Revista nº 16

Apresentação

Crise econômica e revolução social na América do Sul
José Martins

Crisis, partidos políticos y sindicatos en Argentina
Gabriel Ariel Ogando

Las asambleas y el movimiento social
Cristina Feijóo y Lucio Salas Oroño

Colombia: ¿nuevo escenario de la guerra global?
Pablo Estefanoni y Valeria Wainer

La triste realidad de un país dolarizado
Alberto Acosta

El proceso venezolano
Jorge Arreaza Montserrat

Venezuela: ¿un nuevo comienzo?
Aníbal Quijano

El fujimorismo del gobierno Toledo
Aníbal Quijano

Palavras de Saramago e Petras
James Petras

As pedras de Davi mudaram de mãos
José Arbex Jr.

Questão judaica, questão social
José Pérez

Jurisconsultos do Império e escravidão na arena jurídica
Ênio José da Costa Brito

Pérolas
Alex Moreira Carvalho

Mario Lago
Rosangela Borges

 
Resenha
Ênio José da Costa Brito
Jurisconsultos do Império e escravidão na arena jurídica
O livro de Eduardo Spiller Pena, Pajens da Casa Imperial. Jurisconsultos, escravidão e a lei de 18711 , é o oitavo volume da coleção Várias Histórias. O objetivo da coleção é divulgar pesquisas recentes sobre a História do Brasil que apontem para a diversidade da formação cultural brasileira.
O texto, originalmente, uma tese de doutorado defendida no Departamento de História da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), em 1998, está organizado em três capítulos, nos quais o autor analisa basicamente: “o discurso jurídico emancipacionista de jurisconsultos, juízes e advogados do Brasil Império – que fizeram parte do Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, o IAB, fundado em 1843 e também chamado de a Casa de Montezuma, em homenagem ao seu fundador e primeiro presidente: Francisco Ge Acayaba de Montezuma, o visconde de Jequitinhonha”2 .
Pena convida os leitores a visitarem a arena jurídica das décadas de 1840, 50 e 60 que esteve movimentada com a presença de escravos, libertos, proprietários, juízes, advogados e jurisconsultos, todos envolvidos com assuntos relacionados com a questão da escravidão.

Status quaestionis

Na Introdução3 , Pena apresenta, concisamente, seus pressupostos críticos e históricos e traça o perfil do Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros (IAB), apontando para sua ligação orgânica com o Estado imperial – dado de fundamental importância para a compreensão dos limites do emancipacionismo jurídico do instituto – e sua preocupação com a boa atuação de seus sócios.
Discute em seguida, o papel precursor dos notáveis jurisconsultos presidentes do IAB para o fim da escravidão no País. Joaquim Nabuco foi o responsável pela criação do mito entorno deles.“Para Nabuco, os jurisconsultos, pela arte da lei, foram os responsáveis pela criação do sentimento antiescravista; marcaram a origem da “consciência social” sobre o tema; produziram, enfim, a história de uma abolição”4 . Elogios que não correspondem aos fatos e escondem problemas.

Laivos de pudor

No segundo capítulo, intitulado Um “Romanista” entre a escravidão e a liberdade5, acompanha as soluções dadas pelos jurisconsultos para a questão das mulheres libertas, obrigadas a prestar serviço e que exigiam a liberdade de seus filhos.
Augusto Teixeira de Freitas, em 1855, ao elaborar um projeto do futuro código civil, por meio de uma “ficção engenhosa”, escondeu a condição escravista do País. “A mácula do nosso código negro estaria escondida sob o véu de pequenas e inúmeras notas de rodapé, difíceis de serem lidas, e o “estado de liberdade” do nosso sistema jurídico-civil ficaria garantido e protegido”6 .
Além da vergonha causada pela escravidão e da concepção jurídica detalhista, uma discussão interna no IAB, no qual era presidente, pode ter contribuído para Teixeira de Freitas não levar em conta na sua análise jurídica as variáveis sociais e políticas da realidade escravista.
Na conferência de 8 de outubro de 1857, Caetano Soares introduziu uma questão jurídica para o estudo dos membros do instituto. Questão já debatida na sociedade, mas retomada pela atitude reivindicativa das libertas envolvendo a sua condição e a de seus filhos.
Alguns jurisconsultos, como Caetano Soares e Perdigão Malheiro defenderam a liberdade dos filhos da statu liber. Já Teixeira de Freitas, por meio de complexos raciocínios jurídicos, acabou negando a liberdade e insistindo na escravidão dos filhos da statu liber.
Na longa discussão travada no instituto, a maioria dos jurisconsultos negou a aplicação do direito romano ao caso (posição defendida por Teixeira de Freitas) e referendou rapidamente a interpretação jurídica: de que os filhos de uma statu liber seriam livres por nascimento. Era muito para um jurisconsulto como Teixeira de Freitas, para ele “a escravidão era um fato, existia como instituição legal e, apesar de “macular” o País, deveria ser respeitada e garantida, porque a lei assim o estabelecia”7 .
Rompeu publicamente com os sócios do IAB convocando-os a defenderem o fim imediato da escravidão, apontando assim a incoerência dos mesmos. “Dois motivos conjugados parecem ter explicado, enfim, a origem de toda essa polêmica no IAB (e externa, nos jornais): a falta de um código civil, que contivesse uma legislação específica que regulamentasse definitivamente as relações escravistas, e o contínuo ingresso de ações de liberdade nos tribunais, que parece ter se valido, igualmente dessa lacuna”8 .

O IAB, escravidão
e emancipação

Pena, no segundo capítulo, In Nomine Domini. Caetano Soares e a “missão” moral emancipacionista9 , revela-nos o pano de fundo sobre o qual o IAB – espécie de porta-voz ou alter ego jurídico da nação imperial – elaborou sua discussão jurídica.
Caetano Soares e Agostinho Marques Perdigão Malheiro são os dois principais jurisconsultos responsáveis pela colocação no interior do IAB do tema da escravidão e do encaminhamento ideal para uma política de emancipação.
Caetano Soares, responsável, em 1845, pela ampla discussão sobre a obrigação de se libertar os filhos das escravas nascidos de relações com seus proprietários. Perdigão Malheiro, em 1859, a pedido do próprio Caetano Soares introduzira outra questão relativa ao estado de liberdade: pode a mãe ser escrava do próprio filho? O IAB assumiu uma posição intermediária ao acenar para a liberdade dos filhos naturais e impedir uma discussão sobre a liberdade das mães que tiveram “ relações ilícitas” com seus proprietários.
Em 1859, o IAB decidiu pela liberdade de todos os parentes afins do senhor. Decisão que não conseguiu normatizar a jurisprudência nem sensibilizar os parlamentares imperiais.
“Mas, apesar disso, as autoridades judiciais do Império não ficaram “livres” de ter que examinar e se posicionar diante das muitas fugas, queixas-crimes e ações de liberdade que mulheres e filhos naturais moveram com freqüência até o fim da escravidão, alegando seu direito à liberdade pelo comportamento imoral e injusto dos senhores nessas situações”10 .

Coerência
usque ad finem

No terceiro e último capítulo, Norma jurídica e “Razão de Estado”: a coerência de Perdigão Malheiro11, o autor acompanha a trajetória de Perdigão Malheiro, como jurisconsulto e como parlamentar (1869–1872), para “... aprofundar a análise sobre as relações tensas entre a dimensão da lei e da moralidade no discurso dos jurisconsultos emancipacionistas”12 .
Começa discutindo o fato de Perdigão Malheiro ter votado contra a lei de 1871. Gesto político que recebeu inúmeras explicações, mas que no fundo estava coerente com o paradigma moral e político de Perdigão Malheiro: a “ Razão de Estado”, isto é, a necessidade de conter e conduzir um processo social ameaçador a fim de preservar, de conservar as hierarquias existentes.
Perdigão Malheiro votou contra a lei do Ventre Livre, com consciência do que estava fazendo. No seu manifesto apresentado à nação, em 1872, não só quis exorcizar a imagem de político frágil, sem convicções e “incoe
rente”, como justificar o seu voto. Os motivos vão das “razões políticas de ordem superior”, das mágoas e ressentimento com as artimanhas do jogo parlamentar que o marginalizaram às “disposições negras” consignadas no artigo primeiro da lei.
“Sua crítica ao cerne da lei do Ventre Livre possuía um endereço certo: o de demonstrar a seus eleitores (à nação e aos europeus) que suas posições abolicionistas eram mais sinceras e convictas (mais avançadas mesmo) do que a de seus adversários que haviam aprovado a lei emancipacionista”13 .
As reflexões jurídicas de Perdigão Malheiro, na década de 1860 – a defesa direta da indenização pela perda dos escravos; a preocupação pela sujeição dos libertos e a recusa insistente ao direito dos escravos à “alforria forçada” – são fundamentais para uma correta compreensão do seu voto contra a lei de 1871. Elas deixam claro o respeito incondicional de Perdigão Malheiro aos interesses econômicos e de segurança dos proprietários escravistas.
O conservadorismo emancipador de Perdigão Malheiro transparece claramente na sua recusa absoluta ao direito de resgate, isto é, o direito do escravo à alforria forçada. Daí, sua crítica ao projeto de reforma, apresentado em 12 de maio de 1872.
Como deputado, pela conservadora província de Minas Gerais, empenhou-se em postergar ao máximo a discussão sobre a “questão do elemento servil”. Sempre em estreita ligação com os anseios de fazendeiros – percorreu inúmeras fazendas com “espírito de estudo” e de observação – e comerciantes.
Na sua oposição à lei, Perdigão Malheiro mostrou sempre grande obsessão com a segurança e um receio frente a mínima possibilidade de revolta. “Na sua oposição à lei de 1871, não se discutia mais a legitimidade da escravidão, mas exigia-se o respeito aos princípios legítimos e legais do estado de propriedade. As emendas apresentadas por Perdigão respeitavam esses princípios, reconhecendo o direito à indenização pela perda do escravo – dominium da “cousa” – e a manutenção da sujeição dos libertos ao “poder” (dos patronos) nas novas relações de trabalho-potestas”14 .

Pontuações finais

Eduardo Spiller Pena, em Pajens da Casa Imperial, ao acompanhar de perto a trajetória de três notáveis jurisconsultos – Augusto Teixeira de Freitas, Caetano Alberto Soares e Agostinho Marques Perdigão Malheiro – nos conduz com mãos de mestre pelo “labirinto jurídico do Brasil imperial”.
A ampla discussão realizada pelo autor, em torno da questão jurídica relacionada à escravidão, tem uma intencionalidade definida: mostrar os ardis da lei e a importância política dos gestos de inúmeros escravos e escravas que usando as pequenas brechas da lei entraram na Justiça exigindo seus direitos. Eles souberam utilizar as contradições, as ambigüidades da lei e a conjuntura do momento para abrir frestas e esgarçar os elos do sistema.
Ao tomar conhecimento, via debate político da luta das escravas que desfrutavam da situação de statu liber e a luta das escravas submetidas aos “tratos ilícitos”, somos convidados a pensar no conceito de liberdade, não numa perspectiva estática e a-histórica, mas, como um processo, um permanente vir a ser. O que nos possibilita perceber as necessidades e os passos dos cativos em direção à “liberdade”. Um processo que tinha seu início no interior mesmo da escravidão.
O debate jurídico deixa transparecer os processos de “negociações”15 reveladores do pano de fundo sobre o qual o IAB elaborou sua discussão jurídica.
A arquitetura e a dinâmica interna do texto são primorosas, o que facilita a leitura. Texto generoso para com os leitores, pois, ao longo do percurso abre pistas de pesquisa e cria pausas para o diálogo. No conjunto, o texto pode passar por pequenas reduções; para isto basta sintetizar a apresentação de alguns tópicos como: a questão da doença de Teixeira de Freitas e a questão do concubinato.
Um ou outro anexo – fragmentos mais amplos dos textos de alguns dos jurisconsultos – ajudaria o leitor a avaliar a hermenêutica jurídica realizada tão bem pelo autor e proporcionaria uma percepção mais nítida da própria dinâmica do texto.
O indispensável prefácio de Robert Slenes, numa linguagem clara e cortante, desce ao âmago do texto mostrando seus movimentos internos e se constitui numa excelente chave de leitura. Pajens da Casa Imperial, além de proporcionar um grande prazer na leitura, impressiona pelo rigor, clareza e estilo. Um livro para ser lido e relido.


Ênio José da Costa Brito é
professor do Pós em Ciências
da Religião da PUC-SP e do Centro Universitário Assunção (Unifai). Autor do livro Anima Brasilis. Identidade cultural e
experiência religiosa. São Paulo: Olho D’ água, 2000

Bibliografia
PENA, Eduardo Spiller. Pajens da Casa Imperial. Jurisconsultos, Escravidão e a Lei de 1871. Campinas: Editora Unicamp-Cecult, 2001

Notas
1 PENA, Eduardo Spiller. Pajens da Casa Imperial. Jurisconsultos, Escravidão e a Lei de 1871. Campinas: Editora Unicamp-Cecut, 2001
2 Ibidem, pág. 23
3 Ibidem, págs. 21-70
4 Ibidem, pág. 53
5 Ibidem, págs. 71-144
6 Ibidem, pág. 75
7 Ibidem, pág. 114
8 Ibidem, pág. 118
9 Ibidem, págs. 145-252
10 Ibidem, págs. 228-229
11 Ibidem, págs. 253-359
12 Ibidem, pág. 257
13 Ibidem, págs. 302-303
14 Ibidem, pág. 337

 

 
   
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