Revista nº 16
Apresentação
Crise econômica e revolução social na América do Sul
José Martins
Crisis, partidos políticos y sindicatos en Argentina
Gabriel Ariel Ogando
Las asambleas y el movimiento social
Cristina Feijóo y Lucio Salas Oroño
Colombia: ¿nuevo escenario de la guerra global?
Pablo Estefanoni y Valeria Wainer
La triste realidad de un país dolarizado
Alberto Acosta
El proceso venezolano
Jorge Arreaza Montserrat
Venezuela: ¿un nuevo comienzo?
Aníbal Quijano
El fujimorismo del gobierno Toledo
Aníbal Quijano
Palavras de Saramago e Petras
James Petras
As pedras de Davi mudaram de mãos
José Arbex Jr.
Questão judaica, questão social
José Pérez
Jurisconsultos do Império e escravidão na arena jurídica
Ênio José da Costa Brito
Pérolas
Alex Moreira Carvalho
Mario Lago
Rosangela Borges |
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Resenha Ênio José da Costa Brito
Jurisconsultos do Império e escravidão na arena jurídica
O livro de Eduardo Spiller Pena, Pajens da Casa Imperial. Jurisconsultos, escravidão e a lei de 18711 , é o oitavo volume da coleção Várias Histórias. O objetivo da coleção é divulgar pesquisas recentes sobre a História do Brasil que apontem para a diversidade da formação cultural brasileira.
O texto, originalmente, uma tese de doutorado defendida no Departamento de História da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), em 1998, está organizado em três capítulos, nos quais o autor analisa basicamente: o discurso jurídico emancipacionista de jurisconsultos, juízes e advogados do Brasil Império que fizeram parte do Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, o IAB, fundado em 1843 e também chamado de a Casa de Montezuma, em homenagem ao seu fundador e primeiro presidente: Francisco Ge Acayaba de Montezuma, o visconde de Jequitinhonha2 .
Pena convida os leitores a visitarem a arena jurídica das décadas de 1840, 50 e 60 que esteve movimentada com a presença de escravos, libertos, proprietários, juízes, advogados e jurisconsultos, todos envolvidos com assuntos relacionados com a questão da escravidão.
Status quaestionis
Na Introdução3 , Pena apresenta, concisamente, seus pressupostos críticos e históricos e traça o perfil do Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros (IAB), apontando para sua ligação orgânica com o Estado imperial dado de fundamental importância para a compreensão dos limites do emancipacionismo jurídico do instituto e sua preocupação com a boa atuação de seus sócios.
Discute em seguida, o papel precursor dos notáveis jurisconsultos presidentes do IAB para o fim da escravidão no País. Joaquim Nabuco foi o responsável pela criação do mito entorno deles.Para Nabuco, os jurisconsultos, pela arte da lei, foram os responsáveis pela criação do sentimento antiescravista; marcaram a origem da consciência social sobre o tema; produziram, enfim, a história de uma abolição4 . Elogios que não correspondem aos fatos e escondem problemas.
Laivos de pudor
No segundo capítulo, intitulado Um Romanista entre a escravidão e a liberdade5, acompanha as soluções dadas pelos jurisconsultos para a questão das mulheres libertas, obrigadas a prestar serviço e que exigiam a liberdade de seus filhos.
Augusto Teixeira de Freitas, em 1855, ao elaborar um projeto do futuro código civil, por meio de uma ficção engenhosa, escondeu a condição escravista do País. A mácula do nosso código negro estaria escondida sob o véu de pequenas e inúmeras notas de rodapé, difíceis de serem lidas, e o estado de liberdade do nosso sistema jurídico-civil ficaria garantido e protegido6 .
Além da vergonha causada pela escravidão e da concepção jurídica detalhista, uma discussão interna no IAB, no qual era presidente, pode ter contribuído para Teixeira de Freitas não levar em conta na sua análise jurídica as variáveis sociais e políticas da realidade escravista.
Na conferência de 8 de outubro de 1857, Caetano Soares introduziu uma questão jurídica para o estudo dos membros do instituto. Questão já debatida na sociedade, mas retomada pela atitude reivindicativa das libertas envolvendo a sua condição e a de seus filhos.
Alguns jurisconsultos, como Caetano Soares e Perdigão Malheiro defenderam a liberdade dos filhos da statu liber. Já Teixeira de Freitas, por meio de complexos raciocínios jurídicos, acabou negando a liberdade e insistindo na escravidão dos filhos da statu liber.
Na longa discussão travada no instituto, a maioria dos jurisconsultos negou a aplicação do direito romano ao caso (posição defendida por Teixeira de Freitas) e referendou rapidamente a interpretação jurídica: de que os filhos de uma statu liber seriam livres por nascimento. Era muito para um jurisconsulto como Teixeira de Freitas, para ele a escravidão era um fato, existia como instituição legal e, apesar de macular o País, deveria ser respeitada e garantida, porque a lei assim o estabelecia7 .
Rompeu publicamente com os sócios do IAB convocando-os a defenderem o fim imediato da escravidão, apontando assim a incoerência dos mesmos. Dois motivos conjugados parecem ter explicado, enfim, a origem de toda essa polêmica no IAB (e externa, nos jornais): a falta de um código civil, que contivesse uma legislação específica que regulamentasse definitivamente as relações escravistas, e o contínuo ingresso de ações de liberdade nos tribunais, que parece ter se valido, igualmente dessa lacuna8 .
O IAB, escravidão
e emancipação
Pena, no segundo capítulo, In Nomine Domini. Caetano Soares e a missão moral emancipacionista9 , revela-nos o pano de fundo sobre o qual o IAB espécie de porta-voz ou alter ego jurídico da nação imperial elaborou sua discussão jurídica.
Caetano Soares e Agostinho Marques Perdigão Malheiro são os dois principais jurisconsultos responsáveis pela colocação no interior do IAB do tema da escravidão e do encaminhamento ideal para uma política de emancipação.
Caetano Soares, responsável, em 1845, pela ampla discussão sobre a obrigação de se libertar os filhos das escravas nascidos de relações com seus proprietários. Perdigão Malheiro, em 1859, a pedido do próprio Caetano Soares introduzira outra questão relativa ao estado de liberdade: pode a mãe ser escrava do próprio filho? O IAB assumiu uma posição intermediária ao acenar para a liberdade dos filhos naturais e impedir uma discussão sobre a liberdade das mães que tiveram relações ilícitas com seus proprietários.
Em 1859, o IAB decidiu pela liberdade de todos os parentes afins do senhor. Decisão que não conseguiu normatizar a jurisprudência nem sensibilizar os parlamentares imperiais.
Mas, apesar disso, as autoridades judiciais do Império não ficaram livres de ter que examinar e se posicionar diante das muitas fugas, queixas-crimes e ações de liberdade que mulheres e filhos naturais moveram com freqüência até o fim da escravidão, alegando seu direito à liberdade pelo comportamento imoral e injusto dos senhores nessas situações10 .
Coerência
usque ad finem
No terceiro e último capítulo, Norma jurídica e Razão de Estado: a coerência de Perdigão Malheiro11, o autor acompanha a trajetória de Perdigão Malheiro, como jurisconsulto e como parlamentar (18691872), para ... aprofundar a análise sobre as relações tensas entre a dimensão da lei e da moralidade no discurso dos jurisconsultos emancipacionistas12 .
Começa discutindo o fato de Perdigão Malheiro ter votado contra a lei de 1871. Gesto político que recebeu inúmeras explicações, mas que no fundo estava coerente com o paradigma moral e político de Perdigão Malheiro: a Razão de Estado, isto é, a necessidade de conter e conduzir um processo social ameaçador a fim de preservar, de conservar as hierarquias existentes.
Perdigão Malheiro votou contra a lei do Ventre Livre, com consciência do que estava fazendo. No seu manifesto apresentado à nação, em 1872, não só quis exorcizar a imagem de político frágil, sem convicções e incoerente, como justificar o seu voto. Os motivos vão das razões políticas de ordem superior, das mágoas e ressentimento com as artimanhas do jogo parlamentar que o marginalizaram às disposições negras consignadas no artigo primeiro da lei.
Sua crítica ao cerne da lei do Ventre Livre possuía um endereço certo: o de demonstrar a seus eleitores (à nação e aos europeus) que suas posições abolicionistas eram mais sinceras e convictas (mais avançadas mesmo) do que a de seus adversários que haviam aprovado a lei emancipacionista13 .
As reflexões jurídicas de Perdigão Malheiro, na década de 1860 a defesa direta da indenização pela perda dos escravos; a preocupação pela sujeição dos libertos e a recusa insistente ao direito dos escravos à alforria forçada são fundamentais para uma correta compreensão do seu voto contra a lei de 1871. Elas deixam claro o respeito incondicional de Perdigão Malheiro aos interesses econômicos e de segurança dos proprietários escravistas.
O conservadorismo emancipador de Perdigão Malheiro transparece claramente na sua recusa absoluta ao direito de resgate, isto é, o direito do escravo à alforria forçada. Daí, sua crítica ao projeto de reforma, apresentado em 12 de maio de 1872.
Como deputado, pela conservadora província de Minas Gerais, empenhou-se em postergar ao máximo a discussão sobre a questão do elemento servil. Sempre em estreita ligação com os anseios de fazendeiros percorreu inúmeras fazendas com espírito de estudo e de observação e comerciantes.
Na sua oposição à lei, Perdigão Malheiro mostrou sempre grande obsessão com a segurança e um receio frente a mínima possibilidade de revolta. Na sua oposição à lei de 1871, não se discutia mais a legitimidade da escravidão, mas exigia-se o respeito aos princípios legítimos e legais do estado de propriedade. As emendas apresentadas por Perdigão respeitavam esses princípios, reconhecendo o direito à indenização pela perda do escravo dominium da cousa e a manutenção da sujeição dos libertos ao poder (dos patronos) nas novas relações de trabalho-potestas14 .
Pontuações finais
Eduardo Spiller Pena, em Pajens da Casa Imperial, ao acompanhar de perto a trajetória de três notáveis jurisconsultos Augusto Teixeira de Freitas, Caetano Alberto Soares e Agostinho Marques Perdigão Malheiro nos conduz com mãos de mestre pelo labirinto jurídico do Brasil imperial.
A ampla discussão realizada pelo autor, em torno da questão jurídica relacionada à escravidão, tem uma intencionalidade definida: mostrar os ardis da lei e a importância política dos gestos de inúmeros escravos e escravas que usando as pequenas brechas da lei entraram na Justiça exigindo seus direitos. Eles souberam utilizar as contradições, as ambigüidades da lei e a conjuntura do momento para abrir frestas e esgarçar os elos do sistema.
Ao tomar conhecimento, via debate político da luta das escravas que desfrutavam da situação de statu liber e a luta das escravas submetidas aos tratos ilícitos, somos convidados a pensar no conceito de liberdade, não numa perspectiva estática e a-histórica, mas, como um processo, um permanente vir a ser. O que nos possibilita perceber as necessidades e os passos dos cativos em direção à liberdade. Um processo que tinha seu início no interior mesmo da escravidão.
O debate jurídico deixa transparecer os processos de negociações15 reveladores do pano de fundo sobre o qual o IAB elaborou sua discussão jurídica.
A arquitetura e a dinâmica interna do texto são primorosas, o que facilita a leitura. Texto generoso para com os leitores, pois, ao longo do percurso abre pistas de pesquisa e cria pausas para o diálogo. No conjunto, o texto pode passar por pequenas reduções; para isto basta sintetizar a apresentação de alguns tópicos como: a questão da doença de Teixeira de Freitas e a questão do concubinato.
Um ou outro anexo fragmentos mais amplos dos textos de alguns dos jurisconsultos ajudaria o leitor a avaliar a hermenêutica jurídica realizada tão bem pelo autor e proporcionaria uma percepção mais nítida da própria dinâmica do texto.
O indispensável prefácio de Robert Slenes, numa linguagem clara e cortante, desce ao âmago do texto mostrando seus movimentos internos e se constitui numa excelente chave de leitura. Pajens da Casa Imperial, além de proporcionar um grande prazer na leitura, impressiona pelo rigor, clareza e estilo. Um livro para ser lido e relido.
Ênio José da Costa Brito é
professor do Pós em Ciências
da Religião da PUC-SP e do Centro Universitário Assunção (Unifai). Autor do livro Anima Brasilis. Identidade cultural e
experiência religiosa. São Paulo: Olho D água, 2000 Bibliografia
PENA, Eduardo Spiller. Pajens da Casa Imperial. Jurisconsultos, Escravidão e a Lei de 1871. Campinas: Editora Unicamp-Cecult, 2001
Notas
1 PENA, Eduardo Spiller. Pajens da Casa Imperial. Jurisconsultos, Escravidão e a Lei de 1871. Campinas: Editora Unicamp-Cecut, 2001
2 Ibidem, pág. 23
3 Ibidem, págs. 21-70
4 Ibidem, pág. 53
5 Ibidem, págs. 71-144
6 Ibidem, pág. 75
7 Ibidem, pág. 114
8 Ibidem, pág. 118
9 Ibidem, págs. 145-252
10 Ibidem, págs. 228-229
11 Ibidem, págs. 253-359
12 Ibidem, pág. 257
13 Ibidem, págs. 302-303
14 Ibidem, pág. 337
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