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JORNAL PUCVIVA N° 685- 15/12/08 - JORNAL SEMANAL DA APROPUC E DA AFAPUC - VERSÃO EM PDF CLIQUE AQUI |
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FALA COMUNIDADE Por Luciano Delgado O trabalho de reprografia nos estabelecimentos de ensino é de suma importância, na medida em que participa e auxilia na atividade do professor - na reprodução de provas e trabalhos - assim como na atividade do aluno - nas conclusões de trabalhos e nas cópias de apostilas de autoria dos professores. Por demais óbvio que toda função, por mais importante que seja, deve vir acompanhada do respeito à lei e, por conseqüência, à propriedade alheia. A Lei de Direitos Autorais (9.610/98), objetiva e imperativamente, impede o uso (utilizando o termo genérico) de qualquer obra literária, artística e científica sem que haja a prévia e expressa autorização do seu proprietário (art. 29), encontrando em seu artigo 46 os casos de limitações, uma vez que, como sabido, nenhum direito é absoluto. E o legislador assim o fez, carreando à lei as exceções à regra da autorização prévia e expressa, preconizada na legislação que regula a imaterialidade, assim como com a materialidade. E o citado artigo 46 traz a possibilidade da reprodução de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que sem intuito de lucro. Sem trazer ao texto o entendimento deste autor (restritivo) e sem muitas delongas, não é necessária muita leitura para extrair que, de acordo com a mens legis, quem reproduzir um livro, seja de forma integral ou até mesmo de forma parcial, mas que não se possa entender como de pequeno trecho, estará praticando, em tese, um ilícito. Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 5o (leia-se "Dos Direitos e Garantias Fundamentais"), traz o direito exclusivo do autor de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, sendo o texto constitu- cional auto-explicativo (direito exclusivo). Ademais, de nenhuma relevância, no âmbito de proteção da obra literária, o valor que o adquirente empresta à obra, pois o que se protege é o direito do autor exteriorizado e impresso no livro. Da mesma forma desimportante, tratar-se de obra de autoria de Paulo Coelho ou J.K Rowling (Harry Potter), visto que a legislação é genérica e não protege somente os best-sellers, mas sim toda a obra literária oriunda do espírito e exteriorizada. E o fato de jamais terem solicitado a reprodução de um livro de Paulo Coelho ou J. K. Rowling é mais pura demonstração de respeito à obra literária e à propriedade dos renomados autores, o que deve ser a regra, e não exemplificar para dar tom de legalidade a atos contrários a lei. Nenhum cidadão aprova a apropriação indevida da sua propriedade, ou aprova? Sendo uma ação inerente ao homem natural. E dentro de um Estado de Direito há regras que norteiam a conduta dos cidadãos e são aplicadas para que não restem dúvidas quanto à legalidade (ou ilegalidade) da conduta, bem como das suas conseqüências. Para finalizar, convém lembrar que a República Popular da China é o pior exemplo em qualquer discussão a respeito da propriedade intelec- tual, sendo o mesmo que utilizá-la para exemplificar o respeito aos direitos humanos, embora se devam reconhecer ações do governo chinês no tocante à proteção da propriedade intelectual, diante da sua abertura econômica e pressão da OMC para o cumprimento de tratados internacionais dos quais é signatária (China).
Luciano Delgado é advogado pós-graduando em Direito Processual Civil pela PUC-SP (Cogeae )e militante na área da Propriedade Intelectual
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