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FUNDAÇÃO SÃ0
PAULO ADITAMENTO DE ALTERAÇÃO AO ACORDO INTERNO DE TRABALHO FIRMADO ENTRE A FUNDAÇÃO SÃO PAULO E A APROPUC Pelo presente instrumento particular, de um lado a FUNDAÇÃO SÃO PAULO, neste ato representada pelo seu Secretário Executivo e Reitor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Professor Doutor Antonio Carlos Caruso Ronca, acompanhado das Vice-Reitoras Administrativa e Acadêmica da PUC/SP, Professora Doutora Cristina Helena Pinto de Mello e Professora Doutora Raquel Raichelis Degenszajn, doravante designada FUNDAÇÃO, e, de outro, a ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES DA PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO, representada pela sua Presidente, Professora Priscilla Cornalbas, doravante designada APROPUC, resolvem, de comum acordo, alterar o Estatuto "DAS LICENÇAS", previsto no item 18, do Acordo Interno de Trabalho entre as partes assinado, e em plena vigência, ficando, entretanto, mantidas todos os demais itens do referido Acordo, firmado em 20 de outubro de 1995, bem como o Adendo firmado em 24 de novembro de 1997. Destarte, em razão dessa alteração, o item 18 do Acordo Interno de Trabalho ajustado entre a FUNDAÇÃO SÃO PAULO e a APROPUC passa a ter a seguinte redação: 18. DAS
LICENÇAS O professor poderá solicitar licença remunerada - total ou parcial - de suas atividades acadêmicas, com o objetivo de qualificação docente, nas seguintes situações e condições: Fica assegurado aos professores doutores do quadro de carreira, com mais de 10 anos de atividades na Universidade, e com contrato de trabalho TI (Tempo integral), o direito à licença para qualificação docente, por período não superior a 12 (doze) meses e com remuneração correspondente a um contrato de TP-10 horas, como adicional à bolsa outorgada por agências externas. O pedido de licença será aprovado mediante apresentação de documentação comprobatória do pós doutorado a ser realizado em instituições de ensino e pesquisa no exterior de excelência reconhecida para pós-doutoramento e com o compromisso firmado pelo professor de trabalhar na Universidade por pelo menos 3 três anos após o retorno. § 1º - A licença prevista no inciso I, deste subitem, deve ser aprovada pelo Departamento de alocação do professor e pelo Conselho Departamental da respectiva unidade; § 2º - O Departamento, ao analisar a solicitação de licença prevista no inciso I, do subitem supra, deverá levar em conta o planejamento do ano letivo, garantindo o pleno funcionamento de suas atividades; § 3º - As Vice-Reitorias Acadêmica e Administrativa irão acompanhar as licenças aprovadas a fim de discutir o seu impacto no planejamento acadêmico, econômico e financeiro da Instituição; § 4º - Só serão contratados professores substitutos depois de esgotada todas as possibilidades na Universidade; § 5º - O professor que se valer dos direitos previstos no inciso I, deste subitem e que não apresentar a produção prevista pela bolsa concedida no prazo previsto pelo Programa de Pós Graduação correspondente, ou não cumprindo o tempo de permanência acordado no caput, deverá ressarcir a Universidade dos custos do investimento, § 6º - A licença de que trata este inciso I será aprovada em sistema de rodízio, na condição de 01 (hum) professor por semestre, por departamento, podendo ser prorrogado por mais um semestre em não havendo outro candidato interessado ou habilitado. II - LICENÇA E REDUÇÃO PARCIAL PARA QUALIFICAÇÃO ACADÊMICA (MESTRADO OU DOUTORADO) Fica assegurado aos professores efetivos que não participam do Programa FAP-CEPE-PUC-SP o direito a licença total das atividades acadêmicas, com remuneração correspondente a 1 (um) salário mínimo, pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses para a elaboração de dissertação ou tese. Aos professores efetivos que participam do programa FAP-CEPE-PUC-SP, fica assegurado o direito à redução parcial do contrato de trabalho para elaboração de dissertação ou tese, com duração determinada pela vigência da bolsa, mediante aprovação do Conselho de Ensino e Pesquisa. § 1 º - As licenças previstas no inciso II, deste subitem, devem ser aprovadas pelo Departamento de alocação do professor e pelo Conselho Departamental da respectiva unidade e devem ser acompanhadas de parecer de mérito do orientador; § 2º - O Departamento, ao analisar as solicitações previstas neste inciso deverá levar em conta o planejamento do ano letivo garantindo o pleno funcionamento de suas atividades; § 3º - As Vice-Reitorias Acadêmica e Administrativa irão acompanhar as licenças aprovadas a fim de garantir o planejamento acadêmico, econômico e financeiro da Instituição; § 4º - As licenças previstas no inciso II, do subitem supra, ficam vinculadas ao compromisso firmado pelo professor de trabalhar na Universidade por, pelo menos, período igual ao tempo concedido; § 5º - O professor que se valer dos direitos previstos neste inciso e que não apresentar a dissertação ou tese no prazo previsto pelo Programa de Pós Graduação correspondente, deverá ressarcir a Universidade dos custos do investimento. III - LICENÇA PARA REALIZAÇÃO DE OUTRAS ATIVIDADES NA UNIVERSIDADE Fica assegurado aos professores que assumirem cargos de direção acadêmica ou de assessoria na Universidade o retomo as atividades anteriores, com todos os direitos e vantagens adquiridos no Departamento de origem, quando do afastamento. Parágrafo Único: Os mesmos direitos serão estendidos aos professores que assumirem horas de atividades sindicais na APROPUC. 18.2. OUTRAS POSSIBILIDADES DE LICENÇA COM VENCIMENTOS I - LICENÇA EM CASO DE ADOÇÃO Fica assegurada licença remunerada com duração de 120 dias, ás professoras adotantes de menores de idade, mesmo que a adoção seja em caráter provisório e que decorra de decisão judicial. II - LICENÇA EM CASO DE DOENÇA DE FILHO ou CÔNJUGE Fica assegurado aos professores o direito a licença remunerada por até 30 dias para casos de doença grave de filhos e cônjuges, mediante apresentação de relatório médico. III - LICENÇA PATERNIDADE Fica garantida aos professores licença paternidade de 7 dias úteis, quando do nascimento do(a) filho(a). Parágrafo Único: Esta
licença também será concedida ao pai adotante de menores de idade, mesmo
que a adoção seja em caráter provisório e decorra de decisão judicial.
IV - AFASTAMENTO DO TRABALHO POR SITUAÇÕES ESPECIAIS Fica assegurada aos professores que tiverem que se afastar definitivamente do trabalho de docência em decorrência de situações especiais, a possibilidade de assunção de atividade alternativa na Universidade. A análise das situações especiais será realizada por grupo de trabalho multidisciplinar, a ser instituído, que atuará junto com a Divisão de Recursos Humanos. Esse grupo irá propor a sistemática de acompanhamento e avaliação. Parágrafo Único: Esta cláusula deixará de ser aplicada para os aposentados, no caso da Universidade instituir Programa de complementação de aposentadoria para os docentes. 18.3. LICENÇA SEM VENCIMENTOS I - LICENÇA POR RAZÕES PESSOAIS Fica assegurado aos professores, com pelo menos 05 (cinco) anos de atividades docentes na Universidade, o direito de licença parcial ou total, sem vencimentos, das atividades docentes para tratar de assuntos pessoais, por período de 12 (doze) meses. § 1º - A solicitação da licença prevista no inciso I, deste subitem, deverá ser feita por escrito, à Chefia do Departamento com antecedência mínima de 60 dias do inicio do período letivo, especificando as datas de inicio e término do afastamento; § 2º - A licença prevista no inciso I, do subitem supra, deverá ser aprovada pelo Departamento de alocação do professor e pelo Conselho Departamental da respectiva unidade; § 3º - O Departamento, ao analisar as solicitações da licença acima prevista, deverá levar em conta o planejamento do ano letivo, garantindo o pleno funcionamento de suas atividades; § 4º - Esta licença poderá ser prorrogável por mais 12 meses, no máximo, com as mesmas exigências previstas anteriormente para sua concessão; § 5º - O término do afastamento deverá coincidir com o inicio do período letivo. A intenção e confirmação do retorno do professor à atividade, deverá ser comunicada à Chefia de Departamento com antecedência mínima de 60 dias para facilitar o planejamento acadêmico; § 6º - Não havendo comunicação de retorno do professor, decorridos 30 dias após o vencimento da licença, será aplicada a legislação vigente. § 7º - As Vice-Reitorias Acadêmica e Administrativa irão acompanhar as licenças aprovadas a fim de garantir o planejamento acadêmico, econômico e financeiro; § 8º - O disposto no Inciso I, deste subitem, não se aplica aos professores substitutos; II - LICENÇA PARA CUMPRIMENTO DE FUNÇÃO PÚBLICA Fica assegurado aos professores efetivos, com pelo menos 3 anos de atividades na Universidade, eleitos ou nomeados para cumprimento de mandato, ou função pública, o direito a licença parcial ou total, sem vencimentos, com duração coincidente com o mandato ou função pública, até no máximo de 8 anos. A reincorporação do professor ao departamento, deverá coincidir com o inicio do período letivo. A intenção e confirmação do retorno do professor à atividade, deverá ser comunicada à Chefia com antecedência mínima de 60 dias para facilitar o planejamento acadêmico. § 1º - A licença prevista no inciso II, deste subitem, deverá ser aprovada pelo Departamento de alocação do professor e pelo Conselho Departamental da respectiva unidade; § 2º - O Departamento, ao analisar as solicitações de licença prevista no inciso II, deste subitem, deverá levar em conta o planejamento do ano letivo, garantindo o pleno funcionamento de suas atividades; § 3º - Não havendo comunicação de retorno do professor, decorridos 30 dias após o vencimento da licença, será aplicada a legislação vigente; § 4º - As Vice-Reitoras Acadêmica e Administrativa irão acompanhar as licenças aprovadas a fim de garantir o planejamento acadêmico, econômico e financeiro; § 5º - 0 disposto no inciso II, deste subitem, não se aplica aos professores substitutos; 18.4 - AULAS DO PÓS GRADUAÇÃO A carga horária de aulas da graduação liberada pelo professor, em função da assunção de aulas da pós graduação, não será considerada licença e poderá ser atribuída a outros professores em caráter definitivo. 18.5 - O presente Aditamento é extensivo, aos profissionais técnicos lotados na Divisão de Educação e Reabilitação, dos Distúrbios da Comunicação - DERDIC. E, por estarem assim, justas e de acordo, as partes assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, perante 2 (duas) testemunhas, para que produza os devidos efeitos legais. Prof.Dr. Antonio Carlos Caruso
Ronca Profa.Dra. Cristina Helena Pinto de
Mello Profa.Dra. Raquel Raichelis
Degenszajn Profa. Priscilla
Cornalbas |
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