DELIBERAÇÃO Nº 65/78

FIXA NORMAS SOBRE REGIMES DE TEMPO INTEGRALE PARCIAL PARA O CORPO DOCENTE.

A Reitoria da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, no uso de suas atribuições faz saber que o Conselho Universitário, na sessão do dia 28 de dezembro de 1977,

DELIBEROU:

Artigo 1º - O tempo integral corresponde ao regime de dedicação de 40 (quarenta) horas semanais à Universidade.

Artigo 2º - O tempo parcial correspondente às frações do regime de tempo de integral definido no artigo anterior.

Artigo 3º - A contratação de docente em, regime de tempo integral ou parcial fica subordinada ao exercício concomitante de docência e pelo menos mais uma das seguintes atividades: acadêmico-administrativas, pedagógicas, orientação de tese, pesquisa, supervisão de estágio, atendimento psico16gico, médico ou de enfermaria nos hospitais ou clínicas, ou outras modalidades de atendimento.

         § 1º - A supervisão de estágio, o atendimento psico­lógico, médico ou de enfermaria nos hospitais ou          clinicas, assim como outras modalidades de atendimento, deverão obedecer às normas constantes do          regimento de cada unidade ou, de Regulamento especifico.

         § 2º - Toda contratação implica em dedicação a estudos pessoais de aperfeiçoamento e participação do          docente em reuniões de colegiados a que esteja obrigado.

Artigo 4º - A relação entre a carga horária contra­tual e a carga horária-aula deve obedecer à seguinte tabela:

          a) 40 (quarenta) horas: mais de 14 aulas semanais ou mínimo de 200 alunos em quatro turmas e em          disciplina de, pelo menos, 3 (três) créditos;

         b) 30 (trinta) horas: 12 a 14 aulas semanais ou 150 alunos em 3 turmas e em disciplina de, pelo menos, 3 (três)          créditos;

         c) 20 (vinte) horas: 8 a 11 aulas semanais ou 100 alunos em 2 turmas e em disciplina de, pelo menos, 3          (três) créditos.

         d) 10 (dez) horas: 4 a 7 aulas semanais ou 50 alunos em uma turma e em disciplina de, pelo menos, 3 (três)          créditos.

Artigo 5º - São consideradas horas-aula para efeito do artigo anterior as atividades docentes teóricas, de laboratório, teórico-práticas, práticas e de estágios vinculadas aos créditos adquiridos pelo aluno.

Artigo, 6º - Para o exercício de atividades acadêmico-­administrativas são aplicados os seguintes regimes de trabalho:

         a) de 10 (dez) horas semanais: coordenador de pro­grama de pós-graduação, chefe de departamento,          coordenador de Licenciaturas;

         b) de 20 (vinte) horas semanais: Diretor de Faculdade;

         c) de 30 (trinta) horas semanais: Diretor de Centro Universitário;

         d) de 40 (quarenta) horas semanais: Reitor, Vice-Reitor, Coordenador do Primeiro Ciclo das Áreas de          Ciências Humanas e Educação e Presidente da Comissão Geral da Pós-Graduação.

         § 1º - O contrato em regime de tempo integral ou par cial previsto neste artigo cessará com o término do          mandato para o exercício da atividade acadêmico-administrativa, permanecendo a parte dedicada ao          exercício de outras atividades previstas no contrato.

         § 2º - No regime de tempo integral previsto neste artigo, o exercício de outras atividades,previstas no artigo          3º é facultativo. Neste caso, o contrato cessará ao término do respectivo mandato, assegurando ao docente          o retorno à situação, bem como às atividades anteriores.

Artigo 7º - As atividades de pesquisa estão vincula­das às atividades docentes de modo que a dedicação ao ensino e à pesquisa constitui unidade contratual, com a seguinte relação:

         a) 40 (quarenta) horas: mínimo de 12 aulas semanais, ou 150 alunos em 3 (três) turmas e em disciplinas de          3 (três) créditos, pelo menos, mais pesquisa;

         b) 30 (trinta) horas: mínimo de 9 aulas semanais, ou 100 alunos em 2 turmas e em disciplinas de 3 (três)          créditos, pelo menos, mais pesquisa;

         c) 20 (vinte) horas: mínimo de 6 aulas semanais,ou 50 alunos e em disciplina de 3 (três) créditos, pelo          menos, mais pesquisa.

Artigo 8º - A pesquisa vinculada a contrato, deve ter projeto, sucessivamente, aprovado pelas respectivas instâncias acadêmicas a qual pertence o docente e pelo Conselho de Ensino e Pesquisa, por intermédio de sua Comissão de Pesquisa.

         § 1º - O contrato que vincula projeto de pesquisa renovável somente com parecer favorável do Conselho de          Ensino e Pesquisa, por intermédio de sua Comissão de Pesquisa.

         § 2º - O Conselho de Ensino e Pesquisa criará meios e critérios para acompanhamento e avaliação da          pesquisa.

Artigo 9º - No setor de Pós-Graduação a relação horária contratual e as atividades docentes devem obedecer a seguinte tabela:

         a) 40 (quarenta) horas: dois cursos de 3 (três) ou mais créditos cada um, mais 6 a 8 orientandos, por          semestre;

         b) 20 (vinte) horas: um curso de 3 (três), ou mais créditos, mais 3 a 4 orientandos, por semestre;

         c) 10 (dez) horas: um curso de 3 ou mais créditos ou 6 a 8 orientandos, por semestre.

Parágrafo Único - Para orientação de tese convenciona-se uma hora-aula semanal para cada orientando.

Artigo 10º - A contratação necessária para atendimento de situações peculiares as quais não se aplicam os critérios previstos nesta Deliberação, somente poderá ser efetivada mediante prévia autorização da Reitoria.

Artigo 11º - Esta Deliberação entrará em vigor a par­tir da data de sua pub1icação.

Artigo 12º - Ficam revogadas as disposições em contrário, bem como a Deliberação nº 26/74.

São Paulo, 02 de janeiro de 1978

Nadir Gouvêa Kfouri
Reitora

Casemiro dos Reis Filho
Vice-reitor acadêmico

Armando João Caropreso
Vice-reitor administrativo

João Edênio Reis Valle
Vice-reitor comunitário