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DELIBERAÇÃO Nº 65/78 FIXA NORMAS SOBRE REGIMES DE TEMPO INTEGRALE PARCIAL PARA O CORPO DOCENTE. A Reitoria da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, no uso de suas atribuições faz saber que o Conselho Universitário, na sessão do dia 28 de dezembro de 1977, DELIBEROU: § 2º - Toda contratação implica em dedicação a estudos pessoais de aperfeiçoamento e participação do docente em reuniões de colegiados a que esteja obrigado. Artigo 4º - A
relação entre a carga horária contratual e a carga horária-aula deve
obedecer à seguinte tabela:
b) 30 (trinta) horas: 12 a 14 aulas semanais ou 150 alunos em 3 turmas e em disciplina de, pelo menos, 3 (três) créditos; c) 20 (vinte) horas: 8 a 11 aulas semanais ou 100 alunos em 2 turmas e em disciplina de, pelo menos, 3 (três) créditos. d) 10 (dez) horas: 4 a 7 aulas semanais ou 50 alunos em uma turma e em disciplina de, pelo menos, 3 (três) créditos. Artigo 5º - São consideradas horas-aula para efeito do artigo anterior as atividades docentes teóricas, de laboratório, teórico-práticas, práticas e de estágios vinculadas aos créditos adquiridos pelo aluno. Artigo, 6º - Para o exercício de atividades acadêmico-administrativas são aplicados os seguintes regimes de trabalho: a) de 10 (dez) horas semanais: coordenador de programa de pós-graduação, chefe de departamento, coordenador de Licenciaturas; b) de 20 (vinte) horas semanais: Diretor de Faculdade; c) de 30 (trinta) horas semanais: Diretor de Centro Universitário; d) de 40 (quarenta) horas semanais: Reitor, Vice-Reitor, Coordenador do Primeiro Ciclo das Áreas de Ciências Humanas e Educação e Presidente da Comissão Geral da Pós-Graduação. § 1º - O contrato em regime de tempo integral ou par cial previsto neste artigo cessará com o término do mandato para o exercício da atividade acadêmico-administrativa, permanecendo a parte dedicada ao exercício de outras atividades previstas no contrato. § 2º - No regime de tempo integral previsto neste artigo, o exercício de outras atividades,previstas no artigo 3º é facultativo. Neste caso, o contrato cessará ao término do respectivo mandato, assegurando ao docente o retorno à situação, bem como às atividades anteriores. Artigo 7º - As atividades de pesquisa estão vinculadas às atividades docentes de modo que a dedicação ao ensino e à pesquisa constitui unidade contratual, com a seguinte relação: a) 40 (quarenta) horas: mínimo de 12 aulas semanais, ou 150 alunos em 3 (três) turmas e em disciplinas de 3 (três) créditos, pelo menos, mais pesquisa; b) 30 (trinta) horas: mínimo de 9 aulas semanais, ou 100 alunos em 2 turmas e em disciplinas de 3 (três) créditos, pelo menos, mais pesquisa; c) 20 (vinte) horas: mínimo de 6 aulas semanais,ou 50 alunos e em disciplina de 3 (três) créditos, pelo menos, mais pesquisa. Artigo 8º - A pesquisa vinculada a contrato, deve ter projeto, sucessivamente, aprovado pelas respectivas instâncias acadêmicas a qual pertence o docente e pelo Conselho de Ensino e Pesquisa, por intermédio de sua Comissão de Pesquisa. § 1º - O contrato que vincula projeto de pesquisa renovável somente com parecer favorável do Conselho de Ensino e Pesquisa, por intermédio de sua Comissão de Pesquisa. § 2º - O Conselho de Ensino e Pesquisa criará meios e critérios para acompanhamento e avaliação da pesquisa. Artigo 9º - No setor de Pós-Graduação a relação horária contratual e as atividades docentes devem obedecer a seguinte tabela: a) 40 (quarenta) horas: dois cursos de 3 (três) ou mais créditos cada um, mais 6 a 8 orientandos, por semestre; b) 20 (vinte) horas: um curso de 3 (três), ou mais créditos, mais 3 a 4 orientandos, por semestre; c) 10 (dez) horas: um curso de 3 ou mais créditos ou 6 a 8 orientandos, por semestre. Parágrafo Único - Para orientação de tese convenciona-se uma hora-aula semanal para cada orientando. Artigo 10º - A contratação necessária para atendimento de situações peculiares as quais não se aplicam os critérios previstos nesta Deliberação, somente poderá ser efetivada mediante prévia autorização da Reitoria. Artigo 11º - Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua pub1icação. Artigo 12º - Ficam revogadas as disposições em contrário, bem como a Deliberação nº 26/74. São Paulo, 02 de janeiro de 1978 Nadir Gouvêa Kfouri
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