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Ensino
Superior Convenção Coletiva de Trabalho
2005-2006
Sindicato dos Professores de São Paulo –
Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelec. de Ensino Superior no
Est. de S. Paulo SEMESP. Entre as partes, de um lado, o Sindicato dos
Professores de São Paulo – SINPRO – SP, CNPJ 50.270.172/0001-53, entidade
com bases territorial e representatividade fixadas em sua Carta Sindical e
no que estabelece o inciso I do artigo 8º da Constituição Federal e de
outro, o Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de
Ensino Superior no Estado de São Paulo - SEMESP, CNPJ 49.343.874/0001-30,
com representatividade fixada em sua Carta Sindical, ao final assinados
por seus representantes legais, devidamente autorizados pelas competentes
Assembléias Gerais das respectivas categorias, fica estabelecida, nos
termos do artigo 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho e do
artigo 8º, inciso VI da Constituição Federal, a presente CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO.
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1.
Abrangência Esta Convenção abrange a categoria econômica dos
estabelecimentos particulares de ensino superior no Estado de São
Paulo, aqui designados como MANTENEDORA e a categoria
profissional diferenciada dos professores, aqui designada simplesmente
como PROFESSOR. Parágrafo único – A categoria dos PROFESSORES abrange
todos aqueles que exercem a atividade docente, independentemente da
denominação sob a qual a função for exercida. Considera-se atividade
docente a função de ministrar aulas.
2.
Duração Esta Convenção Coletiva de Trabalho terá duração de
dois anos, com vigência de 1º de março de 2005 a 28 de fevereiro de
2007. Parágrafo único – As cláusulas poderão ser reexaminadas na
próxima data base em virtude de problemas surgidos na sua aplicação ou
do surgimento de normas legais a elas pertinentes.
3.
Reajuste salarial em 1º de maio de 2005 Sobre os salários
devidos em 1º de junho de 2004 será aplicado, a partir de 1º de maio de
2005, um reajuste salarial de 7,66% (sete virgula sessenta e seis por
cento), observado o estabelecido na cláusula 4ª da presente
Convenção. Parágrafo primeiro – Fica estabelecido que o salário de 1º
de maio de 2005, reajustado pelo índice definido nesta cláusula,
servirá como base de cálculo para a data base de 1º de março de
2006. Parágrafo segundo – Eventuais diferenças salariais resultantes da
aplicação da presente norma coletiva, até a data da sua assinatura,
deverão ser pagas até o dia 15 de setembro de 2005, sem incidência de
multa convencional.
4. Reajuste salarial em 1º de março de
2006 Em 1º de março de 2006, as MANTENEDORAS deverão aplicar
sobre os salários devidos em 1º de maio de 2005, o percentual definido
pela média aritmética dos índices inflacionários do
período compreendido entre 1º de março de 2005 e 28 de fevereiro de
2006, apurados pelo IBGE (INPC), FIPE (IPC) e DIEESE
(ICV). Parágrafo primeiro – Se a média aritmética dos índices
inflacionários definida no caput superar 9,99% (nove virgula noventa e
nove por cento), as MANTENEDORAS deverão aplicar, em 1º de março de
2006, sobre os salários devidos em 1º de maio de 2005, o reajuste de 9,99%
(nove virgula noventa e nove por cento). O SEMESP e o SINPRO definirão,
em processo de negociação salarial, até o prazo máximo de 30 de abril
de 2006, a forma de pagamento da parcela excedente a 9,99%. Parágrafo
segundo – O SEMESP e o SINPRO comprometem-se a divulgar, em
comunicado conjunto, até 20 de março de 2006, o percentual de reajuste
salarial calculado pela fórmula definida no caput. Parágrafo
terceiro – A base de cálculo para a data-base de 1º de março de 2007 será
constituída pelos salários devidos em 1º de maio de 2005, reajustados
em 2006 pela média aritmética dos índices inflacionários do período
compreendido entre 1º de março de 2005 e 28 de fevereiro de
2006, apurados pelo IBGE (INPC), FIPE (IPC) e DIEESE (ICV).
5. Compensações salariais No ano
de 2005 será permitida a compensação de eventuais antecipações salariais
concedidas no período compreendido entre 1º de março de 2004 e 28 de
fevereiro de 2005. Relativamente à database de março de 2006 será
permitida a compensação de eventuais antecipações salariais concedidas
no período compreendido entre 1º de março de 2005 e 28 de fevereiro de
2006. Parágrafo único – Não será permitida, em ambos os casos, a
compensação daquelas antecipações salariais que decorrerem de
promoções, transferências, ascensão em plano de carreira e os
reajustes concedidos com cláusula expressa de não–compensação.
6. Salário do professor ingressante na
mantenedora A MANTENEDORA não poderá contratar nenhum
PROFESSOR por salário inferior ao limite salarial mínimo dos
PROFESSORES mais antigos que possuam o mesmo grau de qualificação ou
titulação de quem está sendo contratado, respeitado o quadro de
carreira da MANTENEDORA. Parágrafo único - Ao PROFESSOR admitido após
1º de março de 2005 e após 1º de março de 2006, respectivamente, serão
concedidos os mesmos percentuais de reajustes e aumentos
salariais estabelecidos nesta norma coletiva.
7. Comprovante de pagamento A
MANTENEDORA deverá fornecer ao PROFESSOR, mensalmente, comprovante de
pagamento, devendo estar discriminados: a) identificação da MANTENEDORA
e do estabelecimento de ensino; b) a identificação do PROFESSOR; c) a
denominação da categoria, se houver faixas salariais diferenciadas; d)
o valor da hora-aula; e) a carga horária semanal; f) a hora-atividade; g)
outros eventuais adicionais; h) o descanso semanal remunerado; i) as
horas extras realizadas; j) o valor do recolhimento do FGTS; l) o
desconto previdenciário; m) outros descontos.
8. Hora-atividade Fica mantido o
adicional de 5% (cinco por cento) a título de hora-atividade, destinado
exclusivamente ao pagamento do tempo gasto pelo PROFESSOR, fora do
estabelecimento de ensino, na preparação de aulas, provas e exercícios,
bem como na correção dos mesmos.
9. Adicional noturno O trabalho
noturno deve ser pago nas atividades realizadas após as 22 horas e
corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da hora-aula.
10. Horas extras Considera-se
atividade extra todo trabalho desenvolvido em horário diferente daquele
habitualmente realizado na semana. As atividades extras devem ser pagas
com adicional de 100% (cem por cento). Parágrafo primeiro – Não é
considerada atividade extra a participação em cursos de capacitação
e aperfeiçoamento docente, desde que aceita livremente pelo
PROFESSOR. Parágrafo segundo – Serão pagas apenas como aulas normais,
acrescidas do DSR e da horaatividade, aquelas que forem adicionadas
provisoriamente à carga horária habitual, decorrentes:
a) da
substituição temporária de um outro PROFESSOR, com duração predeterminada,
decorrente de licença médica, maternidade ou para estudos. Nestes
casos, a substituição deverá ser formalizada através de documento
firmado entre a MANTENEDORA e o PROFESSOR que aceitar realizá-la; b)
de substituições eventuais de faltas de PROFESSOR responsável, desde que
aceitas livremente pelo PROFESSOR substituto; c) de reposição de
eventuais faltas que foram descontadas dos salários nos meses em
que ocorreram; d) da realização de cursos eventuais ou de curta
duração, inclusive cursos de dependência, e aceitas livremente,
mediante documento firmado entre o PROFESSOR convidado a ministrá-los e
a MANTENEDORA. e) do comparecimento a reuniões didático-pedagógicas,
de avaliação e de planejamento, quando realizadas fora de seu horário
habitual de trabalho, desde que aceito livremente
pelo PROFESSOR. Parágrafo terceiro – A participação em Comissões
Internas e Externas da Unidade de Ensino da MANTENEDORA, desde que
aceita livremente pelo PROFESSOR mediante documento firmado,
será remunerada como aula ou hora normal, acrescida de DSR.
11. Janelas Considera-se janela
a aula vaga existente no horário do PROFESSOR entre duas outras
aulas ministradas no mesmo turno. O pagamento da janela é obrigatório,
devendo o PROFESSOR permanecer à disposição da MANTENEDORA neste
período, ressalvada a aceitação pelo PROFESSOR, através de acordo
formalizado entre as partes antes do início das aulas, quando
as janelas não serão pagas. Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese
da ressalva supra e caso o PROFESSOR seja solicitado esporadicamente a
ministrar aulas ou a desenvolver qualquer outra atividade inerente ao
magistério, no horário de janelas não-pagas, essas atividades serão
remuneradas como aulas extras, com adicional de 100% (cem por
cento).
12. Adicional por atividades em outros
municípios Quando o PROFESSOR desenvolver suas atividades a
serviço da mesma MANTENEDORA em município diferente daquele onde foi
contratado e onde ocorre a prestação habitual do trabalho, deverá
receber um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total de sua
remuneração no novo município. Quando o PROFESSOR voltar a prestar
serviços no município de origem, cessará a obrigação no pagamento do
adicional. Parágrafo primeiro - Nos casos em que ocorrer a
transferência definitiva do PROFESSOR, aceita livremente por este, em
documento firmado entre as partes, não haverá a incidência do
adicional referido no caput, obrigando-se a MANTENEDORA a efetuar o
pagamento de um único salário mensal integral, ao PROFESSOR, no ato da
transferência, a título de ajuda de custo. Parágrafo segundo - Fica
assegurada a garantia de emprego pelo período de seis meses
ao PROFESSOR transferido de município, contados a partir do início do
trabalho e/ou da efetivação da transferência. Parágrafo terceiro –
Caso a MANTENEDORA desenvolva atividade acadêmica em
municípios considerados conurbados, poderá solicitar isenção do
pagamento do adicional determinado no caput, desde que encaminhe
material comprobatório ao SEMESP, para análise e deliberação do
Foro Conciliatório para Solução de Conflitos Coletivos, previsto na
cláusula 46 da presente Convenção.
13. Composição do salário mensal do
professor O salário do PROFESSOR é composto, no mínimo, por
três itens: o salário base, o descanso semanal remunerado (DSR) e a
hora-atividade. O salário base é calculado pela seguinte equação:
número de aulas semanais multiplicado por 4,5 semanas e multiplicado,
ainda, pelo valor da hora-aula (artigo 320, parágrafo 1º da CLT). O DSR
corresponde a 1/6 (um sexto) do salário base, acrescido, quando houver, do
total de horas extras e do adicional noturno (Lei 605/49). A
hora-atividade corresponde a 5% (cinco por cento) do total obtido com a
somatória de todos os valores acima referidos. Parágrafo único - A
remuneração adicional do PROFESSOR pelo exercício concomitante de
função não-docente obedecerá aos critérios estabelecidos entre a
MANTENEDORA e o PROFESSOR que aceitar o cargo.
14. Duração da hora-aula A
duração da hora-aula poderá ser de, no máximo, cinqüenta
minutos. Parágrafo primeiro – Como exceção ao disposto no caput, a
hora-aula poderá ter a duração de sessenta minutos nos cursos
tecnológicos, desde que tenham sido autorizados ou reconhecidos
com essa determinação expressa e cujos PROFESSORES desses cursos tenham
sido contratados nessa condição. Parágrafo segundo – As MANTENEDORAS
de Instituições de Ensino que possuam cursos tecnológicos nas condições
definidas no parágrafo 1º desta cláusula deverão apresentar à
Comissão Permanente de Negociação definida na cláusula 47 da presente
Convenção, até o dia 15 de agosto de 2005, a documentação de
autorização ou reconhecimento do curso com a determinação expressa de
hora-aula com duração de sessenta minutos sob pena de, em não o fazendo,
estar sujeita à majoração do valor do salário-aula de acordo com o que
estabelece o parágrafo 4º desta cláusula. Parágrafo terceiro – Caso a
Comissão Permanente de Acompanhamento delibere não ter
havido determinação expressa do Ministério da Educação para que a
duração da hora-aula dos cursos tecnológicos seja de sessenta minutos,
a MANTENEDORA deverá majorar o salário-aula de acordo com o que
estabelece o parágrafo 4º desta cláusula. Parágrafo quarto – Em caso de
ampliação da duração da hora-aula vigente, respeitado o limite previsto
no caput desta cláusula, a MANTENEDORA deverá acrescer ao salário-aula já
pago, valor proporcional ao acréscimo do trabalho.
15. Carga horária Quando a
MANTENEDORA e o PROFESSOR contratarem carga diária de aulas superior aos
limites previstos no artigo 318 da CLT, o excedente à carga horária
legal será remunerado como aula normal, acrescido de DSR,
hora-atividade e vantagens pessoais.
Parágrafo único – Poderá ser
flexibilizada a carga horária do PROFESSOR entre jornadas, no exercício
de sua função docente e concomitantemente com a atividade administrativa,
não havendo assim pagamento, no intervalo, de horas aulas e salários,
quando o professor não tenha trabalhado no referido intervalo.
16. Prazo para pagamento de
salários Os salários deverão ser pagos, no máximo, até o
quinto dia útil do mês subseqüente ao trabalhado. Parágrafo único - O
não-pagamento dos salários no prazo obriga a MANTENEDORA a pagar
multa diária, em favor do PROFESSOR, no valor de 1/50 (um cinqüenta
avos) de seu salário mensal.
17. Desconto de faltas Na
ocorrência de faltas, a MANTENEDORA poderá descontar do salário do
PROFESSOR, no máximo, o número de aulas em que o mesmo esteve ausente,
o DSR (1/6), a hora-atividade e demais vantagens pessoais proporcionais
a estas aulas. Parágrafo único - É da competência e de integral
responsabilidade da MANTENEDORA estabelecer mecanismos de controle de
faltas e de pontualidade dos PROFESSORES, conforme a
legislação vigente.
18. Atestados médicos e abono de
faltas A MANTENEDORA está obrigada a aceitar atestados
fornecidos por médicos ou dentistas credenciados pelo SINPRO, SUS ou,
ainda, profissionais conveniados com a
própria MANTENEDORA. Parágrafo único - Também serão aceitos
atestados que tenham sido convalidados pelos profissionais de saúde do
departamento médico ou odontológico do SINPRO ou conveniados a ele.
19. Anotações na carteira de
trabalho A MANTENEDORA está obrigada a promover, em quarenta e
oito horas, as anotações nas Carteiras de Trabalho de seus PROFESSORES,
ressalvados eventuais prazos mais amplos permitidos por lei. Parágrafo
único - É obrigatória a anotação na Carteira de Trabalho das mudanças
provocadas por ascensão em plano de carreira ou alteração de
titulação.
20. Mudança de disciplina O
PROFESSOR não poderá ser transferido de uma disciplina para outra, salvo
com seu consentimento expresso e por escrito, sob pena de nulidade da
referida transferência.
21. Redução de carga horária por extinção ou
supressão de disciplina, classe ou turma Ocorrendo supressão
de disciplina, classe ou turma, em virtude de alteração na estrutura
curricular prevista ou autorizada pela legislação vigente ou por
dispositivo regimental devidamente aprovado por órgão colegiado da
Instituição de Ensino, o PROFESSOR da disciplina, classe ou turma
deverá ser comunicado da redução da sua carga horária, por escrito, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do período letivo e
terá prioridade para preenchimento de vaga existente em outra classe ou
turma ou em outra disciplina para a qual possua habilitação
legal.
Parágrafo primeiro – O PROFESSOR deverá manifestar por
escrito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a comunicação da
MANTENEDORA, a não-aceitação da transferência de disciplina ou
de classe ou turma ou da redução parcial de sua carga horária. A
ausência de manifestação do PROFESSOR caracterizará a sua
aceitação. Parágrafo segundo – Caso o PROFESSOR não aceite a
transferência para outra disciplina, classe ou turma ou a redução
parcial de carga horária, a MANTENEDORA deverá manter a carga
horária semanal existente ou, em caso contrário, proceder à rescisão do
contrato de trabalho, por demissão sem justa causa.
22. Redução de carga horária por diminuição
do número de alunos matriculados Na ocorrência de diminuição
do número de alunos matriculados que venha a caracterizar a supressão
de turmas, curso ou disciplina, o PROFESSOR do curso em questão deverá
ser comunicado, por escrito, da redução parcial ou total de sua carga
horária até o final da segunda semana de aulas do período
letivo. Parágrafo primeiro - O PROFESSOR deverá manifestar, também por
escrito, a aceitação ou não da redução parcial de carga horária no
prazo máximo de cinco dias após a comunicação da MANTENEDORA. A
ausência de manifestação do PROFESSOR caracterizará a sua
não-aceitação. Parágrafo segundo - Caso o PROFESSOR aceite a redução
parcial de carga horária, deverá formalizar documento junto à
MANTENEDORA e, em não aceitando, a MANTENEDORA deverá proceder à
rescisão do contrato de trabalho, por demissão sem justa causa, caso seja
mantida a redução parcial de carga horária. Parágrafo terceiro - Na
hipótese de rescisão contratual, por demissão sem justa causa, o
aviso prévio será indenizado, estando a MANTENEDORA desobrigada do
pagamento do disposto na cláusula 29 da presente Convenção - Garantia
Semestral de Salários. Parágrafo quarto - Não ocorrendo redução do
número de alunos matriculados que venha a caracterizar supressão do
curso, de turma ou de disciplina, a MANTENEDORA que reduzir a
carga horária do PROFESSOR estará sujeita ao disposto na cláusula 29 -
Garantia Semestral de Salários - quando ocorrer a rescisão do contrato
de trabalho do PROFESSOR.
23. Abono de faltas por casamento ou
luto Não serão descontadas, no curso de nove dias corridos, as
faltas do PROFESSOR, por motivo de gala ou luto, este em decorrência de
falecimento de pai, mãe, filho, cônjuge, companheira (o) e dependente
juridicamente reconhecido.
24. Irredutibilidade salarial É
proibida a redução de remuneração mensal ou de carga horária, ressalvada a
ocorrência do disposto nas cláusulas 21 e 22 da presente Convenção, ou
ainda, quando ocorrer iniciativa expressa do PROFESSOR. Em qualquer
hipótese, é obrigatória a concordância recíproca, firmada por
escrito. Parágrafo primeiro - Não havendo concordância recíproca, a
parte que deu origem à redução prevista nesta cláusula arcará com a
responsabilidade da rescisão contratual.
Parágrafo segundo – Outras
atividades, ainda que inerentes ao trabalho docente, que não sejam
as de ministrar aulas, de duração temporária e determinada, poderão ser
regulamentadas por contrato entre as partes, contendo a caracterização
da atividade, o início e a previsão do término.
25. Uniformes A MANTENEDORA
deverá fornecer gratuitamente dois uniformes por ano, quando o seu uso
for exigido.
26. Licença sem remuneração O
PROFESSOR com mais de cinco anos ininterruptos de serviço na MANTENEDORA
terá direito a licenciar-se, sem direito à remuneração, por um período
máximo de dois anos, não sendo este período de afastamento computado
para contagem de tempo de serviço ou para qualquer outro efeito,
inclusive legal. Parágrafo primeiro - A licença ou sua prorrogação
deverá ser comunicada por escrito, à MANTENEDORA, com antecedência
mínima de noventa dias do período letivo, devendo especificar as datas
de início e término do afastamento. A licença só terá início a partir da
data expressa no comunicado, mantendo-se, até aí, todas as vantagens
contratuais. A intenção de retorno do PROFESSOR à atividade deverá ser
comunicada à MANTENEDORA, no mínimo, sessenta dias antes do término do
afastamento. Parágrafo segundo - O término do afastamento deverá
coincidir com o início do período letivo. Parágrafo terceiro - O
PROFESSOR que tenha ou exerça cargo de confiança deverá, junto com
o comunicado de licença, solicitar seu desligamento do cargo a partir
do início do período de licença. Parágrafo quarto - Considera-se
demissionário o PROFESSOR que, ao término do afastamento, não retornar
às atividades docentes. Parágrafo quinto - Ocorrendo a dispensa sem
justa causa ao término da licença, o PROFESSOR não terá direito à
Garantia Semestral de Salários, prevista na cláusula 29 da presente
Convenção.
27. Licença à professora
adotante Nos termos da Lei 10421, de 15 de abril de 2002, será
assegurada licença maternidade à PROFESSORA que vier a adotar ou
obtiver guarda judicial de crianças, garantido o emprego no período em
que a licença for concedida.
28. Licença paternidade A
licença paternidade terá duração de cinco dias.
29. Garantia semestral de
salários Ao PROFESSOR demitido sem justa causa, a MANTENEDORA
garantirá: a) no primeiro semestre, a partir de 1º de janeiro, os
salários integrais até o dia 30 de junho; b) no segundo semestre, os
salários integrais até o dia 31 de dezembro, ressalvado o parágrafo
4º. Parágrafo primeiro - Não terá direito à Garantia Semestral de
Salários o PROFESSOR que, na data da comunicação da dispensa, contar
com menos de 18 (dezoito) meses de serviço prestado à MANTENEDORA,
ressalvado o parágrafo 4º desta cláusula. Parágrafo segundo – No caso
de demissões efetuadas no final do primeiro semestre letivo, para
não ficar obrigada a pagar ao PROFESSOR os salários do segundo
semestre, a MANTENEDORA deverá observar as seguintes disposições: a)
com aviso prévio a ser trabalhado, a demissão deverá ser formalizada com
antecedência mínima de trinta dias do início das férias; b) sendo o
aviso prévio indenizado, a demissão deverá ser formalizada até um dia
antes do início das férias, ainda que as férias tenham seu início
programado para o mês de julho, obedecendo ao que dispõe a cláusula 38
da presente Convenção. Os dias de aviso prévio que forem indenizados
não contarão como tempo de serviço para efeito do pagamento da Garantia
Semestral de Salários, conforme o estabelecido nesta
cláusula. Parágrafo terceiro - No caso de demissões efetuadas no final
do ano letivo, para não ficar obrigada a pagar ao PROFESSOR os salários
do primeiro semestre do ano seguinte, a MANTENEDORA deverá observar as
seguintes disposições: a) com aviso prévio a ser trabalhado, a demissão
deverá ser formalizada com antecedência mínima de trinta dias do início
do recesso escolar; b) sendo o aviso prévio indenizado, a demissão
deverá ser formalizada até um dia antes do início do recesso
escolar. Os dias de aviso prévio que forem indenizados não contarão
como tempo de serviço para efeito do pagamento da Garantia Semestral de
Salários, conforme o estabelecido nesta cláusula. Parágrafo quarto -
Quando as demissões ocorrerem a partir de 16 de outubro, a
MANTENEDORA pagará, independentemente do tempo de serviço do PROFESSOR,
valor correspondente à remuneração devida até o dia 18 de janeiro do
ano subseqüente, inclusive, ressalvados os contratos de experiência e
por prazo determinado, estes últimos válidos somente nos casos de
substituição temporária, conforme o disposto na alínea a) do parágrafo
2º da cláusula 10ª da presente Convenção. Parágrafo quinto – Na
vigência da presente Convenção os PROFESSORES serão remunerados
a partir da data de início de suas atividades na MANTENEDORA, incluindo
o período de planejamento escolar. Parágrafo sexto - Os salários
complementares previstos nesta cláusula terão natureza
indenizatória, não integrando, para nenhum efeito legal, o tempo de
serviço do PROFESSOR. Parágrafo sétimo - O aviso prévio de trinta dias
previsto no artigo 487 da CLT já está integrado às indenizações
tratadas nesta cláusula.
30. Garantia de emprego à
gestante É proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa
da PROFESSORA gestante, desde o início da gravidez até sessenta dias
após o término do afastamento legal. O aviso prévio começará a contar
a partir do término do período de estabilidade.
31. Creches É obrigatória a
instalação de local destinado à guarda de crianças de até seis meses,
quando a MANTENEDORA mantiver contratada, em jornada integral, pelo
menos trinta funcionárias com idade superior a 16 anos. A manutenção da
creche poderá ser substituída pelo pagamento do reembolsocreche, nos
termos da legislação em vigor (artigo 389, parágrafo 1º da CLT e Portarias
MTb nº 3296 de 03.09.86 e nº 670, de 27/08/97), ou ainda, a celebração
de convênio com uma entidade reconhecidamente idônea.
32. Garantias ao professor em vias de
aposentadoria Fica assegurado ao PROFESSOR que,
comprovadamente estiver a vinte e quatro meses ou menos da
aposentadoria integral por tempo de serviço ou da aposentadoria por idade,
a garantia de emprego durante o período que faltar até a aquisição do
direito. Parágrafo primeiro - A garantia de emprego é devida ao
PROFESSOR que esteja contratado pela MANTENEDORA há pelo menos três
anos. Parágrafo segundo - A comprovação à MANTENEDORA deverá ser feita
mediante a apresentação de documento que ateste o tempo de serviço.
Este documento deverá ser emitido pela Previdência Social ou por pessoa
credenciada junto ao órgão previdenciário. Se o PROFESSOR depender
de documentação para realização da contagem, terá um prazo de quarenta
e cinco dias, a contar da data da comunicação da dispensa. Comprovada a
solicitação de tal documentação, os prazos serão prorrogados até que a
mesma seja emitida. Parágrafo terceiro - O contrato de trabalho do
PROFESSOR só poderá ser rescindido por mútuo acordo homologado pelo
SINPRO ou pedido de demissão. Parágrafo quarto - Havendo acordo formal
entre as partes, o PROFESSOR poderá exercer outra função, inerente ao
magistério, durante o período em que estiver garantido pela
estabilidade. Parágrafo quinto - O aviso prévio, em caso de demissão
sem justa causa, integra o período de estabilidade previsto nesta
cláusula.
33. Multa por atraso na
homologação A MANTENEDORA deve homologar a rescisão contratual
no dia seguinte ao término do aviso prévio, quando trabalhado, ou dez
dias após o desligamento, quando houver dispensa do cumprimento
de aviso prévio. O atraso na homologação obrigará a MANTENEDORA ao
pagamento de multa, em favor do PROFESSOR, correspondente a um mês de
sua remuneração, conforme o disposto no parágrafo 8º do artigo 477 da
CLT. A partir do vigésimo dia de atraso, haverá ainda multa diária
de 0,2% (dois décimos percentuais) do salário mensal. A MANTENEDORA
está desobrigada de pagar a multa quando o atraso vier a ocorrer,
comprovadamente, por motivos alheios a sua vontade. Parágrafo único - O
SINPRO está obrigado a fornecer comprovante de comparecimento sempre
que a MANTENEDORA se apresentar para homologação das rescisões
contratuais e comprovar a convocação do PROFESSOR.
34. Demissão por justa
causa Quando houver demissão por justa causa, nos termos do
art. 482 da CLT, a MANTENEDORA está obrigada a determinar na
carta-aviso o motivo que deu origem à dispensa. Caso contrário,
fica descaracterizada a justa causa.
35. Readmissão do professor O
PROFESSOR que for readmitido até doze meses após o seu desligamento ficará
desobrigado de firmar contrato de experiência.
36. Indenizações por dispensa
imotivada O PROFESSOR demitido sem justa causa terá direito a
uma indenização, além do aviso prévio legal de trinta dias e das
indenizações previstas na cláusula 29 desta Convenção, quando forem
devidas, nas condições abaixo especificadas: a) três (03) dias para
cada ano trabalhado na MANTENEDORA; b) aviso prévio adicional de quinze
dias, caso o PROFESSOR tenha, no mínimo, cinqüenta anos de idade e que,
à data do desligamento, conte com pelo menos um ano de serviço
na MANTENEDORA. Parágrafo primeiro - Não estará obrigada ao
pagamento da indenização prevista na alínea a) a MANTENEDORA que tiver
garantido ao PROFESSOR demitido, durante pelo menos um ano, pagamento
mensal de adicional por tempo de serviço decorrente de plano de cargos e
salários ou de anuênio, qüinqüênio ou equivalente, cujo valor
corresponda a, no mínimo, 1% (um por cento) do valor da hora-aula por
ano trabalhado e, por conseqüência, do salário mensal. Parágrafo
segundo - Não terá direito à indenização assegurada na alínea b) do caput,
o PROFESSOR que, na data de admissão na MANTENEDORA, contar com mais de
cinqüenta anos de idade. Parágrafo terceiro - Para fazer jus à
isenção prevista no parágrafo primeiro desta cláusula, a MANTENEDORA
deverá encaminhar à Comissão Permanente de Negociação definida na
cláusula 47 desta Convenção, no prazo máximo de noventa dias a contar
da data da assinatura da presente Convenção, documentação que comprove
o plano de pagamento de adicional por tempo de serviço nas condições
estabelecidas no referido parágrafo. Parágrafo quarto - Para a
MANTENEDORA que não estiver enquadrada nos parágrafos primeiro
e segundo, o pagamento das verbas indenizatórias previstas nesta
cláusula não será cumulativo, cabendo ao PROFESSOR, no desligamento, o
maior valor monetário entre os previstos nas alíneas a) e b) do
caput. Parágrafo quinto - Essas indenizações não contarão, para nenhum
efeito, como tempo de serviço.
37. Atestados de afastamento e
salários Sempre que solicitada, a MANTENEDORA deverá fornecer
ao PROFESSOR atestado de afastamento e salário (AAS), previsto na
legislação previdenciária.
38. Férias As férias
anuais dos PROFESSORES serão coletivas, com duração de trinta dias
corridos e gozados em julho de 2005 e julho de 2006. Qualquer alteração
deverá ser aprovada por órgão competente, conforme o estabelecido em
Estatuto ou Regimento e deverá constar do calendário escolar. Parágrafo
primeiro - A MANTENEDORA está obrigada a pagar o salário das férias e o
abono constitucional de 1/3 (um terço) até quarenta e oito horas antes
do início das férias. Parágrafo segundo - As férias não poderão ser
iniciadas aos domingos, feriados, dias de compensação do descanso
semanal remunerado e nem aos sábados, quando estes não forem
dias normais de aula.
39. Recesso
escolar O recesso escolar anual é obrigatório e tem duração de
trinta dias corridos, gozados preferencialmente no mês de janeiro de
cada ano. Durante o recesso escolar anual que não pode, de maneira
alguma, coincidir com o período definido para as férias coletivas do
ano respectivo, o PROFESSOR não poderá ser convocado para
nenhum trabalho. Parágrafo primeiro – Na vigência da presente
Convenção, as instituições cujos calendários escolares, determinados
pelo órgão competente conforme o estabelecido em Estatuto ou
Regimento, não observarem o determinado pelo caput para o recesso
escolar anual dos PROFESSORES, poderão concedê-lo em um período de, no
mínimo vinte dias corridos e em, no máximo, mais dois períodos com
igual número de dias corridos, desde que observem as seguintes
condições: a) Vinte dias corridos em janeiro de 2006 e os dois períodos
com igual número de dias corridos, obrigatoriamente no período
compreendido entre março de 2005 e fevereiro de 2006. b) Vinte dias
corridos em janeiro de 2007 e os dois períodos com igual número de dias
corridos, obrigatoriamente no período compreendido entre março de 2006
e fevereiro de 2007. Parágrafo segundo - No caso dos calendários
escolares preverem a divisão do recesso escolar dos PROFESSORES, os
períodos definidos na conformidade do parágrafo primeiro não poderão
ser iniciados aos domingos, feriados, dias de compensação do descanso
semanal remunerado e nem aos sábados, quando estes não forem dias
normais de aulas. Parágrafo terceiro - As Instituições cujas atividades
não possam ser interrompidas, tais como aquelas desenvolvidas em
hospital, clínica, laboratório de análise, escritórios
experimentais, pesquisas, dentre outros, ou que ministrem cursos em que
sejam utilizadas instalações específicas ou que prestem atendimento à
comunidade que não pode ser suspenso, poderão conceder aos PROFESSORES
o recesso escolar anual definido no caput de maneira escalonada ao longo
de cada ano. Parágrafo quarto - Os calendários escolares que
definirão os períodos de recesso escolar dos PROFESSORES serão
obrigatoriamente divulgados aos PROFESSORES até o início de
cada período letivo.
40. Delegado
representante Em cada unidade de ensino que tiver mais de
cinqüenta PROFESSORES, a MANTENEDORA assegurará eleição de um Delegado
Representante, que terá garantia de emprego e salários a partir da
inscrição de sua candidatura até o término do semestre letivo em que sua
gestão se encerrar. Parágrafo primeiro - O mandato do Delegado
Representante será de um ano. Parágrafo segundo - A eleição do Delegado
Representante será realizada pelo SINPRO na unidade de ensino da
MANTENEDORA, por voto direto e secreto. É exigido quorum de
50% (cinqüenta por cento) mais um do corpo docente da unidade onde a
eleição ocorrer. Parágrafo terceiro - O SINPRO comunicará a eleição à
MANTENEDORA com antecedência mínima de sete dias corridos. Nenhum
candidato poderá ser demitido a partir da data da comunicação até
o término da apuração. Parágrafo quarto - É condição necessária que
os candidatos tenham, à data da eleição, pelo menos um ano de serviço
na MANTENEDORA.
41. Quadro de
avisos A MANTENEDORA deverá colocar, nas salas de professores,
quadro de aviso à disposição do SINPRO para fixação de comunicados de
interesse da categoria, sendo vedada a divulgação de matéria
político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
42.
Assembléias sindicais Todo PROFESSOR terá direito a abono de
faltas para o comparecimento a assembléias da categoria. Parágrafo
primeiro - Na vigência desta Convenção, os abonos estão limitados a dois
sábados e mais dois dias úteis para cada período compreendido entre o
mês de março e o mês de fevereiro do ano subseqüente. As duas
assembléias realizadas durante os dias úteis deverão ocorrer em
períodos distintos. Parágrafo segundo - O SINPRO deverá informar ao
SEMESP ou à MANTENEDORA, por escrito, com antecedência mínima de quinze
dias corridos. Na comunicação deverão constar a data e o horário da
assembléia. Parágrafo terceiro - Os dirigentes sindicais não estão
sujeitos ao limite previsto no parágrafo 1º desta cláusula. As
ausências decorrentes do comparecimento às assembléias de suas
entidades serão abonadas mediante prévia comunicação formal à
MANTENEDORA. Parágrafo quarto - A MANTENEDORA poderá exigir dos
PROFESSORES e dos dirigentes sindicais atestado emitido pelo SINPRO que
comprove o seu comparecimento à assembléia.
43.
Congressos, simpósios e equivalentes Os abonos de falta para
comparecimento a congressos e simpósios serão concedidos
mediante aceitação por parte da MANTENEDORA, que deverá formalizar por
escrito a dispensa do PROFESSOR. Parágrafo único - A participação do
PROFESSOR nos eventos descritos no caput não caracterizará atividade
extraordinária.
44.
Congresso do Sinpro Em cada ano de vigência desta Convenção, o
SINPRO promoverá um evento de natureza política ou pedagógica
(congresso ou jornada). A MANTENEDORA abonará as ausências de
seus PROFESSORES que participarem do evento, nos seguintes
limites: a) na unidade de ensino que tenha até 49 (quarenta e nove)
PROFESSORES será garantido o abono a 1 (um) PROFESSOR; b) na unidade
de ensino que tenha entre 50 (cinqüenta) e 99 (noventa e nove) PROFESSORES
será garantido o abono a 2 (dois) PROFESSORES; c) na unidade de
ensino que tenha mais de 100 (cem) PROFESSORES será garantido o abono a
3 (três) PROFESSORES. Tais faltas, limitadas ao máximo em dois dias
úteis além do sábado, em cada evento, serão abonadas mediante a
apresentação de atestado de comparecimento fornecido pelo SINPRO.
O PROFESSOR deverá repor as aulas que, por ventura, sejam necessárias
para complementação das horas letivas mínimas exigidas pela
legislação.
45.
Relação nominal Na vigência desta Convenção, obriga-se a
MANTENEDORA a encaminhar ao SINPRO, até o final do mês de junho de cada
ano, a relação nominal dos PROFESSORES que integram seu quadro
de funcionários, acompanhada do valor do salário mensal e das guias das
contribuições sindical e assistencial.
46.
Foro Conciliatório para Solução de Conflitos Coletivos Fica
mantida a existência do Foro Conciliatório que tem como objetivo procurar
resolver questões referentes ao não cumprimento de normas estabelecidas
na presente Convenção e eventuais divergências trabalhistas existentes
entre a MANTENEDORA e seus PROFESSORES. Parágrafo primeiro - O Foro
será composto por membros do SEMESP e do SINPRO. As reuniões deverão
contar, também, com as partes em conflito que, se assim o desejarem,
poderão delegar representantes para substituí-las e/ou serem assistidas
por advogados. Parágrafo segundo - O SEMESP e o SINPRO deverão indicar
os seus representantes no Foro num prazo de trinta dias a contar da
assinatura desta Convenção. Parágrafo terceiro - Cada seção do Foro
será realizada no prazo máximo de quinze dias a contar da solicitação
formal e obrigatória de qualquer uma das entidades que o compõem, devendo
constar na solicitação a data, o local e o horário em que a mesma
deverá se realizar. O não-comparecimento de qualquer uma das partes
acarretará no encerramento imediato das negociações. Parágrafo quarto -
Nenhuma das partes envolvidas ingressará com ação na Justiça do
Trabalho durante as negociações de entendimento. Parágrafo quinto -
Na ausência de solução do conflito ou na hipótese de não-comparecimento
de qualquer uma das partes, a comissão responsável pelo Foro fornecerá
certidão atestando o encerramento da negociação. Parágrafo sexto -
Na hipótese de sucesso das negociações, a critério do Foro, a
MANTENEDORA ficará desobrigada de arcar com a multa prevista na
cláusula 54 desta Convenção. Parágrafo sétimo - As decisões do Foro
terão eficácia legal entre as partes acordantes. O descumprimento das
decisões assumidas gerará multa a ser estabelecida no
Foro, independentemente daquelas já estabelecidas nesta
Convenção. Parágrafo oitavo – Na hipótese de incapacidade
econômico-financeira das MANTENEDORAS, os casos serão remetidos para
análise e deliberação deste foro.
47.
Comissão Permanente de Negociação Fica mantida a Comissão
Permanente de Negociação constituída de forma paritária, por
três representantes das entidades sindicais profissional e econômica,
com o objetivo de: a) fiscalizar o cumprimento das cláusulas
vigentes; b) elucidar eventuais divergências de interpretação das
cláusulas desta Convenção; c) discutir questões não-contempladas na
presente Convenção. d) deliberar no prazo máximo de trinta dias a
contar da data da solicitação protocolizada no SEMESP, sobre a isenção
prevista na cláusula 36 da presente Convenção; sobre modificação de
pagamento da assistência médico-hospitalar, conforme os parágrafos 1º e
3º da cláusula 49 da presente Convenção e sobre o valor da remuneração
da hora-aula, conforme o parágrafo 2º da cláusula 14 da presente
Convenção. e) criar subsídios para a Comissão de Tratativas Salariais,
através da elaboração de documentos, para a definição das
funções/atividades e o regime de trabalho dos PROFESSORES. Parágrafo
primeiro - As entidades sindicais componentes da Comissão Permanente
de Negociação indicarão seus representantes, no prazo máximo de trinta
dias corridos, a contar da assinatura da presente
Convenção. Parágrafo segundo - A Comissão Permanente de Negociação
deverá reunir-se mensalmente, no décimo dia útil, às 15 horas,
alternadamente nas sedes das entidades sindicais que a compõem. No caso
específico do item d) do caput, deverá haver convocação específica feita
pela entidade sindical patronal.
48.
Acordos internos - cláusulas mais favoráveis Ficam assegurados
os direitos mais favoráveis decorrentes de acordos internos ou de
acordos coletivos de trabalho celebrados entre a MANTENEDORA e o
SINPRO.
49.
Assistência médico-hospitalar A MANTENEDORA está obrigada a
assegurar, às suas expensas, nos limites estabelecidos nesta cláusula,
assistência médico-hospitalar a todos os seus PROFESSORES, sendo-lhe
facultada a escolha por plano de saúde, seguro-saúde ou convênios com
empresas prestadoras de serviços médico-hospitalares. Poderá ainda
prestar a referida assistência diretamente, em se tratando
de instituições que disponham de serviços de saúde e hospitais próprios
ou conveniados. Qualquer que seja a opção feita, a assistência
médico-hospitalar deve assegurar as condições e os requisitos mínimos
que seguem relacionados: 1.Abrangência A assistência
médico-hospitalar deve ser realizada no município onde funciona
o estabelecimento de ensino superior ou onde vive o PROFESSOR, a
critério da MANTENEDORA. Em casos de emergência, deverá haver garantia
de atendimento integral em qualquer localidade do Estado de São Paulo
ou fixação, em contrato, de formas de reembolso. 2. Coberturas
mínimas 2.1 Quarto para quatro pacientes, no máximo. 2.2
Consultas. 2.3 Prazo de internação de 365 dias por ano (comum e
UTI/CTI) 2.4 Parto, independentemente do estado gravídico. 2.5
Moléstias infecto-contagiosas que exijam internação. 2.6 Exames
laboratoriais, ambulatoriais e hospitalares. 3. Carência Não haverá
carência na prestação dos serviços médicos e laboratoriais. 4.
Professor ingressante Não haverá carência para o PROFESSOR ingressante,
independentemente do mês em que for contratado. 5.
Pagamento Caberá ao PROFESSOR o pagamento de 10% (dez por cento) do
valor da Assistência Médica, limitado tal pagamento a R$8,00,
respeitado o disposto nos parágrafos 1º e 2º. Parágrafo primeiro -
Caso a assistência médico-hospitalar vigente na Instituição venha a
sofrer reajuste em virtude de possíveis modificações estabelecidas em
legislação que abranja o segmento - Lei 9.656, de 03 de junho de 1998 e
MP 2.097-39, de 26 de abril de 2001, ou que vierem a ser estabelecidas
em lei, ou por mudança de empresa prestadora de serviço, a pedido dos
empregados da Instituição ou por quebra de contrato, unilateralmente,
por parte da atual empresa prestadora de serviço, a MANTENEDORA
continuará a contribuir com o valor mensal vigente até a data
da modificação, devendo o PROFESSOR arcar com o valor excedente, que
será descontado em folha e consignado no comprovante de pagamento, nos
termos do artigo 462 da CLT. Parágrafo segundo - Caso ocorra mudança de
empresa prestadora de serviço, por decisão unilateral da MANTENEDORA,
com conseqüente reajuste no valor vigente, o PROFESSOR estará isento do
pagamento do valor excedente, cabendo à MANTENEDORA prover integralmente
a assistência médico-hospitalar, sem nenhum ônus para o
PROFESSOR. Parágrafo terceiro – Para efeito do disposto no parágrafo
primeiro desta cláusula, caberá à MANTENEDORA remeter a documentação
comprobatória para análise e deliberação da Comissão Permanente de
Negociação, nos termos da cláusula 47 da presente Convenção. Parágrafo
quarto – Fica facultado ao PROFESSOR optar pela prestação de assistência
médicohospitalar em uma única instituição de ensino, quando mantiver
mais de um vínculo empregatício como PROFESSOR. É necessário que o
PROFESSOR se manifeste por escrito, com antecedência mínima de vinte
dias, para que a MANTENEDORA possa proceder à suspensão dos
serviços. Parágrafo quinto – Caso o PROFESSOR mantenha vínculo
empregatício com mais de uma Instituição de Ensino, as MANTENEDORAS, em
conjunto, poderão optar por conceder-lhe um único plano de saúde, pago
por elas em regime de cotização de custos, respeitadas as
condições estabelecidas nesta cláusula. Parágrafo sexto – Mediante
pagamento complementar e adesão facultativa, devidamente documentada, o
PROFESSOR poderá optar pela ampliação dos serviços de saúde garantidos
nesta Convenção ou estendê-los a seus dependentes.
50.
Bolsas de estudo Todo PROFESSOR tem direito a bolsas de estudo
integrais, incluindo matrícula, para si, seus filhos ou dependentes
legais, estes últimos entendidos como aqueles reconhecidos pela legislação
do Imposto de Renda ou aqueles que estejam sob a guarda judicial do
PROFESSOR e vivam sob sua dependência econômica, devidamente
comprovada. Os filhos do PROFESSOR poderão usufruir as bolsas de estudo
integrais, sem qualquer ônus, desde que não tenham vinte e cinco anos
completos ou mais na data de realização do exame vestibular ou processo
seletivo que define o ingresso no curso superior. As bolsas de estudo
são válidas para cursos de graduação, pós-graduação ou seqüenciais
existentes e administrados pela MANTENEDORA para a qual o PROFESSOR
trabalha, observado o disposto nesta cláusula e parágrafos
seguintes. Parágrafo primeiro – O direito às bolsas de estudo passa a
vigorar ao término do contrato de experiência, cuja duração não pode
exceder de 90 (noventa) dias, conforme parágrafo único do artigo 445 da
CLT. Parágrafo segundo - A MANTENEDORA está obrigada a conceder, no
máximo, duas bolsas de estudo, sendo que, nos cursos de graduação ou
seqüenciais, não será possível que o bolsista conclua mais de um curso
nessa condição. Parágrafo terceiro – A utilização do benefício previsto
nesta cláusula é transitória e não habitual e, por isso, não possui
caráter remuneratório e nem se vincula, para nenhum efeito, ao salário
ou remuneração percebida pelo PROFESSOR, nos termos do inciso XIX, do
parágrafo 9º do artigo 214 do Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999 e da
Lei 10.243, de 19 de junho de 2001. Parágrafo quarto - As bolsas de
estudo serão mantidas quando o PROFESSOR estiver licenciado para
tratamento de saúde ou em gozo de licença mediante anuência da
MANTENEDORA, excetuado o disposto na cláusula 26 da presente Convenção
– Licença sem Remuneração. Parágrafo quinto - No caso de falecimento do
PROFESSOR, os dependentes que já se encontram estudando em
estabelecimento de ensino superior da MANTENEDORA continuarão a gozar
das bolsas de estudo até o final do curso, ressalvado o disposto no
parágrafo 8º desta cláusula. Parágrafo sexto - No caso de dispensa sem
justa causa durante o período letivo, ficam garantidas ao PROFESSOR,
até o final do período letivo, as bolsas de estudo já
existentes. Parágrafo sétimo - As bolsas de estudo integrais em cursos
de pós-graduação ou especialização existentes e administrados pela
MANTENEDORA são válidas exclusivamente para o PROFESSOR, em áreas
correlatas às disciplinas que o mesmo ministra na Instituição e que visem
a capacitação docente, respeitados os critérios de seleção exigidos
para ingresso no mesmo e obedecerão as seguintes condições :. a) nos
cursos stricto sensu ou de especialização que fixem um número máximo de
alunos por turma, são limitadas em 30% (trinta por cento) do total de
vagas oferecidas; b) nos cursos de pós-graduação lato sensu não haverá
limites de vagas. Caso a estrutura do curso torne necessária a
limitação do número de alunos será observado o disposto na alínea “a”
deste parágrafo. Parágrafo oitavo – Os bolsistas que forem
reprovados no período letivo perderão o direito à bolsa de estudo,
voltando a gozar do benefício quando lograrem aprovação no referido
período. As disciplinas cursadas em regime de dependência serão de
total responsabilidade do bolsista, arcando o mesmo com o seu
custo. Parágrafo nono - Considera-se adquirido o direito daquele
PROFESSOR que já esteja usufruindo bolsas de estudo em número superior
ao definido nesta cláusula.
51.
Autorização para desconto em folha de pagamento O desconto do
professor em folha de pagamento somente poderá ser realizado mediante
sua autorização, nos termos dos artigos 462 e 545 da CLT, quando os
valores forem destinados ao custeio de prêmios de seguro, planos de
saúde, mensalidades associativas ou outras que constem da sua expressa
autorização, desde que não haja previsão expressa de desconto na presente
norma coletiva. Parágrafo único – Encontra-se no SINPRO, à
disposição da MANTENEDORA, cópia de autorização do PROFESSOR para o
desconto da mensalidade associativa.
52.
Estabilidade para portadores de doenças graves Fica
assegurada, até alta médica, considerada como apto ao trabalho, ou
eventual concessão de aposentadoria por invalidez, estabilidade no
emprego aos PROFESSORES acometidos por doenças graves ou incuráveis e
aos PROFESSORES portadores do vírus HIV que vierem a
apresentar qualquer tipo de infecção ou doença oportunista, resultante
da patologia de base. Parágrafo único – São consideradas doenças graves
ou incuráveis, a tuberculose ativa, alienação mental, esclerose
múltipla, neoplasia maligna, cegueira definitiva, hanseníase, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante,
espondiloastrose anquilosante, neofropatia grave, estados do Mal de
Paget (osteíte deformante) e contaminação grave por radiação.
53.
Garantias ao professor com seqüelas e readaptação Será
garantida ao PROFESSOR acidentado no trabalho ou acometido por doença
profissional a permanência na empresa em função compatível com o seu
estado físico, sem prejuízo na remuneração antes percebida, desde que,
após o acidente ou comprovação da aquisição de doença profissional,
apresente, cumulativamente, redução da capacidade laboral, atestada pelo
órgão oficial e que se tenha tornado incapaz de exercer a função que
anteriormente desempenhava, obrigado, porém, o PROFESSOR nessa situação
a participar dos processos de readaptação e
reabilitação profissional. Parágrafo único – O período de
estabilidade do PROFESSOR que se encontre participando dos processos de
readaptação e reabilitação profissional será o previsto em lei.
54.
Multa por descumprimento da Convenção O descumprimento desta
Convenção obrigará a MANTENEDORA ao pagamento de multa correspondente a
1% (um por cento) do salário do PROFESSOR, para cada uma das cláusulas
nãocumpridas, acrescidas de juros, a cada PROFESSOR
prejudicado. Parágrafo único - A MANTENEDORA está desobrigada de arcar
com a multa prevista nesta cláusula, caso o artigo da Convenção já
estabeleça uma multa pelo não-cumprimento da mesma.
55.
Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista Fica mantido o
Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista, nos termos previstos pelo
artigo 625- C da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada
pela Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2000. Parágrafo único – O Núcleo
Intersindical de Conciliação Trabalhista terá suas normas definidas
pelo SINPRO-SP e pelo SEMESP e fixadas, sob forma de aditamento, à
presente Convenção Coletiva. E por estarem justos e acertados, assinam
a presente Convenção Coletiva de Trabalho, a qual será depositada na
Delegacia Regional do Trabalho de São Paulo, nos termos do artigo 614
e parágrafos, para fins de arquivo, de modo a surtir, de imediato, os
seus efeitos legais.
São Paulo, 23 de junho de 2005.
Hermes Ferreira Figueiredo Presidente do
SEMESP CPF 4.946.158-34
Luiz Antonio Barbagli Presidente do
SINPRO – SP CPF 537.157.998-20
Convenção Coletiva
2005-2006 SINPRO SEMESP
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