Ensino Superior
Convenção Coletiva de Trabalho 2005-2006

Sindicato dos Professores de São Paulo – Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelec. de Ensino Superior no Est. de S. Paulo SEMESP. Entre as partes, de um lado, o Sindicato dos Professores de São Paulo – SINPRO – SP, CNPJ 50.270.172/0001-53, entidade com bases territorial e representatividade fixadas em sua Carta Sindical e no que estabelece o inciso I do artigo 8º da Constituição Federal e de outro, o Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado de São Paulo - SEMESP, CNPJ 49.343.874/0001-30, com representatividade fixada em sua Carta Sindical, ao final assinados por seus representantes legais, devidamente autorizados pelas competentes Assembléias Gerais das respectivas categorias, fica estabelecida, nos termos do artigo 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 8º, inciso VI da Constituição Federal, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.

01. Abrangência
02. Duração
03. Reajuste salarial em 1º de maio de 2005
04. Reajuste salarial em 1º de março de 2006
05. Compensações salariais
06. Salário do professor ingressante na mantenedora
07. Comprovante de pagamento
08. Hora-atividade
09. Adicional noturno
10. Horas extras
11. Janelas
12. Adicional por atividades em outros municípios
13. Composição do salário mensal do professor
14. Duração da hora-aula
15. Carga horária
16. Prazo para pagamento de salários
17. Desconto de faltas
18. Atestados médicos e abono de faltas
19. Anotações na carteira de trabalho
20. Mudança de disciplina
21. Redução de carga horária por extinção ou supressão de disciplina, classe ou turma
22. Redução de carga horária por diminuição do número de alunos matriculados
23. Abono de faltas por casamento ou luto
24. Irredutibilidade salarial
25. Uniformes
26. Licença sem remuneração
27. Licença à professora adotante
28. Licença-paternidade
29. Garantia semestral de salários
30. Garantia de emprego à gestante
31. Creches
32. Garantias ao professor em vias de aposentadoria
33. Multa por atraso na homologação
34. Demissão por justa causa
35. Readmissão do professor
36. Indenizações por dispensa imotivada
37. Atestados de afastamento e salários
38. Férias
39. Recesso escolar
40. Delegado representante
41. Quadro de avisos
42. Assembléias sindicais
43. Congressos, simpósios e equivalentes
44. Congresso do Sinpro
45. Relação nominal
46. Foro Conciliatório para Solução de Conflitos Coletivos
47. Comissão Permanente de Negociação
48. Acordos internos - cláusulas mais favoráveis
49. Assistência médico-hospitalar
50. Bolsas de estudo
51. Autorização para desconto em folha de pagamento
52. Estabilidade para portadores de doenças graves
53. Garantias ao professor com seqüelas e readaptação
54. Multa por descumprimento da Convenção
55. Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista

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1. Abrangência
Esta Convenção abrange a categoria econômica dos estabelecimentos particulares de ensino
superior no Estado de São Paulo, aqui designados como MANTENEDORA e a categoria profissional
diferenciada dos professores, aqui designada simplesmente como PROFESSOR.
Parágrafo único – A categoria dos PROFESSORES abrange todos aqueles que exercem a atividade
docente, independentemente da denominação sob a qual a função for exercida. Considera-se
atividade docente a função de ministrar aulas.

2. Duração
Esta Convenção Coletiva de Trabalho terá duração de dois anos, com vigência de 1º de março de
2005 a 28 de fevereiro de 2007.
Parágrafo único – As cláusulas poderão ser reexaminadas na próxima data base em virtude de
problemas surgidos na sua aplicação ou do surgimento de normas legais a elas pertinentes.

3. Reajuste salarial em 1º de maio de 2005
Sobre os salários devidos em 1º de junho de 2004 será aplicado, a partir de 1º de maio de 2005, um
reajuste salarial de 7,66% (sete virgula sessenta e seis por cento), observado o estabelecido na
cláusula 4ª da presente Convenção.
Parágrafo primeiro – Fica estabelecido que o salário de 1º de maio de 2005, reajustado pelo índice
definido nesta cláusula, servirá como base de cálculo para a data base de 1º de março de 2006.
Parágrafo segundo – Eventuais diferenças salariais resultantes da aplicação da presente norma
coletiva, até a data da sua assinatura, deverão ser pagas até o dia 15 de setembro de 2005, sem
incidência de multa convencional.

4. Reajuste salarial em 1º de março de 2006
Em 1º de março de 2006, as MANTENEDORAS deverão aplicar sobre os salários devidos em 1º de
maio de 2005, o percentual definido pela média aritmética dos índices inflacionários do período
compreendido entre 1º de março de 2005 e 28 de fevereiro de 2006, apurados pelo IBGE (INPC),
FIPE (IPC) e DIEESE (ICV).
Parágrafo primeiro – Se a média aritmética dos índices inflacionários definida no caput superar
9,99% (nove virgula noventa e nove por cento), as MANTENEDORAS deverão aplicar, em 1º de
março de 2006, sobre os salários devidos em 1º de maio de 2005, o reajuste de 9,99% (nove virgula
noventa e nove por cento). O SEMESP e o SINPRO definirão, em processo de negociação salarial,
até o prazo máximo de 30 de abril de 2006, a forma de pagamento da parcela excedente a 9,99%.
Parágrafo segundo – O SEMESP e o SINPRO comprometem-se a divulgar, em comunicado
conjunto, até 20 de março de 2006, o percentual de reajuste salarial calculado pela fórmula definida
no caput.
Parágrafo terceiro – A base de cálculo para a data-base de 1º de março de 2007 será constituída
pelos salários devidos em 1º de maio de 2005, reajustados em 2006 pela média aritmética dos
índices inflacionários do período compreendido entre 1º de março de 2005 e 28 de fevereiro de 2006,
apurados pelo IBGE (INPC), FIPE (IPC) e DIEESE (ICV).

5. Compensações salariais
No ano de 2005 será permitida a compensação de eventuais antecipações salariais concedidas no
período compreendido entre 1º de março de 2004 e 28 de fevereiro de 2005. Relativamente à database
de março de 2006 será permitida a compensação de eventuais antecipações salariais
concedidas no período compreendido entre 1º de março de 2005 e 28 de fevereiro de 2006.
Parágrafo único – Não será permitida, em ambos os casos, a compensação daquelas antecipações
salariais que decorrerem de promoções, transferências, ascensão em plano de carreira e os reajustes
concedidos com cláusula expressa de não–compensação.

6. Salário do professor ingressante na mantenedora
A MANTENEDORA não poderá contratar nenhum PROFESSOR por salário inferior ao limite salarial
mínimo dos PROFESSORES mais antigos que possuam o mesmo grau de qualificação ou titulação
de quem está sendo contratado, respeitado o quadro de carreira da MANTENEDORA.
Parágrafo único - Ao PROFESSOR admitido após 1º de março de 2005 e após 1º de março de
2006, respectivamente, serão concedidos os mesmos percentuais de reajustes e aumentos salariais
estabelecidos nesta norma coletiva.

7. Comprovante de pagamento
A MANTENEDORA deverá fornecer ao PROFESSOR, mensalmente, comprovante de pagamento,
devendo estar discriminados: a) identificação da MANTENEDORA e do estabelecimento de ensino;
b) a identificação do PROFESSOR; c) a denominação da categoria, se houver faixas salariais
diferenciadas; d) o valor da hora-aula; e) a carga horária semanal; f) a hora-atividade; g) outros
eventuais adicionais; h) o descanso semanal remunerado; i) as horas extras realizadas; j) o valor do
recolhimento do FGTS; l) o desconto previdenciário; m) outros descontos.

8. Hora-atividade
Fica mantido o adicional de 5% (cinco por cento) a título de hora-atividade, destinado exclusivamente
ao pagamento do tempo gasto pelo PROFESSOR, fora do estabelecimento de ensino, na preparação
de aulas, provas e exercícios, bem como na correção dos mesmos.

9. Adicional noturno
O trabalho noturno deve ser pago nas atividades realizadas após as 22 horas e corresponde a 25%
(vinte e cinco por cento) do valor da hora-aula.

10. Horas extras
Considera-se atividade extra todo trabalho desenvolvido em horário diferente daquele habitualmente
realizado na semana. As atividades extras devem ser pagas com adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo primeiro – Não é considerada atividade extra a participação em cursos de capacitação e
aperfeiçoamento docente, desde que aceita livremente pelo PROFESSOR.
Parágrafo segundo – Serão pagas apenas como aulas normais, acrescidas do DSR e da horaatividade,
aquelas que forem adicionadas provisoriamente à carga horária habitual, decorrentes:

a) da substituição temporária de um outro PROFESSOR, com duração predeterminada, decorrente
de licença médica, maternidade ou para estudos. Nestes casos, a substituição deverá ser
formalizada através de documento firmado entre a MANTENEDORA e o PROFESSOR que aceitar
realizá-la;
b) de substituições eventuais de faltas de PROFESSOR responsável, desde que aceitas livremente
pelo PROFESSOR substituto;
c) de reposição de eventuais faltas que foram descontadas dos salários nos meses em que
ocorreram;
d) da realização de cursos eventuais ou de curta duração, inclusive cursos de dependência, e aceitas
livremente, mediante documento firmado entre o PROFESSOR convidado a ministrá-los e a
MANTENEDORA.
e) do comparecimento a reuniões didático-pedagógicas, de avaliação e de planejamento, quando
realizadas fora de seu horário habitual de trabalho, desde que aceito livremente pelo
PROFESSOR.
Parágrafo terceiro – A participação em Comissões Internas e Externas da Unidade de Ensino da
MANTENEDORA, desde que aceita livremente pelo PROFESSOR mediante documento firmado, será
remunerada como aula ou hora normal, acrescida de DSR.

11. Janelas
Considera-se janela a aula vaga existente no horário do PROFESSOR entre duas outras aulas
ministradas no mesmo turno. O pagamento da janela é obrigatório, devendo o PROFESSOR
permanecer à disposição da MANTENEDORA neste período, ressalvada a aceitação pelo
PROFESSOR, através de acordo formalizado entre as partes antes do início das aulas, quando as
janelas não serão pagas.
Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese da ressalva supra e caso o PROFESSOR seja solicitado
esporadicamente a ministrar aulas ou a desenvolver qualquer outra atividade inerente ao magistério,
no horário de janelas não-pagas, essas atividades serão remuneradas como aulas extras, com
adicional de 100% (cem por cento).

12. Adicional por atividades em outros municípios
Quando o PROFESSOR desenvolver suas atividades a serviço da mesma MANTENEDORA em
município diferente daquele onde foi contratado e onde ocorre a prestação habitual do trabalho,
deverá receber um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total de sua remuneração no
novo município. Quando o PROFESSOR voltar a prestar serviços no município de origem, cessará a
obrigação no pagamento do adicional.
Parágrafo primeiro - Nos casos em que ocorrer a transferência definitiva do PROFESSOR, aceita
livremente por este, em documento firmado entre as partes, não haverá a incidência do adicional
referido no caput, obrigando-se a MANTENEDORA a efetuar o pagamento de um único salário
mensal integral, ao PROFESSOR, no ato da transferência, a título de ajuda de custo.
Parágrafo segundo - Fica assegurada a garantia de emprego pelo período de seis meses ao
PROFESSOR transferido de município, contados a partir do início do trabalho e/ou da efetivação da
transferência.
Parágrafo terceiro – Caso a MANTENEDORA desenvolva atividade acadêmica em municípios
considerados conurbados, poderá solicitar isenção do pagamento do adicional determinado no caput,
desde que encaminhe material comprobatório ao SEMESP, para análise e deliberação do Foro
Conciliatório para Solução de Conflitos Coletivos, previsto na cláusula 46 da presente Convenção.

13. Composição do salário mensal do professor
O salário do PROFESSOR é composto, no mínimo, por três itens: o salário base, o descanso
semanal remunerado (DSR) e a hora-atividade.
O salário base é calculado pela seguinte equação: número de aulas semanais multiplicado por 4,5
semanas e multiplicado, ainda, pelo valor da hora-aula (artigo 320, parágrafo 1º da CLT).
O DSR corresponde a 1/6 (um sexto) do salário base, acrescido, quando houver, do total de horas
extras e do adicional noturno (Lei 605/49).
A hora-atividade corresponde a 5% (cinco por cento) do total obtido com a somatória de todos os
valores acima referidos.
Parágrafo único - A remuneração adicional do PROFESSOR pelo exercício concomitante de função
não-docente obedecerá aos critérios estabelecidos entre a MANTENEDORA e o PROFESSOR que
aceitar o cargo.

14. Duração da hora-aula
A duração da hora-aula poderá ser de, no máximo, cinqüenta minutos.
Parágrafo primeiro – Como exceção ao disposto no caput, a hora-aula poderá ter a duração de
sessenta minutos nos cursos tecnológicos, desde que tenham sido autorizados ou reconhecidos com
essa determinação expressa e cujos PROFESSORES desses cursos tenham sido contratados nessa
condição.
Parágrafo segundo – As MANTENEDORAS de Instituições de Ensino que possuam cursos
tecnológicos nas condições definidas no parágrafo 1º desta cláusula deverão apresentar à Comissão
Permanente de Negociação definida na cláusula 47 da presente Convenção, até o dia 15 de agosto
de 2005, a documentação de autorização ou reconhecimento do curso com a determinação expressa
de hora-aula com duração de sessenta minutos sob pena de, em não o fazendo, estar sujeita à
majoração do valor do salário-aula de acordo com o que estabelece o parágrafo 4º desta cláusula.
Parágrafo terceiro – Caso a Comissão Permanente de Acompanhamento delibere não ter havido
determinação expressa do Ministério da Educação para que a duração da hora-aula dos cursos
tecnológicos seja de sessenta minutos, a MANTENEDORA deverá majorar o salário-aula de acordo
com o que estabelece o parágrafo 4º desta cláusula.
Parágrafo quarto – Em caso de ampliação da duração da hora-aula vigente, respeitado o limite
previsto no caput desta cláusula, a MANTENEDORA deverá acrescer ao salário-aula já pago, valor
proporcional ao acréscimo do trabalho.

15. Carga horária
Quando a MANTENEDORA e o PROFESSOR contratarem carga diária de aulas superior aos limites
previstos no artigo 318 da CLT, o excedente à carga horária legal será remunerado como aula
normal, acrescido de DSR, hora-atividade e vantagens pessoais.

Parágrafo único – Poderá ser flexibilizada a carga horária do PROFESSOR entre jornadas, no
exercício de sua função docente e concomitantemente com a atividade administrativa, não havendo
assim pagamento, no intervalo, de horas aulas e salários, quando o professor não tenha trabalhado
no referido intervalo.

16. Prazo para pagamento de salários
Os salários deverão ser pagos, no máximo, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao trabalhado.
Parágrafo único - O não-pagamento dos salários no prazo obriga a MANTENEDORA a pagar multa
diária, em favor do PROFESSOR, no valor de 1/50 (um cinqüenta avos) de seu salário mensal.

17. Desconto de faltas
Na ocorrência de faltas, a MANTENEDORA poderá descontar do salário do PROFESSOR, no
máximo, o número de aulas em que o mesmo esteve ausente, o DSR (1/6), a hora-atividade e
demais vantagens pessoais proporcionais a estas aulas.
Parágrafo único - É da competência e de integral responsabilidade da MANTENEDORA estabelecer
mecanismos de controle de faltas e de pontualidade dos PROFESSORES, conforme a legislação
vigente.

18. Atestados médicos e abono de faltas
A MANTENEDORA está obrigada a aceitar atestados fornecidos por médicos ou dentistas
credenciados pelo SINPRO, SUS ou, ainda, profissionais conveniados com a própria
MANTENEDORA.
Parágrafo único - Também serão aceitos atestados que tenham sido convalidados pelos
profissionais de saúde do departamento médico ou odontológico do SINPRO ou conveniados a ele.

19. Anotações na carteira de trabalho
A MANTENEDORA está obrigada a promover, em quarenta e oito horas, as anotações nas Carteiras
de Trabalho de seus PROFESSORES, ressalvados eventuais prazos mais amplos permitidos por lei.
Parágrafo único - É obrigatória a anotação na Carteira de Trabalho das mudanças provocadas por
ascensão em plano de carreira ou alteração de titulação.

20. Mudança de disciplina
O PROFESSOR não poderá ser transferido de uma disciplina para outra, salvo com seu
consentimento expresso e por escrito, sob pena de nulidade da referida transferência.

21. Redução de carga horária por extinção ou supressão de disciplina, classe ou turma
Ocorrendo supressão de disciplina, classe ou turma, em virtude de alteração na estrutura curricular
prevista ou autorizada pela legislação vigente ou por dispositivo regimental devidamente aprovado
por órgão colegiado da Instituição de Ensino, o PROFESSOR da disciplina, classe ou turma deverá
ser comunicado da redução da sua carga horária, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias do início do período letivo e terá prioridade para preenchimento de vaga existente em outra
classe ou turma ou em outra disciplina para a qual possua habilitação legal.

Parágrafo primeiro – O PROFESSOR deverá manifestar por escrito, no prazo máximo de 5 (cinco)
dias após a comunicação da MANTENEDORA, a não-aceitação da transferência de disciplina ou de
classe ou turma ou da redução parcial de sua carga horária. A ausência de manifestação do
PROFESSOR caracterizará a sua aceitação.
Parágrafo segundo – Caso o PROFESSOR não aceite a transferência para outra disciplina, classe
ou turma ou a redução parcial de carga horária, a MANTENEDORA deverá manter a carga horária
semanal existente ou, em caso contrário, proceder à rescisão do contrato de trabalho, por demissão
sem justa causa.

22. Redução de carga horária por diminuição do número de alunos matriculados
Na ocorrência de diminuição do número de alunos matriculados que venha a caracterizar a
supressão de turmas, curso ou disciplina, o PROFESSOR do curso em questão deverá ser
comunicado, por escrito, da redução parcial ou total de sua carga horária até o final da segunda
semana de aulas do período letivo.
Parágrafo primeiro - O PROFESSOR deverá manifestar, também por escrito, a aceitação ou não da
redução parcial de carga horária no prazo máximo de cinco dias após a comunicação da
MANTENEDORA. A ausência de manifestação do PROFESSOR caracterizará a sua não-aceitação.
Parágrafo segundo - Caso o PROFESSOR aceite a redução parcial de carga horária, deverá
formalizar documento junto à MANTENEDORA e, em não aceitando, a MANTENEDORA deverá
proceder à rescisão do contrato de trabalho, por demissão sem justa causa, caso seja mantida a
redução parcial de carga horária.
Parágrafo terceiro - Na hipótese de rescisão contratual, por demissão sem justa causa, o aviso
prévio será indenizado, estando a MANTENEDORA desobrigada do pagamento do disposto na
cláusula 29 da presente Convenção - Garantia Semestral de Salários.
Parágrafo quarto - Não ocorrendo redução do número de alunos matriculados que venha a
caracterizar supressão do curso, de turma ou de disciplina, a MANTENEDORA que reduzir a carga
horária do PROFESSOR estará sujeita ao disposto na cláusula 29 - Garantia Semestral de Salários -
quando ocorrer a rescisão do contrato de trabalho do PROFESSOR.

23. Abono de faltas por casamento ou luto
Não serão descontadas, no curso de nove dias corridos, as faltas do PROFESSOR, por motivo de
gala ou luto, este em decorrência de falecimento de pai, mãe, filho, cônjuge, companheira (o) e
dependente juridicamente reconhecido.

24. Irredutibilidade salarial
É proibida a redução de remuneração mensal ou de carga horária, ressalvada a ocorrência do
disposto nas cláusulas 21 e 22 da presente Convenção, ou ainda, quando ocorrer iniciativa expressa
do PROFESSOR. Em qualquer hipótese, é obrigatória a concordância recíproca, firmada por escrito.
Parágrafo primeiro - Não havendo concordância recíproca, a parte que deu origem à redução
prevista nesta cláusula arcará com a responsabilidade da rescisão contratual.

Parágrafo segundo – Outras atividades, ainda que inerentes ao trabalho docente, que não sejam as
de ministrar aulas, de duração temporária e determinada, poderão ser regulamentadas por contrato
entre as partes, contendo a caracterização da atividade, o início e a previsão do término.

25. Uniformes
A MANTENEDORA deverá fornecer gratuitamente dois uniformes por ano, quando o seu uso for
exigido.

26. Licença sem remuneração
O PROFESSOR com mais de cinco anos ininterruptos de serviço na MANTENEDORA terá direito a
licenciar-se, sem direito à remuneração, por um período máximo de dois anos, não sendo este
período de afastamento computado para contagem de tempo de serviço ou para qualquer outro
efeito, inclusive legal.
Parágrafo primeiro - A licença ou sua prorrogação deverá ser comunicada por escrito, à
MANTENEDORA, com antecedência mínima de noventa dias do período letivo, devendo especificar
as datas de início e término do afastamento. A licença só terá início a partir da data expressa no
comunicado, mantendo-se, até aí, todas as vantagens contratuais. A intenção de retorno do
PROFESSOR à atividade deverá ser comunicada à MANTENEDORA, no mínimo, sessenta dias
antes do término do afastamento.
Parágrafo segundo - O término do afastamento deverá coincidir com o início do período letivo.
Parágrafo terceiro - O PROFESSOR que tenha ou exerça cargo de confiança deverá, junto com o
comunicado de licença, solicitar seu desligamento do cargo a partir do início do período de licença.
Parágrafo quarto - Considera-se demissionário o PROFESSOR que, ao término do afastamento,
não retornar às atividades docentes.
Parágrafo quinto - Ocorrendo a dispensa sem justa causa ao término da licença, o PROFESSOR
não terá direito à Garantia Semestral de Salários, prevista na cláusula 29 da presente Convenção.

27. Licença à professora adotante
Nos termos da Lei 10421, de 15 de abril de 2002, será assegurada licença maternidade à
PROFESSORA que vier a adotar ou obtiver guarda judicial de crianças, garantido o emprego no
período em que a licença for concedida.

28. Licença paternidade
A licença paternidade terá duração de cinco dias.

29. Garantia semestral de salários
Ao PROFESSOR demitido sem justa causa, a MANTENEDORA garantirá:
a) no primeiro semestre, a partir de 1º de janeiro, os salários integrais até o dia 30 de junho;
b) no segundo semestre, os salários integrais até o dia 31 de dezembro, ressalvado o parágrafo 4º.
Parágrafo primeiro - Não terá direito à Garantia Semestral de Salários o PROFESSOR que, na data
da comunicação da dispensa, contar com menos de 18 (dezoito) meses de serviço prestado à
MANTENEDORA, ressalvado o parágrafo 4º desta cláusula.
Parágrafo segundo – No caso de demissões efetuadas no final do primeiro semestre letivo, para não
ficar obrigada a pagar ao PROFESSOR os salários do segundo semestre, a MANTENEDORA deverá
observar as seguintes disposições:
a) com aviso prévio a ser trabalhado, a demissão deverá ser formalizada com antecedência mínima
de trinta dias do início das férias;
b) sendo o aviso prévio indenizado, a demissão deverá ser formalizada até um dia antes do início das
férias, ainda que as férias tenham seu início programado para o mês de julho, obedecendo ao que
dispõe a cláusula 38 da presente Convenção.
Os dias de aviso prévio que forem indenizados não contarão como tempo de serviço para efeito do
pagamento da Garantia Semestral de Salários, conforme o estabelecido nesta cláusula.
Parágrafo terceiro - No caso de demissões efetuadas no final do ano letivo, para não ficar obrigada
a pagar ao PROFESSOR os salários do primeiro semestre do ano seguinte, a MANTENEDORA
deverá observar as seguintes disposições:
a) com aviso prévio a ser trabalhado, a demissão deverá ser formalizada com antecedência mínima
de trinta dias do início do recesso escolar;
b) sendo o aviso prévio indenizado, a demissão deverá ser formalizada até um dia antes do início do
recesso escolar.
Os dias de aviso prévio que forem indenizados não contarão como tempo de serviço para efeito do
pagamento da Garantia Semestral de Salários, conforme o estabelecido nesta cláusula.
Parágrafo quarto - Quando as demissões ocorrerem a partir de 16 de outubro, a MANTENEDORA
pagará, independentemente do tempo de serviço do PROFESSOR, valor correspondente à
remuneração devida até o dia 18 de janeiro do ano subseqüente, inclusive, ressalvados os contratos
de experiência e por prazo determinado, estes últimos válidos somente nos casos de substituição
temporária, conforme o disposto na alínea a) do parágrafo 2º da cláusula 10ª da presente
Convenção.
Parágrafo quinto – Na vigência da presente Convenção os PROFESSORES serão remunerados a
partir da data de início de suas atividades na MANTENEDORA, incluindo o período de planejamento
escolar.
Parágrafo sexto - Os salários complementares previstos nesta cláusula terão natureza indenizatória,
não integrando, para nenhum efeito legal, o tempo de serviço do PROFESSOR.
Parágrafo sétimo - O aviso prévio de trinta dias previsto no artigo 487 da CLT já está integrado às
indenizações tratadas nesta cláusula.

30. Garantia de emprego à gestante
É proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa da PROFESSORA gestante, desde o início da
gravidez até sessenta dias após o término do afastamento legal. O aviso prévio começará a contar a
partir do término do período de estabilidade.

31. Creches
É obrigatória a instalação de local destinado à guarda de crianças de até seis meses, quando a
MANTENEDORA mantiver contratada, em jornada integral, pelo menos trinta funcionárias com idade
superior a 16 anos. A manutenção da creche poderá ser substituída pelo pagamento do reembolsocreche,
nos termos da legislação em vigor (artigo 389, parágrafo 1º da CLT e Portarias MTb nº 3296
de 03.09.86 e nº 670, de 27/08/97), ou ainda, a celebração de convênio com uma entidade
reconhecidamente idônea.

32. Garantias ao professor em vias de aposentadoria
Fica assegurado ao PROFESSOR que, comprovadamente estiver a vinte e quatro meses ou menos
da aposentadoria integral por tempo de serviço ou da aposentadoria por idade, a garantia de
emprego durante o período que faltar até a aquisição do direito.
Parágrafo primeiro - A garantia de emprego é devida ao PROFESSOR que esteja contratado pela
MANTENEDORA há pelo menos três anos.
Parágrafo segundo - A comprovação à MANTENEDORA deverá ser feita mediante a apresentação
de documento que ateste o tempo de serviço. Este documento deverá ser emitido pela Previdência
Social ou por pessoa credenciada junto ao órgão previdenciário. Se o PROFESSOR depender de
documentação para realização da contagem, terá um prazo de quarenta e cinco dias, a contar da
data da comunicação da dispensa. Comprovada a solicitação de tal documentação, os prazos serão
prorrogados até que a mesma seja emitida.
Parágrafo terceiro - O contrato de trabalho do PROFESSOR só poderá ser rescindido por mútuo
acordo homologado pelo SINPRO ou pedido de demissão.
Parágrafo quarto - Havendo acordo formal entre as partes, o PROFESSOR poderá exercer outra
função, inerente ao magistério, durante o período em que estiver garantido pela estabilidade.
Parágrafo quinto - O aviso prévio, em caso de demissão sem justa causa, integra o período de
estabilidade previsto nesta cláusula.

33. Multa por atraso na homologação
A MANTENEDORA deve homologar a rescisão contratual no dia seguinte ao término do aviso prévio,
quando trabalhado, ou dez dias após o desligamento, quando houver dispensa do cumprimento de
aviso prévio. O atraso na homologação obrigará a MANTENEDORA ao pagamento de multa, em
favor do PROFESSOR, correspondente a um mês de sua remuneração, conforme o disposto no
parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. A partir do vigésimo dia de atraso, haverá ainda multa diária de
0,2% (dois décimos percentuais) do salário mensal. A MANTENEDORA está desobrigada de pagar a
multa quando o atraso vier a ocorrer, comprovadamente, por motivos alheios a sua vontade.
Parágrafo único - O SINPRO está obrigado a fornecer comprovante de comparecimento sempre que
a MANTENEDORA se apresentar para homologação das rescisões contratuais e comprovar a
convocação do PROFESSOR.

34. Demissão por justa causa
Quando houver demissão por justa causa, nos termos do art. 482 da CLT, a MANTENEDORA está
obrigada a determinar na carta-aviso o motivo que deu origem à dispensa. Caso contrário, fica
descaracterizada a justa causa.

35. Readmissão do professor
O PROFESSOR que for readmitido até doze meses após o seu desligamento ficará desobrigado de
firmar contrato de experiência.

36. Indenizações por dispensa imotivada
O PROFESSOR demitido sem justa causa terá direito a uma indenização, além do aviso prévio legal
de trinta dias e das indenizações previstas na cláusula 29 desta Convenção, quando forem devidas,
nas condições abaixo especificadas:
a) três (03) dias para cada ano trabalhado na MANTENEDORA;
b) aviso prévio adicional de quinze dias, caso o PROFESSOR tenha, no mínimo, cinqüenta anos de
idade e que, à data do desligamento, conte com pelo menos um ano de serviço na
MANTENEDORA.
Parágrafo primeiro - Não estará obrigada ao pagamento da indenização prevista na alínea a) a
MANTENEDORA que tiver garantido ao PROFESSOR demitido, durante pelo menos um ano,
pagamento mensal de adicional por tempo de serviço decorrente de plano de cargos e salários ou de
anuênio, qüinqüênio ou equivalente, cujo valor corresponda a, no mínimo, 1% (um por cento) do valor
da hora-aula por ano trabalhado e, por conseqüência, do salário mensal.
Parágrafo segundo - Não terá direito à indenização assegurada na alínea b) do caput, o
PROFESSOR que, na data de admissão na MANTENEDORA, contar com mais de cinqüenta anos de
idade.
Parágrafo terceiro - Para fazer jus à isenção prevista no parágrafo primeiro desta cláusula, a
MANTENEDORA deverá encaminhar à Comissão Permanente de Negociação definida na cláusula
47 desta Convenção, no prazo máximo de noventa dias a contar da data da assinatura da presente
Convenção, documentação que comprove o plano de pagamento de adicional por tempo de serviço
nas condições estabelecidas no referido parágrafo.
Parágrafo quarto - Para a MANTENEDORA que não estiver enquadrada nos parágrafos primeiro e
segundo, o pagamento das verbas indenizatórias previstas nesta cláusula não será cumulativo,
cabendo ao PROFESSOR, no desligamento, o maior valor monetário entre os previstos nas alíneas
a) e b) do caput.
Parágrafo quinto - Essas indenizações não contarão, para nenhum efeito, como tempo de serviço.

37. Atestados de afastamento e salários
Sempre que solicitada, a MANTENEDORA deverá fornecer ao PROFESSOR atestado de
afastamento e salário (AAS), previsto na legislação previdenciária.

38. Férias
As férias anuais dos PROFESSORES serão coletivas, com duração de trinta dias corridos e gozados
em julho de 2005 e julho de 2006. Qualquer alteração deverá ser aprovada por órgão competente,
conforme o estabelecido em Estatuto ou Regimento e deverá constar do calendário escolar.
Parágrafo primeiro - A MANTENEDORA está obrigada a pagar o salário das férias e o abono
constitucional de 1/3 (um terço) até quarenta e oito horas antes do início das férias.
Parágrafo segundo - As férias não poderão ser iniciadas aos domingos, feriados, dias de
compensação do descanso semanal remunerado e nem aos sábados, quando estes não forem dias
normais de aula.

39. Recesso escolar
O recesso escolar anual é obrigatório e tem duração de trinta dias corridos, gozados
preferencialmente no mês de janeiro de cada ano.
Durante o recesso escolar anual que não pode, de maneira alguma, coincidir com o período definido
para as férias coletivas do ano respectivo, o PROFESSOR não poderá ser convocado para nenhum
trabalho.
Parágrafo primeiro – Na vigência da presente Convenção, as instituições cujos calendários
escolares, determinados pelo órgão competente conforme o estabelecido em Estatuto ou Regimento,
não observarem o determinado pelo caput para o recesso escolar anual dos PROFESSORES,
poderão concedê-lo em um período de, no mínimo vinte dias corridos e em, no máximo, mais dois
períodos com igual número de dias corridos, desde que observem as seguintes condições:
a) Vinte dias corridos em janeiro de 2006 e os dois períodos com igual número de dias corridos,
obrigatoriamente no período compreendido entre março de 2005 e fevereiro de 2006.
b) Vinte dias corridos em janeiro de 2007 e os dois períodos com igual número de dias corridos,
obrigatoriamente no período compreendido entre março de 2006 e fevereiro de 2007.
Parágrafo segundo - No caso dos calendários escolares preverem a divisão do recesso escolar dos
PROFESSORES, os períodos definidos na conformidade do parágrafo primeiro não poderão ser
iniciados aos domingos, feriados, dias de compensação do descanso semanal remunerado e nem
aos sábados, quando estes não forem dias normais de aulas.
Parágrafo terceiro - As Instituições cujas atividades não possam ser interrompidas, tais como
aquelas desenvolvidas em hospital, clínica, laboratório de análise, escritórios experimentais,
pesquisas, dentre outros, ou que ministrem cursos em que sejam utilizadas instalações específicas
ou que prestem atendimento à comunidade que não pode ser suspenso, poderão conceder aos
PROFESSORES o recesso escolar anual definido no caput de maneira escalonada ao longo de cada
ano.
Parágrafo quarto - Os calendários escolares que definirão os períodos de recesso escolar dos
PROFESSORES serão obrigatoriamente divulgados aos PROFESSORES até o início de cada
período letivo.

40. Delegado representante
Em cada unidade de ensino que tiver mais de cinqüenta PROFESSORES, a MANTENEDORA
assegurará eleição de um Delegado Representante, que terá garantia de emprego e salários a partir
da inscrição de sua candidatura até o término do semestre letivo em que sua gestão se encerrar.
Parágrafo primeiro - O mandato do Delegado Representante será de um ano.
Parágrafo segundo - A eleição do Delegado Representante será realizada pelo SINPRO na
unidade de ensino da MANTENEDORA, por voto direto e secreto. É exigido quorum de 50%
(cinqüenta por cento) mais um do corpo docente da unidade onde a eleição ocorrer.
Parágrafo terceiro - O SINPRO comunicará a eleição à MANTENEDORA com antecedência mínima
de sete dias corridos. Nenhum candidato poderá ser demitido a partir da data da comunicação até o
término da apuração.
Parágrafo quarto - É condição necessária que os candidatos tenham, à data da eleição, pelo menos
um ano de serviço na MANTENEDORA.

41. Quadro de avisos
A MANTENEDORA deverá colocar, nas salas de professores, quadro de aviso à disposição do
SINPRO para fixação de comunicados de interesse da categoria, sendo vedada a divulgação de
matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.

42. Assembléias sindicais
Todo PROFESSOR terá direito a abono de faltas para o comparecimento a assembléias da
categoria.
Parágrafo primeiro - Na vigência desta Convenção, os abonos estão limitados a dois sábados e
mais dois dias úteis para cada período compreendido entre o mês de março e o mês de fevereiro do
ano subseqüente. As duas assembléias realizadas durante os dias úteis deverão ocorrer em períodos
distintos.
Parágrafo segundo - O SINPRO deverá informar ao SEMESP ou à MANTENEDORA, por escrito,
com antecedência mínima de quinze dias corridos. Na comunicação deverão constar a data e o
horário da assembléia.
Parágrafo terceiro - Os dirigentes sindicais não estão sujeitos ao limite previsto no parágrafo 1º
desta cláusula. As ausências decorrentes do comparecimento às assembléias de suas entidades
serão abonadas mediante prévia comunicação formal à MANTENEDORA.
Parágrafo quarto - A MANTENEDORA poderá exigir dos PROFESSORES e dos dirigentes sindicais
atestado emitido pelo SINPRO que comprove o seu comparecimento à assembléia.

43. Congressos, simpósios e equivalentes
Os abonos de falta para comparecimento a congressos e simpósios serão concedidos mediante
aceitação por parte da MANTENEDORA, que deverá formalizar por escrito a dispensa do
PROFESSOR.
Parágrafo único - A participação do PROFESSOR nos eventos descritos no caput não caracterizará
atividade extraordinária.

44. Congresso do Sinpro
Em cada ano de vigência desta Convenção, o SINPRO promoverá um evento de natureza política ou
pedagógica (congresso ou jornada). A MANTENEDORA abonará as ausências de seus
PROFESSORES que participarem do evento, nos seguintes limites:
a) na unidade de ensino que tenha até 49 (quarenta e nove) PROFESSORES será garantido o abono
a 1 (um) PROFESSOR;
b) na unidade de ensino que tenha entre 50 (cinqüenta) e 99 (noventa e nove) PROFESSORES será
garantido o abono a 2 (dois) PROFESSORES;
c) na unidade de ensino que tenha mais de 100 (cem) PROFESSORES será garantido o abono a 3
(três) PROFESSORES.
Tais faltas, limitadas ao máximo em dois dias úteis além do sábado, em cada evento, serão
abonadas mediante a apresentação de atestado de comparecimento fornecido pelo SINPRO. O
PROFESSOR deverá repor as aulas que, por ventura, sejam necessárias para complementação das
horas letivas mínimas exigidas pela legislação.

45. Relação nominal
Na vigência desta Convenção, obriga-se a MANTENEDORA a encaminhar ao SINPRO, até o final do
mês de junho de cada ano, a relação nominal dos PROFESSORES que integram seu quadro de
funcionários, acompanhada do valor do salário mensal e das guias das contribuições sindical e
assistencial.

46. Foro Conciliatório para Solução de Conflitos Coletivos
Fica mantida a existência do Foro Conciliatório que tem como objetivo procurar resolver questões
referentes ao não cumprimento de normas estabelecidas na presente Convenção e eventuais
divergências trabalhistas existentes entre a MANTENEDORA e seus PROFESSORES.
Parágrafo primeiro - O Foro será composto por membros do SEMESP e do SINPRO. As reuniões
deverão contar, também, com as partes em conflito que, se assim o desejarem, poderão delegar
representantes para substituí-las e/ou serem assistidas por advogados.
Parágrafo segundo - O SEMESP e o SINPRO deverão indicar os seus representantes no Foro num
prazo de trinta dias a contar da assinatura desta Convenção.
Parágrafo terceiro - Cada seção do Foro será realizada no prazo máximo de quinze dias a contar da
solicitação formal e obrigatória de qualquer uma das entidades que o compõem, devendo constar na
solicitação a data, o local e o horário em que a mesma deverá se realizar. O não-comparecimento de
qualquer uma das partes acarretará no encerramento imediato das negociações.
Parágrafo quarto - Nenhuma das partes envolvidas ingressará com ação na Justiça do Trabalho
durante as negociações de entendimento.
Parágrafo quinto - Na ausência de solução do conflito ou na hipótese de não-comparecimento de
qualquer uma das partes, a comissão responsável pelo Foro fornecerá certidão atestando o
encerramento da negociação.
Parágrafo sexto - Na hipótese de sucesso das negociações, a critério do Foro, a MANTENEDORA
ficará desobrigada de arcar com a multa prevista na cláusula 54 desta Convenção.
Parágrafo sétimo - As decisões do Foro terão eficácia legal entre as partes acordantes. O
descumprimento das decisões assumidas gerará multa a ser estabelecida no Foro,
independentemente daquelas já estabelecidas nesta Convenção.
Parágrafo oitavo – Na hipótese de incapacidade econômico-financeira das MANTENEDORAS, os
casos serão remetidos para análise e deliberação deste foro.

47. Comissão Permanente de Negociação
Fica mantida a Comissão Permanente de Negociação constituída de forma paritária, por três
representantes das entidades sindicais profissional e econômica, com o objetivo de:
a) fiscalizar o cumprimento das cláusulas vigentes;
b) elucidar eventuais divergências de interpretação das cláusulas desta Convenção;
c) discutir questões não-contempladas na presente Convenção.
d) deliberar no prazo máximo de trinta dias a contar da data da solicitação protocolizada no SEMESP,
sobre a isenção prevista na cláusula 36 da presente Convenção; sobre modificação de pagamento
da assistência médico-hospitalar, conforme os parágrafos 1º e 3º da cláusula 49 da presente
Convenção e sobre o valor da remuneração da hora-aula, conforme o parágrafo 2º da cláusula 14
da presente Convenção.
e) criar subsídios para a Comissão de Tratativas Salariais, através da elaboração de documentos,
para a definição das funções/atividades e o regime de trabalho dos PROFESSORES.
Parágrafo primeiro - As entidades sindicais componentes da Comissão Permanente de
Negociação indicarão seus representantes, no prazo máximo de trinta dias corridos, a contar da
assinatura da presente Convenção.
Parágrafo segundo - A Comissão Permanente de Negociação deverá reunir-se mensalmente, no
décimo dia útil, às 15 horas, alternadamente nas sedes das entidades sindicais que a compõem. No
caso específico do item d) do caput, deverá haver convocação específica feita pela entidade sindical
patronal.

48. Acordos internos - cláusulas mais favoráveis
Ficam assegurados os direitos mais favoráveis decorrentes de acordos internos ou de acordos
coletivos de trabalho celebrados entre a MANTENEDORA e o SINPRO.

49. Assistência médico-hospitalar
A MANTENEDORA está obrigada a assegurar, às suas expensas, nos limites estabelecidos nesta
cláusula, assistência médico-hospitalar a todos os seus PROFESSORES, sendo-lhe facultada a
escolha por plano de saúde, seguro-saúde ou convênios com empresas prestadoras de serviços
médico-hospitalares. Poderá ainda prestar a referida assistência diretamente, em se tratando de
instituições que disponham de serviços de saúde e hospitais próprios ou conveniados. Qualquer que
seja a opção feita, a assistência médico-hospitalar deve assegurar as condições e os requisitos
mínimos que seguem relacionados:
1.Abrangência
A assistência médico-hospitalar deve ser realizada no município onde funciona o
estabelecimento de ensino superior ou onde vive o PROFESSOR, a critério da
MANTENEDORA. Em casos de emergência, deverá haver garantia de
atendimento integral em qualquer localidade do Estado de São Paulo ou fixação,
em contrato, de formas de reembolso.
2. Coberturas mínimas
2.1 Quarto para quatro pacientes, no máximo.
2.2 Consultas.
2.3 Prazo de internação de 365 dias por ano (comum e UTI/CTI)
2.4 Parto, independentemente do estado gravídico.
2.5 Moléstias infecto-contagiosas que exijam internação.
2.6 Exames laboratoriais, ambulatoriais e hospitalares.
3. Carência
Não haverá carência na prestação dos serviços médicos e laboratoriais.
4. Professor ingressante
Não haverá carência para o PROFESSOR ingressante, independentemente do
mês em que for contratado.
5. Pagamento
Caberá ao PROFESSOR o pagamento de 10% (dez por cento) do valor da
Assistência Médica, limitado tal pagamento a R$8,00, respeitado o disposto nos
parágrafos 1º e 2º.
Parágrafo primeiro - Caso a assistência médico-hospitalar vigente na Instituição venha a sofrer
reajuste em virtude de possíveis modificações estabelecidas em legislação que abranja o segmento -
Lei 9.656, de 03 de junho de 1998 e MP 2.097-39, de 26 de abril de 2001, ou que vierem a ser
estabelecidas em lei, ou por mudança de empresa prestadora de serviço, a pedido dos empregados
da Instituição ou por quebra de contrato, unilateralmente, por parte da atual empresa prestadora de
serviço, a MANTENEDORA continuará a contribuir com o valor mensal vigente até a data da
modificação, devendo o PROFESSOR arcar com o valor excedente, que será descontado em folha e
consignado no comprovante de pagamento, nos termos do artigo 462 da CLT.
Parágrafo segundo - Caso ocorra mudança de empresa prestadora de serviço, por decisão
unilateral da MANTENEDORA, com conseqüente reajuste no valor vigente, o PROFESSOR estará
isento do pagamento do valor excedente, cabendo à MANTENEDORA prover integralmente a
assistência médico-hospitalar, sem nenhum ônus para o PROFESSOR.
Parágrafo terceiro – Para efeito do disposto no parágrafo primeiro desta cláusula, caberá à
MANTENEDORA remeter a documentação comprobatória para análise e deliberação da Comissão
Permanente de Negociação, nos termos da cláusula 47 da presente Convenção.
Parágrafo quarto – Fica facultado ao PROFESSOR optar pela prestação de assistência médicohospitalar
em uma única instituição de ensino, quando mantiver mais de um vínculo empregatício
como PROFESSOR. É necessário que o PROFESSOR se manifeste por escrito, com antecedência
mínima de vinte dias, para que a MANTENEDORA possa proceder à suspensão dos serviços.
Parágrafo quinto – Caso o PROFESSOR mantenha vínculo empregatício com mais de uma
Instituição de Ensino, as MANTENEDORAS, em conjunto, poderão optar por conceder-lhe um único
plano de saúde, pago por elas em regime de cotização de custos, respeitadas as condições
estabelecidas nesta cláusula.
Parágrafo sexto – Mediante pagamento complementar e adesão facultativa, devidamente
documentada, o PROFESSOR poderá optar pela ampliação dos serviços de saúde garantidos nesta
Convenção ou estendê-los a seus dependentes.

50. Bolsas de estudo
Todo PROFESSOR tem direito a bolsas de estudo integrais, incluindo matrícula, para si, seus filhos
ou dependentes legais, estes últimos entendidos como aqueles reconhecidos pela legislação do
Imposto de Renda ou aqueles que estejam sob a guarda judicial do PROFESSOR e vivam sob sua
dependência econômica, devidamente comprovada.
Os filhos do PROFESSOR poderão usufruir as bolsas de estudo integrais, sem qualquer ônus, desde
que não tenham vinte e cinco anos completos ou mais na data de realização do exame vestibular ou
processo seletivo que define o ingresso no curso superior.
As bolsas de estudo são válidas para cursos de graduação, pós-graduação ou seqüenciais existentes
e administrados pela MANTENEDORA para a qual o PROFESSOR trabalha, observado o disposto
nesta cláusula e parágrafos seguintes.
Parágrafo primeiro – O direito às bolsas de estudo passa a vigorar ao término do contrato de
experiência, cuja duração não pode exceder de 90 (noventa) dias, conforme parágrafo único do artigo
445 da CLT.
Parágrafo segundo - A MANTENEDORA está obrigada a conceder, no máximo, duas bolsas de
estudo, sendo que, nos cursos de graduação ou seqüenciais, não será possível que o bolsista
conclua mais de um curso nessa condição.
Parágrafo terceiro – A utilização do benefício previsto nesta cláusula é transitória e não habitual e,
por isso, não possui caráter remuneratório e nem se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou
remuneração percebida pelo PROFESSOR, nos termos do inciso XIX, do parágrafo 9º do artigo 214
do Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999 e da Lei 10.243, de 19 de junho de 2001.
Parágrafo quarto - As bolsas de estudo serão mantidas quando o PROFESSOR estiver licenciado
para tratamento de saúde ou em gozo de licença mediante anuência da MANTENEDORA, excetuado
o disposto na cláusula 26 da presente Convenção – Licença sem Remuneração.
Parágrafo quinto - No caso de falecimento do PROFESSOR, os dependentes que já se encontram
estudando em estabelecimento de ensino superior da MANTENEDORA continuarão a gozar das
bolsas de estudo até o final do curso, ressalvado o disposto no parágrafo 8º desta cláusula.
Parágrafo sexto - No caso de dispensa sem justa causa durante o período letivo, ficam garantidas
ao PROFESSOR, até o final do período letivo, as bolsas de estudo já existentes.
Parágrafo sétimo - As bolsas de estudo integrais em cursos de pós-graduação ou especialização
existentes e administrados pela MANTENEDORA são válidas exclusivamente para o PROFESSOR,
em áreas correlatas às disciplinas que o mesmo ministra na Instituição e que visem a capacitação
docente, respeitados os critérios de seleção exigidos para ingresso no mesmo e obedecerão as
seguintes condições :.
a) nos cursos stricto sensu ou de especialização que fixem um número máximo de alunos por turma,
são limitadas em 30% (trinta por cento) do total de vagas oferecidas;
b) nos cursos de pós-graduação lato sensu não haverá limites de vagas. Caso a estrutura do curso
torne necessária a limitação do número de alunos será observado o disposto na alínea “a” deste
parágrafo.
Parágrafo oitavo – Os bolsistas que forem reprovados no período letivo perderão o direito à bolsa de
estudo, voltando a gozar do benefício quando lograrem aprovação no referido período. As disciplinas
cursadas em regime de dependência serão de total responsabilidade do bolsista, arcando o mesmo
com o seu custo.
Parágrafo nono - Considera-se adquirido o direito daquele PROFESSOR que já esteja usufruindo
bolsas de estudo em número superior ao definido nesta cláusula.

51. Autorização para desconto em folha de pagamento
O desconto do professor em folha de pagamento somente poderá ser realizado mediante sua
autorização, nos termos dos artigos 462 e 545 da CLT, quando os valores forem destinados ao
custeio de prêmios de seguro, planos de saúde, mensalidades associativas ou outras que constem
da sua expressa autorização, desde que não haja previsão expressa de desconto na presente norma
coletiva.
Parágrafo único – Encontra-se no SINPRO, à disposição da MANTENEDORA, cópia de autorização
do PROFESSOR para o desconto da mensalidade associativa.

52. Estabilidade para portadores de doenças graves
Fica assegurada, até alta médica, considerada como apto ao trabalho, ou eventual concessão de
aposentadoria por invalidez, estabilidade no emprego aos PROFESSORES acometidos por doenças
graves ou incuráveis e aos PROFESSORES portadores do vírus HIV que vierem a apresentar
qualquer tipo de infecção ou doença oportunista, resultante da patologia de base.
Parágrafo único – São consideradas doenças graves ou incuráveis, a tuberculose ativa, alienação
mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira definitiva, hanseníase, cardiopatia grave,
doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloastrose anquilosante,
neofropatia grave, estados do Mal de Paget (osteíte deformante) e contaminação grave por radiação.

53. Garantias ao professor com seqüelas e readaptação
Será garantida ao PROFESSOR acidentado no trabalho ou acometido por doença profissional a
permanência na empresa em função compatível com o seu estado físico, sem prejuízo na
remuneração antes percebida, desde que, após o acidente ou comprovação da aquisição de doença
profissional, apresente, cumulativamente, redução da capacidade laboral, atestada pelo órgão oficial
e que se tenha tornado incapaz de exercer a função que anteriormente desempenhava, obrigado,
porém, o PROFESSOR nessa situação a participar dos processos de readaptação e reabilitação
profissional.
Parágrafo único – O período de estabilidade do PROFESSOR que se encontre participando dos
processos de readaptação e reabilitação profissional será o previsto em lei.

54. Multa por descumprimento da Convenção
O descumprimento desta Convenção obrigará a MANTENEDORA ao pagamento de multa
correspondente a 1% (um por cento) do salário do PROFESSOR, para cada uma das cláusulas nãocumpridas,
acrescidas de juros, a cada PROFESSOR prejudicado.
Parágrafo único - A MANTENEDORA está desobrigada de arcar com a multa prevista nesta
cláusula, caso o artigo da Convenção já estabeleça uma multa pelo não-cumprimento da mesma.

55. Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista
Fica mantido o Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista, nos termos previstos pelo artigo 625-
C da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
Parágrafo único – O Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista terá suas normas definidas pelo
SINPRO-SP e pelo SEMESP e fixadas, sob forma de aditamento, à presente Convenção Coletiva.
E por estarem justos e acertados, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, a qual
será depositada na Delegacia Regional do Trabalho de São Paulo, nos termos do artigo 614 e
parágrafos, para fins de arquivo, de modo a surtir, de imediato, os seus efeitos legais.

São Paulo, 23 de junho de 2005.

Hermes Ferreira Figueiredo
Presidente do SEMESP
CPF 4.946.158-34

Luiz Antonio Barbagli
Presidente do SINPRO – SP
CPF 537.157.998-20

Convenção Coletiva 2005-2006
SINPRO SEMESP