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RESULTADO DO JULGAMENTO - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO EM 06/04/2006.

Inicialmente, os Exmos. Srs. Juízes Nelson Nazar e Ivani Contini Bramante  declaram-se  impedidos  em  proferir  voto no presente julgamento.  O  julgamento passa a ser presidido pela Exma. Sra. Juíza  Maria  Aparecida  Pellegrina.  Das  Preliminares: 

1.  Da necessidade de extinção do dissídio ante a falta de comum acordo entre as partes: por unanimidade de votos, rejeitar; 2. Da falta de  interesse de agir: por unanimidade de votos, rejeitar; 3  Da Legitimidade  do Sindicato e da Abrangência do Dissídio Coletivo: por  unanimidade  de  votos,  acolher  a  preliminar argüida com relação aos funcionários, extingüindo o feito, sem julgamento do mérito,  nos  termos  do  art.  267,  inciso  VI,  do  CPC., por ilegitimidade  de  parte  ativa;  4  Da  ausência  de  motivação jurídica  para  a  prestação  jurisdicional:  por unanimidade de votos,  rejeitar;  5. Do Chamamento ao Processo: por unanimidade de  votos,  6.  Da  ilegitimidade  do sindicato e da natureza do direito  perseguido:  por  maioria de votos, vencido o Exmo. Sr. Juiz  Antônio  José  Teixeira  de  Carvalho, rejeitar. Quanto ao mérito,  por unanimidade  de  votos,  declarar  ser o movimento  grevista  não  abusivo, bem como a nulidade dos atos rescisórios dos  contratos de emprego ocorridos desde 20 de janeiro de 2006, determinando-se  a  imediata reintegração dos professores que se encontrarem nesta condição, desde que não tenham feito adesão ao Plano  de  Demissão  Voluntária ou que tenham sido demitidos por justa  causa.  O  descumprimento   da  obrigação  de fazer acima fixada,  acarretará  a  incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da multa por infração à norma coletiva pretendida  individualmente  pelos  empregados  em suas eventuais ações.  Deverá, a multa  aplicada no caso de descumprimento, ser revertida  ao Hospital dos Pobres de Sorocaba, junto à Faculdade  de  Medicina  da  PUC, com o que divergem parcialmente as Exmas.  Sras.  Juízas  Rilma  Aparecida  Hemetério  e  Cátia Lungov, que determinavam  a  reversão da multa à parte prejudicada. Deixa-se de  aplicar  a estabilidade de 60 dias decorrente do dissídio de  greve,  tendo  em vista a existência de cláusula de estabilidade cuja  infringência originou o presente dissídio coletivo. Custas pela  suscitada,  no  importe  de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor  da  condenação,  ora  arbitrado em R$ 80.000,00. As partes saem  cientes  de  todo o teor do presente julgamento. (Dissídio Coletivo de Greve 20058 2006 000 02 00 2 - fls. 2/ 06/04/2006  Em Pauta de Greve. Julgamento às 15:00 horas; 06/04/2006  Sustentação Oral. João José Sady e Célia Mara Peres Pastore.