Inicialmente, os Exmos. Srs. Juízes
Nelson Nazar e Ivani Contini Bramante declaram-se
impedidos em proferir voto no presente
julgamento. O julgamento passa a ser presidido pela Exma.
Sra. Juíza Maria Aparecida Pellegrina. Das
Preliminares:
1. Da necessidade de extinção do
dissídio ante a falta de comum acordo entre as partes: por unanimidade
de votos, rejeitar; 2. Da falta de interesse de agir: por
unanimidade de votos, rejeitar; 3 Da Legitimidade do
Sindicato e da Abrangência do Dissídio Coletivo: por
unanimidade de votos, acolher a preliminar
argüida com relação aos funcionários, extingüindo o feito, sem
julgamento do mérito, nos termos do art.
267, inciso VI, do CPC., por ilegitimidade
de parte ativa; 4 Da ausência
de motivação jurídica para a prestação
jurisdicional: por unanimidade de votos, rejeitar; 5.
Do Chamamento ao Processo: por unanimidade de votos,
6. Da ilegitimidade do sindicato e da natureza do
direito perseguido: por maioria de votos, vencido o
Exmo. Sr. Juiz Antônio José Teixeira de
Carvalho, rejeitar. Quanto ao mérito, por unanimidade
de votos, declarar ser o movimento
grevista não abusivo, bem como a nulidade dos atos
rescisórios dos contratos de emprego ocorridos desde 20 de janeiro
de 2006, determinando-se a imediata reintegração dos
professores que se encontrarem nesta condição, desde que não tenham
feito adesão ao Plano de Demissão Voluntária ou que
tenham sido demitidos por justa causa. O
descumprimento da obrigação de fazer acima
fixada, acarretará a incidência de multa diária de R$
1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da multa por infração à norma
coletiva pretendida individualmente pelos
empregados em suas eventuais ações. Deverá, a multa
aplicada no caso de descumprimento, ser revertida ao Hospital dos
Pobres de Sorocaba, junto à Faculdade de Medicina
da PUC, com o que divergem parcialmente as Exmas.
Sras. Juízas Rilma Aparecida Hemetério
e Cátia Lungov, que determinavam a reversão da multa à
parte prejudicada. Deixa-se de aplicar a estabilidade de 60
dias decorrente do dissídio de greve, tendo em vista a
existência de cláusula de estabilidade cuja infringência originou
o presente dissídio coletivo. Custas pela suscitada,
no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor
da condenação, ora arbitrado em R$ 80.000,00. As
partes saem cientes de todo o teor do presente
julgamento. (Dissídio Coletivo de Greve 20058 2006 000 02 00 2 - fls. 2/
06/04/2006 Em Pauta de Greve. Julgamento às 15:00
horas; 06/04/2006 Sustentação Oral. João José Sady e Célia
Mara Peres Pastore.