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BIOÉTICA, RISCOS E PROTEÇÃO: OS SUJEITOS DA PESQUISA

APROPUC-SP

A questão dos riscos e da proteção dos sujeitos da pesquisa é abordada por diversos documentos internacionais (Código de Nuremberg, Declaração de Helsinque e Diretrizes Internacionais – CIOMS/OMS, entre outros), bem como por inúmeras publicações sobre ética na pesquisa em seres humanos. Embora esse traço seja comum, julgo que há algumas gradações importantes para a devida avaliação da questão, entre tais documentos. Refi ro-me ao leitmotiv, ou motivo condutor, que levou à sua elaboração documentos e que infl uencia a respectiva abordagem da questão. O Código de Nuremberg foi elaborado para servir de subsídio aos juízes do Tribunal de Nuremberg. A Declaração de Helsinque (1964), por sua vez, surgiu em virtude de pressões e da não “aceitação”, em alguns países importantes, do Código de Nuremberg. As Diretrizes Internacionais foram propostas para preencher, em parte, as lacunas operacionais da Declaração de Helsinque. Em conseqüência, as questões de riscos, de proteção e até de conceituação de sujeito de pesquisa assumem “feições” (ou “almas”) diversas, não só nos documentos, como também nas publicações sobre o tema.

O Grupo Executivo de Trabalho, que tive a honra de presidir - indicado pelo Conselho Nacional de Saúde e nomeado pelo Ministro da Saúde, em novembro de 1995 -, para elaborar uma proposta de normas éticas para a pesquisa em seres humanos, estabeleceu, a priori, de maneira clara, alguns balizamentos: leitmotiv.

1º desencadear a discussão ética nos diferentes segmentos da sociedade e colher subsídios para seu trabalho;

2º estabelecer que toda pesquisa que envolve seres humanos oferece riscos, de diferentes dimensões. Por isso, as normas deveriam não se restringir às pesquisas médicas, mas abranger toda e qualquer pesquisa que possa acarretar risco de danos a qualquer dimensão, não só física e psíquica, do ser humano;

3º as normas não deveriam ter caráter de código de ética (melhor dizendo, de deontologia), tampouco se limitar ao caráter de declaração de princípios;

4º o motivo condutor deveria ser a proteção e a defesa da dignidade do ser humano;

5º as normas não deveriam apresentar nenhum viés de tipo corporativo;

6º o documento deveria se constituir em peça de natureza bioética, desde sua gênese e conteúdo (principalmente pluralista) até a operacionalização;

7º as normas deveriam, de fato, contemplar a operacionalização, não deixando espaços vazios entre “fi losofi a de conteúdo” e efetiva implantação;

8º a operacionalização deveria estar desvinculada de qualquer esfera de injunção, e ter o caráter precípuo de controle social;

9º não sendo lei, deveria o documento ter força legal, com todas as implicações daí decorrentes, tanto na esfera da justiça comum (Ministério Público) como dos conselhos de ordem;

10º o efetivo controle social deveria assegurar, não só a multi, inter e transdisciplinaridade, como também a participação concreta dos representantes dos sujeitos da pesquisa.

Em suma, a Resolução 196/96 não se limita ao caráter de declaração ou código. Tem gênese e conteúdo essencialmente de natureza Bioética (sem adjetivação), está centrada na proteção do sujeito de pesquisa, cria e oferece condições operacionais para a refl exão ética, e o faz sob a égide do controle social. O tema proposto, dividido em sujeito da pesquisa, riscos e proteção, será analisado à luz da concepção da norma brasileira. Creio ser pertinente analisar, ainda que sumariamente, cada componente por um prisma conceitual, para depois tecer os respectivos comentários sobre a Resolução 196/96.

Sujeito da Pesquisa

Nos documentos internacionais escritos em língua inglesa, é de uso recorrente o vocábulo subject. Como substantivo, o termo pode signifi car tanto “sujeito”, no sentido gramatical, como também “tema, assunto, súdito”; na literatura médica, ainda pode ser traduzido como “cobaia”, paciente. Como adjetivo, pode signifi car “exposto”, “submetido”, “subjugado”.

Nas versões iniciais de tais documentos, o sujeito da pesquisa costuma ser referido pela forma human subject ou, menos freqüentemente, human beings. Nas versões mais recentes, emprega-se a expressão prospective subject. De acordo com Hobbes, o prospective subject deve conferir todos os seus poderes e forças a um homem que pode reduzir suas vontades a uma: “eu autorizo ou renuncio a mim mesmo por este homem”. Gaulthier, ao discutir a lógica do Leviatã (Hobbes), conclui que o “prospective subject é um ser que concorda em dar o uso de seus vários direitos a um único homem”. Embora reconhecendo a autonomia do ser humano que é incluído no projeto de pesquisa, a expressão não deixa de ter um caráter mais legalista e contratual do que ético, inclusive com a conotação de abrir mão da liberdade (seja como renúncia, seja como transferência de direitos).

Na língua portuguesa, de acordo com o dicionário de Aurélio B. H. Ferreira, o vocábulo sujeito pode ter os seguintes signifi cados: Adjetivo: escravizado, cativo, constrangido, que se sujeita à vontade dos outros; obediente, dócil. Substantivo: súdito, vassalo, assunto-tema. Filosofi a: o ser individual, real, que se considera como tendo qualidades ou praticado ações. Justiça: titular de um direito. Na Resolução 196/96, procurou-se caracterizar que o ser humano nunca poderá ser considerado como “objeto” de pesquisa, mas sim que ele é titular de direitos, sobretudo o da autonomia, dono de suas ações e decisões. É sempre proprietário de valor inestimável – a dignidade do ser humano. A expressão dignidade humana é ora utilizada, sem defi nição, tal como é empregada, por exemplo, por fi lósofos como Paulo Arantes (in Hegel - Os Pensadores. São Paulo, Nova Cultural, 1996, p. 6). É nesse sentido que a Resolução 196/96 se centrou, ao propor como eixo básico a defesa da dignidade humana, seja do sujeito da pesquisa, seja do sujeito-pesquisador.

Riscos

Os documentos internacionais não especifi cam nem se detém especifi camente sobre a questão de riscos. Limitam-se, em geral, a assinalar que deve ser feita uma cuidadosa avaliação dos riscos em relação aos benefícios previstos, sobre os quais o sujeito da pesquisa deve ser informado, como se vê na Declaração de Helsinque, por exemplo. Pesquisadores e eticistas em publicações sobre o tema, não raramente procuram quantifi car os riscos quando discutem aspectos éticos, referindo-se às possibilidades de riscos mínimos e de riscos maiores. A Resolução 01/88 do CNS, que mesclou aspectos éticos com questões de biosegurança e de Vigilância Sanitária, classifi cava as pesquisas em: pesquisa sem risco, pesquisa com risco mínimo e pesquisa com risco maior que o mínimo.

A Resolução 196/96 dedica um tópico (II.8) à defi nição de risco, considerando “risco da pesquisa” como a possibilidade de danos à dimensão física, psíquica, moral, intelectual, social, cultural ou espiritual do ser humano. Como se vê, essa concepção não se restringe à área “física ou mental”, contrariando uma tendência freqüente na literatura concernente aos documentos internacionais. A Resolução também conceitua dano (II.9): “agravo imediato ou tardio, ao indivíduo ou à coletividade com nexo causal comprovado, direto ou indireto, decorrente do estudo científi co” (grifos nossos). Eis um ponto igualmente importante: a Resolução 196/96 considera que toda pesquisa envolvendo seres humanos envolve risco. Deste modo, a Resolução é mais específi ca, abrangente e melhor estruturada em relação aos documentos internacionais no que se refere à questão de riscos. Essa tomada de posição conceitual confere à Resolução 196/96 uma feição própria, pois se aplica a toda e qualquer pesquisa em qualquer área do saber, desde que exista a possibilidade de danos a qualquer dimensão do ser humano, ao contrário dos documentos internacionais que são restritos, de início, à área médica e, mais recentemente, à área “biomédica”. Associam-se à problemática dos riscos a questão da vulnerabilidade e da incapacidade, que merecem, de maneira pioneira, atenção especial na Resolução (II.15 e II.16). O documento brasileiro, além do mais, dedica um capítulo inteiro (V) à questão dos riscos e benefícios. Os diversos itens abordam mecanismos de proteção em relação aos riscos, como será mais adiante especifi cado.

Proteção

A Resolução 196/96, em seus diversos capítulos, cria todo um “sistema de proteção” ao sujeito da pesquisa. Em quase todos os capítulos, existem disposições neste sentido. Embora seja exaustivo, é relevante apontar alguns dos elementos desse “sistema de proteção”. No capítulo II (Termos e defi nições), destaca-se o item II.11, referente ao termo de consentimento livre e esclarecido – T.C.L.E -, denominação pela qual se realça a necessidade de o sujeito se ver livre e esclarecido, e não apenas informado. Isso exige a apresentação dos devidos esclarecimentos e a ausência de qualquer limitação à autonomia do sujeito da pesquisa. O T.C.L.E. tem, desde o início, a conotação de documento de proteção à dignidade do ser humano, e não de instrumento de isenção de responsabilidade, como ocorre em alguns documentos internacionais que assumem um caráter mais “legalista” do que ético. Ainda neste capítulo inicial, em referência aos Comitês de Ética em Pesquisa (II.14), a Resolução estipula que eles são “criados para defender os interesses dos sujeitos da pesquisa em sua integridade e dignidade (...)”. Do capítulo seguinte (III), dedicado aos “aspectos éticos da pesquisa envolvendo seres humanos”, merecem destaque, quanto ao ângulo de “proteção”, os itens III.1 - b, c, d, III.3 - f, i, p, q, r, s, u, v, z. Esses itens abrangem a proteção no caso de uso de placebo e de wash-out. Consistem em: garantia da privacidade, confi dencialidade e não estigmatização; garantia de retorno de benefícios resultantes da pesquisa; obrigação e segurança quanto ao acompanhamento, tratamento e orientações (conforme o caso); garantia quanto à ausência de confl itos de interesse entre o pesquisador e os sujeitos da pesquisa; os compromissos e o retorno, no caso de pesquisa com cooperação estrangeira; os cuidados e obrigações com gestantes e mulheres em idade fértil, e os mecanismos para descontinuidade da pesquisa (e suas conseqüências para o sujeito).

O capítulo IV é inteiramente dedicado ao tópico do já referido consentimento livre e esclarecido. Há de se destacarem os itens IV.1 - b, d, e, f, g, h, i, bem como IV.2 - a, b, d, e ainda IV.3 - a, b, c, d, e, f. Tais itens basicamente criam os mecanismos para a proteção do sujeito da pesquisa. Tornam acessíveis as informações quanto aos riscos e benefícios; resguardam e asseguram direitos como assistência, eventos adversos, ressarcimento e indenização; protegem o sujeito em situações de vulnerabilidade e, ainda, caracterizam responsabilidades e garantem autonomia (autodeterminação). Não há como deixar também de destacar um aspecto peculiar à Resolução 196/96, qual seja, a exigência da elaboração do termo de consentimento em linguagem acessível ao sujeito da pesquisa, feito pelo próprio pesquisador. Vale repetir, o T.C.L.E. é uma peça ou instrumento de proteção da dignidade do ser humano, seja ele sujeito de pesquisa, seja ele pesquisador. Desse modo, fi ca bem distante a idéia (não raramente difundida em documentos estrangeiros) de que o termo de consentimento é como uma bula de remédio – documento de isenção legal de responsabilidades.

O capítulo V, como já referido, é totalmente destinado à questão de riscos e benefícios; sob a ética da proteção, destacam-se os itens V.2, V.3, V.4, V.5, V.6 e V.7. Tais itens visam a assegurar ao sujeito da pesquisa as condições para seu atendimento, com assistência integral e a obrigação do pesquisador de suspender a pesquisa quando houver risco ou dano não previsto. Também garantem a possibilidade de indenização sem que se abdique, a priori, de qualquer direito. A preocupação com a proteção do sujeito da pesquisa também está presente na elaboração do protocolo, tanto no que se refere à descrição da pesquisa (itens VI2-d, f, g, i, l, m), quanto na parte concernente às informações relativas ao sujeito da pesquisa (itens VI.3-a, b, d, e, f, g, h).

Tais disposições (descrevendo riscos e benefícios, assegurando cuidados, preservando direitos), embora contidas em outros itens da Resolução 196/96, merecem destaque, pois são consideradas partes integrantes e fundamentais do próprio protocolo a ser avaliado pelo CEP. As disposições de proteção, portanto, estão fortemente vinculadas ao próprio projeto. No capítulo VII (Comitê de Ética em Pesquisa), são enfatizados cuidados na proteção, que vão desde a necessidade de membro ad hoc quando da realização da pesquisa em grupos vulneráveis, comunidades e coletividades (VII.6), até a instauração de processos de sindicância (VII.13 - g). Ao enfatizar a liberdade de trabalho do CEP (VII.12), a resolução cria também condições para que sejam evitadas situações que poderiam pôr em risco os mecanismos de proteção ao sujeito da pesquisa. Das atribuições do CEP, no que se refere à proteção, vale também destacar os itens VII.13 - a, d, e f: garantir e resguardar os direitos dos voluntários, acompanhar o desenvolvimento dos projetos, receber denúncias e apurar responsabilidades.

À CONEP (capítulo VIII), cabe a coordenação do sistema de CEP, com a responsabilidade de coordenar, supervisionar, acompanhar e fi scalizar aspectos éticos. A CONEP, como última instância de recurso, tem autoridade e responsabilidade no sentido de rever responsabilidades, proibir ou interromper pesquisas, defi nitiva ou temporariamente, podendo requisitar protocolos para revisão ética, inclusive os já aprovados pelo CEP (VIII.4 - f ). Vale assinalar que a Resolução 196/96 cria um sistema de obrigatoriedade de comunicação de eventos adversos, que são encaminhados para a devida avaliação à ANVISA. Mesmo no capítulo referente à operacionalização, existem disposições voltadas para a proteção do sujeito da pesquisa: o pesquisador tem responsabilidade indelegável e indeclinável (IX.1), aliada à co-responsabilidade do CEP (IX.4).

Cabe lembrar, ainda, que as agências de fomento à pesquisa e o corpo editorial das revistas científi cas devem exigir documentação comprobatória de aprovação do projeto pelo CEP e/ou da CONEP (IX.7). São outros elementos que visam também à proteção do sujeito da pesquisa. Finalmente, há de se destacar o fato de que a Resolução 196/96 não é lei, mas detém uma força do ponto de vista legal. Na sua elaboração, o Grupo Executivo de Trabalho responsável pela proposta contou com a colaboração de renomados juristas, com a assessoria da OAB-DF e da Procuradoria da República, preocupados em assegurar a devida “força” à Resolução, que tem, em caráter pioneiro, as características de um sistema de controle social na ética em pesquisa. É por isso que o seu Preâmbulo invoca várias disposições legais. A infringência das disposições da Resolução 196/96 é passível de julgamento, tanto na esfera dos Conselhos de ordem ou de profi ssão, quanto na justiça comum. Nesse sentido, o Ministério Público vem dedicando especial atenção à observância da Resolução 196/96, tendo já encaminhado algumas denúncias à CONEP e à Justiça. A CONEP teve o cuidado de enfatizar as disposições voltadas para a proteção do sujeito da pesquisa também nas resoluções referentes às áreas temáticas (Resoluções 251/97, 292/99, 303/00 e 304/00).Como exemplo, são invocados os itens (I.4; II d, g, i, j; IV.1-b, f, g, h; V.4) da Resolução 251/97. Na realidade, as Resoluções do C.N.S. criam um “sistema de proteção”, constituído por: CONEP - CEP, Conselho Nacional de Saúde, Ministério da Saúde (em particular, Secretaria da Ciência e Tecnologia e seu Departamento de Ciência - DECIT), Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Conselhos Profi ssionais, Ministério Público, Justiça - com base no Termo de Consentimento Livre e Esclarecido -, agências de apoio à pesquisa e publicações científi cas.

Outros instrumentos do sistema: Cadernos de Ética em Pesquisa, Manual Operacional para Comitês de Ética em Pesquisa, Manual Operacional para os sujeitos da pesquisa, auditoria e sindicância. Apresentam-se, a seguir, alguns dados numéricos referentes ao sistema de proteção.

1. Em junho de 2003, foram registrados 384 CEPs, em todos os Estados do país; a maior parte está localizada na região sudeste (50%).

2. Participam 4.611 pessoas, pertencentes às diversas áreas do conhecimento.

3. Em 2002, contaram-se 1.563 projetos de área temática (portanto, analisados pela CONEP).

4. Esse número representa cerca de 10% dos projetos realizados no país, o que signifi ca que 90% dos projetos tem sua avaliação efetuada apenas pelos CEPs.

5. O número de sujeitos envolvidos nos projetos (10% do total) analisados pela CONEP foi de cerca de 15.000 pessoas; no conjunto (CONEP + CEP), pode-se estimar em 600.000 sujeitos por ano o número de envolvidos em pesquisas.

6. No ano de 2002, 11.058 sujeitos foram protegidos, isto é, deixaram de ser incluídos em pesquisas em decorrência da não aprovação dos respectivos projetos pela CONEP.

7. Dos projetos avaliados pela CONEP em 2002, 64% foram aprovados, 32% fi caram em pendência e 4% não foram aprovados.

8. Até o momento, foram publicados onze números dos “Cadernos de Ética em Pesquisa”, contendo, além do editorial, artigos (curtos) e uma série de respostas a consultas de pesquisadores e dos CEPs.

9. Foram instaurados mecanismos para apuração de denúncias recebidas a partir de CEPs.

10. Foram recebidas denúncias encaminhadas pelo Ministério Público, em resposta às quais foram tomadas as devidas providências.

Todo o sistema de ética nas pesquisas que envolvem seres humanos, no Brasil, está voltado para a criação de um efetivo mecanismo de controle social, o que constitui uma característica do sistema brasileiro. Vale enfatizar, mais uma vez, que as Resoluções do CNS e a atuação do conjunto CONEP-CEP estão alicerçadas em enfoques da Bioética (sem adjetivação). As Resoluções não são peças cartoriais ou meramente deontológicas (“é verdade” – “é permitido”), mas são documentos que permitem o verdadeiro exercício da ética, como refl exão e formulação de juízos críticos sobre valores.

Resolução N.º 196, de 10 de outubro de 1996

II.8 - Risco da pesquisa - possibilidade de danos à dimensão física, psíquica, moral, intelectual, social, cultural ou espiritual do ser humano, em qualquer fase de uma pesquisa e dela decorrente.

II.9 - Dano associado ou decorrente da pesquisa - agravo imediato ou tardio, ao indivíduo ou à coletividade, com nexo causal comprovado, direto ou indireto, decorrente do estudo científi co.

II.11 - Consentimento livre e esclarecido - anuência do sujeito da pesquisa e/ ou de seu representante legal, livre de vícios (simulação, fraude ou erro), dependência, subordinação ou intimidação, após explicação completa e pormenorizada sobre a natureza da pesquisa, seus objetivos, métodos, benefícios previstos, potenciais riscos e o incômodo que esta possa acarretar, formulada em um termo de consentimento, autorizando sua participação voluntária na pesquisa.

II.14 - Comitês de Ética em Pesquisa - CEP - colegiados interdisciplinares e independentes, com “múnus público”, de caráter consultivo, deliberativo e educativo, criados para defender os interesses dos sujeitos da pesquisa em sua integridade e dignidade e para contribuir no desenvolvimento da pesquisa dentro de padrões éticos.

II.15 - Vulnerabilidade - refere-se ao estado de pessoas ou grupos que, por quaisquer razões ou motivos, tenham a sua capacidade de autodeterminação reduzida, sobretudo no que se refere ao consentimento livre e esclarecido.

II.16 - Incapacidade - Refere-se ao possível sujeito da pesquisa que não tenha capacidade civil para dar o seu consentimento livre e esclarecido, devendo ser assistido ou representado, de acordo com a legislação brasileira vigente.

III.1 - A eticidade da pesquisa implica: b) ponderação entre riscos e benefícios, tanto atuais como potenciais, individuais ou coletivos (benefi cência), comprometendo- se com o máximo de benefícios e o mínimo de danos e riscos; c) garantia de que danos previsíveis serão evitados (não malefi cência); d) relevância social da pesquisa com vantagens signifi cativas para os sujeitos da pesquisa e minimização do ônus para os sujeitos vulneráveis, o que garante a igual consideração dos interesses envolvidos, não perdendo o sentido de sua destinação sócio-humanitária (justiça e eqüidade).

III.3 - A pesquisa em qualquer área do conhecimento, envolvendo seres humanos deverá observar as seguintes exigências: f ) ter plenamente justifi cada, quando for o caso, a utilização de placebo, em termos de não malefi cência e de necessidade metodológica; i) prever procedimentos que assegurem a confi dencialidade e a privacidade, a proteção da imagem e a não estigmatização, garantindo a não utilização das informações em prejuízo das pessoas e/ou das comunidades, inclusive em termos de auto-estima, de prestígio e/ou econômico - fi nanceiro; j) ser desenvolvida preferencialmente em indivíduos com autonomia plena. Indivíduos ou grupos vulneráveis não devem ser sujeitos de pesquisa quando a informação desejada possa ser obtida através de sujeitos com plena autonomia, a menos que a investigação possa trazer benefícios diretos aos vulneráveis. Nestes casos, o direito dos indivíduos ou grupos que queiram participar da pesquisa deve ser assegurado, desde que seja garantida a proteção à sua vulnerabilidade e incapacidade legalmente defi nida; p) assegurar aos sujeitos da pesquisa os benefícios resultantes do projeto, seja em termos de retorno social, acesso aos procedimentos, produtos ou agentes da pesquisa; q) assegurar aos sujeitos da pesquisa as condições de acompanhamento, tratamento ou de orientação, conforme o caso, nas pesquisas de rastreamento; demonstrar a preponderância de benefícios sobre riscos e custos; r) assegurar a inexistência de confl ito de interesses entre o pesquisador e os sujeitos da pesquisa ou patrocinador do projeto; s) comprovar, nas pesquisas conduzidas do exterior ou com cooperação estrangeira, os compromissos e as vantagens, para os sujeitos das pesquisas e para o Brasil, decorrentes de sua realização. Nestes casos deve ser identifi cado o pesquisador e a instituição nacionais co-responsáveis pela pesquisa. O protocolo deverá observar as exigências da Declaração de Helsinque e incluir documento de aprovação, no país de origem, entre os apresentados para avaliação do Comitê de Ética em Pesquisa da instituição brasileira, que exigirá o cumprimento de seus próprios referenciais éticos. Os estudos patrocinados do exterior também devem responder às necessidades de treinamento de pessoal no Brasil, para que o país possa desenvolver projetos similares de forma independente; u) levar em conta, nas pesquisas realizadas em mulheres em idade fértil ou em mulheres grávidas, a avaliação de riscos e benefícios e as eventuais interferências sobre a fertilidade, a gravidez, o embrião ou o feto, o trabalho de parto, o puerpério, a lactação e o recém-nascido; v) considerar que as pesquisas em mulheres grávidas devem, ser precedidas de pesquisas em mulheres fora do período gestacional, exceto quando a gravidez for o objetivo fundamental da pesquisa; z) descontinuar o estudo somente após análise das razões da descontinuidade pelo CEP que a aprovou. IV.1 - Exige-se que o esclarecimento dos sujeitos se faça em linguagem acessível e que inclua necessariamente os seguintes aspectos: b) os desconfortos e riscos possíveis e os benefícios esperados; d) a forma de acompanhamento e assistência, assim como seus responsáveis; e) a garantia de esclarecimentos, antes e durante o curso da pesquisa, sobre a metodologia, informando a possibilidade de inclusão em grupo controle ou placebo; f) a liberdade do sujeito se recusar a participar ou retirar seu consentimento, em qualquer fase da pesquisa, sem penalização alguma e sem prejuízo ao seu cuidado; g) a garantia do sigilo que assegure a privacidade dos sujeitos quanto aos dados confi denciais envolvidos na pesquisa; h) as formas de ressarcimento das despesas decorrentes da participação na pesquisa; i) as formas de indenização diante de eventuais danos decorrentes da pesquisa.

IV.2 - O termo de consentimento livre e esclarecido obedecerá aos seguintes requisitos: a) ser elaborado pelo pesquisador responsável, expressando o cumprimento de cada uma das exigências acima; b) ser aprovado pelo Comitê de Ética em Pesquisa que referenda a investigação; d) ser elaborado em duas vias, sendo uma retida pelo sujeito da pesquisa ou por seu representante legal e uma arquivada pelo pesquisador. IV.3 - Nos casos em que haja qualquer restrição à liberdade ou ao esclarecimento necessários para o adequado consentimento, deve-se ainda observar: a) em pesquisas envolvendo crianças e adolescentes, portadores de perturbação ou doença mental e sujeitos em situação de substancial diminuição em suas capacidades de consentimento, deverá haver justifi cação clara da escolha dos sujeitos da pesquisa, especifi cada no protocolo, aprovada pelo Comitê de Ética em Pesquisa, e cumprir as exigências do consentimento livre e esclarecido, através dos representantes legais dos referidos sujeitos, sem suspensão do direito de informação do indivíduo, no limite de sua capacidade; b) a liberdade do consentimento deverá ser particularmente garantida para aqueles sujeitos que, embora adultos e capazes, estejam expostos a condicionamentos específi cos ou à infl uência de autoridade, especialmente estudantes, militares, empregados, presidiários, internos em centros de readaptação, casas-abrigo, asilos, associações religiosas e semelhantes, assegurando-lhes a inteira liberdade de participar ou não da pesquisa, sem quaisquer represálias; c) nos casos em que seja impossível registrar o consentimento livre e esclarecido, tal fato deve ser devidamente documentado, com explicação das causas da impossibilidade, e parecer do Comitê de Ética em Pesquisa; d) as pesquisas em pessoas com o diagnóstico de morte encefálica só podem ser realizadas desde que estejam preenchidas as seguintes condições:  documento comprobatório da morte encefálica (atestado de óbito);  consentimento explícito dos familiares e/ou do responsável legal, ou manifestação prévia da vontade da pessoa;  respeito total à dignidade do ser humano sem mutilação ou violação do corpo;  sem ônus econômico fi nanceiro adicional à família;  sem prejuízo para outros pacientes aguardando internação ou tratamento;  possibilidade de obter conhecimento científi co relevante, novo e que não possa ser obtido de outra maneira; e) em comunidades culturalmente diferenciadas, inclusive indígenas, deve-se contar com a anuência antecipada da comunidade através dos seus próprios líderes, não se dispensando, porém, esforços no sentido de obtenção do consentimento individual; f ) quando o mérito da pesquisa depender de alguma restrição de informações aos sujeitos, tal fato deve ser devidamente explicitado e justifi cado pelo pesquisador e submetido ao Comitê de Ética em Pesquisa. Os dados obtidos a partir dos sujeitos da pesquisa não poderão ser usados para outros fi ns que os não previstos no protocolo e/ou no consentimento.

V.2 - As pesquisas sem benefício direto ao indivíduo, devem prever condições de serem bem suportadas pelos sujeitos da pesquisa, considerando sua situação física, psicológica, social e educacional.

V.3 - O pesquisador responsável é obrigado a suspender a pesquisa imediatamente ao perceber algum risco ou dano à saúde do sujeito participante da pesquisa, conseqüente à mesma, não previsto no termo de consentimento. Do mesmo modo, tão logo constatada a superioridade de um método em estudo sobre outro, o projeto deverá ser suspenso, oferecendo-se a todos os sujeitos os benefícios do melhor regime.

V.4 - O Comitê de Ética em Pesquisa da instituição deverá ser informado de todos os efeitos adversos ou fatos relevantes que alterem o curso normal do estudo.

V.5 - O pesquisador, o patrocinador e a instituição devem assumir a responsabilidade de dar assistência integral às complicações e danos decorrentes dos riscos previstos.

V.6 - Os sujeitos da pesquisa que vierem a sofrer qualquer tipo de dano previsto ou não no termo de consentimento e resultante de sua participação, além do direito à assistência integral, têm direito à indenização.

V.7 - Jamais poderá ser exigido do sujeito da pesquisa, sob qualquer argumento, renúncia ao direito à indenização por dano. O formulário do consentimento livre e esclarecido não deve conter nenhuma ressalva que afaste essa responsabilidade ou que implique ao sujeito da pesquisa abrir mão de seus direitos legais, incluindo o direito de procurar obter indenização por danos eventuais.

VI.2 - Descrição da pesquisa, compreendendo os seguintes itens: d) análise crítica de riscos e benefícios; f ) explicitação das responsabilidades do pesquisador, da instituição, do promotor e do patrocinador; g) explicitação de critérios para suspender ou encerrar a pesquisa; i) demonstrativo da existência de infraestrutura necessária ao desenvolvimento da pesquisa e para atender eventuais problemas dela resultantes, com a concordância documentada da instituição; l) explicitação de acordo preexistente quanto à propriedade das informações geradas, demonstrando a inexistência de qualquer cláusula restritiva quanto à divulgação pública dos resultados, a menos que se trate de caso de obtenção de patenteamento; neste caso, os resultados devem se tornar públicos, tão logo se encerre a etapa de patenteamento; m) declaração de que os resultados da pesquisa serão tornados públicos, sejam eles favoráveis ou não.

VI.3 - Informações relativas ao sujeito da pesquisa: a) descrever as características da população a estudar: tamanho, faixa etária, sexo, cor (classifi cação do IBGE), estado geral de saúde, classes e grupos sociais etc. Expor as razões para a utilização de grupos vulneráveis; b) descrever os métodos que afetem diretamente os sujeitos da pesquisa; d) descrever os planos para o recrutamento de indivíduos e os procedimentos a serem seguidos. Fornecer critérios de inclusão e exclusão; e) apresentar o formulário ou termo de consentimento, específi co para a pesquisa, para a apreciação do Comitê de Ética em Pesquisa, incluindo informações sobre as circunstâncias sob as quais o consentimento será obtido, quem irá tratar de obtê-lo e a natureza da informação a ser fornecida aos sujeitos da pesquisa; f ) descrever qualquer risco, avaliando sua possibilidade e gravidade; g) descrever as medidas para proteção ou minimização de qualquer risco eventual. Quando apropriado, descrever as medidas para assegurar os necessários cuidados à saúde, no caso de danos aos indivíduos. Descrever também os procedimentos para monitoramento da coleta de dados para prover a segurança dos indivíduos, incluindo as medidas de proteção à confi dencialidade; e h) apresentar previsão de ressarcimento de gastos aos sujeitos da pesquisa. A importância referente não poderá ser de tal monta que possa interferir na autonomia da decisão do indivíduo ou responsável de participar ou não da pesquisa.

VII.6 - No caso de pesquisas em grupos vulneráveis, comunidades e coletividades, deverá ser convidado um representante, como membro “ad hoc” do CEP, para participar da análise do projeto específi co.

VII.12 - Liberdade de trabalho - Os membros dos CEPs deverão ter total independência na tomada das decisões no exercício das suas funções, mantendo sob caráter confi dencial as informações recebidas. Deste modo, não podem sofrer qualquer tipo de pressão por parte de superiores hierárquicos ou pelos interessados em determinada pesquisa, devem isentar-se de envolvimento fi nanceiro e não devem estar submetidos a confl ito de interesse.

VII.13 - Atribuições do CEP a) revisar todos os protocolos de pesquisa envolvendo seres humanos, inclusive os multicêntricos, cabendo-lhe a responsabilidade primária pelas decisões sobre a ética da pesquisa a ser desenvolvida na instituição, de modo a garantir e resguardar a integridade e os direitos dos voluntários participantes nas referidas pesquisas; d) acompanhar o desenvolvimento dos projetos através de relatórios anuais dos pesquisadores; e) desempenhar papel consultivo e educativo, fomentando a refl exão em torno da ética na ciência; f ) receber dos sujeitos da pesquisa ou de qualquer outra parte denúncias de abusos ou notifi cação sobre fatos adversos que possam alterar o curso normal do estudo, decidindo pela continuidade, modifi cação ou suspensão da pesquisa, devendo, se necessário, adequar o termo de consentimento. Considera-se como anti-ética a pesquisa descontinuada sem justifi cativa aceita pelo CEP que a aprovou; g) requerer instauração de sindicância à direção da instituição em caso de denúncias de irregularidades de natureza ética nas pesquisas e, em havendo comprovação, comunicar à Comissão Nacional de Ética em Pesquisa- CONEP/MS e, no que couber, a outras instâncias; e

VIII.4 - Atribuições da CONEP - Compete à CONEP o exame dos aspectos éticos da pesquisa envolvendo seres humanos, bem como a adequação e atualização das normas atinentes. A CONEP consultará a sociedade sempre que julgar necessário, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições: f ) rever responsabilidades, proibir ou interromper pesquisas, defi nitiva ou temporariamente, podendo requisitar protocolos para revisão ética inclusive, os já aprovados pelo CEP; IX.1 - Todo e qualquer projeto de pesquisa envolvendo seres humanos deverá obedecer às recomendações desta Resolução e dos documentos endossados em seu preâmbulo. A responsabilidade do pesquisador é indelegável, indeclinável e compreende os aspectos éticos e legais.

IX.4 - Uma vez aprovado o projeto, o CEP passa a ser co-responsável no que se refere aos aspectos éticos da pesquisa.

IX.7 - As agências de fomento à pesquisa e o corpo editorial das revistas científi - cas deverão exigir documentação comprobatória de aprovação do projeto pelo CEP e/ou CONEP, quando for o caso.

Resolução Nº 251, de 07 de Agosto de 1997

I.4 - Em qualquer ensaio clínico e particularmente nos confl itos de interesses envolvidos na pesquisa com novos produtos, a dignidade e o bem estar do sujeito incluído na pesquisa devem prevalecer sobre outros interesses, sejam econômicos, da ciência ou da comunidade.

II.2 - Ficam incorporados, passando a fazer parte da presente Resolução os termos a seguir referidos que constam da Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC nº 129/96):

d - Fase IV

São pesquisas realizadas depois de comercializado o produto e/ou especialidade medicinal. Estas pesquisas são executadas com base nas características com que foi autorizado o medicamento e/ou especialidade medicinal. Geralmente são estudos de vigilância pós-comercialização, para estabelecer o valor terapêutico, o surgimento de novas reações adversas e/ou confi rmação da freqüência de surgimento das já conhecidas, e as estratégias de tratamento. Nas pesquisas de fase IV devem-se seguir as mesmas normas éticas e científi cas aplicadas às pesquisas de fases anteriores.

Depois que um medicamento e/ou especialidade medicinal tenha sido comercializado, as pesquisas clínicas desenvolvidas para explorar novas indicações, novos métodos de administração ou novas combinações (associações) etc. são consideradas como pesquisa de novo medicamento e/ou especialidade medicinal.

g - Margem de Segurança

Indicador famacodinâmico que expressa a diferença entre a dose tóxica (por exemplo DL 50) e a dose efetiva (por exemplo DE 50).

IV - PROTOCOLO DE PESQUISA

IV.1 - O protocolo deve conter todos os itens referidos no Cap. VI da Resolução 196/96 e ainda as informações farmacológicas básicas adequadas à fase do projeto, em cumprimento da Res. GMC 129/96 - Mercosul - incluindo: b. Descrição da substância farmacológica ou produto em investigação, incluindo a fórmula química e ou estrutural e um breve sumário das propriedades físicas, químicas e farmacêuticas relevantes. Quaisquer semelhanças estruturais com outros compostos conhecidos devem ser também mencionadas. f. No estudo da toxicidade aguda deverão ser utilizadas duas vias de administração, sendo que uma delas deverá estar relacionada com a recomendada para o uso terapêutico proposto e a outra deverá ser uma via que assegure a absorção do fármaco. g. No estudo da toxicidade sub aguda e a doses repetidas e da toxicidade crônica, a via de administração deverá estar relacionada com a proposta de emprego terapêutico: a duração do experimento deverá ser de no mínimo 24 semanas. h. Na fase pré-clínica, os estudos da toxicidade deverão abranger também a análise dos efeitos sobre a fertilidade, embriotoxicidade, atividade mutagênica, potencial oncogênico (carcinogênico) e ainda outros estudos, de acordo com a natureza do fármaco e da proposta terapêutica.

V.4 - Avaliar se estão sendo asseguradas todas as medidas adequadas, nos casos de pesquisas em seres humanos cuja capacidade de autodeterminação seja ou esteja reduzida ou limitada.

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