Reforma sindical: as polêmicas por detrás de um falso consenso
Andréia Galvão
A reforma sindical em discussão no governo Lula entrou num novo patamar com o envio, no último dia 2 de março, do projeto de lei de relações sindicais e da proposta de emenda aos artigos 8°, 11°, 37° e 114° da Constituição Federal, ao Congresso Nacional.
Ao contrário do que foi alardeado pelo Ministério do Trabalho e do Emprego – e devidamente amplificado pela mídia –, não se pode afirmar que os textos ora apresentados resultem de um “consenso” entre os agentes interessados nessa questão. A despeito das inúmeras reuniões realizadas no âmbito do Fórum Nacional do Trabalho (FNT) – organismo tripartite criado pelo governo para debater a reforma sindical e a trabalhista –, as negociações não foram capazes de eliminar a diferença entre as posições defendidas pelas organizações patronais e as sustentadas pelas organizações sindicais, bem como pelos representantes do governo. Há divergências não só entre esses três segmentos, como também no interior de cada um deles.
O projeto de lei é excessivamente detalhado, mas, paradoxalmente, contém muitas brechas. Será impossível tratar, ao longo deste artigo, de todos os aspectos nele presentes. Por esse motivo, o presente texto procurará se concentrar em três temas: a organização sindical, o custeio das entidades e a negociação coletiva. Face a esses três temas, nosso objetivo também é triplo: em primeiro lugar, pretendemos discutir as principais propostas contidas no projeto de lei e na proposta de emenda constitucional, confrontando o que os defensores dos textos legais alegam pretender e as mudanças que efetivamente introduzem; em segundo lugar, indicaremos algumas das controvérsias de interpretação já suscitadas; em terceiro lugar, buscaremos refletir sobre as conseqüências desses projetos para os trabalhadores e suas organizações sindicais.
Antes de abordar o conteúdo acima esboçado, convém dizer algumas palavras sobre os procedimentos adotados pelo FNT. Não obstante o culto ao tripartismo, não há propriamente um debate, pois o governo escolhe seus interlocutores, ainda que o faça a partir da sugestão das entidades. Essa escolha recai, via de regra, sobre aqueles que demonstram maior afinidade com as posições defendidas pelo governo ou, ao menos, maior disposição para negociá-las: a representação dos trabalhadores, por exemplo, é delegada às centrais sindicais, excluindo-se as confederações (com exceção da CNTI) do debate . Em caso de ausência de “consenso”, as normas de funcionamento do FNT estabelecem que a decisão final cabe ao governo .
A grande crítica endereçada pelas organizações de trabalhadores às discussões realizadas no âmbito do FNT é que elas foram centralizadas pelas centrais, que não discutiram as propostas de reforma com as bases. Alijadas do debate e historicamente contrárias à mudanças na estrutura sindical, as confederações criaram um fórum paralelo, o Fórum Sindical do Trabalho, para expressar e articular sua resistência. Podemos, de saída, perguntar: que consenso é esse que exclui parte expressiva do movimento sindical?
Mudanças significativas e mudanças superficiais
A exposição de motivos encaminhada pelo Ministro do Trabalho e do Emprego, Ricardo Berzoini, alega que a reforma sindical visa a “permitir uma organização sindical realmente livre e autônoma em relação ao Estado”. Um exame detalhado do projeto de lei (PL) enviado ao Congresso indica que essa afirmação é falaciosa. Ele não assegura liberdade plena de organização sindical, tampouco autonomia perante o Estado; pelo contrário, aumenta as formas de intervenção estatal.
A intervenção do Estado ocorre de várias formas. Em primeiro lugar, por meio do estabelecemento de rígidos critérios de representatividade para que as entidades sindicais (as centrais, confederações, federações e sindicatos de trabalhadores, assim como as confederações, federações e sindicatos patronais) possam adquirir existência legal. Essas exigências compreendem um número mínimo de filiados que é fixado, no caso do sindicato de trabalhadores, em 20% de sua base de representação. Já o sindicato patronal deve cumprir duas, dentre três condições: ter 20% de filiados em sua base; a soma do capital social de seus filiados deve ser igual ou superior a 20% da soma do capital social das empresas ou unidades econômicas de seu âmbito de representação; o conjunto de seus filiados deve empregar ao menos 20% dos trabalhadores de seu âmbito de representação. As exigências impostas às confederações e às centrais sindicais compreendem ainda a necessidade de comprovar sua inserção num número mínimo de estados.
Uma outra forma de adquirir representatividade é a utilização do critério de derivação. Por meio deste, as entidades de nível inferior podem, ao invés de comprovar sua própria representatividade, filiar-se a uma entidade de nível superior com representatividade comprovada. Neste caso, a representatividade é transferida da entidade de nível superior para a entidade de nível inferior, e esta torna-se vinculada à estrutura organizativa daquela, devendo se submeter ao seu estatuto. As entidades de grau superior também podem criar entidades de nível inferior como parte de sua estrutura organizativa. É o reconhecimento do modelo de sindicato orgânico, defendido pela CUT.
Em segundo lugar, a intervenção estatal se dá por meio da atribuição de personalidade sindical aos que preencherem os requisitos de representatividade. É o Estado, por meio do Conselho Nacional de Relações de Trabalho (CNRT) – cuja criação é proposta pelo PL –, que reconhece oficialmente as entidades sindicais. Embora o CNRT seja um organismo tripartite e paritário, será instituído no âmbito do Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE), o que lhe confere uma dimensão estatal. Além disso, a nomeação de seus membros compete ao MTE, a partir das indicações feitas pelas entidades de trabalhadores e empregadores. Tal qual no FNT, a indicação de representantes é restrita às entidades de cúpula: apenas as centrais sindicais e as confederações patronais que adquirirem personalidade sindical têm poder de decisão. Por fim, a presença do Estado é preponderante: enquanto os cinco representantes a que tanto os trabalhadores quanto os empregadores têm direito serão indicados pelas diferentes centrais e confederações existentes, os cinco representantes do governo serão indicados pelo MTE. Ademais, o governo será sobre-representado, pois participará das duas câmaras bipartites que serão criadas para deliberar questões específicas referentes às entidades de trabalhadores e empregadores.
Ao CNRT caberá, entre outras tarefas, acompanhar o cumprimento dos critérios de representatividade pelas entidades sindicais, reavaliar esses critérios periodicamente, cassar a personalidade sindical das entidades que descumprirem os critérios de representatividade, mediar e conciliar as disputas de representação (o que significa que a representatividade de uma entidade sindical poderá ser contestada por outras, mesmo que não disponham de personalidade sindical). Cumpre destacar que tanto as entidades de empregadores quanto as de trabalhadores já registradas antes do início da vigência da lei terão um período de transição para se adequar às novas exigências . Durante esse período, sua personalidade sindical estará preservada.
Em terceiro lugar, a intervenção estatal se manifesta pela definição de um estatuto padrão para os sindicatos com direito de representação exclusiva. Essa prerrogativa também é atribuída ao CNRT, que pode, do mesmo modo, cancelar a exclusividade de representação em caso de descumprimento das condições para o exercício desse direito.
O que vem a ser isso? A exclusividade de representação nada mais é do que o velho monopólio sindical, expresso em outros termos. Embora a proposta de emenda à Constituição (PEC) revogue o inciso II do art. 8° da Constituição Federal, eliminando a unicidade sindical daquele texto legal, o PL confere aos sindicatos que obtiverem registro antes da promulgação da lei o direito de manter a exclusividade de representação. Para tanto, basta que essa decisão seja aprovada em assembléia. Após ter deliberado sobre o assunto, o sindicato dispõe de um longo período de transição para comprovar sua representatividade. A única exigência mais “imediata” é que comprove, num prazo de doze meses, a incorporação das “disposições estatutárias mínimas” determinadas pelo CNRT.
O PL admite a perda da personalidade sindical, caso o sindicato não comprove sua representatividade no prazo definido, ou caso não observe os requisitos estatutários estabelecidos. O sindicato que perder o direito à representação exclusiva pode, neste caso, passar a sofrer a concorrência de outras entidades que disputarão o mesmo âmbito de representação.
No que se refere ao financiamento das entidades sindicais, o PL extingue a contribuição assistencial e estabelece a extinção progressiva do imposto sindical (três anos para organizações de trabalhadores; cinco anos para organizações patronais), ao passo que a PEC determina a extinção da contribuição confederativa. Todavia, as contribuições compulsórias atualmente existentes são substituídas por uma outra forma de contribuição, denominada “de negociação coletiva”. O seu caráter é, igualmente, compulsório, a despeito da necessidade de ser aprovada em assembléia. O texto também estabelece um limite máximo para o valor da contribuição (para entidades de trabalhadores, 1% da remuneração do trabalhador no ano anterior; para entidades patronais, 0,8% do capital social da empresa).
O texto ainda elimina as controvérsias atualmente existentes sobre a cobrança das contribuições assistencial e confederativa, na medida em que estabelece que a nova contribuição incidirá sobre os destinatários da negociação coletiva, sejam eles filiados ou não à entidade sindical . Além disso, tal contribuição não comporta direito de oposição. Outra novidade é que a contribuição será rateada também com as centrais sindicais (no caso dos trabalhadores) e com o Fundo Solidário de Promoção Sindical (FSPS), vinculado ao Ministério do Trabalho e do Emprego e “destinado ao custeio das atividades do CNTR e de programas, estudos, pesquisas e ações voltadas à promoção das relações sindicais e do diálogo social ” (artigo 131, grifos nossos).
Uma das principais mudanças concernentes à organização sindical diz respeito ao papel das centrais sindicais, que são legalizadas e recebem a incumbência de conduzir o “diálogo social” e as negociações tripartites (cf. artigo 93, parágrafo único). Assim, a negociação coletiva poderá ser realizada em diversos âmbitos: na empresa, caso em que a negociação poderá ser conduzida pelo organismo de representação dos trabalhadores no local de trabalho; bem como em âmbitos mais abrangentes, inclusive em nível nacional.
O PL elimina a data-base, a pretexto de incentivar a negociação coletiva. Estabelece como tarefa do Estado a promoção do “diálogo social” por meio de negociações tripartites, cuja participação é mais uma vez limitada às centrais sindicais e confederações patronais. Também estabelece que a participação na negociação é obrigatória, fixando que a recusa reiterada em negociar pode levar à perda da personalidade sindical. Caso haja pluralidade sindical, todas as entidades podem participar da negociação, sendo que a comissão deve ser formada proporcionalmente conforme a representatividade de cada entidade envolvida. Já a celebração de acordo não constitui uma obrigação.
Um dos artigos mais polêmicos sobre essa matéria é o artigo 100, cujo parágrafo 3° estabelece que “o contrato coletivo de nível superior poderá indicar as cláusulas que não serão objeto de modificação em níveis inferiores”. Este artigo tem sido apresentado por seus defensores como uma forma de evitar que acordos em nível inferior possam piorar cláusulas negociadas em âmbito superior. Porém, tudo isso poderia ser evitado com o reconhecimento do princípio da norma mais benéfica ao trabalhador, não importando o âmbito em que foi negociada. Todavia, justamente o artigo – presente em versões anteriores do projeto – que estabelecia a prevalência da norma mais favorável ao trabalhador em caso de conflito entre cláusulas contratuais, bem como entre estas e as disposições legais, foi eliminado. O impacto desta mudança pode ser o oposto daquilo que tem sido anunciado pelo governo, já que pode evitar que as bases resistam a acordos nefastos negociados pela cúpula do movimento sindical.
Além das mudanças acima indicadas, há outras que merecem, ao menos, ser mencionadas. O texto impõe tantas restrições ao direito de greve que, na prática, o inviabiliza: é necessário comunicar o empregador com antecedência mínima de 72 horas; é obrigatório assegurar a continuidade de serviços não apenas em atividades essenciais, mas também naquelas “cuja paralisação resulte em danos a pessoas ou prejuízo irreparável pela deterioração irreversível de bens” (artigo 113), permitindo ao empregador contratar temporariamente trabalhadores para assegurar a manutenção dos serviços mínimos. A intervenção da Justiça do Trabalho no julgamento de conflitos coletivos de interesses é dificultada, já que deverá ser acionada em comum acordo entre as partes. Assim, a possibilidade de uma das partes ingressar com pedido de dissídio coletivo na Justiça deixa de existir. Por fim, embora o projeto exclua os servidores públicos, os artigos referentes à organização sindical serão aplicados temporariamente a essa categoria, até que seja aprovada uma lei específica para regular a organização e o funcionamento de suas entidades, as formas de negociação coletiva e o direito de greve.
As controvérsias e os impactos das mudanças
A proposta de reforma sindical, especialmente o PL – a despeito do detalhamento contido em seus 238 artigos –, deixa margem a muitas dúvidas. Uma delas diz respeito à necessidade ou não da entidade que obtiver personalidade sindical mediante o critério de derivação ser obrigada a comprovar representatividade. Embora o artigo 11 estabeleça que “a obtenção de personalidade sindical por representatividade derivada pressupõe índice de representatividade comprovada acima do exigido para a preservação da entidade sindical da entidade transferidora e suficiente para a aquisição ou preservação da personalidade sindical pela entidade beneficiada ” (grifos nossos), outros artigos parecem indicar que a comprovação da representatividade, neste caso, constitui uma alternativa entre outras possíveis. O artigo 22, por exemplo, determina que “o sindicato obtém representatividade mediante vinculação a central sindical, ou a confederação, ou a federação, ou mediante a filiação de número igual ou superior a 20% dos trabalhadores do âmbito de representação”. Apesar do artigo 41, em seu parágrafo único, indicar que “o sindicato [com exclusividade de representação] conservará sua personalidade sindical quando se vincular a central sindical, confederação ou federação, tratando-se de entidade de trabalhadores, ou a confederação ou a federação, tratando-se de entidade de empregadores, na forma do art. 11 desta lei ” (grifos nossos), parece-nos que a opção assegurada pela conjunção ou no artigo anteriormente citado ensejará uma controvérsia de interpretação.
Outro problema diz respeito à negociação coletiva. Os termos vagos empregados na redação do PL sujeitam seus artigos a interpretações variadas: por exemplo, o artigo 99 estabelece a “conduta de boa fé” como princípio da negociação coletiva e a obrigatoriedade de participar da negociação coletiva, “salvo justificativa razoável”. O artigo 103 determina que a perda de representatividade sindical pode ocorrer em caso de recusa à negociação, “devidamente comprovada” (mas não diz nada sobre como esta comprovação será feita).
Além disso, a possibilidade de diferentes sindicatos se constituírem num mesmo âmbito de representação torna o processo de negociação confuso. Apesar de o texto estabelecer uma série de procedimentos para a condução da negociação coletiva, também suscita diversas dúvidas. Uma delas diz respeito à incidência dos acordos coletivos. Qualquer entidade que participar da negociação pode assinar o acordo, mesmo que seja minoritária em seu âmbito de representação, e o acordo assinado abrangerá “todos os representados na empresa, ramo de atividade ou setor econômico”. Não fica claro quem são os representados: são apenas os filiados à entidade que assinou o acordo ou inclui também os não filiados e os filiados a outras entidades?
Um outro aspecto é que as medidas fortalecem as centrais sindicais, não apenas por reconhecê-las, mas também por lhes dar poder de criar confederações, federações e sindicatos. Paradoxalmente, o fortalecimento das centrais sindicais hoje pode engendrar o enfraquecimento da capacidade de resistência das bases, uma vez que as centrais – inclusive a CUT – estão cada vez mais propensas a negociar direitos. Este representa, sem dúvida, o maior perigo para os trabalhadores . Mesmo que o texto não inclua as centrais entre as entidades dotadas de poder para celebrar contatos coletivos de trabalho (cf. artigo 97, parágrafo único), não nos parece que essa possibilidade esteja de todo descartada: de um lado, porque as centrais podem realizar acordos e negociações tripartites; de outro, porque podem coordenar os acordos formalmente assinados pelas entidades que integram sua estrutura. A esse respeito, convém destacar que o princípio segundo o qual o contrato celebrado em nível superior poderá indicar matéria não passível de negociação nos níveis inferiores pode implicar a flexibilização de direitos. Apesar desse risco, cumpre notar que o patronato não desistiu da reforma trabalhista, considerada prioridade, manifestando reiteradamente seu descontentamento com o governo em virtude do adiamento desta reforma (donde se subentende que a reforma sindical não promove toda a flexibilização almejada: as organizações patronais querem mais do que um aceno em direção à flexibilização, elas desejam a garantia de que esta será implementada) .
De todas as mudanças propostas, o ponto menos polêmico é, certamente, o que se refere ao custeio das entidades, pois o longo período de extinção do imposto permite contornar as resistências a essa medida. Além disso, a substituição das contribuições existentes pela contribuição de negociação coletiva garante às entidades uma fonte segura de recursos. A criação do FSPS também lhes oferece um novo canal de financiamento que poderá ser utilizado de modo semelhante ao FAT, proporcionando-lhes condições para que ofereçam serviços variados aos trabalhadores, sejam eles filiados ao não às entidades sindicais (conforme a concepção de sindicalismo “cidadão”).
Ao preservar uma fonte de financiamento compulsório e criar um novo fundo, o projeto de reforma ora em curso possibilita fortalecer as centrais e direções sindicais ligadas ao governo, e facilita a submissão de outras tantas, na medida em que a dependência dos recursos financeiros assegurados pelo Estado pode domesticar os sindicatos.
As polêmicas aumentam quando se discute a forma de organização sindical, embora a coexistência de diferentes sistemas de representação e a adoção do modelo de pluralismo mitigado constituam uma tentativa de acomodar as divergências entre defensores e críticos da unicidade sindical. São maneiras de contornar parte das resistências, na medida em que a possibilidade de representação exclusiva significa uma vitória parcial dos defensores da unicidade. Estas, todavia, não são capazes de eliminar de todo as críticas às mudanças, já que o PL não impede a pluralidade, possível mediante a representação derivada, nem estende aos sindicatos a serem criados após a promulgação da lei o direito de solicitar a representação exclusiva. Por outro lado, a necessidade de obedecer a critérios rígidos de representatividade – tanto no caso das entidades de empregadores quanto as de trabalhadores – ameaça a existência de parte das organizações hoje existentes. Estima-se que, no caso das centrais sindicais, apenas a CUT e a Força Sindical conseguiriam preencher os requisitos estabelecidos. Pode-se supor que o mesmo virá a ocorrer com as entidades patronais. Ou seja, esses critérios ameaçam interesses de várias pequenas organizações, que hoje sobrevivem graças ao monopólio da representação. Essa tentativa de acomodar interesses distintos corre o risco de não agradar a ninguém.
Esse modelo de pluralismo restrito, baseado no princípio do(s) sindicato(s) mais representativo(s), restringe a liberdade dos trabalhadores para criar novas organizações e reduz o papel de organizações minoritárias, que são impedidas de representar os trabalhadores nas negociações coletivas, caso não comprovem o índice de representatividade estabelecido. Além de possibilitar a cooptação de dirigentes outrora representantes de um sindicalismo combativo, as medidas propostas podem neutralizar as correntes críticas ao governo, mediante o não reconhecimento de sua personalidade sindical (caso suas organizações sejam minoritárias e não consigam preencher os critérios de representatividade).
Os defensores da reforma justificam as exigências para reconhecer a representatividade dos sindicatos como uma medida destinada a proporcionar o seu fortalecimento, na medida em que os sindicatos “de carimbo”, desprovidos de filiados, deixariam de existir. Essas exigências, porém, não asseguram o fortalecimento sindical, já que as entidades sindicais mais dóceis ao governo e ao patronato podem pode ter sua representação artificialmente inflada, a fim de obter personalidade sindical (o que lhes dá o poder de negociar e de ter acesso a recursos cuja utilização pode lhes favorecer na disputa com o sindicalismo que se mantém combativo).
Existe, contudo, uma incongruência entre a adoção do pluralismo, ainda que restrito, e a manutenção de financiamento compulsório. Além de revelar a intervenção do Estado na vida sindical, o financiamento compulsório cria uma dificuldade: como os recursos arrecadados serão distribuídos em caso de pluralidade sindical? A contribuição descontada da remuneração dos trabalhadores pelos empregadores será repassada a qual sindicato? Embora o artigo 46, em seu parágrafo 1°, preveja que, “quando mais de uma entidade sindical participar da negociação coletiva, os valores correspondentes à contribuição serão distribuídos de maneira proporcional ao índice de sindicalização de cada uma delas”, resta saber como esse controle será feito, especialmente como será feito o desconto na remuneração dos não associados a nenhuma entidade sindical.
Embora muitas correntes sindicais se oponham à criação de mais de uma entidade num mesmo âmbito de representação, o pluralismo em si não constitui um problema para os trabalhadores. Se é verdade que o pluralismo possibilita a criação de uma entidade “pelega” numa base antes controlada por um sindicato combativo, o inverso também é verdadeiro, ou seja, um sindicato combativo pode lutar pela representação de trabalhadores antes sujeitos apenas à representação “pelega”. No modelo atual, os trabalhadores legalmente representados por sindicatos “de carimbo” não têm alternativa: são esses sindicatos que os representam legalmente e negociam acordos em seu nome.
No que se refere à negociação coletiva, as mudanças propostas sugerem que qualquer sindicato considerado representativo possa assinar um acordo, independentemente de ser majoritário ou minoritário em seu âmbito de representação. É claro que as entidades mais propensas à conciliação com o governo e com o patronato podem vir a assinar acordos lesivos aos trabalhadores, mas esta já é a regra no modelo atual, caso o sindicato único na base seja “pelego”. A implantação do pluralismo proporciona às correntes sindicais mais combativas uma maior possibilidade para denunciar esse tipo de negociação, pois, recusando-se a assinar um acordo lesivo, elas podem ao menos tentar mobilizar sua base para resisitir às cláusulas pactuadas.
Ao contrário daqueles que vêem no monopólio da representação e nas contribuições compulsórias uma garantia à ação sindical, consideramos que essas medidas constituem um entrave para ela. Pluralismo não é sinônimo de divisão, nem recursos financeiros sinal de força; a força do sindicalismo advém de sua capacidade de organização e mobilização das bases, de seu posicionamento político-ideológico, não apenas de condições econômicas e institucionais. A unicidade não evita a pulverização, pois o sindicalismo corporativo já é suficientemente dividido, não obstante a existência do monopólio de representação. A dependência de recursos garantidos pelo Estado não é sinônimo de sindicato forte. A abundância de recursos não produz necessariamente um movimento sindical combativo, pois possibilita a sustentação de pelegos. Pelo contrário: a unicidade e as contribuições compulsórias facilitam o combate aos direitos, pois asseguram a manutenção de sindicatos fracos e descomprometidos com os interesses dos trabalhadores, sindicatos cujos dirigentes preferem se eternizar em seus cargos a mobilizar seus filiados para resistir à desregulamentação das relações de trabalho.
Um projeto consequente com a defesa da liberdade e autonomia sindical deve assegurar liberdade plena, e não impor restrições à criação de sindicatos, nem atrelar financeiramente os sindicatos ao Estado. Uma reforma que traga mudanças significativas à forma de organização sindical vigente no Brasil não pode dar ao Estado o poder de determinar qual sindicato é representativo, ou continuar assegurando meios para a sobrevivência material dos sindicatos. Este não é, decididamente, o teor dos projetos ora discutidos.
Andréia Galvão é professora do Departamento de Ciência Política da Unicamp e pesquisadora do Cemarx (Centro de Estudos Marxistas), da mesma universidade.
NOTAS
A bancada dos trabalhadores é formada por seis membros indicados pela CUT; cinco pela Força Sindical; três pela CGT; dois pela CAT; dois pela SDS; dois pela CGTB, um pela CNTI. O governo justifica a exclusão das confederações da seguinte forma: estas “só admitiram pequenas alterações no sistema atual e defenderam intransigentemente a manutenção da unicidade, das contribuições compulsórias e do poder normativo da Justiça do Trabalho. Isso frustou as tentativas do governo de promover o entendimento entre as confederações e as demais entidades no FNT ” ( Reforma Sindical: perguntas e respostas . Ministério do Trabalho e do Emprego, 2004, p.11 – grifos nossos).
Veja-se, por exemplo, o ocorrido com a questão da representação dos trabalhadores no local de trabalho. Os representantes patronais se opunham à sua inclusão no texto final da reforma. Nem mesmo a possibilidade dessa representação funcionar de maneira similar às comissões de conciliação prévia, mediando os conflitos entre empresa e trabalhadores, foi suficiente para eliminar a resistência das entidades de empregadores frente a essa questão.
A resistência às mudanças – e, consequentemente, a ausência de consenso – pode ser constatada pelos seguintes fatos: o Fórum Sindical dos Trabalhadores elaborou um projeto de lei, apresentado pelo deputado Sérgio Miranda (PcdoBPCdoB/MG), que mantém a divisão em categorias, a unicidade, o imposto sindical e cria uma nova contribuição para financiar a negociação coletiva. Em abril de 2004, Força Sindical, CGT e SDS abondaram as discussões do FNT em virtude da limitação da cobrança das contribuições confederativa e assistencial aos não sindicalizados, determinada pela portaria 160 do Ministério do Trabalho e do Emprego. A pressão das centrais e confederações de trabalhadores fez com que essa portaria fosse posteriormente revogada.
São 36 meses, prorrogáveis por mais 24, para as entidades de trabalhadores, e 60 meses, prorrogáveis por mais 24, para as entidades de empregadores. A prorrogação está sujeita à avaliação dos indíces de sindicalização pelo CNRT.
Esta é uma das razões pelas quais o projeto vem sendo criticado pelas correntes de esquerda, dentro e fora da CUT. Cf. “Projeto é um retrocesso”, nota da Corrente Sindical Classista publicada em 17 fev. 2005 em: www.vermelho.org.br , “A proposta de reforma sindical do governo Lula nega a organização e a liberdade sindical e abre a porta para a retirada de direitos” (texto elaborado pela Frente de Esquerda da CUT e discutido na reunião da Executiva Nacional da central em 16-17 de fevereiro). A posição do Movimento por uma Tendência Socialista, corrente ligada ao PSTU, pode ser conferida no texto de Almeida, José Maria de. “A reforma sindical/trabalhista de Lula, FMI e da CUT”, disponível em www.conlutas.org.br .
Seria possível supor que, com uma reforma sindical dessas, nem seria necessário fazer uma reforma trabalhista. Todavia, o artigo que faculta às negociações de nível superior estabelecerem as cláusulas que não poderão ser modificadas pelas negociações de nível inferior pode ser usado tanto para promover a flexibilização quanto para impedi-la: uma central mais combativa poderia proibir que um sindicato de base negociasse uma medida como o banco de horas, por exemplo. Daí o interesse patronal na reforma trabalhista.
Caso das confederações, mas também da Corrente Sindical Classista.

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