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A reforma sindical do governo Lula: Histórico e Perspectivas

APROPUC-SP
Osvaldo Coggiola

A reforma sindical está sendo apresentada como a garantia do apóio empresarial para a reeleição de Lula em 2006: seria a reforma em que o governo Lula faria valer sua condição de governo de colaboração entre classes. É a fase prévia do lançamento da reforma trabalhista, um ataque contra as conquistas operárias, para favorecer o lucro do capital às custas do salário. Visa a enfraquecer os sindicatos para dificultar a resistência, e seu ponto central é abrir caminho para a divisão dos sindicatos e aumentar o poder das cúpulas das centrais sindicais.

Durante o governo do PT e aliados na “Frente Popular”, a participação do trabalhador na renda nacional encolheu, enquanto avolumou-se ainda mais a parte abocanhada pelo capital. Foi definido um superávit primário de 4,25% do PIB, cortado o orçamento, afetando principalmente os gastos sociais. Busca-se um financiamento das mercadorias nacionais, para torná-las mais competitivas no mercado mundial. Para financiar as exportações, o governo manteve a máxi-desvalorização de FHC, o que desvalorizou os salários, encolheu o poder de compra nacional, estimulou as exportações e retrocedeu as importações, tudo para a felicidade dos credores internos e externos. Os investimentos em saneamento, assentamentos rurais, manutenção de estradas, saúde e educação foram praticamente interrompidos. O superávit primário superou o exigido pelo FMI. O capital financeiro aprofundou seu parasitismo, atingindo lucros recordes.

“O sistema brasileiro de relações trabalhistas está superado, sendo por isto necessário rediscutir o atual marco normativo constitucional e infraconstitucional”, sentenciou o CODES (conselho assessor, composto majoritariamente por empresários). Seria preciso reformar a estrutura sindical para garantir o funcionamento de uma estrutura mais enxuta, na qual haja poucas garantias legais. É proposto o fim da unicidade sindical, que é a permissão para que se criem vários sindicatos numa mesma categoria, um enfraquecimento organizativo, junto com a regulamentação do direito de greve dos servidores públicos. A intenção é fragilizar as entidades sindicais e impor um drástico corte de direitos, exatamente na medida das reivindicações do empresariado. Visa-se a diminuir o poder das representações sindicais dos servidores públicos, nos quais tem se concentrado a maior reação à política do governo Lula.

Quanto à reforma trabalhista, já se cogita a eliminação do 13 o salário nas pequenas e médias empresas; "repensar" o seguro-desemprego para usar parte dos recursos do programa para financiar políticas de micro-crédito e de qualificação; ampliar os contratos precários, como o Primeiro Emprego, uma espécie de contrato temporário pelo qual o patrão ocupa um jovem durante seis meses, mas é o governo que paga o salário (mínimo) com o compromisso de a empresa reter esse trabalhador durante mais seis meses, sem o pagamento dos encargos trabalhistas. Finalmente, a reforma da lei de falências, que dá prioridade objetiva aos credores financeiros (os bancos) na liquidação das empresas falidas. O Fórum Nacional do Trabalho (FNT), constituído por representantes dos trabalhadores, governo, patronato e de micros e médias empresas, foi o mecanismo ao qual foi atribuída a tarefa de discutir a proposta de Reforma Sindical e das relações trabalhistas. O FNT e o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (CODES) são os instrumentos corporativos, situados fora das instituições representativas, nos quais se concretiza a política de colaboração de classes. Antes dessas iniciativas governamentais, três propostas de Emenda Constitucional tratando da reforma sindical foram apresentadas ao Congresso, prescrevendo a “eliminação da unicidade sindical com a solução dos conflitos pela legitimidade para negociar sendo resolvidos pelas centrais sindicais ou pela mediação e arbitragem”.

No FNT, as bancadas dos empregadores e dos trabalhadores chegaram a um consenso em torno da questão da limitação do direito de greve nos chamados “serviços essenciais”. A “bancada dos trabalhadores” coincidiu com a limitação do direito de greve dos servidores públicos. Antes, propiciara a instauração do "sindicato orgânico" e do pluralismo sindical por empresa, que abria um processo de fragmentação da classe, permitindo que uma única categoria acabasse tendo vários sindicatos. O governo FHC denunciara a Convenção 158 da OIT (Organização Internacional do Trabalho). A convenção preceitua que não se dará "término à relação de trabalho, a menos que exista para isso uma causa justificada".

De acordo com as teorias em voga, a reestruturação produtiva acarretaria o aumento da heterogeneidade da classe operária, a terceirização, o enfraquecimento do movimento sindical, que debilitariam o operariado para enfrentar as políticas do capital. Porém, no Brasil, os processos da reestruturação produtiva não atingiram o núcleo das categorias. A terceirização tem se dado principalmente em atividades não-operárias (restaurantes das empresas, vigilância, departamento jurídico) ou de manutenção. As reestruturações efetuadas nas empresas brasileiras foram principalmente organizacionais, não tecnológicas. Não foram feitos investimentos expressivos em maquinaria poupadora de mão-de-obra, com algumas importantes exceções, como o setor bancário.

No Brasil, os ganhos em produtividade não foram devidos, essencialmente, a investimentos tecnológicos do setor privado (os que ficaram aquém daqueles da década de 1970). E menos ainda ao investimento do setor público, com as privatizações e o sucateamento do setor. Ao arrocho salarial e às demissões, deve-se acrescentar a flexibilização. Apesar do aumento populacional, o Brasil perdeu 2,060 milhões de empregos formais nos anos de 1990. Todo o processo de concentração capitalista e fusões empresariais (a racionalização do capital), característico da "década perdida" de 1980-1990, levado ao paroxismo por FHC e continuado por Lula, está baseado na expropriação da renda dos trabalhadores. A proposta de "flexibilização" das leis trabalhistas ignora um estudo sobre o Custo Brasil , realizado pelo Banco Mundial em 1995, que concluiu que a eliminação das ditas contribuições que incidem sobre a folha de pagamento teria um impacto tímido na redução do custo empresarial.

O único efeito da medida seria reduzir uma parcela importante da arrecadação tributária do governo. Outro estudo realizado pela OIT (Organização Internacional do Trabalho) concluiu que não há provas de que a desregulamentação do mercado de trabalho seja a única saída para o desemprego. Diz inclusive que é infundada a idéia de que toda regulamentação tornaria o mercado de trabalho mais rígido. Um estudo indicou que: 1) o mercado de trabalho no Brasil é duas vezes mais flexível do que nos EUA; 2) as demissões são mais freqüentes quando o crescimento econômico é maior; 3) no Brasil, 38% dos empregados duram menos de um ano, um dos índices de rotatividade mais elevados do mundo. O custo de demissão não é alto: é mais barato demitir e readmitir um trabalhador do que preservar seu emprego.

O atual projeto de reforma sindical se estrutura em alguns pontos: a) o fim da unicidade sindical; b) a extinção escalonada do imposto sindical no prazo de quatro anos; c) a atribuição às Centrais Sindicais de negociarem pelos trabalhadores e/ou indicarem o sindicato representativo pela negociação; d) a eliminação da representação por categoria ou profissão. O fim da unicidade sindical, na forma proposta, deturpa a representatividade dos sindicatos ao delegar às Centrais Sindicais a função legal de mediar e arbitrar em nome dos trabalhadores. Conforme o inciso X do art. 2º do projeto de lei, “os litígios entre as entidades sindicais pela legitimidade para negociação serão submetidos à central sindical a que elas sejam filiadas ou a comissão mista composta pelas diversas centrais sindicais quando elas forem filiadas a centrais distintas; ou por mediação e arbitragem, quando não houver acordo na comissão mista ou quando as entidades não forem filiadas a qualquer central”. Corre-se o risco de retornar a situações de arbitragem de burocracias sindicais decidindo sobre o movimento dos trabalhadores, contrariando decisões de assembléias e colocando o movimento sob a intervenção do poder do Estado. Este dispositivo corrompe a liberdade sindical, verticaliza a estrutura sindical, fortalece a burocracia das centrais sindicais e suas filiais. O conceito de categoria é eliminado sem nenhuma definição clara sobre outra representação, abrindo espaço para a criação do sindicato por empresa. O projeto limita os benefícios da negociação sindical aos filiados do sindicato, ao instituir que este representa apenas seus filiados.

O projeto visa submeter a CLT aos acordos coletivos. O documento do governo no FNT afirma: “O estabelecimento das novas bases da representação sindical deverá condicionar o novo padrão de negociação coletiva, de solução de conflitos, de direitos trabalhistas e de regulação pública do trabalho”. Isto coincide com uma recomendação do CODES: que negociações coletivas (no âmbito da empresa) se sobreponham à CLT. Se o governo conseguisse reformar a estrutura de representação sindical, combinando a possibilidade de sindicatos por empresa com o arbítrio em última instância da central sindical ou de uma comissão das centrais sindicais, a desregulamentação trabalhista ficaria mais aguda, já que passariam a valer os acordos coletivos firmados entre o patronato e a entidade representativa dos trabalhadores. Permaneceriam na legislação constitucional e infraconstitucional apenas direitos mínimos, e a fixação das regras de proteção do trabalho seria temporária, já que vinculada a acordos coletivos. A contrapartida seria a definição das centrais sindicais como instâncias últimas de julgamento sobre quem representa os trabalhadores, ato que reforça as burocracias sindicais.

Esse é o consenso também no CODES: “deve ser efetivo o reconhecimento da personalidade sindical às centrais, de maneira que venha a ser consignada, na sua integralidade, a capacidade jurídica dessas entidades para firmar convenções e acordos coletivos”. O objetivo da proposta acordada no FNT já foi esclarecido: uma ampla flexibilização dos direitos dos trabalhadores, que facilitaria a geração de empregos, mesmo que isto tenha sido desmentido pelos resultados obtidos em todos os países que adotaram essa receita. Segundo o Secretario de Relações de Trabalho do Ministério do Trabalho, Osvaldo Bargas, ex-dirigente do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e da CUT, “direitos mínimos não devem ser camisas de força nas negociações. Para os grandes sindicatos a legislação mais atrapalha do que ajuda...”.

Na parte que trata da organização sindical, o projeto estabelece que um dos objetivos da nova legislação seria o de “fortalecer as Centrais Sindicais e as Confederações de Empregadores como entidades nacionais e órgãos de direção da estrutura sindical de trabalhadores e empregadores”. A formação das Centrais Sindicais no Brasil deu-se com base num pacto que preservou a autonomia política e administrativa dos sindicatos. A legislação atribui exclusivamente aos sindicatos o poder de negociação e contratação em nome dos trabalhadores, bem como a atribuição de arrecadar recursos para o financiamento de toda a estrutura. Os sindicatos são o centro de poder mais importante da estrutura sindical, dificultando o controle do movimento sindical pela direção. A proposta do FNT pretende acabar com esse “descontrole”, liquidar a soberania das assembléias de base nas decisões acerca do que se negocia e se contrata em nome dos trabalhadores, acabar com a autonomia dos sindicatos, desmantelando sua capacidade de lutar e resistir. As Centrais Sindicais passariam a ser o centro de poder da estrutura sindical, concentrando a atribuição de negociação, contratação, arrecadação e o controle da representação sindical: um movimento sindical pela cúpula, alijando a base.

Foi estabelecida a obrigatoriedade da negociação, e que “havendo recusa à negociação por parte das entidades representativas, pode ser conferida a outra representação sindical dos trabalhadores ou dos empregadores a titularidade da negociação”. Se um sindicato se nega a negociar os direitos previstos em seu acordo coletivo, como exigido por uma empresa, ele pode ter sua representação transferida para outra entidade. O relatório informa que a obrigatoriedade de negociar não significa obrigatoriedade de chegar a um acordo. Mas também informa que, “vencidas as etapas previstas para a composição dos conflitos referentes a instrumentos normativos sem solução do conflito, esses serão submetidos à Arbitragem Pública Compulsória da Justiça do Trabalho”. Ou seja, a manutenção ou não dos direitos dependerá da resolução da arbitragem da Justiça (mantendo-se seu poder normativo). Os servidores públicos, por outro lado, continuariam desamparados. A perda de autonomia dos sindicatos frente às Centrais no processo de negociação e contratação atinge também os sindicatos de servidores. Há ainda a constituição de muitos obstáculos para dificultar o exercício do direito de greve.

Depois de transferir às cúpulas das centrais semelhante poder, o consenso do FNT busca assegurar o monopólio da representação para duas ou três centrais sindicais existentes, por meio dos pressupostos exigidos para o “reconhecimento” de uma central: contar com sindicatos reconhecidos em pelo menos dezoito Estados da Federação, contemplando as cinco regiões do País; dentre os dezoito Estados da federação com representantes da Central Sindical, em pelo menos nove a soma dos trabalhadores empregados sindicalizados nos sindicatos pertencentes à Central Sindical deve ser igual ou superior a 15% da soma dos trabalhadores empregados em cada um destes Estados; a soma dos trabalhadores empregados filiados aos Sindicatos pertencentes à Central Sindical deve ser igual ou superior a 22% da soma dos trabalhadores empregados nas bases de representação de seus sindicatos; em pelo menos sete setores econômicos a soma dos trabalhadores empregados sindicalizados nos sindicatos pertencentes à Central Sindical deve ser igual ou superior a 15% da soma dos trabalhadores empregados em cada um desses setores em âmbito nacional. Como se vê, tal proposta está longe de qualquer critério baseado na liberdade de organização sindical.

As mudanças propostas para os sindicatos significam seu desmantelamento como órgãos representativos dos trabalhadores da base, na medida em que os subordina às Centrais, liquidando sua autonomia em relação a empresários e governos para impedir que sejam um pólo de organização da resistência e da luta dos trabalhadores. É manifesto o interesse do capital financeiro internacional e das grandes corporações econômicas na realização de uma reforma dessa natureza em nosso país, que se apóia em um acordo que vai desde o capital financeiro internacional, passando pelos empresários “nacionais” e pelo governo Lula até as cúpulas das Centrais Sindicais, cúmplices da proposta enviada ao Congresso Nacional, que traz mais privilégios e poder para a cúpula das Centrais.

As reformas sindical e trabalhista têm sido apresentadas como necessidade para gerar empregos. Os setores empresariais que mais se beneficiariam seriam os pequenos empresários, que são os que têm maiores dificuldades para arcar com os custos supostamente elevados dos encargos sociais e indenizações. Mas as dificuldades enfrentadas pelos pequenos negócios não são resultado dos direitos trabalhistas, mas das condições de mercado impostas pelos grandes monopólios, que são os segmentos que demandam tais reformas. Construiu-se uma ideologia segundo a qual os direitos trabalhistas seriam contrários aos próprios interesses dos trabalhadores: a defesa de direitos trabalhistas seria contrária aos próprios trabalhadores. A introdução da prevalência do negociado sobre o legislado na reforma sindical pode ser uma antecipação da reforma trabalhista. Lula ressaltou que pretende manter o diálogo com o setor industrial, e assegurou que dará o primeiro passo na mudança das relações trabalhistas com a reforma sindical.

Ao mesmo tempo em que garante reconhecimento das centrais, o projeto dá super-poderes às entidades de nível superior. Um de seus artigos afirma que a central ou confederação poderá “limitar a matéria a ser negociada” pela entidade de base. A autonomia do sindicato e a soberania das assembléias ficam totalmente comprometidas. Não há organização por local de trabalho. No Fórum, a organização por local de trabalho já havia sido reduzida à representação do sindicato. Diante da pressão patronal, o governo recuou até mesmo desta, que previa a representação sindical nos locais de trabalho com mais de cinqüenta funcionários. O direito ficou limitado às empresas com mais de cem trabalhadores – menos de 10% das existentes no país – e ainda foi deformado. Atribui a esse organismo “a mediação de conflitos individuais”, a exemplo do que já realizam as Comissões de Conciliação Prévia. Na prática, abre espaço para a possibilidade do sindicato de empresa imposto por patrões. A exclusividade de representação também foi desfigurada. O projeto estimula a fragmentação de classe ao garantir esse direito apenas aos sindicatos já registrados, ao fixar a indistinta meta de 20% de associados e ao criar a aberrante a figura da “entidade derivada”, o sindicato biônico criado pelas centrais.

Em relação à autonomia sindical, o texto retrocede em relação à atual Constituição, pois dá poderes ao Ministério do Trabalho para reconhecer a representatividade das entidades, e afirma que a definição dos ramos de atividades será “procedida por ato do MT”. Já o Conselho Nacional de Relações de Trabalho, instância tripartite a ser criada, não terá qualquer autonomia em relação ao governo. No capítulo sobre “composição de conflitos”, os retrocessos também foram gritantes, pois amplia as chamadas atividades essenciais, incluindo até a compensação bancária (para a alegria dos banqueiros), prevê a obrigatoriedade das “cotas de produção”, e mantém que a Justiça do Trabalho puna grevistas e multe os sindicatos por “conduta anti-sindical”. Além de alijar o sindicato de acordos “homologados” pelas representações locais, o projeto prevê que o contrato poderá ser firmado por qualquer uma das entidades participantes da negociação.

O argumento do STF de que o direito adquirido não se sobrepõe às necessidades da economia apenas aponta a disposição da justiça para a destruição definitiva de conquistas históricas da classe trabalhadora. A direção majoritária da CUT impôs, como resolução da Central, o encaminhamento dos consensos do FNT: as orientações da CUT são definidas, não mais em suas instâncias, mas nos acordos tripartites do FNT. A proposta encaminhada pelo FNT, apoiada pela maioria da direção da CUT, prevê o reforço da ingerência do Ministério do Trabalho sobre a organização sindical (critérios de representatividade, enquadramento sindical, resolução de conflitos, estatuto ditado pelo Ministério para sindicatos com “exclusividade de representação” etc.). O Imposto Sindical é substituído por uma taxa negocial (de até 13% do salário anual) compulsória (sem direito de oposição dos trabalhadores), que carreia recursos para a estrutura sindical, centrais e o Ministério do Trabalho. Abre a possibilidade de flexibilização dos direitos trabalhistas, na linha de que o "negociado prevaleça sobre o legislado" nas negociações entre as partes. Dá às instâncias superiores de negociação -centrais e confederações nacionais- a prerrogativa de decidir o que poderia ou não ser modificado nas inferiores, atacando a soberania das assembléias de base. Limita o direito de greve, e o condiciona à manutenção de "serviços mínimos"; quando não houver acordo entre as partes, caberia ao patrão o "direito de contratar os serviços necessários", legalizando os "fura-greves".

No Projeto de Lei Complementar (PLC), que dispõe sobre os direitos dos trabalhadores das pequenas e médias empresas, os patrões deste tipo de empresa deixarão de contribuir para o Cofins (uma das fontes de financiamento da previdência) e para o PIS-PASEP, que é distribuído aos trabalhadores. A contribuição dos patrões para a previdência, hoje fixada em 20% sobre o salário do empregado, passaria a 1,5% sobre a receita bruta da empresa, enquanto que a contribuição patronal para o FGTS cairia de 8% do salário para 0,8%. Perde a Previdência do trabalhador, ao mesmo tempo em que o Fundo de Garantia, surgido supostamente para compensar a perda da estabilidade no emprego, fica sem efeito. Primeiro, perdem os trabalhadores das empresas pequenas e médias (que deveriam ter seus direitos afirmados e respeitados, já que é neste setor que menos se cumprem as garantias trabalhistas), para depois, criada jurisprudência, serem atacados os direitos de todos os trabalhadores.

É preciso dizer mais? A reforma sindical é reacionária, e prepara o caminho para uma reforma trabalhista mais reacionária ainda.

Osvaldo Coggiola é professor titular de história contemporânea na USP e vice-presidente do ANDES - Sindicato Nacional dos Docen-tes das Instituições de Ensino Superior

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