Uma reforma sindical que ataca as bases históricas da CUT
Julio Turra
Em março deste ano, o ministro do trabalho Berzoini, acompanhado de dirigentes da Força Sindical, da SDS e da CUT, entregou a proposta oficial da reforma sindical ao presidente da Câmara, Severino Cavalcanti.
A CUT, tal como foi construída pelos trabalhadores há quase vinte e dois anos, está ameaçada por essa reforma composta de uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC) casada com um Projeto de Lei (PL) de duzentos e trinta e oito artigos, baseados nos consensos do Fórum Nacional do Trabalho (FNT) entre governo, patrões e centrais sindicais.
A forma final da proposta confirma as piores expectativas. Resumimos abaixo seus principais aspectos:
1) Estrutura Sindical atrelada ao Estado:
Essa reforma nega a liberdade sindical, como prevista pela Convenção 87 da OIT e defendida como um dos princípios da CUT em seus estatutos. Ela significa um reforço da intervenção do Estado em toda a estrutura e organização sindical.
No vértice, a estrutura sindical proposta atrela a CUT (e as demais centrais) ao Conselho Nacional de Relações de Trabalho (CNRT), órgão tripartite do Ministério do Trabalho.
O artigo 93 do PL prevê "a participação proporcional das centrais sindicais.nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação" . Em parágrafo único, consta que "o diálogo social e as negociações tripartites serão conduzidos pelas centrais sindicais" . O artigo 97, em seu parágrafo único, estabelece que só as confederações, federações ou sindicatos poderão negociar e assinar os contratos ou acordos coletivos.
Portanto, o “reconhecimento das centrais”, alardeado pelos defensores dessa reforma como “ponto positivo”, resume-se à sua participação no “diálogo social” institucional com patrões e governos. Um neo-corporativismo – em que o Estado aparece como árbitro de interesses “complementares” de patrões e trabalhadores - confesso!
A CUT, assim, não poderá negociar e assinar acordos coletivos nacionais com a representação patronal sobre questões de interesse do conjunto dos trabalhadores (como redução da jornada, piso salarial e garantias mínimas), mas apenas opinar nos “foros tripartites” sobre projetos de lei que o governo enviará ao Congresso.
Cabe ao Ministério do Trabalho, por meio do CNRT, reconhecer a personalidade jurídica das organizações sindicais. Essa atribuição depende de que as organizações cumpram critérios de representatividade (como comprovar 20% de sócios) e se enquadrem em “ramos ou setores econômicos”, também definidos por ato do ministro do trabalho.
Que os trabalhadores, em suas próprias instâncias, decidam fundir sindicatos afins, é positivo. Que a CUT decida incentivar entidades filiadas a se organizarem por ramo, também. Mas que o Estado defina quais os ramos e setores em que podem existir sindicatos, é inaceitável!
Quanto aos critérios de representatividade, que não deveriam ser condição para reconhecimento de sindicatos num regime de liberdade sindical, ainda é criada a figura da “representatividade derivada”.
Trata-se de uma aberração, que consiste em dar à cúpula das centrais, confederações e federações a prerrogativa de criar, de cima para baixo, sindicatos “orgânicos”. Isso ataca a soberania dos sindicatos de base, livremente constituídos pelos trabalhadores, de decidir sobre sua filiação a uma federação, confederação ou central sindical (tal como a própria CUT veio sendo construída, baseada na livre adesão de sindicatos).
O PL da reforma ataca novamente a liberdade sindical, ao manter, para os atuais sindicatos, a possibilidade de continuar com monopólio de representação, criando a figura jurídica da “exclusividade de representação”.
Para fazer jus a ela, basta o atual sindicato convocar uma assembléia de sócios e não sócios que decida pela “exclusividade”, devendo depois adaptar seus estatutos a regras fixadas pelo CNRT.
O que seria então o sindicato com “liberdade sindical”, nessa proposta híbrida, verdadeiro “frankstein”?
Ele só poderá existir numa base na qual não haja sindicato “exclusivo”. Se passar por essa primeira barreira, terá duas possibilidades: comprovar 20% de sócios ou ser reconhecido por “representatividade derivada" (com o patrocínio de uma central já reconhecida).
2) Negociação coletiva: poder para a cúpula, sem garantia dos direitos:
Eliminou-se um parágrafo, presente em versão preliminar do PL, que estabelecia a prevalência da “norma mais favorável ao trabalhador” em caso de conflito entre a lei e o acordo coletivo.
Ora, se não prevalece a lei (quando mais favorável ao trabalhador), abre-se a porta para “o negociado prevalecer sobre o legislado”, objetivo perseguido pelos patrões desde o projeto Dornelles (da era FHC), que a CUT combateu e derrotou na época.
O artigo 100, 3º parágrafo, diz que, “havendo negociação de nível superior, poderá indicar as cláusulas que não serão objeto de modificação em níveis inferiores ”.
Trata-se de um claro atentado contra a soberania das assembléias de base, que receberiam “pratos feitos” dos níveis superiores que não poderiam mudar. Só restaria a um sindicato que não concorde com uma das cláusulas “amarradas” por cima o “direito” de renunciar ao conjunto do acordo (inclusive no que lhe fosse favorável), e ficar assim isolado em face da patronal.
3) Sai o Imposto Sindical, entra taxa compulsória
O atual Imposto (a Contribuição Sindical, que desconta dos trabalhadores, sindicalizados ou não, um dia de salário por ano) seria substituído pela “Contribuição Negocial”. Esta seria decidida em assembléia de sócios e não sócios, até o limite de 1% do salário anual. Uma vez adotada, também seria compulsória (sem direito de oposição).
Se o velho Imposto sindical rendia para os cofres dos sindicatos, federações, confederações e Ministério 3,3% do salário mensal de todos os trabalhadores, a nova “Contribuição Negocial” pode chegar a 13% do salário mensal!
Para cobrá-la de toda a base, basta o sindicato participar de uma negociação coletiva, mesmo que seus resultados sejam nulos para os trabalhadores que representa.
4) Direito de Greve atacado brutalmente
Todo o título V do PL da reforma sindical, combinado com outros de seus artigos e com a PEC, limita brutalmente o exercício desse direito fundamental do trabalhador.
Exige-se que o estatuto do sindicato fixe um “número mínimo” de presentes à assembléia que deflagre greve.
Exige-se “aviso prévio” de 72 horas ao patrão (que assim pode se preparar para quebrar a greve). Quem não cumprir essa exigência estará sujeito a ser multado pela Justiça do Trabalho por “conduta anti-sindical”.
Só a greve por atraso de salário ou descumprimento de contrato coletivo, desde que não seja num setor “essencial”, dispensaria tal aviso.
Os “piquetes” são inviabilizados, pois não se pode causar “dano à pessoa nem à propriedade”. Greve com ocupação de fábrica? Nem pensar!
Durante a greve, o sindicato, em acordo com o patrão, deverá manter “equipes” para assegurar “serviços mínimos” para a retomada das atividades.
E se não houver acordo? Aí o patrão pode contratar esses “serviços” diretamente, legalizando os “fura-greves”.
Nos “serviços ou atividades essenciais”, o sindicato ainda tem que de atender as “necessidades inadiáveis da comunidade”. O Ministério Publico do Trabalho (PEC, Art. 114) pode ajuizar ação coletiva contra o sindicato, se não forem assegurados os serviços mínimos, “ou assim exigir o interesse público ou a defesa da ordem jurídica”.
Os onze setores “essenciais” listados são: água, saúde, distribuição de remédios e alimentos, funerários, transportes, esgoto e lixo, telecomunicações, substâncias radioativas, processamento de dados em serviços essenciais, tráfego aéreo e compensação bancária.
Se essa reforma já torna difícil fazer greve em qualquer setor, nos “essenciais” torna-se praticamente impossível!
Como explicar, como fazem dirigentes da CUT identificados com a Articulação Sindical e a CSD (corrrente sindical ligada à DS, do ministro Rosseto), que essa proposta de reforma sindical “traz essencialmente avanços” ?
Estão brincando com os trabalhadores, ou confiam em Severino Cavalcanti e seus trezentos picaretas para corrigir na Câmara dos Deputados esse “pequeno problema” de ataque brutal ao direito de greve.
5) Como fica a organização no local de trabalho?
No FNT, não houve consenso com os patrões, então o governo fez a proposta, que está no PL. Ela estabelece uma representação dos trabalhadores no local de trabalho (RTLT), autônoma, que atua em colaboração com as entidades sindicais. Não está prevista a representação do sindicato na empresa.
Dentre seus objetivos, estão: “promover o diálogo com o fim de evitar conflitos” e “aprimorar a relação entre a empresa e seus trabalhadores”.
Ela é instalada pelo sindicato reconhecido ou por solicitação de 20% dos trabalhadores, e segue a seguinte tabela: de 30 a 80 trabalhadores (1 representante); de 81 a 150 (2); de 151 a 300 (3); de 301 a 500 (4); de 501 a 800 (5); de 801 a 1000 (6); mais de 1000, mais 2 para cada 1000 ou fração.
Bastaria uma lei específica para fazer valer a RTLT, mas ela vem amarrada ao conjunto da reforma sindical. Funciona como “cereja em cima do bolo”: tanto poderá ser derrubada no Congresso (o que, dada sua composição e a posição contrária dos patrões, é uma hipótese bastante provável), como, se aprovada, ser um aspecto “legitimador” de uma “estrutura sindical” (o bolo) estragada!
6) Servidores Públicos: deveres sem direitos
A PEC e o PL remetem os direitos sindicais dos servidores públicos para uma legislação específica. Sua discussão se dá numa Câmara Setorial do FNT, entre entidades sindicais de servidores e governo, que nesse caso é também o patrão.
Já o artigo 222 do PL aplica aos servidores, enquanto não vem a lei específica, as regras gerais para criação de sindicatos, o dever de informar ao Ministério mudanças estatutárias e lista de dirigentes. Seu parágrafo único diz que a interpretação dessa lei não pode se dar em detrimento “dos direitos e costumes que regulam as relações sindicais dos servidores públicos”, que, como todos sabemos, não estão regulamentadas!
O mesmo artigo exclui o dirigente sindical servidor público da proteção contra dispensa e transferência unilateral, e não garante o desconto em folha de mensalidades sindicais para as entidades sindicais de servidores.
Combater essa reforma, reafirmando as posições históricas da CUT
Por tudo isso, essa proposta de reforma sindical ataca as bases históricas sobre as quais a CUT se construiu e abre as portas para a flexibilização dos direitos trabalhistas.
Como dirigente da CUT que, ao lado de muitos outros companheiros, combate essa proposta de reforma sindical, o faço em defesa da CUT tal como foi construída pelos trabalhadores. Isto é, em defesa de seus princípios de luta pela liberdade sindical e de defesa dos direitos trabalhistas.
Ao mesmo tempo, combato a via proposta por setores como a Conlutas, que pregam a desfiliação dos sindicatos da CUT, que é o outro lado da moeda da destruição de uma conquista da classe, que não se resume à maioria eventual de sua cúpula dirigente (neste caso, uma precária maioria formada por membros de sua Executiva nacional ligados à Articulação Sindical e à CSD/DS).
Em conclusão, essa reforma sindical deve ser rejeitada em bloco. Não se pode entrar na cantilena de que “há aspectos positivos e negativos”, e fazer lobby no Congresso para emendar os “negativos”!
Ser contra essa reforma seria defender a atual estrutura sindical, herdada do varguismo? De nenhum modo.
Defendemos que a CUT retire seu apoio à PEC e ao PL dessa reforma sindical, exigindo do governo que os retire do Congresso Nacional, debate que é feito na base da própria CUT – que em maio terá sua plenária nacional.
No lugar dessa proposta de reforma sindical, a CUT deve exigir o que o 8º Congresso Nacional de 2003, sua instância máxima, estabeleceu como pré-requisitos para qualquer reforma sindical ou trabalhista:
• revogação imediata de todas as medidas de flexibilização herdadas do governo FHC (“banco de horas”, contrato precário, “lay off” etc.);
• fim das perseguições aos dirigentes sindicais; ratificação da convenção 158 contra demissões imotivadas;
• ultratividade das convenções coletivas (se não há acordo com os patrões, prevalece a convenção anterior);
• fim do poder normativo da Justiça do Trabalho.
O que a CUT deve exigir do governo são medidas que garantam e ampliem direitos sindicais e trabalhistas, o que passa por :
• Liberdade e autonomia sindical, ratificação da convenção 87 da OIT;
• Soberania das assembléias de base; livre filiação dos sindicatos à central;
• Garantia plena dos direitos trabalhistas e do direito de greve;
• Garantia dos direitos sindicais dos servidores públicos (Convenção 151 da OIT).
Esta é, na nossa opinião, a responsabilidade de todos que permanecem fiéis às posições de liberdade e autonomia sindical que a CUT assumiu desde sua fundação como central sindical independente.
Júlio Turra é Diretor Executivo da CUT Nacional
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