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Nossa reforma sindical não é a deles

APROPUC-SP
Pascoal Carneiro

Os textos da reforma sindical, batizados de PEC 369/2005, chegaram à Câmara dos Deputados. As proposições contidas na Proposta de Emenda Constitucional – PEC - foram fruto de um ano e quatro meses de debate no Fórum Nacional do Trabalho (FNT), que reuniu paritariamente patrões, trabalhadores e governo. Parte das matérias contidas na Proposta de Emenda Constitucional foram obtidas por consenso no FNT. Entretanto, o consenso do Fórum não implica que as forças políticas que atuam no congresso nacional não exponham seus argumentos. Passa-se a uma fase de confronto aberto, direto, com marchas e contramarchas. O “soberano” Poder Legislativo terá o papel, a partir dos interesses econômicos, políticos, ideológicos e, evidentemente, dos interesses dos trabalhadores em aperfeiçoar ou rejeitar o projeto.

Por outro lado, os debates entre as correntes políticas que atuam no movimento sindical também prometem acirramento: voltará a discussão sobre unicidade versus pluralidade sindical, arbitragem pública versus arbitragem privada, prevalência do negociado versus legislado, e o exercício do direito de greve dos trabalhadores do setor público e do setor privado.

Esperava-se que, com a instituição do Fórum Nacional do Trabalho, surgisse uma proposta consensual de ampla e profunda reforma da organização sindical, tornando-a mais representativa, mais democrática e fortalecida. Não foi isso o que aconteceu.

Dentro da Central Única dos Trabalhadores (CUT), a discussão não é tranqüila, em vista de a Executiva Nacional da Central encontrar-se dividida entre apoiar e rejeitar a reforma. A Corrente Sindical Classista – CSC -, ligada ao Partido Comunista do Brasil, posicionou-se contra a reforma sindical.

O denominado anteprojeto de lei de relações sindicais contempla: liberdade sindical, representação dos trabalhadores nos locais de trabalho, negociação coletiva e do contrato coletivo de trabalho, direito de greve, conselho nacional de relações do trabalho e tutela jurisdicional. O anteprojeto tem causado polêmica e é alvo de severas críticas. O quadro político-institucional do Brasil, não é demais repetir, é complexo; lembremos da fragorosa derrota sofrida pela base aliada do governo Lula na eleição para a presidência da Câmara.

Além de conter retrocessos, o anteprojeto é confuso e contraditório. Por um lado, há previsão de representação dos trabalhadores no local de trabalho, com as mesmas garantias dos dirigentes sindicais; por outro, prevê que a personalidade sindical e o reconhecimento da representatividade serão atribuídos às entidades sindicais por ato do Ministro do Trabalho e Emprego, em um flagrante retrocesso em relação à Constituição Federal. “A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical.” , diz a Carta Política.

No capítulo da negociação coletiva, o anteprojeto contém um elemento ideológico, o poder negocial, em contraposição ao poder normativo da justiça do trabalho. O Estado é expulso do mundo do trabalho, prevalecendo a autonomia de vontade entre o patrão e empregado, que terão liberdade para negociar à exaustão, como se houvesse desaparecido a luta de classes. Neste particular, não há ganho de força para a ação sindical, pois o Direito do Trabalho passará a ser assunto privado, resolvido entre sindicato e empresas. Novas conquistas somente virão do poder negocial de cada entidade, ou pela decisão de um árbitro privado indicado em comum acordo entre sindicato e patrão.

Na questão do direito de greve, a proposta é de que o Poder Judiciário não a poderá julgar. Por outro lado, o caráter repressivo desse poder é ampliado, na medida em que, se os trabalhadores não atenderem as necessidades inadiáveis da comunidade durante os movimentos grevistas, as entidades sindicais sofrerão pesadas multas. Lembremos que os petroleiros foram multados pelo Tribunal Superior do Trabalho, e mesmo com interferência da Organização Internacional do Trabalho (OIT), as multas foram mantidas e anistiadas, recentemente, no atual governo. Ao mesmo tempo, o direito de greve no setor público permanece no aguardo de lei específica.

No capítulo da organização sindical, o FNT acolheu a constituição de sindicatos por ramo de atividade. Contudo, abriu a porta para o pluralismo sindical, quando estabelece: “os trabalhadores e os empregadores têm o direito de livre filiação, desligamento, permanência e participação nas entidades sindicais que escolherem ” (grifo meu).

Quanto à unicidade sindical, o sistema proposto é restritivo. Apenas as entidades sindicais que possuírem registro sindical na data da promulgação da lei poderão optar pela exclusividade de representação, porém deverão adaptar seus estatutos ao estatuto mínimo democrático a ser proposto pelo futuro Conselho Nacional de Relações do Trabalho, da mesma forma que, no prazo de sessenta meses, deverão comprovar índices de sindicalização superiores a 20% dos empregados no ramo, sob pena de perderem a exclusividade de representação e a personalidade sindical.

Os sindicatos exclusivos poderão sofrer a concorrência dos sindicatos derivados, que as centrais ou federações poderão criar com “representatividade derivada”. Nesse ponto, há mais um defeito: as entidades derivadas não precisam aderir ao estatuto mínimo democrático. O princípio democrático, que deveria ser aplicado para todas as entidades sindicais, acaba como punição para os trabalhadores que optarem pela exclusividade de representação na sua base.

No nosso entender, não é aconselhável permitir a criação de mais de uma entidade sindical numa única base. Isso resulta, sem sombra de dúvida, na fragmentação, e conseqüentemente, no enfraquecimento do movimento sindical e das lutas por ele travadas. Por isso e para isso, defendemos o aperfeiçoamento da unicidade sindical e a organização dos sindicatos sobre regras claras, gerais e com a publicidade necessária, a fim de que sejam aplicáveis e acessíveis ao conjunto da categoria.

A liberdade e autonomia sindical não podem servir para que um grupo de pessoas crie uma associação qualquer, ainda que denominada de sindicato, com os Estatutos que bem entender, impedindo que outros trabalhadores possam desfrutar do direito, a todos garantido, de se sindicalizarem ou de participarem da democracia interna da entidade.

É certo que temos um problema gravíssimo: a liberdade de organização sindical, conquista da Constituição de 1988, sem o estabelecimento de regras estatutárias mínimas, permitiu que surgissem e se estratificassem sindicatos “fantasmas” e que entidades sindicais tradicionais se tornassem verdadeiros feudos de dirigentes sem qualquer escrúpulo. Estes passaram a “vedar”, não a intromissão do Poder Público, mas o acesso dos próprios trabalhadores a seus sindicatos. Não podemos aceitar que a unicidade absoluta torne-se o pluralismo irresponsável.

Contudo a peça mais importante da reforma sindical, a PEC apresentada à Câmara Federal, revela-se falha em vários pontos e não permite que seja aprovada nos termos em que se encontra. A única alternativa viável seria rejeitá-la, porque, uma vez apresentada, seria infrutífera qualquer alteração ou mesmo um substituto, dada a correlação de forças reinante nas duas casas do Congresso Nacional.

O aspecto mais grave, porém, de toda a PEC é a nova redação do inciso II. Afirma o atual inciso II do artigo 8º da Constituição da República Federativa do Brasil:

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

Veja-se a nova redação:

II – O Estado atribuirá personalidade sindical às entidades que, na forma da lei, atenderem a requisitos de representatividade, de participação democrática dos representados e agregação que assegurem a compatibilidade de representação em todos os níveis da representação coletiva;

A proposta acabou por não estabelecer nenhum limite, seja o limite geográfico municipal, seja a definição pelos trabalhadores, ou a obediência ao critério do ramo ou setor de atividade. Cai por terra, com essa redação, todo o esforço de estabelecer limites para a proliferação ou pulverização em milhares de sindicatos ou entidades sindicais.

Passa a reinar a “liberdade plena” para o pluralismo sindical mais pernicioso, assim como para a criação de entidades derivadas, já apelidadas de “biônicas”, com atrelamento completo às entidades de nível superior. Isso se dá por meio de autorização constitucional, o que torna impossível limitá-la depois, por meio de lei ordinária, sob pena de ser invocada, sempre, a inconstitucionalidade do preceito.

Não se diga que ficaria extremamente difícil situar a unicidade ou, pelo menos, a possibilidade de exclusividade de representação, ou até mesmo instituir qualquer outro limite que impedisse a absurda fragmentação dos sindicatos que fica prevista com a nova redação deste inciso. Poderíamos trazer para a PEC os novos “critérios” introduzidos pelo anteprojeto de lei com base na formulação bastante precarizada da unicidade sindical, garantindo-se, ao menos, a exclusividade de representação dentro dos critérios estabelecidos.

Com isso, ficariam estabelecidos os critérios mínimos para a exclusividade, a saber: 1) estatuto mínimo, 2) representatividade e 3) aprovação por assembléia geral. Também ficaria permitida a existência de mais de uma entidade sindical de grau superior (federação, confederação ou central), ficando restrita a exclusividade apenas aos sindicatos de base .

Ao simplesmente dar nova redação ao inciso II do artigo 8º, a PEC estabelece o pluralismo sindical ilimitado como regra e não oferece nenhuma garantia para a exclusividade de representação e nem para a organização por ramo ou setor de atividade. Em tais condições, não há nem mesmo possibilidade de “discussão” da PEC pela CSC, na medida em que foi desprezado mais de um ano de discussão acumulada a respeito no nível do Fórum Nacional do Trabalho.

Salientamos que de nada adianta prever a exclusividade no anteprojeto de lei, porque, sem a garantia constitucional dos limites, qualquer um poderá invocar a inconstitucionalidade deste artigo da lei.

Enfim, o projeto de reforma sindical deixa muito a desejar. A Corrente Sindical Classista, em conjunto com outros setores do movimento sindical, lutará pela sua rejeição durante a tramitação do projeto.

Ao mesmo tempo, continuaremos a defender como necessária uma reforma sindical, porém com os seguintes objetivos:

1) Aperfeiçoar o sistema sindical brasileiro, visando ao fortalecimento do sindicalismo , da representação dos trabalhadores, do poder negocial, com estrita observância da regra da norma mais favorável, mas, sobretudo, da capacidade de luta das entidades sindicais pelos direitos dos trabalhadores brasileiros, sem permitir, em nenhuma hipótese, que as alterações propostas levem ao fracionamento e ao enfraquecimento dos sindicatos, com grave prejuízo à luta da classe operária e dos demais trabalhadores deste país;

2) Aperfeiçoar a legislação trabalhista acrescendo direitos hoje assegurados aos trabalhadores de várias partes do mundo, e ainda não alcançados pelos trabalhadores brasileiros, do que são exemplos maiores: 1) a proibição de demissão arbitrária ou sem justa causa , com a adoção - pelo menos - da Convenção 158 da OIT, a qual, aprovada no Brasil com incrível atraso, foi apressada e ilegalmente denunciada pelo ex-presidente Fernando Henrique Cardoso e 2) a redução da jornada de trabalho , sem redução de salários, como forma de: a) proteger a saúde dos trabalhadores; b) diminuir a super-exploração da mais valia dos empregados; c) permitir o aumento do número de empregos em todo o país.

É preciso deixar claro que a CSC não acredita que a redução de direitos dos trabalhadores seja indispensável para o tão necessário desenvolvimento duradouro e sustentável do país. Ao contrário, em todos os pronunciamentos, tem sido posição da CSC que somente se admita o desenvolvimento com valorização do trabalho . Não pretendemos e nem aceitamos o desenvolvimento apenas das empresas ou de alguns setores empresariais. Exigimos o desenvolvimento de toda a Nação brasileira - com independência e soberania -, do qual os trabalhadores sejam a mola propulsora, os verdadeiros artífices e, ao mesmo tempo, os principais destinatários.

Para isso, pensamos que o sistema sindical deve ser fortalecido para a luta, sendo que o estímulo à negociação coletiva, que pressupõe sindicatos fortes e efetivamente representativos, só pode ser aceito quando forem obedecidas as leis de proteção ao trabalho e a aplicação do princípio da regra mais favorável ao trabalhador.

No que diz respeito ao momento político, a CSC que, na qualidade de corrente integrante da Central Única dos Trabalhadores, sempre acreditou e batalhou pela eleição de Luiz Inácio Lula da Silva, o primeiro operário a ocupar o cargo de 1º mandatário do país, continua confiando que não seria justamente neste momento e neste Governo de um trabalhador que os trabalhadores perderiam direitos histórica e heroicamente conquistados há tantos anos. E nem seria no Governo de um sindicalista que assistiríamos ao esfacelamento e a fragilização imposta ao movimento sindical brasileiro.

Pascoal Carneiro, metalúrgico, Diretor Executivo da CUT, Integrante da Executiva Nacional da Corrente Sindical Classista.

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