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A contra-reforma sindical/trabalhista: banquete para o grande capital e os burocratas sindicais

APROPUC-SP

O jornalista Clóvis Rossi, em sua coluna na Folha de São Paulo, informou o que um importante banqueiro teria dito sobre o governo Lula: “o antigo escravo é sempre o melhor capataz”. A frase é caricatural, mas, como toda caricatura, reflete de alguma forma a realidade. Parte das ilusões geradas na maioria do povo brasileiro com a eleição de Lula em 2002 já vinha se dissipando, particularmente nos setores mais conscientes de nossa classe.

A manutenção da política econômica de FHC, as reformas da previdência e tributária, ambas prejudiciais aos trabalhadores, os acordos e a total submissão ao FMI – todas medidas que mantêm o país na rota do neoliberalismo - já demostravam que a velha política estava sendo mantida: benefícios aos mais ricos, prejuízos aos mais pobres. Exemplo maior disso foi o lucro dos banqueiros. Se comparado com a perda do poder aquisitivo da classe trabalhadora, indicaria uma tragédia social. Portanto, a Reforma Sindical/Trabalhista elaborada pelo executivo, conjuntamente com os empresários e a cúpula das Centrais Sindicais, deve ser analisada sob essa lógica: é parte de uma política global do governo e do grande capital.

O projeto de lei apresentado se refere a vários aspectos. Neste artigo, dedicar-nos-emos aos dois pontos fundamentais.

Centralizar poder nas cúpulas das Centrais Sindicais

O primeiro grande objetivo do projeto de lei é acabar com a autonomia dos sindicatos de base, acabar com a soberania das decisões tomadas na base pelos trabalhadores e centralizar poder nas mãos da cúpula sindical (leia-se, nas mãos da direção de uma ou duas Centrais Sindicas). O “Relatório da Comissão de Sistematização” do Fórum Nacional do Trabalho , logo no início da parte que trata da Organização Sindical, estabelece que um dos “Objetivos da Nova Legislação” seria: “... Fortalecer as Centrais Sindicais e as Confederações de Empregadores como entidades nacionais e órgãos de direção da estrutura sindical de trabalhadores e empregadores respectivamente “ (o grifo é nosso). Os textos – de emenda constitucional e de projeto de lei – do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) que analisaremos neste trabalho buscam o tempo todo atingir este objetivo, como veremos mais adiante.

A formação das Centrais Sindicais no Brasil, no período pós-ditadura militar, deu-se com base num pacto que preservou a autonomia política e administrativa dos sindicatos em relação à Central. Isto, somado à definição presente na legislação atual, que atribui exclusivamente aos sindicatos o poder de negociação e contratação em nome dos trabalhadores, bem como a atribuição de arrecadar recursos para o financiamento de toda a estrutura, faz dos sindicatos o “centro de poder” mais importante de toda a estrutura sindical brasileira. A mesma fragmentação expressa nos milhares e milhares de sindicatos existentes, freqüentemente apontada como motivo de fragilidade do sistema de representação sindical, também dificulta qualquer “controle” dos sindicatos pela “direção” do movimento - as Centrais Sindicais. Não é segredo para ninguém que, caso não houvesse autonomia dos sindicatos e federações dos Servidores Públicos Federais em relação à CUT, dificilmente teria acontecido a greve nacional do setor contra a Reforma da Previdência do governo Lula, pois a posição da Central no episódio foi de apoio ao governo, e não ao movimento.

A recente greve nacional dos bancários é outro exemplo das situações de “descontrole” que as cúpulas das Centrais Sindicais querem eliminar. A greve só ocorreu porque a direção da CNB/CUT (Confederação Nacional dos Bancários da CUT) precisava aprovar nas assembléias de base o acordo que ela já havia feito com os banqueiros e com o governo (também banqueiro, neste caso, por controlar o BB e a CEF). Foi isto que possibilitou a rebelião da base dos sindicatos, que não só rejeitou a proposta acertada pelos seus dirigentes, como também impôs uma greve muito forte que acabou durando trinta dias, mesmo tendo de enfrentar os banqueiros, o governo, a justiça, a polícia e a própria direção dos principais sindicatos. Se a reforma sindical proposta pelo governo e pelas Centrais estivesse já em vigor, a CNB/CUT teria simplesmente assinado o acordo que fez com os banqueiros, bastando para isso aprová-lo nas instancias da própria Confederação. Aos trabalhadores chegaria um “prato feito”, já decidido na cúpula.

A proposta de Reforma “consensuada” no FNT pretende acabar com esse “descontrole” da base. A idéia seria liquidar a soberania das assembléias de base no que tange às decisões acerca do que se negocia e se contrata em nome dos trabalhadores, acabar com a autonomia dos sindicatos, desmantelando sua capacidade de lutar e resistir à revelia das Centrais Sindicais. Estas passariam a ser o “centro de poder” mais importante da estrutura sindical, concentrando a atribuição de negociação, contratação, de arrecadação (de uma certa forma) e também o controle da representação sindical.

Assegurando a concentração de poder nas mãos de Centrais como a CUT, que estão cooptadas pela sua base de sustentação, Lula trataria de neutralizar o poder de fogo dos sindicatos, de forma a que não se transformem em focos de contestação e de organização da luta contra as suas políticas econômicas e contra o seu governo.

Flexibilização e eliminação de direitos via negociação e contratação coletiva

O segundo objetivo da reforma já foi suficientemente esclarecido pelo próprio governo. Em conversa com jornalistas em meados de fevereiro de 2004, divulgada depois por toda a imprensa nacional, Lula tratou de não deixar dúvidas: o governo está firmemente convencido de que é necessário uma ampla flexibilização dos direitos dos trabalhadores. O argumento é a mesma e surrada conversa dos empresários e governos anteriores, de que a flexibilização facilitaria a geração de empregos. Aparentemente, isto não teria nada a ver com a Reforma Sindical, afinal, o próprio governo está anunciando que a Reforma Trabalhista ficaria para um segundo mandato de Lula. No entanto, Osvaldo Bargas, ex-dirigente do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e da CUT, atual Secretário de Relações de Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego tratou de esclarecer esta questão. Ele disse ao site Carta Maior que “ ... direitos mínimos não devem ser camisas de força nas negociações. Para os grandes sindicatos a legislação mais atrapalha que ajuda... ”. Mais claro impossível.

A idéia é, portanto, por meio de mudanças no processo de negociação e contratação coletiva e da extensão dessa atribuição às Centrais Sindicais, criar as condições para que se possa flexibilizar/eliminar os direitos trabalhistas, via negociação e contratação coletiva. Portanto férias, décimo terceiro,licença maternidade, entre outros, estariam todos ameaçados.

A análise dos textos produzidos pelo Ministério do Trabalho

A PEC proposta pelo MTE modifica os artigos 8 o , 11 o e 37 o da Constituição Federal.

No art. 8 o , há duas mudanças. A primeira, revogação do inciso II, põe fim à unicidade sindical.

A outra mudança destina-se a acabar com o que havia de autonomia e liberdade sindical na Constituição de 1988. O inciso I do art.8 o é transformado em inciso IA e IB, que ficariam com a seguinte redação:

I-A – o Estado não poderá exigir autorização para fundação de entidade sindical, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção nas entidades sindicais; (grifo meu)

I-B – as entidades sindicais deverão atender a critérios de representatividade, liberdade de organização, democracia interna e de respeito aos direitos de minoria; (grifo meu)

São duas as mudanças fundamentais neste inciso. A primeira altera a redação do inciso I da Constituição, que dizia: “...vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical” (grifo nosso). Ou seja, da forma como ficaria com a Reforma, o Estado não poderia intervir na entidade sindical, mas ganharia o poder de interferir na organização (estrutura) sindical.

A segunda mudança, expressa pelo inciso IB, vai subordinar o sindicato ao Estado, de fato, pois dá ao Ministério do Trabalho o poder de definir se o sindicato atende ou não aos critérios de “representatividade”. É um retrocesso grave em relação à Constituição de 1988, que vai dar base para que a lei (como veremos mais adiante) autorize o Ministério do Trabalho a cassar a representação sindical de uma entidade.

Sobre a Organização Sindical

Já no início do “Projeto”, trata-se de estabelecer uma ampla capacidade de ingerência do Ministério do Trabalho na organização sindical.

A representatividade do sindicato dos trabalhadores, por outro lado, poderá ser “Comprovada”, quando a entidade obedecer critérios sobre os quais trataremos mais adiante, ou então será “Derivada”, quando obtida a partir da derivação da representação de uma Central Sindical, por exemplo. Neste último caso, o sindicato estaria vinculado definitivamente à entidade que lhe derivou representatividade.

Os critérios exigidos para que a entidade obtenha a sua representatividade “Comprovada”, desmentem categoricamente as afirmações de que a proposta de Reforma Sindical produziria avanços no sentido de uma maior liberdade sindical. Apenas uma das Centrais Sindicais existentes, a CUT, atenderia estes critérios. Aliás, é necessário registrar que, por estes critérios, nem mesmo a CUT, na época da sua fundação, obteria reconhecimento legal. Com muito esforço, talvez se chegue a duas ou três Centrais Sindicais reconhecidas. Trata-se, então, não de mais liberdade de organização, e sim da constituição de um monopólio de representação nas mãos de uma ou duas Centrais Sindicais (hoje, a CUT, Central que apóia o governo, e a oposição consentida – Força Sindical).

Os critérios para obtenção de representatividade dos sindicatos

O art. 23 o estabelece que o sindicato obtém a sua representatividade por meio da vinculação a uma Central Sindical, Confederação ou Federação reconhecidas, ou mediante à filiação de número igual ou superior a 20% dos trabalhadores da base. Ou seja, para os trabalhadores da base, as condições para a criação de um sindicato serão muito piores que as atuais: terão de filiar pelo menos 20% da base a ser representada. Em caso contrário, seu sindicato não terá representatividade para ser reconhecido pelo Ministério do Trabalho.

Aqui há um registro importante a fazer. Estabelecer critério de representação da entidade com base no número de sindicalizados, em um país onde não há garantia de emprego, onde o patrão pode admitir e demitir o trabalhador a seu bel prazer, é conceder ao patrão a possibilidade de interferir na representação da entidade. Há inúmeros exemplos conhecidos dentro do movimento sindical de empresas que impedem ou limitam fortemente a sindicalização de seus empregados por meio de ameaças e atos de repressão, às vezes velados, às vezes nem tanto. O caso mais conhecido talvez seja o da FIAT, de Betim/MG, onde a empresa sistematicamente pressiona seus empregados para que não se sindicalizem, e hoje apenas cerca de 3% dos trabalhadores são sindicalizados. Caso similar, entre muitos outros, está mais próximo daqui: grande parte dos sócios do Sindicato dos Professores de Guarulhos em uma universidade local foram demitidos.

É evidente que, frente a essa situação, um sindicato que tem pouco mais de 20% da sua base sindicalizada estará vulnerável à pressão das empresas para ter um “comportamento sensato” (leia-se, submisso aos interesses do empregador), sob pena de uma campanha de pressão por parte das empresas levar a uma diminuição do número de sócios e à perda da sua representação. Isso sem falar que o patrão poderá usar seu poder de pressão para induzir a sindicalização em um sindicato que lhe seja mais favorável.

Ou seja, é um critério que favorece justamente o pelego sem representatividade, mas que tem “boas relações” com o patrão. Isto tudo contribui, obviamente, para acabar com a autonomia dos sindicatos em relação aos patrões.

Mesmo os sindicatos já existentes, para continuarem a existir, terão de atender este critério – mínimo de 20% da base sindicalizada. Para manterem a exclusividade de representação da sua base (que têm hoje), além de aprovar isso em assembléia e ter pelo menos 20% da base sindicalizada, terão de atender mais um critério definido pelo Ministério do Trabalho.

No entanto, nenhum destes critérios atrapalharia a vida dos dirigentes de Centrais Sindicais. Para a cúpula de uma Central Sindical, constituir sindicatos será tarefa simples, pois bastará reunir dez ou doze “amigos”, escrever e registrar um estatuto, vincular a entidade fundada à estrutura da Central e estará tudo resolvido por meio da representatividade “derivada”. Isto embute também um outro aspecto gravíssimo, que é o poder que as Centrais (obviamente as que conseguirem seu reconhecimento nas novas regras) adquirem de constituir sindicatos por meio da representação “derivada” na base de outras entidades já existentes.

Aqui temos, portanto, mudanças de fundo, e para pior, em vários aspectos, mas três são fundamentais: 1) volta, em maior dimensão, a capacidade de ingerência do Estado na organização sindical (via MTE e CNRT); 2) estabelecimento de monopólio de representação nas mãos de uma ou duas Centrais Sindicais; 3) fragilização da autonomia dos sindicatos face aos patrões por meio do critério da exigência de um número mínimo de sindicalizados, sem que haja a garantia contra a demissão imotivada.

O conteúdo e o objetivo disso é claro: centralizar poder nas mãos da cúpula das Centrais Sindicais, afastando da base os fóruns de decisão e o controle da sua própria representação, e dar ao Estado (e aos empresários também) instrumentos para um maior controle das entidades sindicais. Com estes instrumentos à mão e com a ajuda das Centrais Sindicais, completamente integradas aos seus objetivos, o governo (o atual ou qualquer outro) teria mais condições para desmantelar as estruturas sindicais que ousarem rebelar-se contra o seu modelo econômico. Esta é, talvez, a conseqüência mais estrutural, mais permanente, portanto também a mais danosa, desta proposta de reforma Sindical.

Sobre a Representação dos Trabalhadores no Local de Trabalho

Este seria o ponto que se poderia apresentar como um avanço em relação à situação atual. No entanto, tampouco ele está a salvo de impregnar-se da essência neoliberal desta proposta de Reforma Sindical. O “Projeto” institui a representação dos trabalhadores nos locais de trabalho, já estabelecendo como finalidade da representação a de promover o entendimento direto com o empregador , tentando negar-lhe qualquer caráter de organização para a luta dos trabalhadores em defesa de seus direitos e interesses.

O mais grave é o que traz o artigo 91:

Art. 91 Aceita a conciliação, será lavrado termo que será assinado pelo trabalhador, pelo empregador, pelo representante do sindicato e pela representação dos trabalhadores, fornecendo-se cópias às partes.

Parágrafo Único O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória somente em relação aos títulos e períodos que forem expressamente discriminadas. ” (grifo nosso)

Ou seja, aqui temos um problema muito mais grave que as ambigüidades dos objetivos estabelecidos para a representação dos trabalhadores nos locais de trabalho. Ela é transformada em instância para a realização da chamada Conciliação Prévia. Hoje, a lei destina essa atribuição às Comissões de Conciliação Prévia (CCPs).

A experiência atual, com as CCPs, demonstrou amplamente que a função desse tipo de mecanismo acaba sendo a de fraudar os direitos trabalhistas contra os trabalhadores. Conciliação de conflito individual do trabalho, feito dentro da empresa, com plena vigência do poder econômico do empregador (ausência da proteção contra demissão imotivada, por exemplo) só pode dar na imposição da vontade do patrão por sobre o direito do trabalhador. É a própria negação do princípio básico da Justiça do Trabalho (proteger a parte mais fraca nas relações entre capital e trabalho).

Obviamente, esta atribuição “concedida” à Representação dos Trabalhadores no Local de Trabalho visa a desvirtuá-la desde o seu nascedouro. Pior ainda, conforme se pode ver no “parágrafo único” acima, a conciliação feita com a participação da representação dos trabalhadores será definitiva, não cabendo dela recurso à justiça, pois terá eficácia liberatória, de execução extrajudicial. Ou seja, também a representação dos trabalhadores poderá se transformar em instrumento da flexibilização/eliminação de direitos dos trabalhadores.

Sobre o Processo de Negociação e Contratação Coletiva

A primeira mudança fundamental está em estender para as Federações, Confederações e Centrais Sindicais a atribuição de negociar e de assinar acordos em nome dos trabalhadores. Tal atribuição, hoje, é exclusiva dos sindicatos, mediante aprovação de assembléia dos trabalhadores.

A crítica que fazemos a esta mudança deve-se ao fato de ela afastar ainda mais dos trabalhadores as decisões sobre o processo negocial. Não se trata de uma oposição a que os trabalhadores, por meio dos seus sindicatos, unifiquem a sua luta e, inclusive, o processo de negociação com os patrões ou com o governo quando é este o empregador. O que criticamos é a extensão do poder de assinar acordos para as instâncias do movimento sindical mais distantes da base. A unificação pode muito bem ser feita como acontece hoje em vários setores, inclusive no processo de negociação, mas mantendo o direito de assinar acordos nas mãos dos sindicatos.

Porém, o pior ainda está por vir. Trabalhadores da base são afastados do processo de decisão sobre o que negocia e o que se contrata em seu nome.

Além de obterem o direito de negociar e contratar em nome dos trabalhadores, as Centrais, por exemplo, poderão fazê-lo sem aprovação de nenhuma assembléia de base, bastará aprová-lo em alguma de suas instâncias internas. Tomemos o caso de uma negociação nacional promovida pela CUT, que obviamente se enquadraria na “negociação de abrangência superior ao âmbito de atuação dos sindicatos”, como diz o parágrafo 2 o . Serão os estatutos da CUT que definirão a composição da instância de decisão sobre este acordo. Hoje, a instância de decisão mais “democrática” da CUT é um Congresso que se reúne a cada três anos (o último tinha cerca de dois mil delegados para representar mais de três mil sindicatos, ou seja, menos do que um delegado por sindicato).

Há ainda uma última, mas não menos importante, mudança. Contrariamente ao que têm dito os defensores do “Projeto”, a proposta de Reforma Sindical coloca sim, na roda, para negociação, os direitos trabalhistas . Ela traz de volta o conceito de que o negociado pode prevalecer sobre o legislado, que o governo anterior tentou implantar com a mudança no art. 618 o da CLT (tentativa, aliás, mal sucedida).

Aqui se concretiza o objetivo anunciado por Lula para a Reforma Sindical/Trabalhista que seu governo quer fazer. Desta forma, como quer o Secretário de Relações do Trabalho do MTE – Osvaldo Bargas -, os direitos mínimos estabelecidos em lei não serão “uma camisa de força” para as negociações coletivas.

No Projeto apresentado ao Congresso, há omissão sobre o tema. Entretanto, isso não melhora a situação, na medida em que a presente proposta de Reforma substitui o texto legal existente (inclusive as restrições à negociação de direitos estabelecidos na Constituição e na Legislação Trabalhista). A omissão será vista como autorização para a flexibilização/eliminação destes direitos, por meio da negociação e da contratação coletiva.

Sobre o Financiamento da Estrutura Sindical

Apresenta-se como uma vitória a extinção do malfadado imposto sindical (que leva do trabalhador um dia de salário ao ano no mês de março, o que corresponde a 3,3% de um salário mensal). Também seriam eliminadas a Contribuição Assistencial cobrada em muitas entidades no período das campanhas salariais (que não era obrigatória) e a chamada Contribuição Confederativa, cobrada em uma parte dos sindicatos existentes.

No entanto, a contrapartida será a adoção de um desconto, a chamada Contribuição de Negociação Coletiva, no valor de até 1% da renda líquida do trabalhador no ano anterior. Ou seja, uma contribuição que pode chegar a mais de 13% de um salário mensal (1% por mês, mais 1% do décimo terceiro, mais 1% de outros ganhos do trabalhador, como PLR, horas extras etc).

Como se pode ver é uma contribuição que arrancará dos trabalhadores um volume de recursos muito maior do que leva hoje o chamado “imposto sindical”. Para a maior parte das entidades, mesmo somando o conjunto dos impostos que existem, ainda assim o enorme volume do desconto praticado hoje é menor do que aquele que se pretende instituir com a Reforma Sindical.

Aqui, é preciso registrar que somos francamente favoráveis à extinção do “imposto sindical” e da “taxa confederativa”. O que criticamos é a sua substituição por outro desconto que, além de levar dos trabalhadores um volume maior de recursos, ainda tem outros vícios, típicos da situação atual que se diz querer combater.

Sobre a “Composição de Conflitos” e o Direito de Greve

O que vem sendo alardeado na imprensa pelos defensores da proposta de Reforma Sindical é que acabaria o poder normativo da Justiça do Trabalho, e que a Justiça perderia o poder de declarar como abusiva uma greve de trabalhadores. Estaríamos, portanto, frente a um avanço importante nesta área. Lamentavelmente, não é essa a realidade que se depreende da leitura do projeto de lei redigido pelo Ministério do Trabalho.

Ou seja, caso as negociações cheguem à impasse, em última instancia caberá à Justiça do Trabalho o poder de “arbitrar” (eufemismo para dizer julgar) uma decisão, sobre a qual não caberá recurso nem apelação. É a manutenção, de fato, do poder normativo.

Além disso, criminaliza-se a utilização de piquetes, comissões de convencimento e ocupações de instalações da empresa. Recursos muitas vezes imprescindíveis durante uma greve.

Como se não bastasse, o “Projeto”, na prática, ainda autoriza contratação de mão de obra para substituir grevistas, institucionalizando a figura do fura-greve. E tenta disfarçar esta medida absurda recorrendo, mais uma vez, a uma série de critérios subjetivos (“definir de modo razoável os setores e número de trabalhadores”, “sem comprometer a eficácia do direito de greve” etc). Ora, quem vai definir o que é “razoável”, em se tratando de número de trabalhadores e de setores que continuarão em atividade durante a greve? A empresa? A Justiça?

O “Projeto” estabelece ainda que, durante greves em serviços e atividades essenciais, deverão funcionar os setores e trabalhadores que asseguram as “ necessidades inadiáveis da comunidade ”, e define uma lista imensa de atividades e serviços essenciais.

Não bastasse tudo isso, para que não restem dúvidas sobre o objetivo do “Projeto”, e para que ninguém fique assanhado com o fato de que a Justiça do Trabalho não mais poderá julgar abusiva uma greve, o artigo 119 estabelece que:

“ Art. 119 A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos no curso da greve será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil e penal. ”

Ou seja, fica claro que a proposta avança, e muito, em relação à já crítica situação atual, no sentido da criminalização das lutas coletivas dos trabalhadores.

Algumas Conclusões Necessárias

Uma reforma neoliberal, coerente com o modelo econômico de Lula...

Esta proposta de Reforma Sindical se encaixa perfeitamente nos parâmetros das reformas neoliberais que vêm sendo implantadas nesta área em todo o mundo. Por um lado, afasta-se o Estado da proteção dos direitos individuais dos trabalhadores (eliminação/flexibilização das leis trabalhistas, Comissões de Conciliação Prévia etc). Liquida-se assim o papel que, pelo menos em tese, tem o Direito do Trabalho como instituto Estatal, de proteger o trabalhador ante o poder econômico das empresas.

Por outro lado, é aprofundada a interferência do Estado na organização dos trabalhadores e nos conflitos coletivos de trabalho (como as greves, por exemplo), sempre como instrumento de coerção e repressão contra os trabalhadores, protegendo ainda mais o capital ou o próprio Estado Capitalista, através de instituições como o Ministério do Trabalho, a Justiça, a polícia etc.

A Reforma Sindical está, portanto, no mesmo contexto da Reforma da Previdência e da Reforma Tributária já encaminhadas pelo governo Lula, bem como da Reforma Universitária, que está em curso. São reformas neoliberais que – globalmente – significam um retrocesso para os trabalhadores. É muito importante esta conclusão, por duas razões. Primeiro, porque indica que é preciso rejeitar esta Reforma na sua totalidade. Não há como transformá-la em algo positivo fazendo-lhe algumas emendas. Buscar o caminho das emendas serviria apenas para ajudar a legitimar a proposta oficial.

A segunda conclusão importante é que esta reforma é parte constitutiva, e importante, do modelo econômico adotado pelo governo Lula em continuação ao governo anterior. A luta contra a Reforma Sindical, portanto, é uma luta contra o governo Lula, contra o seu modelo econômico, e qualquer vacilação nessa área enfraquece a luta no seu conjunto. É uma luta a ser travada de forma absolutamente integrada com a luta contra as outras reformas dessa natureza, como a Reforma Universitária, por exemplo, bem como deve ser travada de forma inseparável da luta por Emprego, Reforma Agrária, Salário Mínimo Digno, Melhores Salários, Direito à Moradia, à Educação, à Saúde etc.

... que prepara o Brasil para a ALCA ....

São muitas as citações que poderíamos buscar nos textos dos acordos feitos pelo Brasil com os chamados “organismos multilaterais”, como o FMI e o Banco Mundial, que demonstram o interesse do capital financeiro internacional e das grandes corporações econômicas na realização de uma reforma dessa natureza em nosso país. Ficamos aqui apenas com uma, presente no contrato referente a um empréstimo feito pelo Banco Mundial ao nosso país. Este documento, “Primeiro empréstimo programático para um crescimento sustentável e eqüitativo, na quantia de US$505,5 milhões para o Brasil”, foi assinado pelo governo brasileiro em 29 de fevereiro de 2004, e sua íntegra encontra-se no site do Banco Mundial. No item 217, fala o seguinte: “Análise recente das regulamentações do mercado de trabalho, instituições e resultados no Brasil, nos levaram a fazer fortes recomendações: eliminar os subsídios para demissões, tais como o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), deslocar as negociações dos Tribunais Trabalhistas para os locais de trabalho [qualquer semelhança com a definição da representação dos trabalhadores nos locais de trabalho como instância para realização da Conciliação Prévia não é mera coincidência] , reduzir os benefícios não vinculados aos salários... Estas políticas iriam alinhar os incentivos aos trabalhadores com o aumento da produtividade...”. Em outra passagem, no item 220, volta a bater na tecla da criação de “ salários mínimos regionais”.

A constituição do tratado da ALCA, que se vier a ocorrer significará uma verdadeira recolonização do nosso país, pressupõe a presença de legislação que “proteja” os investimentos de imprevistos, inclusive conflitos trabalhistas, e que dificulte as lutas. Pressupõe também um nivelamento “por baixo” das regras trabalhistas em todos os países. Aqui, trata-se da assimilação da idéia, sustentada pelas empresas e defensores do neoliberalismo, de que “é preciso reduzir os custos – o chamado custo Brasil – para atrair investimentos”. Quanto menos direitos e benefícios recebem os trabalhadores, mais disposição as empresas (tanto as nacionais quanto as transnacionais) teriam de investir no Brasil. É uma política que já foi implantada em vários países da América Latina, como Chile e Argentina, em quase toda a América Central, está em curso no México etc.

Esse é, sem dúvida, um dos objetivos da Reforma Sindical. Por isto, também não pode haver dúvida sobre a necessária integração da luta contra estas reformas e contra o modelo econômico vigente no país, com a luta contra a ALCA e pela convocação de um plebiscito oficial, pela ruptura dos acordos com o FMI e o não pagamento da dívida externa.

... com a cumplicidade das centrais sindicais

Estamos, então, em face de uma reforma que se apóia em um acordo que vai desde o capital financeiro internacional, passando pelos empresários instalados no país pelo governo Lula até as Centrais Sindicais, cúmplices inclusive na preparação da proposta que vai ser enviada ao Congresso Nacional. Da Força Sindical e outras centrais menores, nunca se esperou coisa diferente do que fazem agora. No entanto, é preciso buscar explicação para o que tem sido a política da CUT em todos estes episódios. A primeira explicação está no compromisso político de apoio ao atual governo assumido pela maioria da direção da Central. Mas vai alem disso, manifesta-se também na forma de cargos públicos, na administração de fundos de pensão e de verbas dos bancos oficiais concedidos a atuais e ex-dirigentes da CUT para financiamento de projetos de utilidade bastante duvidosa. A própria Reforma, por outro lado, traz em seu bojo mais privilégios e poder para a cúpula desta Central Sindical. É em contrapartida a tudo isso que a cúpula sindical se dispõe a colaborar com todo esse processo.

A luta contra a Reforma Sindical, portanto, como foi a greve dos servidores federais contra a Reforma da Previdência, como foi a greve bancária acontecida recentemente, será também uma luta contra a CUT e demais centrais sindicais. A CUT, ao integrar-se à base de sustentação do governo Lula, deixou de ser instrumento para se transformar em entrave para as lutas dos trabalhadores brasileiros.

É justo e necessário, portanto, o movimento feito por muitas entidades filiadas à CUT de romper com a Central e fortalecer a CONLUTAS, como alternativa de aglutinação de forças para lutar contra estas reformas e contra o modelo econômico de Lula e do FMI. Em junho de 2004, a CONLUTAS promoveu manifestação com mais de vinte mil trabalhadores e estudantes em Brasília para protestar contra estas reformas. Em 25 de novembro de 2004, realizou, juntamente com diversos outros setores da esquerda do movimento sindical e estudantil, outra manifestação com este mesmo caráter. Por todo o país, reproduzem-se os debates, seminários e atividades para fortalecer a luta e a construção de uma alternativa de organização dos trabalhadores.

No fórum Social Mundial, no dia 30 de janeiro de 2005, realizamos um grande Encontro Nacional da CONLUTAS. Além de avançarmos na tarefa de estruturarmos esta alternativa para os trabalhadores, o Encontro fez um chamado à mais ampla unidade de todos aquele que se posicionam contra essa Reforma Sindical/Trabalhista. Unir nesta luta aqueles que já romperam com a CUT, aqueles que ainda estão na CUT acreditando ser possível resgatá-la, aqueles que não se indenficam com Central nenhuma. Enfim, é necessária a unidade dos trabalhadores com os estudantes, pois a Reforma Universitária é a outra cara da mesma moeda. A do FMI.

Uma alternativa dos trabalhadores face a esta reforma sindical

Ao recusar o caminho da apresentação de emendas, de remendar a proposta de reforma do governo e da CUT, não estamos nos colocando entre aqueles que acham que não há problemas na organização sindical ou no sistema de negociações em nosso país. Há muita coisa que precisa ser mudada, nós também queremos mudanças.

Mas não para pior! Não estamos face a uma proposta de reforma verdadeira, pois o sentido do termo reforma nos dicionários - “dar melhor forma”, “restaurar”, “regenerar” - é positivo, de aperfeiçoamento, progresso. E não é nada disso que esta Reforma de Lula/FMI/CUT se propõe a fazer. Pelo contrário, pretende desmontar o que existe em termos de direitos e organização dos trabalhadores. Trata-se, na verdade, de uma Contra-Reforma Sindical.

Nós queremos mudanças que aperfeiçoem, que restaurem, que dêem melhor forma aos nossos direitos e às nossas organizações sindicais. É neste sentido que devemos apresentar um conjunto de propostas. Não como emendas ao Projeto de Reforma Sindical, pois este seria o caminho mais fácil para a derrota do movimento e para a legitimação do que o governo e as Centrais pretendem fazer.

As alterações que queremos que queremos na situação atual objetivam a construção de um sindicalismo democrático, independente, de luta e autônomo e visam à discussão com as nossas organizações, com as bases das nossas entidades, com a sociedade brasileira de maneira geral, no sentido de criar massa crítica para um processo cada vez maior de mobilização social para viabilizá-las. Somos conscientes de que estas mudanças não serão feitas em parceria com governo, empresários e cúpula das centrais sindicais. Terão que ser conquistadas na luta contra eles.

José Maria de Almeida é diretor da Federação dos Metalúrgicos de Minas Gerais e da Coordenação da CONLUTAS.

Mauro Puerro é professor, militante da Oposição Alternativa da APEOESP e da CONLUTAS.

Sílvio de Souza é Secretário de Organização da APEOESP e membro da CONLUTAS

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