Pesquisa - Humanismo, justiça e democracia
Lafayette Pozzoli e Roberto Bueno
A morte de André Franco Montoro, em julho/99, deixou uma grande lacuna na vida política e cultural brasileira, da qual participou intensamente por mais de 50 anos lutando por democracia e justiça social. O fez tanto no meio acadêmico, do qual fazia parte como professor e fundador da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), quanto nos movimentos políticos e sociais. Apoiava toda tentativa de buscar para todos formas sempre novas de participação, cuja definição entendia como sendo a superação de todas as formas de paternalismo autoritário presentes ao longo da história brasileira, impulsionando a sociedade rumo à superação da apatia política da população1 . O meio para fazê-lo foi, invariavelmente, a ética e, assim, adiantou-se dos graves problemas brasileiros deste tempo: a presença da ética na política.
É indispensável que floresça a escola da ética trilhada por Montoro, da descentralização e da participação que inspirou a política brasileira do período da redemocratização da década de 80. O entusiasmo com que tratava das questões latino-americanas e as federativas, sua busca pela integração econômica, cultural, social e política da América Latina não pode esmorecer2 . A articulação que vinha orquestrando para encontrar saída ao problema da dívida externa e aos chamados capitais voláteis deverá continuar produzindo seu eco entre nós.
Os ideais, princípios e valores fundamentais do humanismo dentro dos quais vivia, são lembrados em uma sociedade como a brasileira que ainda luta pela afirmação dos direitos humanos e pelo respeito à dignidade da pessoa humana3 . Paralelamente ao diálogo usado para desarmar prepotentes e radicais, tudo deveria ser tentado para que se permitisse ao ser humano ser sujeito da própria história e para que voltasse o Estado ao seu verdadeiro lugar, o da prestação de serviço aos cidadãos, à comunidade, deixando de ser um fim em si mesmo.
Em sintética e direta linguagem, Montoro expressa o cerne de seu pensamento acerca da participação social e das funções do Estado. Neste sentido foi categórico ao afirmar:
“Tudo o que puder ser feito por uma comunidade menor não deve ser feito por um organismo de nível superior. As iniciativas e atividades locais estão mais perto da população e são por isso mais realistas, econômicas e eficientes. É preciso aproveitar esse imenso potencial da atividade dos recursos humanos da sociedade. Daí decorrem cinco princípios de uma administração democrática: 1) tudo que puder ser feito pela própria sociedade deve ser feito por ela e não pelo poder público; 2) o poder público deve intervir só e sempre quando for necessária sua atuação. Nem Estado Mínimo, nem Estado Máximo. Mas, sim, Estado quando necessário. E isso acontece sempre que houver uma exigência de interesse público; 3) na intervenção do poder público deve haver uma ordem de prioridades. Em primeiro lugar, deve atuar o município. Tudo que puder ser bem feito pelo município deve ser feito por ele e não pelo Estado ou pelo governo federal; 4) da mesma forma, o Estado só deve fazer o que não puder ser bem feito pela sociedade ou pelo município; 5) e o governo federal só deverá fazer o que não puder ser bem feito pelos Estados, pelos municípios ou pela sociedade. Terão as insubstituíveis e elevadas funções de assegurar a defesa nacional, representar o Brasil nas relações internacionais, exercer a alta direção da política econômica e social do País, emitir moeda, legislar sobre matéria de interesse nacional, exercer ação regulamentar sempre que exigida pelo interesse público e, sobretudo, rigorosa ação fiscalizadora no tocante à moralidade e publicidade na aplicação de recursos públicos.”4
Por fim, numa de suas últimas falas, Montoro afirmava:
“Com a experiência que tenho agora, não como jurista ou cientista, mas como simples ser pensante, inserido na realidade do dia-a-dia, sei que algumas coisas são realmente fundamentais e imutáveis, por exemplo, o respeito à dignidade da pessoa humana. Por isso, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, maior documento jurídico produzido pela humanidade no século 20, permanece moderno e altamente necessário para o processo civilizatório.”5
Fé democrática
Montoro alimentou inabalável fé democrática. A prova disso esteve em sua ação política nos tempos difíceis do exercício do poder, especialmente no período de transição da ditadura militar para os primeiros tempos de uma democracia política no País, nos idos dos anos 70/80. Os ideais reformistas de Montoro bem podem ser sintetizados em sua concepção descentralizadora da federação (o que em boa parte veio a concretizar-se na Constituição Brasileira de 5 de outubro de 1988), do processo de reforma eleitoral (com a apresentação de vários projetos para a adoção do voto distrital misto, vinculando o responsável político aos seus eleitores), a ênfase à proteção dos direitos humanos (importante em uma sociedade e um Estado como o brasileiro, todavia presos à cultura autoritária) e a modernização do sistema de governo, com a sugestão para implantação do presidencialismo participativo, uma forma adaptada do parlamentarismo6 .
Neste sentido, Franco Montoro afirmava que:
“a descentralização é outro valor fundamental. Meu governo, em São Paulo, teve como lema ‘descentralização e participação’. A centralização do poder, o paternalismo e a tutela governamental têm sido a tradição de nossa história política e administrativa. Essa concentração de poderes é talvez o maior problema da vida pública brasileira. É preciso substituí-la pela descentralização da máquina do governo. Aumentar progressivamente as responsabilidades e recursos dos Estados-membros e sobretudo dos municípios como poder local. Tornar o governo mais perto do povo. (...) descentralizar é colocar o governo mais perto do povo e, por isso, torná-lo mais participativo, mais eficiente e mais democrático.”7
Com isto está sintetizando boa parte dos ideais da democracia participativa ocidental. Daí sua concepção de que para enfrentar o grande desafio da justiça é necessário assegurar a liberdade real, para o que devemos elaborar um novo conceito de democracia. Essa, por sua vez, supõe a criação de novas estruturas de participação para o cidadão8 atuante e, por conseguinte, um mais elevado nível de participação deste.
Enfim, em suas palavras, “a luta pela justiça significa trabalhar para que o desenvolvimento do País seja feito com eqüidade e respeito à dignidade de todas as pessoas”9 , problema capital em uma sociedade marcada por um profundo desigualitarismo como a brasileira. Aqui a reflexão maritaniana sobre as causas do fracasso da democracia moderna encaixa-se sob medida às necessidades da retórica de Montoro:
“l’impotenza delle società moderne davanti alla miseria”10 . Qual a saída para o Montoro? A busca da justiça social.
Seu legado político é de enorme valia. A experiência de descentralização e participação realizada no governo do Estado de São Paulo (1983/1987), em um Brasil que anseia pela ampliação da democracia, em todos os níveis de organização e convivência sociais, faz com que suas reflexões ético-políticas sejam impulsionadoras de práticas pluralistas de grande relevância para os nossos dias. Mas quando Montoro chegou ao poder algumas das teses modernas de gestão pública que apontavam o caminho da parceria com o poder público eram todavia desconhecidas no universo brasileiro.
O caminho para a busca da justiça social e da dignidade humana não poderá encontrar-se muito distante de uma definição do diálogo público e, por conseguinte, da democracia. Em suas palavras, “o caminho democrático é o do diálogo, que constitui a própria essência da ‘participação’ e o instrumento insubstituível do desenvolvimento político, econômico, social e cultural”11 . Por sua vez, será precisamente esta ênfase dada ao diálogo no espaço público como meio de solução de conflitos e interesses antagônicos o que abrirá caminho para que alguns, como o jurista Celso Lafer, aproximem sua teoria político-prática à concepção da política de tipo comunicativo de Habermas12 .
Esta é a porta de acesso à garantia dos valores democráticos. Mas não apenas pensou como foi homem dedicado à práxis como executou suas idéias. Não apenas foi democrata por convicção como político por vocação. Seu móvil não foi a crença na perfectibilidade do(s) sistema(s) que pudesse vir a gerir ou meramente elaborar, mas a crença em que a democracia, imersa em seus problemas históricos, todavia permanece como o mais viável dos caminhos para a defesa dos direitos do ser humano.
Vendo na relação entre a livre iniciativa e os segmentos organizados da sociedade uma saída para a crise social no Brasil, Montoro introduziu o debate. Em seu governo implementou essa forma de gerir a coisa pública no Brasil. Alguns dos projetos sociais implementados em sua gestão foram o “Interior na Praia” e o “Redescobrindo o Interior”. Ambos envolviam o governo estadual, municipais e as comunidades locais a custo insignificante, devido às parcerias. Assim, promovia o maior turismo de massa já visto no País, mobilizando em cada período de férias mais de 10 mil crianças da escola pública, ora para conhecerem o mar, ora para descobrirem o interior, alcançando o objetivo social do programa além de aumentar as perspectivas de lucratividade do setor.
Esta fé democrática encontra-se em máxima de Maritain constantemente repetida por Montoro em seus discursos:
“Apesar de suas imperfeições e de seus limites, a democracia é o único caminho por onde passam as energias progressistas da história humana.” E foi ajudando na construção de uma democracia participativa que Montoro deu ao Brasil e à América Latina importantes referenciais para a busca de uma sociedade mais justa e solidária. Estes são precisamente os dois grandes elementos dos quais hoje a sociedade e a política brasileira carecem, a primeira como fim e a segunda como meio mas, ambas, através da vivificação do pensamento de Montoro.
Seu método assemelhava-se à maiêutica socrática, eminentemente dialógica. Percebia no diálogo a única forma da tomada de consciência dos problemas e, também, de os grupos sociais constituírem-se como realidade sócio-cultural13 . Isto evidencia, nas palavras de Lafer, seu convencimento do “poder de persuasão da palavra e da ação no espaço público”14 . A crença no poder da argumentação não lhe tornou um crente na solução universal dos problemas políticos: “sabia que o mundo da política tem desvãos... era dotado... da capacidade de perceber o que podia e o que não podia ser feito numa dada conjuntura.”15
Direito e humanismo
As palavras de Montoro postulam uma esfera jurídica humanista. O direito não pode valer-se unicamente de purismos como o kelseniano como fonte explicativa. O direito necessita de interpretações e fins de caráter humanista que transcendam ao formal-positivismo. Neste sentido, lhe são próximas as palavras atuais de Unger quando afirma que a construção das bases práticas de uma sociedade necessitam “reconciliar-se com a cultura dos direitos”16. Os valores estão necessariamente imbricados na teoria jurídica de Montoro. Para tanto, basta ver sua preocupação com a propedêutica jurídica em seu livro de Introdução a Ciência do Direito17 .
Para Montoro o humanismo engrandece o ser humano, enriquecendo-o na natureza e na história. O humanismo impele o ser humano a desenvolver as potencialidades nele contidas, suas forças criadoras e a vida racional, trabalhando para fazer das forças do mundo físico instrumentos de sua liberdade. Por este seu caráter impulsionador do intrinsecamente humano que reside em potencial em nossa natureza é que a cultura humanista é inseparável a qualquer conceito de civilização e, por conseguinte, da interpretação do direito presente em Montoro.
A tarefa do operador do direito, em sistematizar um conjunto de normas jurídicas, nunca poderá resultar numa sistemática fechada, com pretensões a resolver, através de mecanismos meramente lógicos, todos os problemas que lhe são postos.
É neste sentido que afirma Franco Montoro:
“O fim do Direito é ordenar a vida da sociedade, orientando a conduta de seus membros e a atividade de suas instituições. Para esse objetivo, ele estabelece normas e procura garantir a eficácia das mesmas, atribuindo conseqüências positivas ao seu cumprimento e negativas ou punitivas à sua violação. Ver no Direito apenas o aplicador de sanções punitivas é diminuí-lo.”18
Pluralismo e política
A atualidade do pensamento de Montoro reside em que ele bem pode ser inserido em uma corrente filosófica que privilegia a abordagem jurídica desde a ótica da democracia pluralista, do humanismo e não distante do comunitarismo. Não obstante, afirma em primeiro plano a existência de determinados valores universais sobre os quais as sociedades podem organizar-se perenemente. É desde a retomada desses valores que as sociedades não apenas podem almejar a perenidade como igualmente harmonizar o díspar que convive em um mesmo locus.
Uma semelhante base de valores é estrutura não dispensada sequer por alguns dos defensores do liberalismo jurídico norte-americano como John Rawls e do comunitarismo, como Michael Walzer. A base desta argumentação está no valor inalienável de cada pessoa reconhecido por Montoro, que a considerava um ser comunitário. O pluralismo democrático e jurídico de Montoro valorizava o típico de cada grupo sem perder de vista o universal contido no humano de todos, de qualquer forma avesso às propostas das concepções individualistas que resultam em isolacionismo individual e das coletivistas, que desbordam no monólogo paternalista19 .
Um dos traços que leva Montoro à aproximação com a vertente comunitária, além das próprias fontes, reside na ênfase ao processo coletivo dentro das regras democráticas. Como diz, “a exigência de participação leva naturalmente ao tema da ‘comunidade’... a qual é uma idéia-força de uma política humanista20 .
Humanismo e justiça
O pensamento de Montoro guarda alguma similaridade com os postulados do comunitarismo. Isto lhe aproxima à cultura política cívica da participação social, o que fará com que sua abordagem da justiça tampouco resulte de todo alheia à comunitarista.
Em ambos os casos, notaremos a influência do pensamento moral aristotélico em sua Ética a Nicómaco. Dizia ele que o ideal de justiça é que serve como elemento aglutinador das sociedades. Este é o elemento que, por natureza, está na base do estado social e que lhe legitima como sucessor do estado de natureza.
Justiça participativa é como Montoro denominará seu ideal de despertar a consciência das pessoas para uma tomada de atitude positiva de falar, atuar, enfim, entrar na vida interna da comunidade em que se vive ou que se trabalha. Sustentava que a justiça participativa visa despertar a obrigação de cada um em participar de forma consciente e livre, fazendo acontecer uma interação total e de maneira habitual na vida da comunidade a que pertence: quem quiser ter direito a ter direitos não pode existir passivamente. Aqui está mais um ponto de contato com a tradição republicana clássica, com a tradição norte-americana radical do town meeting e, por fim, com o pensamento contido na doutrina comunitarista.
A concepção ética da justiça nutrida por Montoro não vê no conteúdo do justo um conflito entre o interesse próprio e o de justiça. Ambos devem formar uma única essência, pois um distanciado do outro não tem forças para afirmar os valores de uma sociedade. A justiça depende de ação interessada, mas esta ação não pode ser unicamente interessada sob pena de não ser justa. Uma vida crítica depende de levá-la a termo por atos justos, pois ninguém pode realmente viver bem se não for, pelo menos, razoavelmente justo.
O conceito de justiça de Montoro está intrinsecamente ligado ao conceito de democracia na exata medida em que torna a justiça dependente da ação e intervenção cidadã, que assim concede ao estado de direito toda sua legitimidade, a da justiça inclusive. Quando Montoro aproxima o conceito de participação política ao de democracia, e mesmo ao de justiça, ele defende a mesma tese que a de Amartya K. Sen, segundo o qual as populações economicamente desfavorecidas dos países pobres devem muito de sua pobreza à escassa participação e ao diminuto poder político de que desfrutam. Conclui que democracia e justiça social andam lado a lado. Montoro afirmava que “justiça participativa e cidadania se complementam”, aspecto no qual sua concepção cristã da política também se expressa.
Conclusão
Em síntese, a preocupação teórica sempre e quando relativa à prática da política é uma das marcas centrais do pensamento político de Montoro. Ambos não podem ter existência separadamente. Aqui surge uma peculiar noção de pragmatismo ético que não era devedor das correntes norte-americanas, mas sim fruto de educação nas raízes da filosofia cristã européia.
Em Montoro a prática da política não desconsidera os meios, com o que se distancia da clivagem metodológica entre política e ética. Assentada na melhor tradição da soberania popular do poder político, a prática política de Montoro não desmentiu sua teoria na prática. Daí que inúmeros tenham sido seus projetos que bem dimensionaram sua teoria política.
Falar do pensamento de Montoro é tarefa que peca por incorreção quando se descuide de expressar a relevância que exerce a práxis para a teoria política e da teoria para o mundo da práxis política. Montoro foi homem de academia tanto quanto da política, não dos bastidores, mas da rua, não das articulações, mas de prática aberta de uma política na qual os valores humanitários sempre foram o ponto inicial e o final.
É digno de consignar que com todas as suas atividades nunca deixou de dar o devido valor à família. Foi um pai que conversava com seus filhos e não passava “pito”. Sabia argumentar. Sempre deu o exemplo daquilo que pregava: o respeito à pessoa humana. Daí também o seu “controle” e “raciocínio” nas lutas e discussões políticas. Sua filha Mônica fez um poema que finaliza assim:
“Pois toma lá minhas mãos,
Ó sábio corajoso!
E saiba que meu
canto fica orgulhoso,
Não por seres meu pai,
Nem por seres meu irmão,
Mas pelo respeito
aos homens,
Que me deixas de lição.”
Finalmente, vale lembrar que Montoro gostava de terminar suas falas citando a frase que dom Helder Câmara, arcebispo de Olinda e Recife, pronunciara a respeito de um mundo melhor: “Será isto apenas um sonho? Quando sonhamos sozinhos é só um sonho: mas, quando sonhamos juntos, é o começo de uma nova realidade.”
Bibliografia
AQUINO, Tomás de. Suma Teológica. Trad. Alexandre Correa.
_______. Coleção os Pensadores. Biografia e obra. São Paulo: Abril Cultural, 1979.
ARENDT, Hannah. Entre o passado e o futuro. São Paulo: Perspectiva, 1979.
ARISTÓTELES, Ética a Nicômaco, Madri, Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1994.
____________. Política. Brasília: ed. UNB, 1988.
BALERA, Wagner. O Direito dos pobres. São Paulo: Edições Paulinas, 1982.
CHALITA, Gabriel. Vivendo a filosofia, São Paulo: Minden, 1998.
GIORDANI, Igino. Diário de fogo. São Paulo: Cidade Nova, 1986.
JOSAPHAT, Frei Carlos. Tomás de Aquino e a nova era do espírito. São Paulo: Loyola, 1998.
LAFER, Celso, Ética e política em Franco Montoro, Folha de S. Paulo, 14 de maio de 2000, Caderno Mais !, p. 18.
_____. A reconstrução dos direitos humanos. São Paulo: Cia. das Letras, 1988.
LIMA, Alceu Amoroso. O problema do trabalho. Agir, Rio de Janeiro: 1956.
____. Política. Rio de Janeiro: Agir, 1956.
LIMA, Jorge da Cunha. PUSSOLI, Lafaiete. Presença de Maritain – testemunhos. São Paulo, LTr, 1995.
MARITAIN, Jacques. Humanismo integral. Tradução de Afranio Coutinho. Cia. Editora Nacional, 1945.
_______. Os direitos do homem. Tradução de Afranio Coutinho. Prefácio de Alceu Amoroso Lima. Rio de Janeiro: José Olympio Editora, 1967.
_______. O homem e o Estado. Tradução de Alceu Amoroso Lima. Rio de Janeiro: Agir, 1952.
_______. O crepúsculo da civilização. Tradução de Arlindo Veiga dos Santos. São Paulo: Cultura do Brasil, 1939.
_______. Noite de agonia em França. Tradução de Alceu Amoroso Lima. Rio de Janeiro: José Olympio, 1941.
_______. Princípios de uma política humanista. Tradução de Nelson de Melo e Sousa. Rio de Janeiro: Agir, 1946.
_______. Arte e poesia. Tradução de Edgar de Godói da Mata Machado. Rio de Janeiro: Agir, 1947.
_______. O pensamento vivo de São Paulo. Tradução de Oscar Mendes. São Paulo: Martins Editora, 1953.
_______. Reflexões sobre os Estados Unidos. Tradução de Manuel Bandeira, Apresentação Gustavo Corção. Rio de Janeiro: Fundo de Cultura, 1959.
______. Sobre a filosofia de historia. Tradução de Edgard Godói da Mata Machado. São Paulo: Editora Herder, 1962.
______. A pessoa e o bem comum. Tradução Vasco Miranda. Lisboa: Livraria Moraes, 1962.
______. Caminhos para Deus. Tradução Neil R. da Silva. Belo Horizonte: Editora Itatiaia, 1963.
______. Cristianismo e democracia. Tradução e introdução de Alceu Amoroso Lima. Rio de Janeiro: Agir, 1964.
______. Rumos da educação. Tradução da Abadia de Nossa Senhora das Graças. Rio de Janeiro: Agir, 1968.
______. A significação do ateísmo contemporâneo. Tradução de Gerardo Dantas Barretto e Prefácio de Alceu Amoroso Lima. Rio de Janeiro: Grifo Edições Ltda., 1969.
______. A Igreja de Cristo, a pessoa da Igreja e seu pessoal. Tradução da Abadia de Nossa Senhora das Graças. Rio de Janeiro: Agir, 1972.
______. A filosofia moral. Tradução de Alceu Amoroso Lima. Rio de Janeiro: Agir, 1973.
______. A ordem dos conceitos lógica menor. Tradução de Ilza das Neves, revista por Adriano Kury. Rio de Janeiro: Agir, 1977.
______. Introdução geral à filosofia. 17ª ed., Tradução de Ilza das Neves e Heloísa de Oliveira Penteado, revista por Irineu da Cruz Guimarães. Rio de Janeiro: Agir, 1994.
______. Sete lições sobre o ser. Tradução de Nicolás Nyimi Campanário. São Paulo: Loyola, 1996.
______. A intuição criadora – a poesia o homem e as coisas. Tradução de Moacyr Laterza e Léa F. Laterza. PUC Minas: Instituto Jacques Maritain, 1999.
_______. Por um humanismo cristão. Tradução de Gemma Scardini, São Paulo: Paulus, 1999.
MARITAIN, Raïssa. As grandes amizades. Tradução de Josélia Marques de Oliveira. Rio de Janeiro: Agir, 1970.
NALINI, José Renato. Uma nova ética para o juiz. São Paulo: RT, 1994.
PLATÃO. A República. 5ª ed., Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1987.
POZZOLI, Lafayette. Maritain e o Direito. São Paulo: Loyola, 2001.
MARITAIN, Jacques, Cristianesimo e democrazia. Milano: Vita e Pensiero, 1991.
MONTORO, André Franco, Estudos de Filosofia do Direito, São Paulo, Saraiva, 1999, 3ª edição.
MONTORO, André Franco, Os valores de minha vida pública, Brasília, 17/07/1996.
SAMPAIO, Laura Fraga de Almeida. A intuição na filosofia de Jacques Maritain. São Paulo: Loyola, 1997.
SILVA, Jair Militão da. A autonomia da escola pública. Campinas: Papirus, 1996.
SORGI, Tommasso. Igino Giordani – Sinal dos tempos novos. São Paulo: Cidade Nova, 1994.
UNGER, Roberto Mangabeira, A reinvenção da ternura, In A Segunda Via. O presente e o futuro do Brasil, São Paulo, Boitempo, 2001.
1 André Franco Montoro, Os valores de minha vida pública.
2 Nesse sentido sua influência foi decisiva para a elaboração e aprovação do artigo 4º da Constituição Brasileira de 1988, que ficou conhecido como cláusula Montoro. (CF-88 - Art. 4º. A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.)
3 Em um de seus últimos discursos por oportunidade do festejo de seus 80 anos no Congresso Federal, a defesa da dignidade humana foi objeto do seu pronunciamento, onde vale a pena ressaltar: “O primeiro é o respeito à pessoa humana. Como valor fundamental da política, creio na dignidade da pessoa humana. Não da pessoa abstrata da filosofia. Mas das pessoas concretas e vivas, que estão ao nosso lado, em nosso bairro, em nossa cidade e povoam a terra”. (André Franco Montoro, Os valores de minha vida pública).
4 André Franco Montoro, Os valores de minha vida pública.
5 Último discurso de Franco Montoro no Instituto Jacques Maritain do Brasil, dois meses antes da sua morte.
6 Não obstante a sugestão do presidencialismo participativo, o programa do seu partido, o PSDB, tinha como conteúdo programático o seguinte: “O parlamentarismo é essencialmente um regime de programas, discutidos e definidos publicamente, com o apoio daqueles que representam a maioria da Nação, ao contrário do presidencialismo, que tende a ser o regime unipessoal e das decisões a portas fechadas, num convite permanente ao fisiologismo político. A adoção do parlamentarismo representará um passo importante para o aperfeiçoamento da democracia no Brasil.”
7 André Franco Montoro, Os valores de minha vida pública.
8 André Franco Montoro, Estudos de Filosofia do Direito, p. 259.
9 André Franco Montoro, Os valores de minha vida pública.
10 Jacques Maritain, Cristianesimo e democrazia, p. 20.
11 André Franco Montoro, Estudos de Filosofia do Direito, p. 260.
12 Celso Lafer, Ética e política em Franco Montoro, p. 18.
13 André Franco Montoro, Estudos de Filosofia do Direito, p. 260.
14 Celso Lafer, Ética e política em Franco Montoro, p. 19.
15 Celso Lafer, Ética e política em Franco Montoro, p. 19.
16 Roberto Mangabeira Unger, A reinvenção da ternura, p. 96.
17 André Franco Montoro, Introdução à Ciência do Direito.
18 André Franco Montoro, Estudos de Filosofia do Direito, p. 252.
19 André Franco Montoro, Estudos de Filosofia do Direito, p. 260.
20 André Franco Montoro, Estudos de Filosofia do Direito, p. 265.
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