A democratização do poder mundial
Fábio Konder Comparato
A legitimidade democrática funda-se em dois princípios: soberania popular e respeito integral aos direitos humanos. A soberania do povo não se reduz apenas, como afirmou o pensamento liberal, à eleição periódica dos governantes. A experiência histórica tem demonstrado que o mecanismo eleitoral pode ser habilmente manipulado pela classe dominante, de modo a fazer do povo mero figurante na cena política. Povo soberano é aquele que mantém a competência exclusiva para decidir as questões fundamentais de organização do Estado e as grandes diretrizes da ação estatal.
Mas a soberania popular, em regime democrático, nunca é absoluta. O respeito integral aos direitos humanos vem trazer lhe uma limitação evidente, na medida em que o povo não está nunca autorizado a tomar decisões que violem a dignidade humana. A democracia é, pela sua própria natureza, um regime de limitação de poderes. Esses mesmos princípios de legitimidade democrática devem aplicar-se na reorganização do poder mundial.
No plano internacional, a soberania há de pertencer aos povos, não aos governantes dos Estados, menos ainda aos grupos econômicos multinacionais. Tal como no plano nacional, a soberania dos povos nas relações internacionais não pode ser absoluta. Ela deve respeitar os três grandes princípios do sistema de direitos humanos, a saber, a liberdade, a igualdade e a solidariedade.
Com base no princípio da liberdade, reconhece-se aos povos, em primeiro lugar, o direito à existência, com o corolário da repressão internacional do crime de genocídio. Reconhece-se, ademais, a todos os povos o direito de determinar livremente o seu estatuto político, e a assegurar de modo autônomo o seu desenvolvimento econômico, social e cultural, tal como declarado nos Pactos Internacionais sobre Direitos Civis e Políticos, e sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966.
Da mesma forma que todos os homens, como proclama a Declaração Universal de Direitos Humanos, são iguais em dignidade e direitos, assim também os povos têm direito ao reconhecimento de sua igual dignidade, não obstante as pronunciadas diferenças existentes entre eles, em matéria de riqueza e poderio militar.
Enfim, o conjunto dos povos da Terra forma um todo solidário. É com base nessa solidariedade biológica e cultural que se reconhece, hoje, a existência de direitos da humanidade, tais como o de proteção do meio ambiente planetário, objeto de várias convenções internacionais; o direito à proteção do patrimônio natural e cultural do mundo, conforme o estatuído na convenção patrocinada pela Unesco em 1972; bem como o direito à exploração das riquezas dos fundos marinhos e oceânicos e seu subsolo, ou à preservação dos recursos vivos do meio marinho, na conformidade das disposições da Convenção sobre o Direito do Mar, celebrada em 1982. É ainda com base no princípio da solidariedade que se definiram crimes contra a humanidade, e que se criou, em 1998, um tribunal penal internacional, com competência para julgar e punir os responsáveis.
A construção de uma democracia de âmbito planetário deve ser erigida sobre os alicerces já existentes; ou seja, ela há de fazer-se mediante a ampliação dos poderes de natureza legislativa, executiva e judiciária das Nações Unidas. Uma medida importante para o reforço do poder legislativo mundial das Nações Unidas poderia ser adotada em matéria de convenções sobre direitos humanos, votadas pela Assembléia Geral. Como é sabido, a partir de 1966, os Estados Unidos vêm se recusando, sistematicamente, a assinar ou ratificar convenções internacionais sobre direitos humanos, sob o argumento de que elas limitam a sua soberania. A grande potência hegemônica da atualidade põe-se assim, afrontosamente, fora do direito internacional, e comporta-se, em termos objetivos, como inimiga da humanidade.
A aplicação às convenções de direitos humanos do sistema comum de ratificação individual pelos Estados-membros representa um anacronismo. Em sua obra fundadora do direito internacional De iure belli ac pacis (livro II, capítulo XII, §§ III e IV), Grócio salientou que as convenções entre Estados, analogamente aos contratos do direito privado, podem classificar-se em duas grandes espécies: as bilaterais e as multilaterais. As primeiras, disse ele, "dirimunt partes", isto é, separam os interesses próprios das partes contratantes, ao passo que as segundas "communionem adferunt", vale dizer, criam relações de comunhão. Ora, esse objetivo comunitário é mais acentuado no caso de convenções multilaterais votadas no seio de uma organização internacional, cujas decisões, tal como no âmbito das sociedades ou associações do direito privado, são normalmente tomadas por votação majoritária e não por unanimidade. O argumento de que a assinatura de um tratado internacional, ou a adesão a ele, é ato do Estado e não simplesmente do governo não colhe no caso, pois o ingresso do Estado na organização internacional já foi objeto de ratificação pelo seu Parlamento, e esta implicou, obviamente, a aceitação de suas regras constitutivas.
É de inteira justiça, portanto, que a aprovação de convenções sobre direitos humanos seja incluída na categoria de assuntos a serem decididos por uma maioria de dois terços, referidos no artigo 18, terceira alínea, da Carta das Nações Unidas, dispensando-se no caso a ratificação individual dos Estados-membros para a sua entrada em vigor. Uma grave carência de capacidade governativa é observada quanto ao exercício do que se poderia caracterizar como o Poder Executivo nas Nações Unidas. As duas principais funções da ONU, por determinação da Carta de 1945, são, de um lado, a manutenção da paz e da segurança internacionais, e, de outro, a cooperação de todos os povos em matéria econômica e social.
Para o exercício da primeira função, criou-se o Conselho de Segurança; para o desempenho da segunda, o Conselho Econômico e Social. Entre esses dois órgãos, porém, o desequilíbrio de poderes é gritante. Enquanto o Conselho de Segurança foi dotado de competência decisória para exercer uma "ação pronta e eficaz", como se diz no artigo 24 da Carta, ao Conselho Econômico e Social somente incumbe a atribuição de "fazer recomendações à Assembléia Geral, aos membros das Nações Unidas e às entidades especializadas interessadas"(art. 62).
Mesmo essa "ação pronta e eficaz" do Conselho de Segurança tem sido, como se sabe, freqüentemente paralisada pelo poder de veto, atribuído aos seus membros permanentes. Ademais, uma das principais atribuições do Conselho de Segurança, qual seja, a de formular "os planos a serem submetidos aos membros das Nações Unidas, para o estabelecimento de um sistema de regulamentação dos armamentos"(art. 26), jamais foi cumprida, pois ela se choca com os interesses nacionais das grandes potências que são membros permanentes do órgão.
Como se não bastasse, os Estados Unidos e seus aliados europeus, mesmo após o desaparecimento da União Soviética, insistem em manter e ampliar a Organização do Tratado do Atlântico Norte, utilizando-a como instrumento de intervenção militar, fora do alcance do Conselho de Segurança das Nações Unidas. O caminho para a instituição de um governo mundial democrático no seio das Nações Unidas desenha-se com nitidez, a partir desse diagnóstico. É mister abolir o caráter oligárquico do Conselho de Segurança, suprimindo-se os cargos permanentes com poder de veto.
É indispensável dotar o Conselho Econômico e Social de competência decisória, atribuindo-se-lhe ademais um poder de supervisão e direcionamento das atividades das agências especializadas das Nações Unidas em matéria econômica e social: a Organização da Alimentação e Agricultura (FAO), a Organização Mundial da Saúde (OMS) e a Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento (Unctad).
Enfim, é preciso integrar nas Nações Unidas as organizações econômico-financeiras atualmente dominadas pelos Estados Unidos, singularmente ou em conjunto com os países da União Européia e o Japão, como o Fundo Monetário Internacional, o Banco Mundial e a Organização Mundial do Comércio.
Mas um governo democrático não dispensa, como é óbvio, a instituição de um Poder Judiciário forte e autônomo. Nesse sentido, parece indispensável abolir-se a cláusula de reconhecimento facultativo da jurisdição da Corte Internacional de Justiça, tal como o fez o Protocolo n.º 11 à Convenção Européia de Direitos Humanos, no tocante ao Tribunal de Estrasburgo. A nenhum membro das Nações Unidas seria, então, lícito subtrair-se à jurisdição da Corte, de modo a sobrepor o seu interesse próprio à realização da justiça no plano internacional.
Ainda quanto às funções judiciárias no seio das Nações Unidas, seria preciso completar a obra iniciada com a Declaração Universal de Direitos Humanos, em 1948, e com os dois Pactos Internacionais de 1966. Na sessão de 16 de fevereiro de 1946 do Conselho Econômico e Social, ficou assentado que esses documentos normativos constituiriam etapas preparatórias à montagem de um aparelhamento institucional adequado, para assegurar o respeito universal aos direitos humanos e tratar os casos de sua violação. A implementação dessa terceira etapa tem sido postergada, primeiro em razão da guerra fria e, em seguida, pela oposição decisiva dos Estados Unidos. É indispensável reforçar os poderes investigatórios da Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas, bem como criar-se, ao mesmo tempo, um tribunal internacional com ampla competência para conhecer e julgar os casos de violação desses direitos pelos Estados-membros, nos moldes do Estatuto de Roma de 1998, que instituiu o Tribunal Penal Internacional.
Chegamos agora, na passagem do milênio, a um ponto crítico na evolução da humanidade. Trata-se de saber se a sua unidade será forjada pela força da tecnologia, do dinheiro e das armas, com a irrecuperável divisão entre ricos e pobres, entre fortes e fracos; ou se, ao contrário, saberemos enfim construir a civilização da cidadania mundial, em que todos os seres humanos, em qualquer parte da Terra, possam nascer e viver sempre livres e iguais, em dignidade e direitos.
Fábio Konder Comparato é jurista e professor da Faculdade de Direito da USP
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