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Chacinas, execuções sumárias e torturas impunes

APROPUC-SP

Angela Mendes de Almeida

Em 16 de setembro de 2008, depois de dois dias de julgamento, cinco policiais militares da Rota - Rondas Ostensivas "Tobias de Aguiar", da Polícia Militar do Estado de São Paulo - acusados de executar extrajudicialmente dois rapazes em Sapopemba (São Paulo), em 31 de março de 1999, foram absolvidos por sete jurados (seis homens e uma mulher). José Nunes da Silva, o Dedeco, era um afrodescendente de 22 anos que tinha problemas mentais: não escutava, não compreendia bem as conversas, mas participava das oficinas do Cantinho da Esperança, no bairro. Ednaldo Gomes Nascimento era branco, tinha aproximadamente 25 anos e dois filhos. O promotor, Dr. Marcelo Milani, demonstrou com abundância de provas que os policiais recolheram o corpo do "perigoso bandido" Dedeco, já morto, e que Ednaldo, ferido, estava vivo e com força para gritar várias vezes: "Socorro, me ajudem, eles vão me matar; fulana, cuide dos meus filhos", na presença de vários moradores, alguns dos quais, depois de nove anos, testemunharam em julgamento. O promotor demonstrou ainda, com laudos técnicos, que se passaram mais de três horas entre o momento em que o corpo do morto e o do vivo foram recolhidos e o momento da entrega dos dois corpos, mortos. Demonstrou ainda que no camburão utilizado havia marcas de tiros no chão da parte traseira, indicando disparos à queima-roupa, de cima para baixo.
Os sete jurados responderam a três questões. Na primeira, concordaram que o crime, de fato, existiu. Na segunda, que os autores foram, de fato, os cinco policiais julgados. Porém, à terceira pergunta - "Os acusados devem ser absolvidos?" -, decidiram pela absolvição1. 
O que se pode deduzir desse resultado? Que os sete jurados apóiam a execução sumária de Ednaldo e Dedeco, sendo solidários moralmente com o crime praticado pelos cinco policiais militares da Rota.
Não é a primeira vez que um corpo de jurados, supostamente representantes da sociedade civil no Tribunal do Júri, cobre com sua absolvição as execuções sumárias praticadas por agentes do Estado. A decisão mais notória foi uma execução filmada por câmera de vídeo, em cores, filme repetido várias vezes em programas televisivos,  no entanto, absolvida por um corpo de jurados. Na cena o rapaz, que havia assaltado uma loja, está dentro do carro, ferido, imobilizado, porém vivo, gesticulando com as mãos. "Momentos depois o policial militar segura um dos braços do rapaz e dispara a sua arma dentro do carro. Vê-se o recuo do braço do policial com o impacto do tiro. Alguns minutos depois o corpo do rapaz é retirado pela porta traseira do carro e colocado no porta-malas de uma viatura da Polícia Militar"2.
Como disse o relator da ONU para execuções sumárias Philip Alston, que visitou o Brasil em novembro de 2007, aqui os policiais matam fora de serviço e matam em serviço. É como se tivessem carta-branca para matar. A maioria dessas últimas mortes sequer chega a ter julgamento, como as de Dedeco e Ednaldo. São registradas como "resistência seguida de morte", mas são de fato execuções extrajudiciais3.  Pela leitura da maioria das notícias na imprensa sobre esses supostos confrontos, que são a versão policial repetida docilmente pelos jornais, somos informados de que após a morte é a vítima que é investigada. Em geral a ela se atribui passagem pela Febem ou pelo sistema carcerário, de modo a pretender com isso confirmar a justeza da execução sumária.
Para esses jornais, como para a opinião pública obscurantista, dentro da qual devemos situar muitos corpos de jurados, é mais uma "morte de bandido". Tudo é feito para encontrar uma mancha na folha corrida do morto, como se essa mancha, em si, justificasse a execução extrajudicial, sem julgamento, em um país onde não existe legalmente a pena de morte.
No entanto, a opinião pública progressista, formada por militantes dos partidos de esquerda e dos movimentos sociais organizados, parece não se dar conta nem da amplitude do fenômeno, nem do que ele representa na paisagem social e política brasileira. Encara esses fatos apenas como o desenrolar da criminalidade na vida urbana, em fragmentos, retratos isolados sem conexão.
É a essa opinião pública progressista que é preciso falar, despertá-la da sua letargia. A naturalização das execuções sumárias praticadas por agentes do Estado, que são às vezes seguidas de ocultamento de cadáver, que são muitas vezes precedidas de torturas e tratamentos cruéis, degradantes e humilhantes4,  tanto nas prisões como nos bairros periféricos populares e nas favelas, é um procedimento que está integrado à cultura cotidiana da sociedade, submersa no senso comum midiático que entroniza o direito à propriedade acima do direito à vida. O alvo único desse tratamento completamente ilegal do ponto de vista da legislação, tanto brasileira quanto internacional, são os pobres. Os habitantes dos territórios da pobreza, das favelas e periferias das grandes cidades, em sua grande maioria jovens e negros, são hoje o "inimigo interno" do Estado brasileiro. Essa perseguição a uma parte da população civil do Brasil, muito bem delimitada, não é uma questão que pode ser encarada como fragmentos isolados e ocasionais. Ela faz parte da realidade brasileira atual e integra o movimento internacional do Estado neoliberal de cercar os pobres - inúteis no capitalismo da microeletrônica introduzida no processo de produção - e reduzir as suas chances de existência digna. Como disse Plínio de Arruda Sampaio no lançamento do Tribunal Popular, "a violência contra o pobre virou política de Estado"5.
De certa forma, a Lei de Segurança Nacional, de março de 1967, cujo objetivo era a guerra contra o "inimigo interno", naquela época os comunistas e "subversivos", adaptou a sua fórmula à "guerra aos terroristas" decretada depois dos atentados de 11 de setembro de 2001, em Nova York. Criou um outro "inimigo interno", os pobres, "inintegráveis" como se dizia ao tempo do governo de Fernando Henrique Cardoso, as "classes torturáveis" de desde sempre, às quais se refere Paulo Arantes6.
A perseguição a esse setor, ou classe social7, configura perfeitamente o crime de lesa-humanidade descrito pelos procuradores federais: "delitos penais graves cometidos em contexto de ataque generalizado e sistemático contra uma população civil, em tempo de guerra ou de paz. Conceito vigente desde o Estatuto do Tribunal de Nuremberg, 1945, ratificado pela Assembléia Geral da ONU em 1946 (Resolução no 95)"; "padrão sistemático e abrangente de ataque a segmento da população civil, entre outros: a tortura, o homicídio, a execução sumária, extralegal ou arbitrária, (...) bem como o seqüestro e demais ilícitos que concorrem para o desaparecimento forçado"8.  É preciso repisar que tortura, execução sumária e ocultamento de cadáver não estão inscritos em nenhuma constituição, seja ela autoritária, seja ela democrática. São crimes de lesa-humanidade. E no Brasil atual esses crimes são executados sistematicamente contra os habitantes dos territórios da pobreza.
A gravidade desse "ataque generalizado" acaba de ser até reconhecida por um conjunto de entidades, entre as quais o Conselho Federal da OAB, ao afirmar que "são quase diários os massacres de jovens e trabalhadores, negros e pobres em sua imensa maioria, em algumas cidades do país, assassinados pela polícia do Estado em operações pretensamente voltadas para o combate ao crime organizado"9. 
Ora, o mesmo movimento que leva a opinião pública obscurantista a apoiar as ações ilegais de repressão e extermínio dos pobres, que naturaliza e banaliza esses crimes cometidos pelos agentes do Estado na vigência da Constituição de 1988, faz também que se resista a reabrir, como dizem, "as feridas do passado", lançando luz, esclarecendo, investigando e criando condições para a punição jurídica penal dos torturadores da ditadura militar.
Esquecer o passado remoto de 1964 a 1988, anistiar os torturadores, assassinos e ocultadores de cadáveres, mas esquecer também as escandalosas chacinas cometidas por agentes do Estado durante a vigência do Estado democrático de Direito, como a de Acari, em 30 de julho de 1990, a do Carandiru, em 2 de outubro de 1992, a da Candelária, em 23 de julho de 1993, a do Castelinho, em 5 de março de 2002, a do Jaraguá, em 6 de maio de 2007, a do Complexo do Alemão, em 27 de junho de 2007, a do Morro da Previdência, em 16 de junho de 2008, entre centenas de outras, faz parte do mesmo movimento que quer ver apenas o Brasil "pra frente".
Para esses otimistas, estamos em um país democrático, pois temos a Constituição de 1988 e eleições a cada dois anos, e vitorioso em sua marcha para "liderar" (e não dominar) os outros países da América Latina, servindo como "pólo de integração" (e não vetor de exploração).
Apesar das mazelas ou dos chamados "resquícios" da ditadura militar, temos avançado na área de Direitos Humanos, haja vista o fato de termos contemplado as reivindicações de "segmentos historicamente vulneráveis e discriminados" com a criação de ministérios e programas, bem como com a promulgação de leis que dizem respeito a gays, quilombolas, população negra, mulheres, crianças e adolescentes, etc. Essa visão, ao analisar os progressos pela via da fragmentação e das concessões seletivas, evacua o problema de classes, oculta o fato de que hoje o "inimigo


Notas

1 Ver "Carta Aberta", de 18 de setembro de 2008, assinada por: Centro de Direitos Humanos de Sapopemba (CDHS); CEDECA - Monica Paião Trevisan; Cantinho da Esperança - NASCE; e Instituto Daniel Comboni.
2 Caso filmado pelas câmeras de vídeo da Rodovia Anhangüera, na altura de Limeira: morte de Edson de Souza Barbosa, de 18 anos, em 11 de março de 2005. O júri, em 14 de dezembro de 2006, no Fórum de Limeira, absolveu o policial militar autor da morte filmada. Ver: http://www.ovp-sp.org/exec_edson_limeira.htm
3 Ver Relatório de Philip Alston, divulgado em 14 de maio de 2008, em: http://www.redecontraviolencia.org/Documentos/263.html; http://www.global.org.br/
4 "Convenção Contra a Tortura e Outras Penas e Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes", de 1984, da ONU.
5 "Tribunal Popular cobra justiça para crimes do Estado", Agência Brasil de Fato, 24.10.2008, http://www.brasildefato.com.br/v01/agencia/agencia/nacional/201ctribunal-popular201d-cobra-justica-para-crimes-do-estado
6 Paulo Arantes, "Estado de sítio", in: Extinção. São Paulo: Boitempo, 2007, p. 163.
7 Deixando-se de lado os parâmetros clássicos do marxismo para definir classe social a partir do seu lugar no processo de produção, e levando-se em conta os rendimentos e a inserção territorial.
8 Trecho de apontamentos distribuídos pelo Ministério Público Federal - procuradores Marlon Weicher e Eugênia Fávero - em "Painel: Crimes da ditadura: ainda é jurídico punir?", 14.08.2008. Para os casos de desaparecimento forçado durante a vigência do Estado democrático de Direito no Brasil e da Constituição de 1988, ver: http://www.ovp-sp.org/denuncia_%20manifesto_desaparecidos_maio_2006.pdf http://www.ovp-sp.org/exec_desaparecidos_maio06_paulo.htmhttp://www.ovp sp.org/exec_rodrigo_guarulhos.htm; http://www.ovp-sp.org/entrevista_elias.htm
9 "Carta de Brasília", Brasília, Sede Nacional do Conselho Federal da OAB, 21 e 22 de outubro de 2008. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; Abrat - Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas; Ajufe - Associação dos Juízes Federais do Brasil; Anamatra - Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho; Conlutas - Coordenação Nacional de Lutas; CUT - Central Única dos Trabalhadores; CTB - Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil; Andes/SN - Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior - Revista Consultor Jurídico, 23.10.2008 - http://www.conjur.com.br/static/text/71057,1
10 Matéria  citada. Ver Agência Brasil de Fato, 24.10.2008, http://www.brasildefato.com.br/v01/agencia/agencia/nacional/201ctribunal-popular201d-cobra-justica-para-crimes-do-estado


Angela Mendes de Almeida Historiadora do Observatório das Violências Policiais-SP - CEHAL/PUC-SP
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