Sistema Punitivo BrasileiroSinônimo de Violação dos Direitos Humanos
Andrea Almeida Torres
Com a finalidade de contribuir com as investigações sobre o sistema punitivo brasileiro na contemporaneidade, suas ideologias, metodologias, avanços e retrocessos, esta reflexão pretende abordar criticamente a vigilância - pulseira ou tornozeleira eletrônica -, como mais uma forma e tecnologia da punição e defendida como alternativa ao aprisionamento.
Com base em recentes experiências nacionais e nas considerações no campo sócio-jurídico sobre a proposta, trata-se de apresentar e questionar a adequabilidade da medida no contexto penal-carcerário brasileiro, instaurando uma questão crucial: a vigilância eletrônica significa uma ruptura com o estigma do aprisionamento?
Em 25 de abril de 2007, a Comissão de Constituição e Justiça do Senado (CCJ) aprovou um pacote de projetos de combate ao crime e à violência. Para que entrem em vigor, as propostas seguirão para votação na Câmara dos Deputados para serem submetidas, em seguida, à sanção presidencial. Entre os projetos aprovados, estão estes, a respeito do monitoramento eletrônico de condenados:
- Projeto de Lei nº 165/2007, que autoriza o monitoramento eletrônico, por meio de tornozeleira ou pulseira, de condenados em liberdade provisória;
- Projeto de Lei nº 175/2007, que prevê o monitoramento eletrônico do condenado em regime fechado quando o juiz julgar necessário.
A vigilância eletrônica do condenado em liberdade condicional, em meio aberto ou fechado; prisão domiciliar, sob proibição de freqüentar determinados lugares, em saídas temporárias ou com direito a prestação de trabalho externo, estabelece a utilização de equipamento eletrônico para rastreamento do condenado beneficiado. Consiste no uso de meios tecnológicos que permitam, à distância, observar a presença ou ausência do indivíduo em determinado local e durante determinado período, autorizado ou não, judicialmente, a permanecer naquele local.
A pulseira ou tornozeleira eletrônica é um mecanismo bastante utilizado nos Estados Unidos, na França e em Portugal. Ao adotar essa política de segurança e pena, os governos atestam conceder mais benefícios penais ao condenado e, principalmente, visam diminuir a superlotação nas penitenciárias.
As tornozeleiras eletrônicas permitem o rastreamento 24 horas por dia, como forma de monitoramento e vigilância de todos os passos do indivíduo condenado ou que responde a processos (como acontece nos Estados Unidos). O equipamento emite sinais de localização GPS (Sistema de Posicionamento Global) para agentes policiais. Funciona como um substituto ao aprisionamento ou monitoramento em prisão domiciliar. Os vigiados são impedidos, assim, de transitarem por locais nos quais não estão autorizados judicialmente. A medida é considerada ainda um nível de progressão do regime penal, ou seja, um abrandamento ou uma concessão do nível de liberdade.
Em alguns Estados brasileiros, como a Paraíba, o próprio poder judiciário recrutou presos voluntários para o teste da tornozeleira eletrônica para monitorar o cumprimento da pena em liberdade (entretanto, sem um bom resultado). Minas Gerais e o Distrito Federal ainda fazem estudos para o uso da tornozeleira em seus apenados. Na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Federal consta projeto de lei sobre "algemas eletrônicas", claramente defendendo o monitoramento, a maior concessão de benefícios e a diminuição da superlotação prisional.
Em Belo Horizonte( (2007), vinte presos do regime semi-aberto que trabalham em limpeza de ruas foram os primeiros do país a usar tornozeleiras eletrônicas monitoradas por satélites 24 horas por dia. Elas custaram R$ 180 mil e foram compradas nos Estados Unidos pela Prefeitura da cidade de Nova Lima, onde se localiza a Cadeia Pública. O sistema instalado nessa região tem capacidade de monitorar três mil condenados. Nesse projeto mineiro a defesa principal é que, com os equipamentos, os apenados poderão trabalhar na construção de escolas e postos de saúde, recebendo até um salário mínimo (o que perpetua a exploração do trabalho e a desproteção social).
Porém, o próprio Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), órgão consultivo do Ministério da Justiça, considera ilegal essa medida de restrição de liberdade ser implantada sem a legalização federal. E considera, ainda, que a proposta brasileira difere do modelo de outros países, como, por exemplo, a Europa, onde o equipamento tem sido usado nos casos de crimes sexuais ou violência doméstica, como forma de prevenção. Esse procedimento causa divergências em instituições brasileiras como a Ordem dos Advogados (OAB).
O custo para os governos estaduais pago às empresas que fornecerão os equipamentos será em média R$ 650,00 mensais, por equipamento e manutenção (enquanto um detento em penitenciária custa mensalmente R$ 1.800,00). Os critérios para a seleção dos condenados, em alguns Estados, são: pena inferior a cinco anos; não responder a outros processos criminais; não ter cometido crime contra outra pessoa; estar habilitado para a progressão do regime; ter infra-estrutura adequada em sua residência para o cumprimento restrito em domicílio, quando for o caso (telefone e energia elétrica).
No Estado de São Paulo, a vigilância eletrônica de condenados tornou-se lei, já que foi sancionada e publicada no Diário Oficial (abril de 2008), com monitoramento eletrônico de presos via pulseiras. Dividindo as opiniões de especialistas sobre o assunto, bem como sua constitucionalidade, pois cabe ao Congresso Nacional legislar sobre a sua implantação, a lei só poderá ser aplicada judicialmente ao preso mediante parecer favorável do Ministério Público, garantindo e discriminando as restrições da medida onde seu uso seja só permitido com o consentimento do preso. O juiz poderá exigir seu uso quando da passagem do preso do regime fechado para o semi-aberto. Ainda assim, o preso precisará consentir, e poderá, a qualquer momento, desistir do uso da vigilância.
Juristas brasileiros defendem a sua eficácia em prol do uso da tecnologia para maior segurança social, argumentando que não se trata de uma nova punição e sim de maior controle social - e, por isso, constitucional - nos Estados. Outros, porém, discutem a inconstitucionalidade da implantação, pois a medida exige Lei Federal, por estabelecer condições e formas de cumprimento da pena.
Considera-se também a medida como uma "cerca eletrônica virtual" que poderá, se a Justiça permitir, aumentar a área de circulação do apenado com bom comportamento e também indicará se o detento ultrapassar a área delimitada pela Justiça ou se a pulseira for arrancada (mesmo com uma trava de segurança). Quando isso ocorrer, há propostas de que uma foto do apenado apareça em computadores instalados em viaturas policiais civis, da guarda municipal e militares, em telefones celulares com sistema GPS.
Portanto, para seus defensores, esta modalidade de "fiscalização da pena" vem responder às demandas da Vara de Execuções Criminais quanto ao controle do preso no cumprimento de benefício ou progressão de regime. Para eles, os métodos de fiscalização empregados hoje são ineficientes e não respondem à necessidade de controle, onde geralmente os beneficiados devem ser fiscalizados num setor, composto por várias áreas profissionais, além de não poderem cometer delitos. Ou seja, o Estado, manterá o dever de fiscalizar o cumprimento da pena e o bom comportamento do condenado, só que à distância, por meio eletrônico, sob pena de revogação do benefício. Essa medida não necessitaria de uma lei própria, já que o Estado estaria exercitando seu dever de fiscalização, presente na Lei de Execução Penal vigente.
Alguns juristas interpretam que essa vigilância é um bônus para o condenado, por ser vigiado à distância, por meio eletrônico e não mais por policiais. Significa, para estes, um avanço do Estado em se aparelhar para a fiscalização do cumprimento da pena, considerando ainda a ressocialização prevista em lei, oportunizando para esses indivíduos uma "automática vaga de emprego", com segurança para quem a concede e um benefício ao condenado.
A proposta de "tratamento e reinserção social do delinqüente", em sua trajetória ocidental moderna, esteve distante de alcançar a meta ideal proposta pelo direito penitenciário. O conceito de "tratamento reeducativo, de correção ou de ressocialização", voltado para a reinserção social, sempre constou como meta da execução das penas e medidas privativas de liberdade, objetivando levar o indivíduo apenado, no futuro, a uma readaptação à vida social, ou seja, a confirmação da idéia de "ressocialização do delinqüente". No entanto, ressocializar um indivíduo apenado sem questionar ao mesmo tempo o conjunto sócio-econômico e normativo em que se pretende incorporá-lo significa, pura e simplesmente, aceitar como perfeita a ordem social vigente sem questionar nenhuma de suas estruturas, nem sequer aquelas mais diretamente relacionadas com o delito cometido (Conde, 2005).
Sem dúvida, para os críticos da ressocialização via penas e prisões, a prisionalização (e a nova medida exterior da pena no corpo do sujeito - a pulseira eletrônica) gera na vida desse sujeito um estigma social irreversível, questionando a ideologia da ressocialização como forma de tratamento eficaz.
A ideologia do tratamento penitenciário na atualidade, sob o paradigma etiológico, reafirma a égide do controle social sob o signo da ressocialização, apoiada nas concepções naturalistas de sociedade homogênea e isenta de contradições, onde a única disfuncionabilidade é o indivíduo delituoso. Há, portanto, nesta ideologia, a necessidade de recuperar esses indivíduos "perigosos" à ordem social e por isso sustenta-se que a medida ressocializadora presente nas legislações penais e criminais modernas, com o objetivo de "curar" o indivíduo para a sua reinserção social, está sempre centralizada na personalidade e periculosidade do indivíduo. A ideologia penal do tratamento ressocializador, cujo objetivo é a "mudança interior" e a "reabilitação social", reforça os pressuspostos da pena como instrumento curativo ou reeducativo, pressupondo ser o delito uma patologia do individual social. (Carvalho, 2001)
Foucault (1993) já afirmava inúmeras críticas ao tratamento terapêutico compulsório aos presos, pois a essência da sua perspectiva, ou seja, a modificação do comportamento e da personalidade do preso, por princípio, viola seus direitos fundamentais, de liberdade e autonomia de consciência, que não lhes são retirados legalmente com a pena.
O texto legal em determinados Estados brasileiros como Distrito Federal, Minas Gerais, Paraíba e São Paulo, ressalta que a vigilância eletrônica deverá respeitar a dignidade da pessoa humana sujeita a essa medida. O juiz poderá estipular a medida, desde que não se firam os direitos fundamentais do condenado. Por isso, o uso da tornozeleira eletrônica é, para seus defensores, apenas um método de controle dos benefícios concedidos ao preso pelo Estado, diminuindo a responsabilidade única dos juízes que concedem os benefícios de progressão de regime ou saídas em meio aberto. Nada tem de irregular legalmente (inclusive tem o apoio de juízes, promotores, outras autoridades e até mesmo parcela dos apenados), como um "crédito de confiança" para que os detentos possam cumprir suas penas fora do sistema penitenciário, porém, monitorados. A proposta é considerada, portanto, um benefício adicional à progressão dos regimes semi-aberto e aberto; livramento condicional e saídas temporárias.
Porém, como analisar esse benefício em relação aos princípios da chamada ressocialização, presentes na Lei de Execução Penal brasileira? Por que juristas demonstram essa preocupação? A pulseira ou "algema" eletrônica pode significar uma violação dos direitos humanos fundamentais do condenado?
Existe um debate a respeito da violação dos direitos humanos com a prática de tal medida. Ela significaria a possibilidade da manutenção de um estigma para o indivíduo que cumpre pena, ao carregar física e aparentemente, no convívio social, a marca da punição que, certamente, devido ao medo do preconceito social, dificultará ou até impossibilitará seu retorno à vida em liberdade, ao pleno convívio social de forma cidadã e sem discriminação.
A insegurança social e os níveis de violência e criminalidade têm estimulado as políticas neoliberais de encarceramento em vários países, em muitos casos, através de forte investimento de privatizações, em substituição a uma política pública reestruturada e coerente com os recursos públicos já empregados. Nessa desresponsabilização e terceirização do Estado, surge a proposta de comercialização das pulseiras eletrônicas. Ou seja, ao aderir a essa medida, o poder público penal propiciará lucro a empresas privadas fabricantes do equipamento de segurança social. Presos e prisões vêm correspondendo a um macabro interesse financeiro, apresentando-se como um negócio rentável na lógica mercantil da privatização da punição (Torres, 2008).
Embora a medida tenha sucesso em alguns países e, portanto, seja considerada um possível modelo para o sistema penal brasileiro, os poucos países que utilizam a vigilância/pulseira eletrônica como substituto da pena de prisão estão preocupados com as conseqüências desse procedimento na chamada ressocialização dos indivíduos a ele submetidos.
A implantação da medida penal de vigilância eletrônica dependerá, no Brasil, da compreensão de sua legalidade, da constitucionalidade e da preservação dos direitos humanos do condenado. No entanto, através da intenção ideológica e política, poderá ser uma medida implantada, sem a devida legalidade, a médio prazo e com investimento de grande porte, com a perspectiva de enfrentar o "déficit" de vagas no sistema prisional e não necessariamente com a preocupação com o que isso significará na vida social dos que cumprem penas.
Por que não há uma maior intensificação das penas alternativas no país (Torres e Barbosa, 2007), sem a proposta da vigilância eletrônica via tornozeleira? Temos programas já existentes, ainda que ínfimos, de acordo com a demanda, mas que significam alguma alternativa para o retorno à vida livre dos indivíduos, enquanto o sistema punitivo vigente ainda assim permanecer. Ainda não se conseguiu ampliar adequadamente a efetivação de tal política . Ela não é passível de ser "a" estratégia e o plano único voltado à minimização da questão social que se expressa no sistema prisional, porque assim seria uma falsa expectativa que não funcionaria para superar e resolver toda uma história de punição e controle social. Mas são necessárias propostas estruturais progressivas para eliminar a questão da criminalidade, da punição e do sistema prisional. Não é uma discussão e proposta que se aplique sem muita complexidade, porém, por que não pensar em outros modelos e saídas para o sistema penal e prisional, numa necessária lógica diferente e que estabeleça uma política pública, articulada às demais? Esta idéia equivale a afirmar e reafirmar nosso compromisso com os direitos sociais, remetendo ainda às concepções e às leis das políticas de assistência, saúde, educação, criança, adolescente e idoso, que trazem em seu bojo a defesa da inserção comunitária, a não-institucionalização, a valorização dos vínculos familiares como princípio, garantindo direitos e contrapondo-se à idéia da segregação, dos internamentos, da institucionalização e - por que não? - da fiscalização eletrônica como mais um estigma e fator de reforço à exclusão social.
Uma lógica e a proposição de uma política pública voltada ao sistema penal e prisional se fazem necessárias. Uma gestão compartilhada entre poderes e sociedade, com mecanismos de controle social efetivos e que visem garantir direitos e cidadania.
Aos profissionais que atuam nesta área, urge propor e implantar alternativas, ainda que encontrem limites políticos conjunturais e institucionais. Realizar análises críticas sobre as propostas no âmbito público e privado para esta área, campo de intervenção profissional, buscando superar práticas reformadoras do que já existe. Isso porque soluções para a questão prisional brasileira são soluções políticas. A questão penal-prisional não se encerra nos estreitos limites do sistema carcerário. Repensar e impulsionar a construção da política pública prisional é uma das contribuições que pensamos ser possível através dos técnicos que integram o sistema penal-penitenciário. Cabe trabalhar para o fomento na sociedade (e não apenas nos órgãos públicos) de discussões de um novo modelo.
A política de vigilância eletrônica no Brasil já está em funcionamento e ampliando-se nos Estados como medida alternativa ao cumprimento de penas no país. Porém quem se pergunta sobre qual é o custo humano para os condenados? Uma prisão nos tornozelos dos apenados significará um avanço da política criminal e prisional no Brasil? A vigilância eletrônica significa um avanço, de abertura das grades, para uma transição, para um outro modelo de cumprimento de pena alternativa extra-muros?
Há, portanto, a necessidade de debater e participar de organismos da sociedade civil na avaliação desta proposta alternativa de fiscalização penal, dos limites de sua aplicação e da violação de direitos humanos fundamentais.
Bibliografia
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CONDE, F. M. Direito Penal e Controle Social. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
FOUCAULT, M. Microfísica do poder. Rio de Janeiro: Graal, 1993.
GOFFMAN E. Estigma - Notas sobre a manipulação da identidade deteriorada. Rio de Janeiro: Ed. Guanabara, 1988.
PAIXÃO, A. L. Recuperar ou punir? Como o Estado trata o criminoso. São Paulo: Cortez, 1987.
REVISTA CONSULTOR JURÍDICO. Fiscal da pena. Disponível em . Acesso em 14 abr. 2008.
TORRES, A. A. Críticas ao tratamento penitenciário e a falácia da ressocialização. In: CARVALHO, S. e WOLF, M. P. (Orgs.) Sistemas Punitivos e Direitos Humanos na Ibero-América. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
____________ e BARBOSA, K. C. Penas, prisões e Serviço Social: críticas e propostas. Comunicação Oral no IX Congresso Brasileiro de Assistentes Sociais. Paraná, CFESS: 2007.
Andrea Almeida Torres Doutora em Serviço Social pela PUCSP; especialista em Direitos Humanos pela UPO/Sevilha
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