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A dimensão ambiental do direito do trabalho

APROPUC-SP

Carla Pinheiro

Quando se ouve falar em meio ambiente - e se ouve muito  na atualidade -, o foco central do assunto gira em torno da sua crescente devastação, que tem gerado e que pode vir a gerar cada vez mais conseqüências negativas significativas no que diz respeito à qualidade de vida dos seres que habitam o nosso planeta. Temas como o aquecimento global, a poluição de rios e mares, a inadequada qualidade do ar nos grandes centros urbanos, a extinção de espécies da fauna e da flora terrestres assolam o nosso cotidiano, chegando até nós não somente através dos meios de comunicação mas, cada vez mais, pela nossas vivências cotidianas.
Um meio ambiente natural saudável e equilibrado é, sem dúvida, direito de todos e essencial à qualidade de vida das presentes e futuras gerações, e cabe não somente ao Poder Público, mas também à coletividade zelar por sua preservação, como bem determina a Constituição de 1988, em seu artigo 225. Essa proteção deve se dar  não somente pela reparação mas, principalmente, pela prevenção, tendo em vista a natureza do bem ambiental, que é bem difuso, "bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida". Assim sendo, a Constituição estabeleceu além da proteção via reparação, normas, princípios e outros mecanismos jurídicos de promoção do meio ambiente, tais como a informação e educação ambientais.
A consagração da proteção ao meio ambiente na nossa Constituição, nos moldes como ela se deu, na perspectiva formal, representa um avanço histórico, econômico e social. Essa evolução teve início com as primeiras constituições, consagradoras dos direitos individuais, chamados de direitos de primeira geração, às quais se seguiram as constituições que protegiam, mas estabeleciam igualmente limites aos direitos individuais, tendo em vista tornar possível a inserção e a proteção de direitos sociais, ou direitos de segunda geração - onde se insere o direito do trabalho -, até chegarmos às constituições vigentes na atualidade, que consagram os chamados direitos de terceira geração, como o direito ao meio ambiente.
Houve ainda outras inovações no que diz respeito ao alcance da expressão "meio ambiente", para nele inserir, além do meio ambiente natural, o meio ambiente artificial, o meio ambiente cultural e o meio ambiente do trabalho. Essa ampliação significou incluir na seara do meio ambiente, em grande parte, os espaços construídos pelo homem, para lhe permitir melhores condições de vida nas cidades, quando falamos de meio ambiente artificial, preservando as heranças significativas construídas pelos nossos ancestrais - que constituem o meio ambiente cultural - e permitindo melhores condições de trabalho e, por conseguinte, de vida, quando se trata de meio ambiente do trabalho. A proteção constitucional ao meio ambiente do trabalho foi tão significativa que Raimundo Simão de Melo considera que o meio ambiente do trabalho seguro e adequado representa um dos mais importantes direitos fundamentais do trabalhador[1].
O nosso tema central gira em torno da "dimensão ambiental do direito do trabalho". Tendo em vista uma adequada abordagem do tema, torna-se necessário estabelecermos alguns esclarecimentos acerca de expressões que são normalmente utilizadas pela doutrina e pela jurisprudência, mas que pecam por imprecisão, acarretando mesmo uma compreensão equivocada da proteção conferida a muitos institutos jurídicos.
O Direito Ambiental tem como suporte um conjunto de princípios que justificam e orientam sua aplicação quando deparamos com a complexidade dos conflitos práticos envolvendo o meio ambiente. Alguns desses princípios vêm confirmar e fortalecer princípios norteadores do direito do trabalho: o "princípio protetor" do direito do trabalho tem seu alcance ampliado pelos princípios ambientais da prevenção e da cooperação, momento em que se insere a dimensão ambiental do direito do trabalho.

O meio ambiente e o Direito Ambiental

A proteção ao meio ambiente é regida por disciplina autônoma denominada Direito Ambiental. Configura direito de terceira dimensão pertencente ao novo ramo do Direito, chamado Difuso, surgido em zona fronteiriça entre os clássicos ramos maiores do Direito, que são aqueles do Direito Público e do Direito Privado. Possui princípios protetores específicos, e uma abrangência que comporta não somente a modalidade denominada "meio ambiente natural", mas também outras espécies de meio ambiente inseridas e especialmente protegidas pela Constituição Federal de 1988.

Definição de meio ambiente

Paulo Affonso Leme Machado[2] nos lembra que o termo "ambiente" vem do latim - ambiens, entia ("que rodeia"). Diante disso, temos que os termos "meio" e "ambiente" são sinônimos, sendo, portanto, redundante falar-se em "meio ambiente". No entanto, como esta é a expressão adotada pela própria Constituição, deve ser por nós respeitada e utilizada.
A Lei brasileira (da Política Nacional do Meio Ambiente) define meio ambiente,  no artigo 3o, I, da Lei no 6.938/81, como "o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas." Os recursos ambientais seriam "a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora".
Pensamos que essa definição foi recepcionada pela Constituição de 1988, que a ampliou para além do meio ambiente natural, inserindo em seu âmbito o meio ambiente artificial, cultural e do trabalho, quando se utiliza da expressão "sadia qualidade de vida", de acordo com o que foi estabelecido na letra do artigo  225:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (grifo nosso)

José Afonso da Silva amplia a definição constitucional, afirmando que o meio ambiente configuraria a "interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas"[3].  A partir dessa definição, o referido autor estabelece como modalidades do meio ambiente:
a) o meio ambiente natural, que é constituído pelo solo, pela água, pelo ar atmosférico, pela flora, pela fauna e pela interação dos seres vivos com o seu meio;
b) o meio ambiente artificial, que é formado pelo espaço urbano construído, como o conjunto de edificações, equipamentos urbanos e comunitários, arquivos, pinacotecas, museus, registros, bibliotecas e instalações científicas, ou seja, pelos espaços urbanos fechados. Também configuram meio ambiente artificial os espaços abertos como as ruas, as praças e as áreas verdes;
c) o meio ambiente cultural, constituído pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico e turístico. Essa espécie de meio ambiente, por resultar da ação do homem, poderia ser igualmente considerado meio ambiente artificial, no entanto, dado o valor especial a ele atribuído, ou seja, o valor histórico, artístico, arqueológico, etc., é considerado pertencente ao meio ambiente cultural.
d) o meio ambiente do trabalho, composto pelo conjunto de condições existentes no local de trabalho relativas à qualidade de vida do trabalhador. É o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais.
Assim, a dimensão ambiental conferiu ao direito do trabalho uma dimensão protetora, que vai além daquela estabelecida pelo direito do trabalho propriamente dito, quando trata da segurança e higiene do trabalho, já que aí impõem o dever de que a saúde do trabalhador não seja afetada negativamente pelo ambiente de trabalho. A dimensão ambiental do direito do trabalho quer mais que isso, pois quer a promoção da qualidade de vida do trabalhador em uma perspectiva positiva.

Definições de Direito Ambiental

Existem inúmeras definições de direito ambiental. Algumas privilegiam o seu aspecto formal, outras o seu aspecto material. Elegemos entre elas duas que nos parecem mais completas no que diz respeito à abrangência necessária à abordagem e compreensão do nosso tema central, ou seja, a dimensão ambiental do direito do trabalho.
Assim, o Direito Ambiental pode ser tido como "um sistema integrado por normas, princípios, valores, poderes institucionais, circunstâncias fáticas e práticas procedimentais e operativas que se vinculam às condições da existência humana em sociedade, em suas relações com o meio ambiente"[4].
O Direito Ambiental, portanto, é um (1) direito humano e fundamental, que cumpre a função de (2) integrar os direitos à saudável qualidade de vida, ao desenvolvimento econômico e à (3) proteção dos recursos naturais. Mais do que um direito autônomo, o Direito Ambiental é, para o referido autor, uma concepção de aplicação da ordem jurídica que penetra, transversalmente, em todos os ramos do Direito. O Direito Ambiental apresentaria, portanto, uma dimensão humana, uma dimensão ecológica e uma dimensão econômica, que se devem harmonizar sob o conceito de desenvolvimento sustentado.

A dimensão ambiental do Direito do Trabalho

A partir de um determinado momento histórico, não foi mais suficiente a proteção ao espaço do trabalho, tendo em vista simplesmente o seu resultado. Tornou-se imprescindível, para o trabalhador, "ambientar-se" em um espaço laboral, essencial para a sua sadia qualidade de vida, de vida digna. Diante dessas exigências, tornou-se necessário que à dimensão do direito do trabalho fosse acoplada a dimensão do Direito Ambiental que tem como um  de seus principais objetos o meio ambiente do trabalho, com todas as especificidades próprias desse novo ramo do direito.

A proteção constitucional do meio ambiente do trabalho

As inovações trazidas pela Constituição de 1988, no que diz respeito ao meio ambiente do trabalho, se deram através da inserção: 1. do conceito de meio ambiente como sendo, além de um bem de uso comum do povo - Direito Público -, um bem essencial à sadia qualidade de vida - Direito Difuso; 2. do meio ambiente do trabalho como uma das modalidades de meio ambiente. Com isso, a Constituição estabelece, a nosso ver, uma proteção especial ao objeto do direito do trabalho que vai além da concepção de espaço onde são desenvolvidas as atividades laborais pelo direito do trabalho propriamente dito, conferindo a ele status de bem ambiental.
A natureza jurídica do meio ambiente do trabalho é de direito humano difuso, não se tratando de simples direito trabalhista vinculado ao contrato de trabalho. São dimensões de proteções distintas. Enquanto o direito do trabalho busca a proteção da saúde e a segurança do trabalhador no ambiente onde este desenvolve as suas atividades, a proteção ao meio ambiente do trabalho está vinculada à saúde do trabalhador enquanto cidadão, constituindo um direito de todos. O Direito do Trabalho regula as relações diretas entre empregado e empregador; o direito ao meio ambiente do trabalho é direito humano e fundamental, inerente às normas sanitárias e de saúde do trabalhador, merecendo a proteção dos Poderes Públicos e da coletividade, conforme estabelece o artigo 225 da Constituição de 1988. A natureza jurídica do meio ambiente do trabalho é, portanto, difusa, já que os titulares do direito são indeterminados - qualquer pessoa do povo - e estão ligados por liames fáticos - as diversas formas de degradação e poluição do meio ambiente - a um objeto que é indivisível. Trata-se de direito à saúde, direito de todos, da coletividade e dos trabalhadores.
Sendo assim, o aspecto difuso do bem meio ambiente do trabalho, deve ser levado em consideração sempre que depararmos com algum conflito envolvendo sua proteção. O meio ambiente do trabalho configura "objeto jurídico", passível de proteção por meio do direito positivo. E essa proteção deve ser contextualizada, tendo em vista um objetivo maior, que é o "bem de todos", das presentes e futuras gerações.
O meio ambiente do trabalho é bem protegido pela Constituição Federal de 1988, de forma expressa e implícita. São normas constitucionais expressa e implicitamente protetoras do meio ambiente do trabalho aquelas estabelecidas no artigo 7o, inciso XXII - Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança[5]; no artigo 7o , XXIII - adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei[6]; no artigo 129, inciso III - São funções institucionais do Ministério Público - Promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; no artigo 170, VI - A ordem econômica, fundada na valorização humana e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; no artigo 200, VIII - Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho[7].

Amplitude concreta da dimensão ambiental do Direito do Trabalho

Concordamos com Amauri Mascaro Nascimento[8], quando o autor afirma que o meio ambiente do trabalho é composto pelo complexo máquina-trabalho, ou seja, pelas edificações do estabelecimento, os equipamentos de proteção individual, a iluminação, o conforto térmico, as instalações elétricas, as condições de salubridade ou insalubridade, de periculosidade ou não, os meios de prevenção à fadiga, outras medidas de proteção ao trabalhador, as jornadas de trabalho e as horas extras, os intervalos, os descansos, as férias, a movimentação, a armazenagem e o manuseio de materiais que formam o conjunto de condições de trabalho, etc.
O meio ambiente do trabalho foi especialmente protegido pelo legislador constituinte, pelo fato de configurar o espaço, em sentido amplo, em que o trabalhador permanece durante grande parte do dia e que pode afetar, portanto, a sua qualidade de vida, dependendo da adequação do ambiente à atividade a ser por ele desenvolvida. A partir da exigência de um meio ambiente do trabalho adequado, torna-se necessária a intervenção tutelar do Poder Público, que deverá encontrar formas de diminuição de riscos laborais, por meio da edição de normas de saúde, higiene e segurança e da percepção do adicional de remuneração para atividades perigosas ou insalubres, cabendo ao Sistema Único de Saúde (SUS) a execução das ações de saúde do trabalhador e de colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho (CF, arts. 7º, XXII e XXIII, e 200, II e VIII; CLT, arts. 189 a 197).

A responsabilidade ambiental da Constituição de 1988 e a responsabilidade do empregador

A Constituição de 1988 recepcionou o artigo 14, §1o, da Lei no 6.938/81, já estabelecendo no artigo 225, §3o, que a responsabilidade civil pelos danos causados ao meio ambiente é objetiva. Entendemos, também, que a responsabilidade por essa espécie de dano deverá ser entendida "sob a modalidade do risco integral, que não admite quaisquer excludentes de responsabilidade"[9].  E, de acordo com o artigo 1.518, caput, Segunda parte, do Código Civil, ela é, também, solidária[10].
Entre as teorias da responsabilidade destacam-se as teorias civilistas, que se dividem em teoria dos atos de império e dos atos de gestão e teoria da culpa civil ou da responsabilidade civil, baseada na relação preponente-preposto e as teorias publicistas, em que se destacam a teoria da falta do serviço público e a teoria do risco integral, além da teoria do risco administrativo e a teoria do dano objetivo[11]. 
Assim, podemos concluir que, de acordo com uma interpretação sistemática da Constituição, partindo da análise dos textos do artigo 225, §3o, combinados com o artigo 1o e com o artigo 5o, §1o, temos que a responsabilidade por dano ao meio ambiente é objetiva e na modalidade do risco integral.
O Direito Ambiental é um direito revolucionário, no sentido de que visa alcançar uma harmonia do homem com o meio que o circunda, implicando mesmo as expectativas de sujeitos inexistentes, que integram as gerações futuras, conforme determina o caput do artigo 225 da nossa Constituição vigente.
Se a responsabilidade pelo meio ambiente é objetiva, em decorrência do artigo 225, §3o, da Constituição Federal, que estabelece a obrigação de reparar danos causados pelas atividades lesivas ao meio ambiente sem cogitar da existência de dolo ou culpa, podemos afirmar que os danos causados pelo empregador ao meio ambiente do trabalho, logicamente abrangendo os empregados que ali atuam, devem ser ressarcidos independentemente da existência de culpa. Principalmente se nos ativermos ao artigo 200, VIII, da Constituição Federal que, expressamente, inclui o local de trabalho no conceito de meio ambiente[12].
Pela Lei no 6.938/81, em seu artigo 14, §1o, "é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade". Como bem assevera Sebastião Geraldo de Oliveira, o conceito de poluição estabelecido pela mesma lei "alcança boa parte dos fatores causais da doenças ocupacionais, como se pode verificar no teor do artigo 3o, III.
A Constituição estabelece que, em caso de acidente de trabalho, o empregador pode ser responsabilizado civilmente, somente nos casos de dolo ou culpa. No entanto, deve-se levar em consideração que esse dispositivo se fundamenta no acidente de trabalho do tipo individual. Ocorrendo doença ocupacional decorrente da poluição do meio ambiente de trabalho, a regra deve ser a da responsabilidade objetiva, condizente com a sistemática ambiental, já que se insere na hipótese do artigo 225, §3o, antes referido, que não exige a existência de dolo ou culpa para que se configure a responsabilização. Quando a Carta Magna sugere a responsabilidade civil subjetiva - artigo 7o, XXVIII -, somente se refere ao acidente de trabalho, acidente-tipo individual, diferente da poluição no ambiente do trabalho, do desequilíbrio no ambiente laboral, que ocasiona as doenças ocupacionais.

Conclusão

Podemos concluir que a dimensão ambiental do Direito do Trabalho configura direito fundamental do trabalhador, estabelecido pela Constituição Federal, e que vem se firmando e alcançando espaço para além da doutrina, conforme se pode verificar pelo teor das decisões dos nossos tribunais antes citadas.
Por fim, cabe lembrar Freud, o pai da psicanálise, que afirmou que indivíduo saudável é aquele que pode minimamente amar e trabalhar. Criar meios para que o trabalhador possa exercer o seu ofício com dignidade é nossa tarefa, como cidadãos do mundo e detentores de um saber jurídico instrumental. 


Notas

1. MELO, Raimundo Simão de. "Meio ambiente do trabalho: prevenção e reparação". Juízo Competente in Encarte Doutrina, n.179, jun. 1997, p. 81-87.
2. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 8 ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 119- 120.
3. SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 2.
4. ALBERGARIA, Bruno. Direito Ambiental e responsabilidade civil das empresas. Belo Horizonte: Ed. Forum, 2005.
5. As normas atinentes às atividades insalubres estão previstas na Norma Regulamentadora - NR - nº 15 da Portaria nº 3.214/78. As atividades perigosas encontram-se elencadas na Norma Regulamentadora nº 16 da mesma Portaria (inflamáveis e explosivos), além da eletricidade, que se encontra disciplinada pela Lei nº 7.369/85.
6. As normas relativas aos adicionais de insalubridade e de periculosidade encontram-se inseridas nos artigos 189 a 197 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
7. Cumpre ressaltar que a tutela do meio ambiente do trabalho também se verifica através da tutela ao direito à saúde, apontada em vários momentos da Constituição Federal de 1988, pois encontra guarida nas disposições gerais da seguridade social, na medida em que esta compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (art. 194). Nesse sentido, cf. MELLO, Sandro Nahmias. Meio Ambiente do Trabalho: direito fundamental. São Paulo: LTR, 2001.
8. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. São Paulo: LTR, 1999.
9. MILARÉ, Édis. Direito Ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 338.
10. FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 45.
12. ARAÚJO, Francisco Fernandes de. Responsabilidade objetiva do Estado pela morosidade da Justiça. Campinas: Copola Editora, 1999, p. 171.
13. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente de trabalho ou doença ocupacional. São Paulo: LTR, 2007, p. 100.


Carla Pinheiro Mestre em Direito e Desenvolvimento, pela UFC; Doutora em Direito das Relações Econômicas Internacionais, pela PUC-SP

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