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Constituição, Guerra e Paz

APROPUC-SP

Konstantin Gerber

O Decreto Federal no 4.738, de 12 de junho de 2003, promulgou a declaração facultativa do artigo 14 da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, reconhecendo a competência do Comitê Internacional para a Eliminação da Discriminação Racial para receber e analisar denúncias de violação dos direitos humanos cobertos na Convenção.
Duas linhas de argumentação: a incriminação de outros tipos de medicina e o não-reconhecimento de direito cultural e liberdade religiosa, bem como sua incriminação, podem constituir prática de racismo se, na prática, a lei penal de proteção à saúde pública, em sua aplicação, se dá com risco de vida e segurança para as populações de áreas geográficas predominantemente habitadas por população negra, pois sofrem risco de vida e desigualdade no acesso aos serviços públicos, o que configura situação de opressão, discriminação e violação dos direitos humanos, nos termos dos artigos 1 e 5 (b) da Convenção para eliminação de todas as formas de discriminação racial.
O direito à segurança contra a violência de particulares e do poder público, além do direito fundamental, está previsto na Convenção Interamericana e seu desrespeito é violação internacional dos direitos humanos e também constitui modalidade de discriminação racial. Cabe referir os artigos 1 e 5 (b) da Convenção sobre eliminação de todas as formas de discriminação racial: Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial
Decreto nº 65.810,- de 8 de dezembro de 1969
Nesta Convenção, a expressão "discriminação racial" significará qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tem por objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, num mesmo plano (em igualdade de condição), de direitos humanos e liberdades fundamentais no domínio político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro domínio de sua vida. (...)
ARTIGO 5o
De conformidade com as obrigações fundamentais enunciadas no artigo 2, os Estados Partes comprometem-se a proibir e a eliminar a discriminação racial em todas as suas formas e a garantir o direito de cada um à igualdade perante a lei, sem distinção de raça, de cor ou de origem nacional ou étnica, principalmente no gozo dos seguintes direitos:
"(...) b) direito à segurança da pessoa ou à proteção do Estado contra violência ou lesão corporal cometida, quer por funcionários de Governo, quer por qualquer indivíduo, grupo ou instituição."
A ação de grupos armados é constitucionalmente prevista como crime inafiançável no artigo 5o, inciso XLIV, da Constituição Federal. E o direito de resistência a leis injustas deve ser exercido pacífica e coletivamente (art. 5o, inc. VIII c.c. art. 5º, §2º, CF). O tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins é um crime hediondo de acordo com o artigo 5o, inciso XLIII, da Constituição Federal. O sentido da hediondez deve ser interpretado como induzir ao vício, ao desequilíbrio financeiro e emocional. Agora, quanto às categorias de comportamento desviante e degeneração, demonstra-se que a política de saúde sobre drogas no Brasil pode ser eugênica, e, na prática, nazista, pois estas servem à doutrinação da polícia, ao extermínio de parcela da juventude, à opressão (cultural, econômica e política) e à discriminação por áreas geográficas (social e racial), e o nazismo influenciou nosso Direito Penal, pois para os degenerados, como eram vistos os judeus, e outros perigos sociais, restavam a prisão ou a medida de segurança.
Muitos sentidos podem ser atribuídos ao consumo de substâncias alteradoras da consciência, do ânimo e do humor, como o de "enteógeno" (contém divindade), "alucinógeno" (provoca alucinação), "tônico social" (promove sociabilidade), "embriagante" (provoca embriaguez), "lenitivo" (minora dor ou sofrimento) ou, como classicamente definido, uma substância pode ser a um só tempo remédio, alimento, veneno ou afrodisíaco, a depender sempre do contexto cultural e do que se poderia chamar de vulnerabilidade social e emocional. Ou "narcótico", "entorpecente", "tóxico", expressões que aparecem para justificar uma leitura de mundo repressiva, exterminadora e, na prática, racista e discriminatória, para fins de contenção de "doença" ou "epidemia".
A questão é que os remédios proibidos podem ser chamados de "psicofármacos", "analgésicos", e concorrem com a indústria da farmácia e o discurso da medicina oficial.
Os "psicotrópicos" podem ser divididos em: "psicolépticos" (antipsicóticos, hipnóticos, ansiolíticos); "psicoanalépticos" (antidepressivos, psicoestimulantes, neuropsicotrópicos), "psicodislépticos" (euforizantes, desinibidores, alucinógenos e despersonalizantes) e "parapsicotrópricos" (antilépticos, antiparkinsonianos, antialcoólicos e lítio) ou, para seguir a classificação da OMS, em "neurolépticos", "sedativos ansiolíticos", "antidepressivos" e "psicodislépticos".
Há um Programa do Estado de São Paulo de Assistência Farmacêutica na área de Saúde Mental, o "Dose Certa - Saúde Mental" (www.farma.saude.sp.gov.br) que prescreve tais remédios. Há também Centros de Atenção Psicossocial, quer para quem sofre de transtorno, quer para quem sofre com problemas de "dependência". A Lei nº 10.216, de 2001, dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais.
A lei sobre drogas no Brasil pode ter efeitos injustos e discriminatórios, pois presume que todo usuário é um dependente, doente mental ou sofre de perturbação, sem reconhecer os direitos culturais históricos, o livre desenvolvimento da personalidade, havendo que se diferenciar os conceitos de uso abusivo e conhecimento tradicional, apenas para utilizar um conceito da psiquiatria, ciência historicamente produzida para fins morais e ideológicos.
A nova lei sobre drogas que cria o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006) elenca em seus dispositivos o respeito à autonomia e à liberdade do indivíduo (art. 4o, inc. I), o respeito à diversidade e às especificidades populacionais existentes (art. 4o, inc. II), a promoção de valores éticos, culturais e de cidadania do povo brasileiro, reconhecendo-os como fatores de proteção para o uso indevido de drogas (art. 4o, inc. III) e o reconhecimento do fator correlacionado entre o uso indevido e o tráfico ilícito. O que falta regulamentar é o uso devido. O que pode ser pleiteado no Poder Judiciário por mandado de injunção (art. 5o, inc. LXXI, "conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais").
Quanto ao paciente portador de doença mental, o uso de cannabis sativa pode ser legítimo, dependendo da enfermidade psíquica. Duas publicações podem ser citadas:  CONRAD, Chris. Hemp. O uso medicinal e nutricional da maconha. São Paulo - Rio de Janeiro: Record, 2001; e MALCHER-LOPES, Renato & RIBEIRO, Sidarta. Maconha, cérebro e saúde. Rio de Janeiro: Vieira & Lent, 2007.
A questão é conciliar liberdade individual com responsabilidade social.
Falta Estado Social e o Estado ainda gera uma situação de risco com a proibição e a falta de informação.
Diz o artigo 196 da Constituição Federal: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Política de saúde que respeite as manifestações culturais de índios e negros, costumes históricos, que se re-contextualizam. A redução de danos é modo de tratamento da dependência que difere do modelo da abstenção, que por meio da informação busca prevenir riscos e danos à saúde individual e coletiva, admitindo-se a liberdade humana. Direito à informação correta: art. 5o, inc. XIV, CF.
A fitoterapia, a termoterapia e acupuntura são reconhecidas e aplicadas pelo SUS - Sistema Único de Saúde. O Decreto federal no 5.813, de 22 de junho de 2006, aprovou a Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos. "No Brasil, apesar da inexistência de dados oficiais, o panorama de consumo é considerado similar ao do resto do mundo, com o agravante de que 66% da população brasileira não tem acesso aos medicamentos comercializados, fazendo uso das plantas medicinais como a única alternativa para o tratamento de suas doenças" (DI STASI, Luiz Cláudio. Plantas medicinais, verdades e mentiras. O que os usuários e os profissionais de saúde precisam saber, Editora Unesp, 2007, págs. 16 e 17.)
A questão é circunscrever os limites da autonomia na ingestão de remédios. Em caso de intoxicação, seja por remédio prescrito ou por automedicação de culpa exclusiva da vítima, há, em São Paulo, o telefone 0800 771 3733, do Centro de Controle de Intoxicações, que lida com casos de  intoxicação.
Em Direito, existe a classificação dos costumes contra legem, secundum legem e praeter legem. O aborto em Portugal, por meio de plebiscito, deixou de ser um costume contra legem, para ser um costume secundum legem. O jogo do bicho é um costume contra legem. O bingo, embora discutível sua legalidade, deve informar que o jogo pode causar desequilíbrios emocionais e financeiros. A farra do boi, embora manifestação cultural de origem açoriana, foi condenada no STF, por se tratar de prática de crueldade contra animais. O rodeio, embora prática de crueldade contra animais, afirma-se como manifestação cultural. E o circo, de menor expressão econômica, agora se vê sob a alegação de prática de crueldade contra animais. E há a questão do sacrifício de animais em rituais religiosos, admitido pela liberdade religiosa. O candomblé também já sofreu repressão em outros tempos.
No direito trabalhista, a embriaguez em serviço é justa causa de dispensa, o que difere do "dependente", do alcoolista, a quem é garantida a licença, não-discriminação e tratamento, conforme decisão do STJ. No Direito Penal, há o agravante da embriaguez pré-ordenada e a proibição de dirigir embriagado; e no Direito Civil o ébrio habitual é visto como relativamente capaz, equiparado ao pródigo, e há ainda casos de interdição civil. Há sempre "rótulos de exclusão", mecanismos de infantilização e desqualificação e até teses de "psiquismo e inimputabilidade". Já há o dia do "orgulho louco". E o louco merece também ser cidadão com direitos e deveres, respeitando-se o direito à diferença. Todo cidadão tem o direito de falar por si (liberdade de expressão) e, para lembrar Bobbio, a verdade é construída no plural.
Na década de 1980, foi negada a concessão de habeas corpus (que significa que dispomos de nosso corpo), de salvo-conduto, remédio constitucional contra coação ilegal de autoridade, para a prática do trottoir, a prostituição nas ruas, em julgado da década de 1980 pelo STF, invocando-se a "moralidade pública".
A medicina oficial já esteve imbricada com tortura em outros tempos. E a psiquiatria com o extermínio, a exclusão e a estigmatização. A criminalização da prática do curandeirismo, a meu ver, constitui racismo. O que difere do charlatanismo e de outras práticas de obtenção de vantagem e exploração da credulidade pública, contravenção penal, sempre lembrando o princípio da responsabilidade. Direito à participação nos temas de saúde e alimentação, e, em se tratando de remédios populares, com participação dos profissionais populares da saúde (rezadeiras, benzedeiras, raizeiros, ervateiros) e praticantes de medicina religiosa (líderes espirituais, mestres de cerimônia) para registro dos conhecimentos tradicionais. Princípio implícito do regime democrático é o respeito às minorias (art. 5o, §2º, CF).
Cria-se um medo social, não raro perpetuado por uma mídia que desrespeita os princípios de pluralismo informacional, e não atende ao artigo 220, parágrafo 5o, da Constituição Federal, que veda a formação de monopólios ou oligopólios nos meios de comunicação, para fins de repressão, extermínio e medo.
A preservação da ordem pública é competência constitucional da Polícia Militar prevista no artigo 144, parágrafo 5o, da Constituição Federal. É força auxiliar do Exército (art. 144, §6o, CF). Subordina-se ao governador do Estado. Na Alemanha nazista havia um "estrito cumprimento do dever legal", para manutenção da "ordem", nos campos de concentração. No Brasil, falta Estado Social, e o Estado, por meio da polícia, em meio ao combate de crimes de perigo (disponibilizar remédios sem autorização), gera outros crimes de perigo (ejetar projéteis letais no ar) em nome de uma política de saúde eugênica e discriminatória.
A situação de confinamento é violação de direitos humanos. Considero violado o princípio da proporcionalidade, pois excessiva, desnecessária e inadequada a ação estatal para o fim que se propõe: política de saúde. As metáforas da doença, do "cancro social" também foram utilizadas na Alemanha nazista para extermínio de judeus, ciganos e doentes mentais nos filmes de propaganda. No jornal O Estado de S. Paulo, de 16 de abril de 2008, lê-se: "‘A PM é o melhor remédio contra a dengue, não fica um mosquito em pé', afirma comandante da PM no Rio", com uma foto do policial do Bope, apontando arma contra "suspeitos" no Complexo do Alemão. Erradicar a marginalização e a pobreza (objetivo fundamental da República, art. 3o, inc. III) deve significar Estado Social e não extermínio, exclusão, estigmatização e discriminação. O símbolo da caveira está presente tanto no uniforme da Gestapo, quanto no dessa "tropa da elite". E os componentes da Polícia Militar vivem em situação de risco. Filmes como Notícias de uma guerra particular (em que fica claro o número de mortes da polícia e dos soldados do morro), Justiça (em que fica clara a aplicação do direito penal do autor, de matiz nazista, ao não se aplicar benefício por conta de reincidência não atrelada ao fato, condenando a pessoa por presunção de periculosidade, o que beira uma discriminação por origem), o próprio Tropa de Elite e Bicho de sete cabeças retratam a situação.
A capoeira - prática de esporte, filosofia, educação, luta, jogo - e a cachaça surgiram em contexto de resistência e hoje constituem patrimônio cultural. O santo daime, prática de medicina religiosa, é expressão cultural igualmente reconhecida como patrimônio cultural e conta com autorização de uso estritamente religioso.
A palavra maconha provém do quimbundo ma kanã, plural de di kaña, e quer dizer "tabaco", "erva santa", de acordo com Antônio Geraldo da Cunha (Dicionário Etimológico Nova Fronteira da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro, Nova Fronteira, 1982). Quimbundo, ki´munu, de Angola, mesmo país em que há utilização de prática de adivinhação com a semente de noz-de-cola, "psicoativo" presente em refrigerante de marca de alto renome. A roda de chimarrão já foi vista como vício. A erva-mate, ao primeiro, foi condenada, e ao depois, apreciada e comercializada pelos jesuítas, inclusive com técnica de preparo diversa. Há o costume guarani do tereré (Mato Grosso e noroeste paulista), e gaúcho do chimarrão. Com relação à diamba, fumo de Angola, o costume também aparece em Estados do Norte e do Nordeste. O antropólogo Gilberto Freire relatou esse costume. Pesquisa na década de 1960 foi realizada para o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, em que se relata sua utilização em cerimônias de danças amazônicas. A Lei nº 10.639/2003 estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira".
Conforme o Decreto Federal no 3551 de 2001, que dispõe sobre o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que compõem o patrimônio cultural brasileiro, há os livros de registros de saberes, celebrações, formas de expressão e lugares.
O banzo, "tristeza, abatimento, nostalgia dos escravos africanos", relaciona-se com a saudade da banza, da terra natal. O "entorpecer", visão mais racista, naquele contexto, relacionava-se com sofrer e resistir. Adotando-se uma perspectiva "intercultural", há a lenda de que quem escravizou ia se ver um dia escravizado. É a lenda da vingança dos quilombos. Existe uma profecia dos Andes, análoga, para o uso da coca pelos colonizadores. Agora há também uma cultura do Oriente relacionada à meditação e à elevação espiritual. O que se defende é o direito à diferença e à possibilidade humana. Há teses na PUC sobre os diferentes significados do canabismo, que apontam para a existência de um "estado holotrópico de consciência", na perspectiva da psicologia transpessoal e outra, em psicologia clínica, a questionar a alcunha de "toxicomania", apontando para a experiência xamânica de uso visionário e de cultos dionisíacos. A perspectiva da "possessão". E há também teses de quando a "neurose obsessiva faz parceria com a toxicomania" ou que a analisam na perspectiva da paixão e do mito de Ícaro. Há conhecimento tradicional da humanidade sobre o assunto.
"Como resultado do isolamento normativo da subcultura, e a sua própria solidariedade, surgem valores compartilhados que seus membros apreendem, adotam, e, inclusive, exibem com transcendência simbólica, e que se diferenciam em quantidade e qualidade dos da cultura dominante" (CERVINI, Raúl. O princípio do respeito às autonomias culturais. Revista Ajuris).
Diz o artigo 22 da Declaração Universal de Direitos Humanos: "Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade". 


Konstantin Gerber Mestrando em Filosofia do Direito e membro do PV
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