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Um Obstáculo á efetivação dos direitos humanos:A questão do preconceito

APROPUC-SP

Amanda Guazzelli

Como é de conhecimento público, nesse ano, a Declaração Universal dos Direitos Humanos completa 60 anos. Inúmeras reflexões e manifestações fazem-se oportunas e necessárias, quer apontando avanços e recuos, quer apontando obstáculos à sua efetivação. Essa situação permite a visibilidade das mais diferentes questões, que resguardam entre si significâncias e importâncias que podem contribuir sobretudo para a reivindicação da garantia - com todos os limites - de tais direitos, nas suas distintas expressões. Essas questões situam-se em esferas diferentes (jurídica, política, econômica) - o que não significa que sejam concebidas de maneira fragmentada, pois, para citar apenas um aspecto, possuem um elo comum. É proposta da autora deste texto  desenvolver uma reflexão acerca dos preconceitos como um dos entraves à realização dos direitos humanos.
Antes, porém, de adentrar em tal questão, demarquemos a concepção de Direitos Humanos que nos orienta. A sua apreensão dá-se a partir de um ponto de vista histórico, e, por conseguinte, como resultado da práxis dos homens, a qual pressupõe escolhas entre alternativas objetivamente existentes. Ainda que o objetivo desse artigo não seja uma reflexão sobre os principais marcos históricos que assinalaram a emergência e a configuração dos Direitos Humanos, aludimos a alguns períodos históricos que os marcaram significativamente, mas o fazemos especialmente com o intuito de ilustrar a concepção acima demarcada.
A busca pela realização dos direitos já aparecia na Grécia Antiga, associada ao que Aristóteles nomeou de cidadania, ou seja, o exercício dessa correspondia precisamente à manifestação dos direitos, no caso, principalmente, do direito à participação, uma vez, que fazia parte do ethos político, cultural e social grego a decisão das questões em comum em assembléia pública, no contexto da democracia. Obviamente que alguns limites aí estavam postos, já que mulheres, estrangeiros e escravos, não acessavam tal participação (Vinagre e Pereira, 2008). No entanto, tal fato não invalida o grande significado da efetivação desse direito no seio das conquistas humano genéricas que se preservam ao longo da história.
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) é outro marco. Ela é orientada fundamentalmente por uma concepção que coloca os direitos como algo imanente aos homens - como um dado natural -, eliminando com isso, aspectos referentes a classes sociais, grupos, estamentos, estratos sociais - inspirada nas idéias de John Locke. Segundo esse filósofo, nos direitos naturais incluíam-se, por exemplo, o direito à liberdade e à propriedade. Desse modo, a Revolução Francesa (1789), é fortemente influenciada pelo jusnaturalismo (pensamento político adotado por Locke e que expressa justamente a noção indicada), marcando como direitos - nessa óptica, tomados, como naturais - a liberdade e a propriedade, já citadas, a segurança e a resistência à opressão (Vinagre e Pereira, 2008). Sendo naturais, todos os homens são portadores deles. Naquele período histórico, tal concepção dos direitos favoreceu a luta da burguesia pela sua ascensão no cenário político e econômico europeu. Nesse sentido, está embutida outra premissa fundamental a ser considerada na discussão dos Direitos Humanos: a racionalidade.
Além de expressarem práticas e escolhas dos homens, os direitos propiciam debates e discussões, abrindo um campo extremamente contraditório e polêmico. Por exemplo, qual liberdade nós queremos? Como nós a concebemos? Trata-se de um direito natural, ou algo historicamente construído e conquistado? Ou ainda: É possível assegurar a universalidade dos Direitos Humanos para pessoas que são legalmente compreendidas como iguais, mas cujos direitos são objetivamente realizados de modo desigual?
Por outro lado, a liberdade e a universalidade tem sido importantes bandeiras de luta dos movimentos e classes sociais, na reivindicação de seus interesses e na defesa de seus direitos sociais, civis, políticos, ainda que numa luta realizável no bojo de um contexto contemporâneo em que a ideologia dominante  nega objetivamente as conquistas da humanidade, contribuindo para a desumanização do homem. Nesse sentido, a afirmação dos Direitos Humanos - assim como sua negação - é expressão da práxis dos homens, das classes sociais, da defesa de diferentes interesses e necessidades, sendo produzidos e reproduzidos nesse âmbito de atividade dos homens .
A (re) produção da vida social equivale a um modo determinado, social e historicamente, de (re) produção do próprio homem, igualmente tomado num ponto de vista histórico, no modo de sua inserção no processo de (re) produção da própria vida social, ou seja, do trabalho. A (re) produção do homem corresponde, por sua vez, à (re) produção de uma dada sociedade, ele a reflete, daí também sua historicidade. Precisamente aí está posta a chave que introduz a reflexão proposta.
Em sua Sociologia de la vida cotidiana (1991), Heller entende o cotidiano como o espaço em que o homem reproduz-se diretamente, enquanto que de modo indireto reproduz a própria sociedade da qual faz parte, oferecendo explicitamente a pista de que o pressuposto da concepção acerca da vida cotidiana que a guia é histórico. Destarte, ele reproduz indiretamente as particularidades de uma dada sociedade, cujo conhecimento de seu tempo e espaço - e, portanto, de sua história - se torna condição indispensável para o conhecimento do próprio homem e de suas ações concretas. Desse modo, a vida cotidiana é indissociável do histórico.
Ela é aqui tomada como ponto de partida, na medida em que é o espaço propício à produção e reprodução dos preconceitos, os quais não podem ser compreendidos se não captados no solo fértil do qual emergem e são caracterizados. No entanto, dada a natureza de um artigo não podemos tratar da vida cotidiana em seus múltiplos aspectos, elegemos para tal, duas de suas características principais.
A primeira delas a ser ressaltada é a ultrageneralização - marca do pensamento e do comportamento cotidianos - produzida pela assimilação de estereótipos, analogias e esquemas elaborados (Heller, 2000: 44), impingidos a nós pelo meio no qual crescemos, ou, para usar um termo da própria autora, pelo ambiente imediato. Toda ultrageneralização é feita de um juízo provisório, ou de uma regra provisória de comportamento (Heller, 2000: 44), e essa provisoriedade significa a antecipação do juízo ou da regra à atividade a ser desempenhada e a sua confirmação ou não no processo da prática, da ação em questão - quando o juízo provisório permanece, isto é, quando é confirmado, ele se torna um preconceito. Mas isso não quer dizer que todo juízo provisório seja um preconceito, pois a ultrageneralização faz parte do comportamento cotidiano, do qual nenhum homem escapa, nem que todos os homens sejam preconceituosos.
O pragmatismo, por seu turno, é caracterizado pela unidade imediata entre pensamento e ação cotidiana. Como as características da vida cotidiana não operam isoladamente, poderíamos dizer que influem nele também a espontaneidade - trata-se da ação imediata guiada pelo pensamento imediato, espontâneo, fragmentado, tal como se caracteriza o pensamento cotidiano. No campo do pragmatismo, coloca-se o problema do correto e do verdadeiro, ou melhor, a ausência de diferença entre ambos, já que na cotidianidade "o correto é também o ‘verdadeiro'" (Heller, 2000: 32) - essa é uma noção que ultrapassa os limites desse pequeno texto.
Segundo destaca Heller: "Os juízos provisórios refutados pela ciência e por uma experiência cuidadosamente analisada, mas que se conservam inabalados contra todos os argumentos da razão, são preconceitos" (2000: 47 - grifos nossos).
O preconceito pode ser individual ou social, tendo na maioria das vezes, de forma mediata ou imediata um caráter social. Os preconceitos sociais geralmente são estereotipados, mas não há uma relação entre estereotipia e grau de intensidade dos preconceitos. Os sistemas de preconceitos "são provocados pelas integrações sociais nas quais vivem os homens e, dentro dessas integrações, sobretudo pelas classes sociais" (Heller, 2000: 50).
No entanto, pela possibilidade da potencialidade de uma ação efetiva das classes - guiada por interesses determinados -, de uma práxis efetiva (que se destaca do cotidiano), os juízos formulados por elas podem se distanciar progressivamente dos preconceitos. Quanto maior o movimento de uma classe, de realização de sua práxis, menor será a transformação de seus juízos provisórios em preconceitos.
Se, como destaca Heller (2000), os preconceitos são produzidos principalmente pelas classes sociais, os são mais marcadamente pelas classes dominantes. "Com ajuda dos preconceitos, apelam à particularidade individual, que - em função de seu conservadorismo, de seu comodismo e de seu conformismo, ou também por causa de interesses imediatos - é de fácil mobilização contra os interesses de sua própria integração e contra a práxis orientada no sentido do humano-genérico" (pg. 54). Além disso, se a maioria dos preconceitos é obra das classes dominantes, é também e em maior medida obra da classe burguesa, que precisa difundir, consolidar e universalizar sua ideologia.
Todos os tipos de preconceitos se caracterizam por uma tomada de posição moral, uma vez que estão apoiados num falso juízo de valor. Eles possuem uma procedência histórica - um mesmo preconceito pode, no decorrer dos tempos basear-se em estereótipos diferentes, e um mesmo estereótipo pode referir-se a preconceitos diferentes. Segundo Heller: "o homem predisposto ao preconceito rotula o que tem diante de si e o enquadra numa estereotipia de grupo" (2000: 57).
Para Heller, todo homem possui preconceito em alguma medida e em certos aspectos. Isso se verifica - o que deve prevalecer no julgamento de um homem sobre a intensidade dos preconceitos - quando a totalidade do homem se volta à sua singularidade, isto é, quando o homem resume-se exclusivamente ao seu ser singular, espaço da produção dos preconceitos. Ou ainda, para usar os termos da autora, se os preconceitos são "(...) socialmente justificados e menos justificados, perigosos e menos perigosos, perigosos para a coletividade e perigosos para os indivíduos" (2000: 59) - isso acarreta as conseqüências dos preconceitos.
Devemos explicitar ainda que a intensidade dos preconceitos, de suas conseqüências e de suas motivações é importante - do ponto de vista de sua compreensão - por causa da relação existente entre preconceito e moral. Geralmente o preconceito é carregado de um conteúdo valorativo negativo, o que não significa que um homem que porte muitos e/ou diferentes preconceitos seja "imoral". O que deve ser considerado são a intensidade, as conseqüências e as motivações. O conteúdo do preconceito é moralmente negativo - segundo sua consideração de forma abstrata "porque todo preconceito impede a autonomia do homem, ou seja, diminui sua liberdade relativa diante do ato de escolha, ao deformar e, conseqüentemente, estreitar a margem real de alternativa do indivíduo" (pg. 59 - grifos da autora).
A liberdade de escolha se faz por três momentos: o conhecimento das alternativas colocadas pelas circunstâncias; a representação do conteúdo valorativo dessas circunstâncias; e finalmente a representação dos valores contidos nas alternativas em questão em relação aos valores "positivos" que podem promover um maior desenvolvimento da individualidade do humano.
Nesse sentido, os preconceitos restringem a liberdade em face da escolha entre alternativas, e conseqüentemente, restringem as alternativas para a realização da individualidade do homem. Vale destacar que, segundo Heller, cada homem é responsável pelos preconceitos que porta, uma vez que é sempre possível a escolha, ainda que relativamente livre, de sua apropriação ou não.
Se a vida cotidiana é o espaço propício à produção dos preconceitos, sendo ela insuprimível, isso não significa que os preconceitos não possam ser eliminados. Como vimos, pelo conhecimento - e aqui cabem a teoria e a crítica -, mas também e sobretudo pela prática criteriosa e permanente, eles podem ser suprimidos, no sentido de ultrapassarmos os juízos provisórios de valor, pondo em xeque nossas convicções e certezas previamente construídas.
Dessa forma, a prática social não é neutra, isenta de valor, supondo a incorporação de um dado projeto social, de uma ética que se encaminhe para a afirmação ou a negação da humanidade. A defesa radical pelos Direitos Humanos, como expressão da autonomia; livre expressão, expansão e desenvolvimento dos homens; da criação de campos concretos de alternativas de escolhas que contribuam cada vez mais para a afirmação do gênero humano, dependem, dentre outras coisas, do abandono de certas convicções, certezas, tradicionalismos, conservadorismos - tal como costumam se expressar diante dos movimentos das chamadas "minorias", mulheres, negros e homossexuais - conformados certamente pelos preconceitos.
Práticas cada vez mais capazes de refutarem a experiência cotidiana - e, portanto, operarem sua crítica - são pertinentes aos espaços de formação por excelência, tal como as universidades. No entanto, onde a afirmação dessas práticas não se fizer, cabe não só o sentimento de indignação e de frustração, mas uma ação competente contra essa situação - foi o que aconteceu na PUC-SP, em 2006, quando vivenciamos os horrores da invasão policial mediante a ocupação da reitoria pelos estudantes.
Se, como diz Heller, não somos "livres de", mas "livres para", exerçamos nossa liberdade para a defesa dos Direitos Humanos, especialmente onde o arbítrio e a violência se façam presentes, pois, de fato, ainda valendo-nos de uma expressão da autora, ninguém pode ser livre, se outros não o são.


Bibliografia
CHAUI, M. S. O que é ideologia. São Paulo: Editora Brasiliense, 1980. Col. Primeiros Passos.
HELLER, A. Sociología de la vida cotidiana. 3ª ed. Barcelona: Ediciones Península, 1991.
_______. O Cotidiano e a História. 6ª Ed. São Paulo: Paz e Terra, 2000.
NETTO, J. P. Para a crítica da vida cotidiana. In.: Cotidiano: conhecimento e crítica. 5ª Ed. NETTO. J. P. & CARVALHO, M. C. B. São Paulo: Cortez Editora, 2000.
NETTO, J. P. & BRAZ, M. Trabalho, sociedade e valor (cap1). In.: Economia Política: uma introdução crítica. 2ª Ed. São Paulo: Cortez Editora, 2007. Col. Biblioteca Básica do Serviço Social, vol 1.
VINAGRE, M & PEREIRA, T. M. D. Ética e Direitos Humanos. Brasília: Conselho Federal de Serviço Social (CFESS - Gestão 2005-2008), 2008. Curso de Capacitação Ética para Agentes Multiplicadores, vol 4.


Amanda Guazzelli Assistente social; mestranda do Programa de Estudos Pós-Graduados em Serviço Social da PUC-SP
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