Autonomia universitária
Dalton Melo Macambira
O tema que deve polarizar as atenções da academia e de toda a comunidade científica neste ano é o debate sobre a autonomia universitária. Todavia, compreendemos que a autonomia não pode ser vista como panacéia que irá resolver todos os proble-mas da universidade brasileira.
Desde o surgimento da univer-sidade, na Idade Média, antes, portanto, do advento do Estado Moderno, a autonomia constitui pressuposto básico da necessária liberdade para a produção plena do conhecimento, da produção científica e tecnológica. A universidade, portanto, não é criação, nem criatura do Estado. No Brasil o autoritarismo estatal impediu, durante muito tempo, o surgimento da universidade. Atualmente, é necessário reconhecer, a universidade pública é uma instituição integrante do Estado, estando submetida às regras do Estado democrático de direito, mas não subordinada a quaisquer dos seus poderes. A natureza pública dos serviços prestados pela universidade exige alguma forma de controle e avaliação por parte do Estado e da sociedade, mas isto não implica ingerência. Com base nesses pressupostos, sempre defendemos a autonomia universitária.
A universidade brasileira surgiu por iniciativa do poder do Estado e se expandiu durante a ditadura militar para atender a projetos estratégicos dos militares que, sob influência da Guerra Fria, pretendiam transformar o Brasil em “potência”. Esse processo acabou transformando a universidade brasileira em uma instituição muito mais estatal que pública. Por essa razão, a universidade brasileira nunca foi autônoma. Mesmo após a promulgação da Constituição de 1988, quando se consagrou o princípio da autonomia universitária, as universidades públicas continuaram constituindo mera extensão administrativa do poder estatal.
Mesmo assim, o governo pretende impor mudanças no sistema público de ensino superior. A proposta foi apresentada pelo Ministério da Educação (MEC) no documento intitulado “Autonomia Universitária: Fundamentos para uma lei que regule a autonomia das universidades federais, nos termos do que estabelece a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, assim como disponha sobre a possibilidade de ampliação da autonomia, mediante contrato de desenvolvimento institucional”. A proposta do governo tem por objetivo regulamentar a autonomia apenas das universidades federais, eximindo-se de qualquer forma de controle das instituições particulares de ensino superior.
O conteúdo da proposta do MEC é basicamente o mesmo consubstanciado na chamada Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 370. O que mudou foi a tática governamental, que em vez de propor ao Congresso Nacional uma PEC, que exigiria votação em dois turnos nas duas casas que formam o Parlamento e maioria qualificada de três quintos, optou por um projeto de lei que, para ser aprovado, tem uma tramitação muito mais simpli-ficada. Para o MEC, a centrali-dade da autonomia passa pela questão do financiamento. Como a Constituição assegura o financiamento público, o governo pretende burlar a norma constitucional, isto é, negar o que a lei garante por meio de uma proposta de regulamentação da autonomia universitária.
O que está em curso é uma tentativa de comprometer o caráter público das universidades federais, cujos desdobramentos poderão atingir também os sistemas estaduais de ensino superior. A proposição do “contrato de gestão” é mais uma afronta ao princípio da autonomia universitária consagrado na Constituição brasileira. Tais contratos foram instituídos para conceder autonomia relativa a órgãos da administração direta e indireta do Estado, o que não é o caso da universidade porque ela já é autônoma.
Na verdade, a proposta do MEC está baseada no modelo in-glês, implantado na Inglaterra pela reforma universitária promovida pelo governo neoliberal de Margareth Thatcher. Os pressupostos desse modelo são a expansão do sistema (leia-se o aumento do número de estudantes), a flexibilização das relações de tra-balho, a redução de recursos e a mudança do sistema de finan-ciamento (devem estar voltados para os resultados), e a preocu-pação com a eficiência. O modelo de autonomia proposto pelo MEC tem por finalidade transformar as universidades em instituições semipúblicas, tomando por base a legislação das organizações sociais. Aliás, essa formulação é muito próxima da proposta de Re-forma do Estado apresentada pelo Ministério da Administração e Re-forma do Estado (Mare), que apontava a possibilidade da trans-formação da universidade em instituição pública não-estatal.
Sobre a proposta de autono-mia universitária do governo, a posição da diretoria da Andes-SN é absolutamente clara:
“A concepção de autonomia universitária do MEC confronta-se com a concepção de autonomia universitária defendida pela Andes-SN. A proposta do MEC é uma tentativa do governo de des-regulamentação do sistema federal de ensino superior, na qual pretende reduzir custos, desone-rar o Estado de suas obrigações com a manutenção do ensino superior e implodir a carreira docente ao instalar o ‘darwinismo social’ no interior das universidades, privilegiando as regiões ricas em detrimento das regiões pobres. Tal autonomia traduz-se em duas grandes metas e algumas mudanças que têm o objetivo de financiar as atividades e não as instituições. Trata-se de atrelar a questão da autonomia à reforma administrativa, por meio do contrato de gestão. O contrato de gestão proposto não é adequado na medida em que cada instituição teria uma relação específica e particular com o MEC. A Andes-SN quer, ao contrário, a manutenção de um sistema federal de ensino superior, público e mantido pelo Estado.
As metas e mudanças apresen-tadas pelo MEC, como o aumento do número de estudantes, sem investimento em patrimônio físico, infra-estrutura e equipamentos das universidades, não vinculado a um plano de capacitação docente e técnico-administrativo, sem a devida assistência aos estudantes carentes; esses aspectos, entre outros, implicam a renúncia definitiva da qualidade de ensino.
A implosão da carreira docen-te, na visão de autonomia do MEC, dar-se-ia pelas quebras da isonomia salarial e da paridade de tratamento entre ativos, aposen-tados e pensionistas. Para a Andes-SN, os aposentados devem continuar a ser pagos pelo MEC, com recursos do Tesouro Nacional, repassados diretamente ao Ministério para esse fim. Tais recursos teriam origem distinta da prevista no artigo 212 da Consti-tuição Federal, não fazendo parte, portanto, dos 18% de recursos orçamentários que cabem à União aplicar em educação.”
Entretanto, da forma como es-tá redigido, o artigo 207 da Constituição (“As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”) tem revelado sua insuficiência para a defesa da autonomia universitária, o que permitiu ao governo normatizar, autoritariamente, a organização da universidade. Uma demonstração inequívoca desse processo foi a instituição da Lei nº 9192/95, que es-tabelece a composição dos órgãos colegiados e determina as regras para a eleição dos dirigentes das instituições federais de ensino su-perior (Ifes), bem como da Lei nº 9131, que institui o exame na-cional de cursos (Provão).
Um pressuposto básico para a implementação da autonomia é a revogação de toda a legislação infraconstitucional que trata da universidade. Da mesma forma é inadmissível que a universidade pública (federal ou estadual) seja atingida pelo projeto de reforma administrativa aprovado no Con-gresso Nacional.
A pura e simples auto-apli-cabilidade do artigo 207 significa considerar, no limite, que cada instituição seja autônoma em si mesma. Dessa forma, além de quebrar a unidade do sistema federal de ensino superior, compromete seu caráter público. A auto-nomia, como está prevista no artigo 207, permite às universidades particulares total liberdade para explorar professores, funcionários e estudantes a seu bel-prazer. O problema é muito complexo. A lei que assegurou a autonomia conseguiu ser suficientemente genérica para o “bem” e para o “mal”, seja para os que defendem sua auto-aplicabilidade como para aqueles que advogam a necessidade de sua regulamentação.
O 18º Congresso da Andes-SN reafirmou a defesa da auto-apli-cabilidade do artigo 207, mas aprovou também a necessidade de abrir um amplo debate com a so-ciedade sobre o tema. Defende-mos intransigentemente a manu-tenção do artigo 207 e sua auto-aplicabilidade, mas é fundamental que a lei ordinária defina o quadro institucional e o ordenamento jurídico das universidades, quanto aos atributos da autonomia. Como o artigo 207 garante a autonomia não apenas para as universidades públicas como também para as particulares, pensamos que deva existir um Sistema Nacional de Universidades Autônomas, composto por universidades públicas (sistemas federal e estadual) e pelas universidades privadas, com o objetivo de assegurar alguns pressupostos básicos, que a nosso juízo são:
ü O financiamento público.
Exclusivamente para as instituições públicas e majoritariamente estatal.
ü Definição do modelo jurídico da universidade autônoma.
O novo ente seria uma pessoa jurídica completa, cujo regime jurí-dico seja a autarquia especial, com o fim da ingerência governamen-tal na universidade pública e das mantenedoras nas universidades particulares. Manutenção do siste-ma federal de ensino superior com a garantia de carreira única, piso e teto salarial.
ü Processo de avaliação insti-tucional interno e externo.
Não podemos confundir autono-mia com soberania. Nosso traba-lho precisa ser avaliado. Precisamos prestar contas à sociedade que financia a universidade pública por meio dos impostos que paga.
ü A gestão democrática.
Eleição para dirigentes das instituições e órgãos colegiados, com regras definidas no âmbito de cada universidade. Ressalte-se que sobre essa questão o documento do MEC não fala em momento algum.
ü O controle público e estatal das instituições particulares de ensino superior.
As instituições privadas de ensino superior precisam de controle público e estatal porque a educação é um bem público e uma concessão do Estado.
Neste sentido, a diretoria da Andes-SN entende que a autono-mia universitária exige a consti-tuição de um ente jurídico voltado para o exercício autônomo de uma função pública e não para o exercício descentralizado de uma função estatal, como é o caso das atuais autarquias universitárias. Um problema que precisamos aprofundar no debate é o fato de não existir na jurisprudência brasileira um ente jurídico que justifique a existência de uma instituição pública, financiada pelo Estado, mas não controlada pelo governo. O exercício da autonomia universitária precisa ser ga-rantido em relação a quem mantém a instituição. No ca-so da universidade pública, ela precisa ser autônoma em relação ao Poder Executivo. No caso da universidade particular, a autonomia precisa ser exercida em relação à mantenedora.
O exercício da autonomia uni-versitária pressupõe o estabele-cimento de uma nova relação da universidade com o Estado e com a sociedade. Ganhar o apoio da sociedade para impedir a des-truição do sistema público de ciência e tecnologia vai exigir da comunidade universitária o rom-pimento com determinadas pos-turas corporativas e o estabeleci-mento de mecanismos que per-mitam à sociedade avaliar a quantidade e a qualidade do trabalho acadêmico.
As ameaças que pairam sobre o futuro do sistema público de ciência e tecnologia exigem a construção de um amplo movimento em defesa da universidade pública. Entendemos que esse movimento passa pela articulação, e unidade na ação, da Andes, Fa-subra, Contee, UNE, Andifes, ABC e SBPC na perspectiva da elaboração de uma proposta unitária de autonomia que contemple o conjunto das entidades universitárias, para podermos, fortalecidos pela unidade, enfrentar o governo e seu projeto em melhores condições.
A universidade precisa estar inserida em projetos de desenvol-vimento nacional e regional que le-gitimem sua existência. O grande débito da universidade com a sociedade é com os filhos da classe trabalhadora, cuja imensa maioria não tem acesso ao ensino supe-rior. Apenas pouco mais de 1% da população brasileira está na universidade e cerca de 65% das vagas pertencem ao ensino superior privado. A ampliação de vagas na universidade pública possibilitaria, mesmo que relativamente, maior mobilidade social e colocação do espaço público a serviço do alargamento da cidadania.
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