Home >> Revista PUC Viva >> 30, Violência Urbana, abril de 2007 >> Redução da idade penal

Redução da idade penal

APROPUC-SP

Dalmo de Abreu Dallari
Prof. Dr. pela Universidade de São Paulo


 

CRIANÇAS E ADOLESCENTES: UM CICLO DE VIOLÊNCIAS

Os meninos de rua estão cometendo violências. Os meninos de rua estão sofrendo violências. Aí estão duas verdades, duas faces da mesma moeda, que expressam a realidade do Brasil de hoje e que denunciam a existência de uma organização social profundamente injusta. Quem são as vítimas dessas violências? São todas as pessoas que vivem no Brasil ou que passam por aqui, mas são, sobretudo, os próprios meninos e meninas de rua, tanto nos casos em que são estigmatizados nas manchetes dos jornais ou no sensacionalismo da televisão quanto nas situações em que sofrem silenciosamente as violências, sem despertar reações indignadas, sem motivar alguém a cobrar das autoridades uma providência enérgica e urgente.

No ano de 2005, a ONU, em sua primeira avaliação completa sobre os direitos das crianças e dos adolescentes no Brasil, fez duras críticas à situação existente, e assinalou que, tendo aderido à Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, em 1990, e estando obrigado a apresentar relatórios a cada cinco anos, o Brasil só enviou o primeiro informe em 2003, o que revela a pouca importância atribuída aos direitos da infância e da adolescência e às violências contra elas. Um dado muito preciso revela um aspecto grave dessas violências: em 2004, a Pastoral do Menor constatou que, de 1.304 jovens cariocas atendidos no Plano de Capacitação Profissional em 2003, 90% não tinha sequer a certidão de nascimento (Jornal do Brasil, 6/5/04).

Tais situações de violência, que agridem a dignidade humana e impedem a paz social, trazendo prejuízos de várias naturezas às vítimas diretas e indiretas, ativas e passivas, das práticas violentas, serão gradativamente diminuídas e começarão a desaparecer no momento em que se levar a sério a Constituição brasileira e os direitos e responsabilidades que ela consagra. Com efeito, no artigo 1o da Constituição estão expressamente consignados os fundamentos da República; entre eles, estão a dignidade da pessoa humana e a cidadania. No preâmbulo da Carta Magna brasileira, ficou estabelecido que o objetivo da Constituinte foi instituir um Estado Democrático de Direito, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais. No artigo 23, foram enumeradas as competências comuns da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, indicando-se ações específicas que todos estão obrigados a desenvolver, entre as quais, como dispõe o inciso X, está a obrigação de “combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promover a integração social dos setores desfavorecidos”. A falta de iniciativas visando a esses objetivos configura omissão de dever constitucional e dá fundamento para que o Ministério Público promova a responsabilidade dos respectivos chefes do Executivo.

É importante lembrar que, segundo a Constituição, a efetivação dos direitos deverá ser feita com a colaboração da sociedade, o que é coerente com a solidariedade natural que decorre da própria natureza associativa dos seres humanos, sendo certo que todas as riquezas em mãos de qualquer pessoa são o produto do trabalho de muitos. Tudo isso dá fundamento para a criação de tributos e fundos especiais visando a tal objetivo. Mas, a iniciativa privada poderá e deverá, espontaneamente, dar sua contribuição. Assim, por exemplo, os bancos, que têm lucros fabulosos, poderiam destinar 0,1% desses lucros para fundos de promoção humana e desenvolvimento social. O interesse é de toda a sociedade, pois a garantia do respeito à dignidade humana e de efetiva integração na sociedade beneficiará a todos, pois levará à eliminação das injustiças, permitirá o gozo tranqüilo das riquezas e de todos os bens que a sociedade proporciona e, numa síntese, a conquista da paz. O que se tem visto, porém, pelo noticiário dos jornais, é que, em lugar de assumir sua responsabilidade e de agir com solidariedade, as camadas privilegiadas da sociedade brasileira só pensam em termos de repressão e de punição. Bem ilustrativo disso é o fato de que, de tempos em tempos, volta a ser proposta e defendida por meio da grande imprensa a redução da idade de responsabilidade penal dos brasileiros, pela crença, absolutamente equivocada, de que colocando na cadeira os adolescentes envolvidos em práticas que a lei define como crime, estará resolvido, pelo menor custo, o problema da violência praticada por menores ou com sua participação. Para que se perceba o equívoco, é oportuna uma reflexão sobre essa proposta.  

RESPONSABILIDADE PENAL DO MENOR

A responsabilidade penal da pessoa, ou seja, a possibilidade de tratar alguém como um criminoso, começa aos dezoito anos de idade, de acordo com as leis brasileiras. Com base nesse dado, e possivelmente desconhecendo o que dispõe a legislação sobre o menor de idade que cometa um ato definido na lei como crime, de vez em quando um parlamentar propõe a redução daquela idade. Essas propostas, algumas vezes, são produto da ignorância, mas também costumam ter caráter demagógico, com a finalidade de ganhar notoriedade e agradar eleitores. A criminalidade é alta no Brasil, e a imprensa noticia com grande estardalhaço ocorrências violentas envolvendo menores de dezoito anos. Com isso, uma parte da população pensa que, pondo os menores na cadeia, será reduzido o nível de violência.

Pela importância do assunto e pelo grande interesse da população, é necessário esclarecer alguns pontos fundamentais, a partir dos aspectos jurídicos envolvidos, pois qualquer proposta de mudança da legislação visando à redução da idade de responsabilidade penal deverá, antes de tudo, estar de acordo com a Constituição. Superado esse ponto, é preciso considerar outros aspectos relevantes, para verificar se a aprovação de uma proposta naquele sentido trará benefício ou prejuízo para o povo brasileiro, ou se, além de inútil, será mais uma grande injustiça legalizada.

Do ponto de vista jurídico, a atribuição de responsabilidade penal aos menores de dezoito anos, que a legislação brasileira considera menores, e por isso com o direito a um tratamento diferenciado, que pode chegar até a internação num estabelecimento especializado mas, em hipótese alguma, numa prisão, contraria um direito individual fundamental. A previsão de tratamento jurídico diferente daquele que se aplica aos adultos é um direito dos menores de dezoito anos, que são pessoas, indivíduos, sujeitos de direitos. De acordo com o artigo 60, parágrafo 4º, da Constituição, não poderá ser objeto de deliberação uma proposta de emenda constitucional tendente a abolir os direitos e garantias individuais. Como é evidente, qualquer proposta no sentido de aplicar as leis penais aos menores de dezoito anos significará a abolição de seu direito ao tratamento diferenciado, previsto em lei, e por esse motivo será inconstitucional. Essa é a conclusão do ponto de vista jurídico, o que, de certo modo, tornaria desnecessário o exame de outros aspectos, mas pela importância do assunto, será interessante comentar o tema a partir de outras perspectivas.

PENALIZAÇÃO DE CRIANÇAS: INJUSTIÇA INÚTIL

Sempre que um ato violento contra a pessoa humana é praticado por criança ou adolescente com idade inferior a dezoito anos, há uma investida daqueles que pretendem dar às crianças e adolescentes que praticam tais atos o mesmo tratamento dispensado a um criminoso adulto. Ressurge, então, a proposta de redução da idade de responsabilidade penal, havendo quem proponha dezesseis e até catorze anos como a idade a partir da qual todos sejam igualmente tratados como criminosos.

Essas propostas revelam uma reação emocional de pessoas que, por medo ou indignação, pensam na repressão como uma espécie de vingança ou como forma de intimidação, para reduzir a criminalidade. Mas, também participam dessas propostas muitas pessoas que, por se sentirem mais fortes, pensam imediatamente na prática de uma violência legalizada como forma de sujeitar e imobilizar o mais fraco. Na realidade, as violências praticadas por menores de idade que mais aparecem envolvem, quase sempre, crianças ou adolescentes pobres, que dificilmente poderiam se defender num processo judicial.

Na consideração das propostas visando à diminuição da idade de responsabilidade penal, é preciso que sejam examinados com serenidade todos os aspectos básicos da questão, incluindo causas e conseqüências, sem deixar de considerar todas as circunstâncias individuais e sociais e sem perder de vista os valores éticos implícitos na condição humana e as razões pelas quais se tem tratamento legal diferente às crianças e aos adolescentes. Ao mesmo tempo, é necessário também avaliar os efeitos práticos previsíveis, caso se faça aquela redução da idade, tendo em conta os dados da realidade conhecida.

Começando por este último aspecto, é por todos sabido, por força de ampla e constante divulgação feita pelos meios de comunicação de massa, que os presídios brasileiros, salvo raríssimas exceções, estão superlotados, e não oferecem condições mínimas para que o preso receba apoio psicológico, educação para a convivência e treinamento para o exercício de uma profissão. Além disso, é de conhecimento geral que, por todas essas circunstâncias, os presídios, mantendo pessoas amontoadas e sofrendo muitas espécies de violência física, psíquica e moral, promovem a desumanização do preso, além de oferecerem as melhores condições para a troca de experiências entre criminosos e para a formação de quadrilhas.

A Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovada pela Organização das Nações Unidas em 1989 e assinada pelo Brasil, não faz diferenciação entre criança e adolescente, e determina que se trate como criança, como um ser humano com características especiais, toda pessoa com idade inferior a 18 anos. Nesse documento, foi reiterada a proclamação contida na Declaração dos Direitos da Criança, de 1959, segundo a qual “a criança, em razão de sua falta de maturidade física e mental, necessita de proteção e cuidados especiais”. Ao mesmo tempo em que se tem reiterado a afirmação de que a pessoa humana com menos de dezoito anos já é pessoa e tem os mesmos direitos fundamentais reconhecidos a todos os seres humanos, há também uma reiteração no reconhecimento de que a pessoa com menos de dezoito anos é um ser que ainda não completou sua formação, e por isso é merecedor de tratamento especial adequado. É mais do que evidente o conflito brutal entre essas exigências, que envolvem aspectos psicológicos, biológicos, éticos e jurídicos, e a realidade dos presídios brasileiros.

A par disso, é preciso deixar claro que não é verdadeira a afirmação, feita freqüentemente com grande leviandade, de que o menor de dezoito anos pode cometer qualquer violência e continuar agindo livremente, recebendo ainda proteção especial para continuar praticando atos anti-sociais. Bastará uma simples leitura do que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, lei número 8069, de 13 de julho de 1990, especialmente nos artigos 112 e 121, para verificar que a lei brasileira prevê a imposição de uma série de medidas sócio-educativas aos menores infratores, estabelecendo espécies diferentes de medidas segundo as circunstâncias de cada caso e considerando que, sempre que possível, o infrator deverá sofrer a imposição da medida tendo a vigilância e acompanhamento de pessoal especializado, sendo mantido em ambiente familiar.

Em casos extremos, se a infração consistir em grave ameaça ou violência contra a pessoa, estabelece o artigo 121 que poderá ser determinada pelo juiz a internação do menor infrator, que será retirado do ambiente familiar. Dispõe, entretanto, o artigo 123 do Estatuto, que “a internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração”. No parágrafo único do artigo 123, está dito, expressamente, que durante o período de internação, inclusive provisória, “serão obrigatórias atividades pedagógicas”.

Assim, portanto, não há justificativa para que se proceda ao rebaixamento da idade de responsabilidade penal. Tal medida seria uma violência ética, sobretudo porque, como é público e notório, na quase totalidade dos casos que são divulgados pela imprensa com estardalhaço, os menores infratores são pobres, que, quase sem exceção, não tiveram o apoio afetivo, espiritual e mesmo material de um ambiente familiar propício ao seu desenvolvimento. Não raro, já nasceram sofrendo violências, a começar pela falta de habitação em condições dignas e da alimentação indispensável ao seu crescimento sadio, além da absoluta falta de perspectivas para uma vida futura decente. Acrescente-se ainda que, conforme tem sido registrado por muitos estudiosos de criminologia, o efeito intimidativo da pena é praticamente nulo, para pessoas, incluindo-se aí os adultos, que se acostumaram a sofrer violências desde o início da vida.

REDUÇÃO DA IDADE PENAL: PREJUÍZO PARA A SOCIEDADE

Em conclusão, a redução da idade de responsabilidade penal trará mais prejuízos do que benefícios à sociedade, pois jogará definitivamente no mundo da criminalidade adolescentes que, se receberem a aplicação das medidas sócio-educativas, inclusive privação da liberdade nas condições previstas na lei, estarão sendo preparados para a convivência pacífica e respeitosa. Evidentemente, ninguém poderá ficar feliz ou indiferente quando um adolescente praticar qualquer violência contra a pessoa humana, nem se há de deixá-lo livre para que cometa novas violências, tendo como justificativa para a impunidade o fato de ter nascido na miséria. Mas, onde houver efetivo respeito pela dignidade e pelos direitos fundamentais da pessoa humana, com o reconhecimento de que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos, como proclama a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a reação da sociedade deverá ser no sentido de exigir que se dê ao menor infrator o tratamento previsto na lei, e que, além disso, sejam cumpridas as normas éticas e jurídicas que determinam a garantia da igualdade de direitos e dignidade a todos os seres humanos, desde o momento de seu nascimento. Assim, serão atacadas as causas das violências, e a humanidade poderá ter esperança num futuro de paz.

Dalmo de Abreu Dallari
Prof. Dr. pela Universidade de São Paulo

  Voltar PDF  Versão em PDF E-mail  Encaminhar Imprimir  Imprimir

Publicações

» Revista PUC Viva
loguinho_pucviva_novo
revista_puc_critica_logo
puc_viva_logor
twitter
facebook
youtube
vimeo

tv_apropuc3


Enquete

O que você acha da implementação do ensino à distância na PUC SP?