|
Maria de Lourdes Trassi Profa. da Faculdade de Psicologia da PUC-SP
O tema redução da idade penal se inscreve no debate sobre a insegurança social que – no Brasil e em muitos lugares do mundo – mobiliza inúmeros setores da sociedade. A polêmica sobre o tema revela o embate de mentalidades no trato deste e de outros fenômenos sociais, na busca de soluções que reconstituam a fragilidade dos vínculos sociais e diminuam o mal-estar nas relações humanas.
Essa discussão retorna ao cenário público na freqüência com que algum delito grave é cometido ou atribuído a algum adolescente. Os crimes que chamam a atenção e são espetacularizados pela mídia envolvem, em sua maioria, estratos sociais diferentes: os pobres (agressores) e os ricos (vítimas). No primeiro semestre de 2007, o assunto retornou à mídia e o Congresso Nacional se mobilizou intensamente na discussão do assunto com vistas à tramitação do projeto de lei de redução da idade penal, após o trágico assassinato do menino João Helio, no Rio de Janeiro. A mobilização durou até a crise da presidência do Senado, do setor aéreo e retornará quando...
Neste debate, os subsídios de uma e outra especialidade científica ou área de conhecimento podem aportar elementos que tornem os argumentos mais rigorosos, menos equivocados. Contudo, as discussões e decisões são políticas: podem produzir alteração da Constituição Federal (artigo 228), do Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069) e do destino social de um setor da população adolescente: os autores de ato infracional.
O pressuposto desta reflexão é a idéia da responsabilização do adolescente por sua conduta - algo que fazemos e devemos fazer em casa, na escola e também na comunidade de vizinhança e convivência. A formação das novas gerações - em uma concepção de cidadania que implica direitos e deveres - não defende a impunidade. Isto significa que, no caso do adolescente autor de ato infracional, inimputabilidade não significa, de novo, impunidade.
A dramatização do ato infracional praticado por adolescente é uma “cortina de fumaça” que visa a simplificar e falsear a compreensão do fenômeno da criminalidade, das violências e localizar as determinações longe dos círculos do poder e de sua responsabilização. É necessário situar a compreensão do fenômeno deste adolescente no contexto da cultura e do lugar em mutação constante e acelerada que os adolescentes e jovens (de todo o planeta) ocupam no mundo social redesenhado por fenômenos transnacionais (as novas tecnologias de comunicação, os ícones de identidade que transitam no universo online, a planificação dos desejos em outro lugar do mundo para qualquer lugar onde se esteja) e no mundo simbólico de todas as gerações.
Da década de 1960 para cá, a fisionomia do fenômeno do adolescente envolvido com a criminalidade (aqui e em outros lugares do planeta) se alterou bastante, dos pontos de vista quantitativo e qualitativo. Esta alteração se inscreve em um contexto complexo de multideterminações: as diferentes expressões da violência criando um ambiente de sociabilidade onde as novas gerações nascem, crescem e formam sua identidade (as guerras, por exemplo); a representação social que percorre o mundo em que a juventude/adolescência é associada com a nova “classe perigosa”; as mudanças profundas na estrutura e organização da família, desempenho das funções parentais e nos padrões de relação de gênero e de geração; a universalização de uma escolarização de baixíssima qualidade; o jovem e o adolescente tratados como agentes sociais autônomos pelo mercado (porque são bons consumidores), independentes da tutela dos adultos; o consumismo exacerbado e a insatisfação permanente com a incapacidade de consumir tudo aquilo que passa diante dos olhos e é associado ao bem-estar e à felicidade; a ruptura das novas gerações com os valores da história, das gerações anteriores (o mais enigmático fenômeno do final do século XX cujos efeitos ainda não compreendemos, segundo Eric Hobsbawm); a ausência de modelos significativos para as novas gerações; o esgarçamento da autoridade no domínio público e privado; a disseminação do uso de drogas, a partir da década de 1980, em todas as classes sociais; a instalação de territórios do crime organizado em alguns centros urbanos do Brasil disputando com a família, a escola e os projetos sociais os nossos adolescentes, cada vez mais jovens, com bons salários e carga horária de trabalho compatível; e, também, muitas famílias que, antes, eram aliadas no resgate dos adolescentes cooptados pelo crime organizado, agora sucumbem à idéia/ilusão da proteção e do ganho garantido que contribui no orçamento doméstico. Ou seja, nas “quebradas do mundaréu”, como diz Plínio Marcos, onde há a ausência do Estado ou sua presença se dá exclusivamente pela violência das forças de segurança, outras estratégias de sobrevivência se constroem, se solidificam e definem um destino de morte para os nossos adolescentes.
Essas múltiplas determinações – existem outras - se combinam de modo particular na biografia singular de cada adolescente. Esse processo ocorre em um contexto de profunda desigualdade social, onde as condições objetivas de vida determinam o percurso existencial, aquilo que alguém poderá consumir de bens materiais e culturais e o seu destino social. Os adolescentes e os jovens não se conformam com isto. O ato infracional é, muitas vezes, a possibilidade de consumir o que passa diante de seus olhos (distante de suas posses), mas é também a alternativa (“torta”) para afirmar sua identidade (a arma), pertencer, contestar... Revelar.
Portanto, é impossível dar conta da complexidade das determinações históricas, sociais, culturais, psicossociais da produção de adolescentes autores de ato infracional com a alteração da idade penal. É impossível minimizar o medo social e o clamor por segurança social elegendo o adolescente autor de ato infracional como bode expiatório.
Subjetivar a causa dos problemas sociais faz com que as dificuldades sociais (relações sociais destrutivas, estruturas contraditórias) sejam projetadas em um ou mais grupos de pessoas. Os pesquisadores do tema têm a obrigação política e ética de esclarecer os cidadãos de que a construção de um bode expiatório não dará conta de obter aquilo que todos desejamos: a paz pública.
Nesse sentido, é importante lembrar que várias análises sobre o aumento da criminalidade, em todos os estratos sociais e em todas as idades, demonstram que há uma correlação entre a impunidade e o aumento da prática de crimes. Não são as medidas punitivas mais severas, mas a certeza da punição que inibe a prática do delito.
Em nosso país, desde 1990, está em vigência o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que estabelece seis medidas sócio-educativas para o adolescente (12 a 18 anos) autor de ato infracional: advertência, reparação de danos, prestação de serviço à comunidade, liberdade assistida, semi-liberdade e internação. As medidas têm caráter punitivo e sócio-educativo, em um grau de severidade crescente. Essa lei está formulada de acordo com as normas internacionais sobre o assunto, das quais o Brasil é signatário: Regras Mínimas para a Administração Penal Juvenil, Pequim/1985; Diretrizes das Nações Unidas para a prevenção da delinqüência juvenil, Riad/1990; Regras Mínimas das Nações Unidas para a proteção dos jovens privados de liberdade, Riad/1990.
O ECA é um instrumento jurídico de garantia de direitos para todas as crianças e adolescentes brasileiros, em um país onde a maioria das crianças e adolescentes não tem seus direito garantidos. Sua concepção de criança e adolescente supera o senso comum, a criminalização da pobreza, a tutela do Estado ou dos mais ricos sobre os mais pobres, e responsabiliza os adolescentes sobre sua conduta.
Ao consideramos a idéia da responsabilização, é equivocado um argumento usado, com freqüência, para justificar a não redução da idade penal, fundamenta-se na idéia de ausência de capacidade de discernimento do adolescente. As noções dos valores de “bem e mal, certo e errado” se desenvolvem desde a primeira infância: por treino, por imitação nos primeiros anos de vida e pela aquisição da linguagem, que é facilitadora do processo de internalização das regras sociais que permitem a convivência coletiva.
É deste modo que o indivíduo entra no mundo dos adultos, da cultura. Isso recoloca a importância de bons modelos de aprendizagem social, de socialização, para as crianças e adolescentes: em casa, na escola, na rua, nos meios de comunicação. Ou seja, o modo como a criança e o adolescente pensam, sentem e se comportam revela seu entorno social, os valores e padrões de conduta que circulam em seu meio social. :Hoje, o seu meio social é o mundo. Então, outro equívoco é culpabilizar exclusivamente a família ou outro grupo de pertencimento do adolescente por sua conduta.
Nessa etapa da vida, portanto, o adolescente já desenvolveu espírito crítico, capacidade de julgamento moral e discernimento. Não é este o argumento a ser usado para nos posicionarmos contra a redução da idade penal. Importam o projeto de sociedade que queremos para nós e para as futuras gerações, os modelos que oferecemos a eles como referência de conduta, e a ética que orienta as relações humanas e cria o ambiente de sociabilidade.
Um outro aspecto importante a ser ressaltado quanto à existência da lei (ECA) é que, considerada uma das leis mais avançadas do mundo, a sua implementação nas últimas duas décadas permitiu avanços significativos quanto à erradicação do trabalho infantil, visibilidade e intervenções junto aos fenômenos da violência doméstica, da prostituição infanto-juvenil, a desmontagem dos grandes internatos (orfanatos). Porém, ela não foi implementada na área do adolescente autor de ato infracional. Por exemplo, um avanço (direito conquistado) desta Lei (1990) em relação ao antigo Código de Menores (1979) é a garantia de advogado de defesa, que assegura o devido processo legal para o adolescente, o que ocorre de modo incipiente e precário, mesmo na cidade de São Paulo. Outro aspecto é relativo às condições de cumprimento da medida de internação em claro desrespeito ao proposto pela lei e pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda). Portanto, a pergunta é quase pueril: por que mudar uma lei que ainda não foi implementada?
Em relação ao segundo aspecto, é relevante considerar as dificuldades de sua implementação. Entre outras, a incipiente municipalização das medidas de meio aberto esbarra nas dificuldades dos municípios – setores da população e dos gestores locais – para se responsabilizarem pelos seus adolescentes mais difíceis, e a execução da medida de privação de liberdade, que é, com freqüência, objeto de denúncias do Ministério Público e organizações da sociedade civil – em todo o Brasil - quanto às condições absolutamente brutalizadoras em que os adolescentes cumprem esta medida no sistema FEBEM, por ter estabelecido o regime carcerário como modo de operar a medida.
Em março de 2007, o Núcleo de Estudos da Violência da USP lançou um dossiê em que esclarece “a correlação entre desrespeito aos direitos humanos e aumento do índice de criminalidade”. A dicotomia criada e alimentada na opinião pública entre proteção dos direitos humanos e garantias de ordem e segurança pública é falsa.
Nestas circunstâncias, em que o Estado transgride suas responsabilidades para com os cidadãos, não há esperança de que os 4.476 adolescentes internos da FEBEM-SP possam, ao final da medida, se incluir de modo produtivo, criativo e satisfatório na coletividade. Pelo contrário, saem raivosos ou, como dizia Luiz Alberto Mendes, no final da década de 1960, quando saiu do RPM (Recolhimento Provisório de Menores, que funcionava em um dos prédios do atual Complexo do Tatuapé da FEBEM-SP), “saem predadores”. A cidade tem medo de seus adolescentes.
Outro aspecto relevante a ser abordado diz respeito aos casos criminais de repercussão nacional, devido à dramaticidade dos que são citados para justificar a mudança da lei. Quantos são, no Brasil, os casos de adolescentes autores de ato infracional, com perfil agravado, como se refere o Conanda? É razoável mudar a lei a partir de alguns casos? Quantos? Não temos dados quantitativos de levantamentos ou pesquisas que esclareçam sobre isto. Portanto, não temos também dados sobre a possível articulação (sempre tentada) entre quadros agravados de sofrimento mental e a prática de atos infracionais (as psicopatias), o que acaba por demonstrar que a discussão sobre a redução da idade penal é um embate entre mentalidades.
Contudo, sabemos que, se os adolescentes forem para o sistema penitenciário neste período de extrema plasticidade de suas vidas (a formação da identidade), sairão de lá com novos compromissos com a criminalidade. Então, podemos antecipar que haverá um desperdício de vidas.
Essa consideração não minimiza a gravidade do delito praticado por alguns adolescentes (quantos?), porque, como diz Boris Fausto, “não é possível reduzir a prática de crimes exclusivamente a fatores sociais”. O crime constitui a humanidade de todos nós, ensinava Freud, e a emergência e a atuação deste aspecto destrutivo de nossa constituição psíquica depende de inúmeros fatores biográficos e das oportunidades (sociais, educacionais, culturais) que temos ao longo da vida para transformá-la em potência produtiva - as experiências de resiliência. Neste sentido, é fundamental responsabilizar os adolescentes de acordo com a gravidade do delito, suas circunstâncias (como preconiza o ECA), e garantir condições humanizadoras no cumprimento da medida – condições que lhe permitam outro presente e outro futuro na sua relação com o outro, com o mundo e consigo mesmo.
Para defender a não redução da idade penal, precisamos de convicções éticas, clareza e vontade política para construir uma sociedade mais amorosa, além de competência técnica e garantias de orçamento. Isto se sustenta em uma compreensão do fenômeno para além das nossas emoções e em argumentos pautados pela lógica do desafio, não pela lógica do fracasso no trato com o presente e com o futuro destes adolescentes.
Nesse sentido, como formadores das novas gerações, é necessário que sejamos potentes para construir mentalidades - um processo histórico, para além do tempo da biografia pessoal – que se revela em aspectos aparentemente insignificantes, como, por exemplo, deixar de chamar o adolescente autor de ato infracional de menor (uma outra categoria de gente) e passar a chamá-lo de adolescente, porque ele é, antes de tudo, adolescente, por mais que o crime que praticou tenha sido bárbaro e dramático. É esta a complexidade com a qual lidamos e que precisamos compreender.
A referência para esta reflexão é a ética da responsabilidade das gerações mais velhas para com as novas e futuras gerações, o que exige olhar para além do tempo presente, de nossos medos e do temor dos demais seres humanos, para além do tempo da nossa biografia pessoal.
Em São Paulo, 1% do total dos homicídios é praticado por adolescentes. Em torno de 10% dos adolescentes envolvidos com atos infracionais são autores de homicídio.
Maria de Lourdes Trassi Profa. da Faculdade de Psicologia da PUC-SP
|