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Novo Acordo Interno de Trabalho - Texto na integra

APROPUC-SP 26.02.11
ACORDO INTERNO DE TRABALHO

 

SUSCITANTES: SINDICATO DOS PROFESSORES DE SÃO PAULO, neste ato representado por seu Presidente, Prof. Luiz Antonio Barbagli, entidade sindical inscrita no CNPJ/MF sob número 50.270.172/0001-53, doravante denominado SINPRO e a ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES DA PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO - APROPUC, neste ato representada por sua Presidenta Profª. Dra. Maria Beatriz Costa Abramides;

SUSCITADA: FUNDAÇÃO SÃO PAULO, MANTENEDORA DA PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO, inscrita no CNPJ 60.990.751/0001-24, com sede na Rua João Ramalho, 182 - SP, neste ato representada por seus Secretários Executivos José Rodolpho Perazzolo e João Julio Farias Junior, doravante denominada FUNDASP, com ANUÊNCIA da PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO, neste ato representada por seu Reitor, Prof. Dr. Dirceu de Mello, doravante denominada PUC-SP.

Suscitantes e Suscitada celebram este ACORDO INTERNO DE TRABALHO que fará parte do Contrato Individual de Trabalho dos professores desta categoria, e será regido pelas seguintes cláusulas:

I. DISPOSIÇÕES GERAIS

Cláusula 1ª. - O presente Acordo Interno é celebrado por prazo determinado, no período de 01/03/2011 à 28/02/2012 ocasião em que as condições das cláusulas sociais estabelecidas no presente Acordo poderão ser revistas, exceto para as cláusulas econômicas que serão negociadas na época do Dissídio Coletivo.

Cláusula 2ª. - O presente acordo coletivo abrange todas as categorias dos Professores da Graduação e Pós - Graduação da FUNDASP de todos os Campi da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
II. CONTRATO DE TRABALHO

Cláusula 3ª - Regime Contratual: O Contrato de trabalho dos Professores da FUNDASP é regido pelo regime de Tempo Integral e Parcial, não inferior ao limite de Tempo Parcial 10 (TP 10), composto por horas de docência, pesquisa e extensão.
Cláusula 4ª - Contrato de Trabalho: Os contratos de trabalho dos Professores da FUNDASP devem ser estabelecidos por prazo indeterminado.

Parágrafo Primeiro: Faculta-se a contratação de Professores por prazo determinado nas seguintes condições:

a) Para o trabalho docente em cursos periódicos, extraordinários, ou sem previsão curricular, por até 1 (um) semestre letivo, podendo se repetir, em caso de novas turmas, ou pelo prazo previsto nos contratos oriundos de convênios institucionais;
b) Para a substituição de Professores licenciados, por prazo máximo definido para as respectivas licenças e Professores afastados por auxílio doença, ou licença maternidade.
Parágrafo Segundo: No caso da contratação de Professor substituto (prevista na alínea "b" do parágrafo primeiro) a ser avaliada como necessária pelo departamento, após findados 2 (dois) contratos consecutivos, o mesmo será prorrogado por prazo indeterminado .

Cláusula 5ª: Impedimentos ao Professor Substituto: Durante o contrato de substituição, por prazo determinado, ou indeterminado, é vedado ao Professor:

a) Participar do processo de ingresso e promoção na carreira do magistério da FUNDASP/PUC-SP;
b) Participar de processo eletivo para cargos de Coordenação, Chefia, Direção e outros;
c) Assumir horas de trabalho administrativo de qualquer natureza na Universidade.
d) Assumir horas de capacitação docente.
Cláusula 6ª: Garantias ao Professor Substituto: Ficam garantidos ao Professor substituto:

a) Benefícios, conforme Acordo Interno, com exceção das cláusulas 28, 29, 30, 34 e 35 do item VII (licenças) previsto no presente Acordo;
b) Benefício da gratuidade previsto na cláusula 22 do presente acordo interno, restrito ao período do contrato de substituição;
c) Participação em processos de seleção para outras substituições, dentro do limite da carga horária máxima (40 horas).
d) Fica garantido o benefício de licença sem remuneração de acordo com a Convenção do SINPRO/SEMESP 2011 - Cláusula 26.

Cláusula 7ª - Mudança de Disciplina: O professor não poderá ser transferido de uma disciplina para outra, nem de um curso para outro, salvo com seu consentimento expresso e por escrito, sob pena de nulidade da referida transferência.

Cláusula 8ª - Duração da hora/aula/docência: Para os fins do contido no artigo 320 da CLT, considera-se hora/aula/docência o trabalho letivo, em sala de aula, com duração máxima de 50 minutos.

Cláusula 9ª - Relação direta de emprego: Fica vedada a contratação de Professor como autônomo, temporário ou através de empresas prestadoras de serviços, exceto para atender demandas de convênios ou cursos oferecidos pela COGEAE (Coordenadoria Geral de Especialização Aperfeiçoamento e Extensão) limitados ao período estabelecido pelo contrato do convênio ou dos cursos.
Cláusula 10ª. - Anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social: A FUNDASP se obriga a promover em 48 (quarenta e oito) horas as anotações nas Carteiras de Trabalho de seus Professores, ressalvados eventuais prazos mais amplos permitidos por lei.

III - REMUNERAÇÃO

Cláusula 11ª - Prazo de Pagamento: A remuneração mensal será paga até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao trabalhado, de acordo com o § 1º do artigo 459 da CLT .

Parágrafo Primeiro: O não pagamento da remuneração salarial no prazo estipulado, acarretará multa diária em favor do professor, no valor de 1/50 (um cinqüenta avos) de salário bruto mensal.

Parágrafo Segundo: Para efeito do prazo acima, considera-se como dia útil inclusive o sábado.

Parágrafo Terceiro: Na hipótese de utilização de crédito via sistema bancário os valores deverão estar à disposição dos Professores, totalmente desbloqueados, até o 5º (quinto) dia útil.

Parágrafo Quarto: Recaindo o 5º (quinto) dia útil nos sábados o pagamento deverá ser antecipado para sexta-feira.

Cláusula 12ª. - Comprovantes de Pagamentos: A FUNDASP se obriga a disponibilizar mensalmente, através do portal acadêmico/administrativo, o recibo de pagamento da remuneração mensal, física e/ou eletronicamente, onde deverão estar relacionados, discriminadamente, os itens que demonstrarem a composição do pagamento da remuneração mensal aos seus Professores.

a) A identificação da Mantenedora e do estabelecimento de Ensino;
b) A identificação do Professor;
c) A denominação da categoria à qual o Professor pertence;
d) A carga horária semanal;
e) O descanso semanal remunerado;
f) Outros adicionais;
g) O valor do recolhimento do FGTS;
h) O desconto previdenciário;
i) Outros descontos.

Cláusula 13ª - Adiantamento Salarial: Fica assegurado aos Professores o pagamento de antecipação mensal de salário de até R$ 1.000,00 (hum mil reais), a ser pago até o dia 20 (vinte) de cada mês, sempre que solicitado dentro do prazo previsto pela Divisão de Recursos Humanos.

Parágrafo único - Nos meses de novembro e dezembro não será concedida a antecipação de salário prevista nesta cláusula, em função do pagamento da primeira e segunda parcelas do 13º salário.

Cláusula 14ª - Descanso Semanal Remunerado: O descanso semanal remunerado dos Professores será calculado a razão de 1/6 (fração da semana) sobre 5 (cinco) semanas.

IV - ADICIONAIS DE SALÁRIO

Cláusula 15ª. - Adicional Noturno: É considerado trabalho noturno aquele exercido entre as 22h (vinte e duas horas) de um dia e as 5h (cinco horas) do dia seguinte, conforme previsto no artigo 7º, inciso IX da Constituição Federal e no artigo 73 da CLT. Este terá o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), a título de Adicional noturno, incidente sobre o valor normal da hora trabalhada.

Cláusula 16ª. - Adicional por Atividade em Outros Municípios: Fica assegurado aos Professores que exercerem suas atividades em diferentes municípios, a serviço da FUNDASP/PUC-SP, o pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do salário, correspondente às horas contratuais ministradas em outro município, independentemente de despesas de transporte e alimentação. Este adicional não será aplicado aos professores que desenvolvem atividades no Município de Barueri, considerado conurbado ao Município de São Paulo.

Parágrafo Primeiro: As despesas de transporte e alimentação aos Professores que exercerem suas atividades em diferentes municípios a serviço da FUNDASP/PUC-SP, serão pagas na forma de Ajuda de Custo, considerando como referência o valor diário de uma refeição padrão do restaurante universitário da localidade onde são realizadas as atividades, e o preço da passagem de ônibus de ida e volta, tomando como referência São Paulo e a localidade onde são realizadas as aulas, a partir de sua solicitação.

Cláusula 17ª - Adicional Insalubridade: Fica assegurada aos Professores que ministram aulas práticas em laboratórios e que tenham contato com agentes insalubres de modo habitual, desde que constatados através de perícia, a percepção mensal de adicional de insalubridade, variável de 10% (dez por cento) a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, conforme o grau de risco atinente à função, previsto nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho.

Cláusula 18ª. - Adicional por Tempo de Serviço: Todo professor fará jus ao Adicional por Tempo de Serviço previsto na Resolução nº 07/2006.

Parágrafo Primeiro: O Adicional será de 5% (cinco por cento) a cada 5 anos de efetivo exercício na Universidade e será calculado sobre o salário base do professor;

Parágrafo Segundo: A contagem do tempo para fins de aplicação do Adicional respeitará a data da última admissão, não sendo computados os períodos de contratos anteriores;

Parágrafo Terceiro: Fica limitado ao máximo de 3 qüinqüênios o número de Adicionais que podem ser concedidos ao mesmo contratado.

Parágrafo Quarto: Na contagem do tempo para efeito de concessão do Adicional por Tempo de Serviço excluem-se os períodos de afastamento, com ou sem vencimentos;

 

Parágrafo Quinto: Em conformidade com a Resolução 06/2006, ficam resguardados os direitos adquiridos, considerando a revogação da Portaria 02/65, de 15/02/65 e das Resoluções números 67/78, de 01/02/78 e 108/83, de 31/05/83, as quais regularam o Adicional por Tempo de Serviço, ao pessoal docente e administrativo da FUNDASP/PUC-SP.

V - ESTABILIDADE NO EMPREGO

Cláusula 19ª. Garantia Semestral De Salários: Serão garantidos os direitos assegurados pela Convenção Coletiva de Trabalho - Professores do Ensino Superior SINPRO/SEMESP - 2011

Parágrafo Primeiro: especificamente para demissões efetuadas no primeiro semestre letivo, com aviso prévio indenizado, para não ficar obrigada a pagar ao professor os salários do segundo semestre, a Mantenedora deverá formalizar a comunicação de dispensa sem justa causa até o dia 15 de junho, não havendo projeção do período de aviso prévio indenizado para fins de benefícios de estabilidade semestral seguinte e/ou indenização adicional.

Parágrafo Segundo: especificamente para demissões efetuadas no final do ano letivo, com aviso prévio indenizado, para não ficar obrigada a pagar ao professor os salários do primeiro semestre do ano seguinte, a Mantenedora deverá formalizar a comunicação de dispensa sem justa causa até um dia antes do início das férias conforme divulgado no calendário escolar, não havendo projeção do período de aviso prévio indenizado para fins de benefícios de estabilidade semestral seguinte e/ou indenização adicional.

Parágrafo Terceiro: Para efeito de cálculo rescisório, serão considerados além do aviso prévio indenizado (a partir do seu término) o pagamento de férias indenizadas proporcionais.

Parágrafo Quarto: no caso de aviso prévio a ser trabalhado a comunicação da dispensa deverá ser feita com antecedência de 30 (trinta) dias do início das férias, sejam elas adicionais ou regulares.

Cláusula 20ª. - Estabilidade em período de afastamento: Fica assegurado ao Professor afastado, por acidente ou doença, estabilidade no emprego por igual período ao do afastamento, de até 180 (cento e oitenta) dias após a alta pelo órgão previdenciário e a devida comunicação à FUNDASP/PUC-SP.
Parágrafo Único: Em casos de acidente de trabalho, prevalecerá o disposto no artigo 118, lei 8213/91 da CLT.
Cláusula 21ª. - Diretores da Associação - Estabilidade: Os membros da Diretoria da APROPUC terão estabilidade no emprego durante os 02 (dois) anos de mandato,

VI - BENEFÍCIOS INDIVIDUAIS

Cláusula 22ª. - Gratuidades: Todo professor tem direito à gratuidade, incluindo matrícula, para si, seus filhos ou dependentes legais, estes últimos entendidos como aqueles reconhecidos pela legislação do imposto de renda ou aqueles que estejam sob a guarda judicial do professor e vivam sob sua dependência econômica, devidamente comprovada. A gratuidade é válida para os cursos de graduação, Pós-Graduação stricto e lato sensu conforme disposto no parágrafo seguinte, especialização ou oferecidos pela COGEAE, conforme o disposto nos parágrafos seguintes:

Parágrafo Primeiro: Para professores com contrato de trabalho até tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais, serão mantidos os direitos estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho - Professores do Ensino Superior SINPRO-SEMESP 2011.

Parágrafo Segundo: Para professores com contrato de trabalho igual ou maior que tempo parcial de 20 (vinte) horas e até tempo integral de 40 (quarenta) horas semanais fica garantido o direito de no máximo 02 (duas) gratuidades concomitantes nos cursos de Graduação, Pós Graduação, Especialização e cursos oferecidos pela COGEAE.

Parágrafo Terceiro: Para os filhos de professores ou dependentes legais, com contrato de trabalho igual ou maior que tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais até tempo integral de 40 (quarenta horas) semanais, serão concedidas duas gratuidades concomitantes nos cursos oferecidos pela Mantenedora. Nos cursos da COGEAE será concedido 50% (cinqüenta por cento) de desconto, desde que não excedam 20% (vinte por cento) das vagas nas turmas da COGEAE.

Parágrafo Quarto: A gratuidade de que trata esta cláusula é garantida para os professores nos seguintes casos:

a) quando licenciados para tratamento de saúde;
b) quando licenciados para titulação, desde que com anuência da FUNDASP/PUC-SP;
c) Quando licenciados para exercício de atividade sindical.

Parágrafo Quinto: no caso de falecimento do professor, os dependentes que já estiverem cursando, continuarão a gozar da gratuidade até o final do curso.

Parágrafo Sexto: no caso de dispensa sem justa causa, ficam garantidas ao professor e seus dependentes a gratuidade até o final do período letivo. Especificamente para o professor que já tenha concluído 70% (setenta) por cento da carga horária curricular do Curso, incluído o semestre em que ocorrer a dispensa, será garantida bolsa até o final do curso, observados os critérios de aproveitamento previstos nesta cláusula.

Parágrafo Sétimo: para os filhos de professores e seus dependentes será observado o mesmo critério de avaliação do rendimento acadêmico aplicado aos bolsistas da PUC-SP, ou seja, 75% de aprovação para manutenção da gratuidade ou renovação do desconto. Quem apresentar índice de reprovação acima de 25% por dois semestres consecutivos, sem justificativa aceita, terá a gratuidade e/ou desconto suspenso, até que consiga aprovação nessas disciplinas. Para cursos cuja reforma curricular não preveja disciplina, a manutenção da bolsa estará condicionada ao rendimento acadêmico que deverá respeitar o regime didático do curso.

Cláusula 23ª. - Creche: É obrigatória a instalação de local destinado à guarda de criança em idade de amamentação, até seis meses de idade, quando trabalharem na FUNDASP, em jornada integral, mais de 30 mulheres maiores de 16 anos, ou o pagamento do reembolso-creche, nos termos da legislação em vigor (artigo 389, parágrafo 1º, da CLT e Portaria MTB 3296, de 03.09.86), ou Celebração de Convênio com entidade reconhecidamente idônea.

Cláusula 24ª. - Desconto em Colégio Particular para Ensino Médio e Fundamental: Fica estabelecido processo contínuo de negociações junto às escolas com as quais a Fundação São Paulo já mantém parceria (São Paulo e Sorocaba) bem como outras escolas situadas nos diferentes bairros para a concessão do desconto mínimo de 20% de bolsa para filhos de Professores.

Cláusula 25ª. - Adicional Auxílio-Escola: A FUNDASP/PUC-SP concederá a título de reembolso Auxílio Escola o valor de até R$ 400,00 (quatrocentos reais) das mensalidades, atualizados anualmente pelo índice de reajuste salarial previsto na convenção coletiva, para cada filho de professor, até completar 07 (sete) anos de idade.
Parágrafo Primeiro: O benefício previsto nesta cláusula será concedido para professores que tenham carga horária semanal igual ou maior a tempo parcial 20 (TP 20) horas semanais;
Parágrafo Segundo: O valor do reembolso Auxílio Escola refere-se apenas à mensalidade básica escolar e matrícula, ou seja, não inclui serviços extracurriculares, uniformes, material didático, refeições, transporte, etc.

Parágrafo Terceiro: O reembolso ocorrerá no dia 20 de cada mês, mediante documentação específica e apresentação mensal dos comprovantes originais de pagamento até o dia 10. Expirados os prazos estabelecidos, os reembolsos não serão realizados.

Parágrafo Quarto: Para requerer o benefício os professores deverão apresentar a seguinte documentação:

I) Para concessão ou renovação do benefício (anual ou semestral):

1) Contrato de Prestação de Serviços Educacional - ORIGINAL
• Vigência do contrato, nome do aluno, anuidade, valor da mensalidade, número de parcelas, período de permanência da criança na escola, assinatura e carimbo do Contratado e assinatura do Contratante e testemunhas;

2) Declaração da escola para concessão do reembolso
• Nome, assinatura e carimbo do responsável pela escola, nome do aluno e período, valor da mensalidade;

3) Requerimento
• Nome e setor do requerente, nome e data de nascimento do dependente, nome e assinatura do funcionário;

4) Certidão de Nascimento do aluno.

II) Para o reembolso mensal

1) Nota Fiscal - original
• Nome do aluno, valor da matrícula, valor da mensalidade com o mês correspondente, assinatura e carimbo do responsável pela emissão;

2) Boleto Bancário - original
• Nome do aluno, valor da matrícula, valor da mensalidade com o mês correspondente e autenticação mecânica;

Parágrafo Quinto:: A constatação de irregularidade acarretará suspensão imediata do benefício com averiguação dos fatos.

Cláusula 26ª. - Refeição Padrão - Desconto: Fica assegurado aos Professores com carga horária igual ou superior a Tempo Parcial 20 (TP 20), o desconto de 50% (cinqüenta por cento) no custo mensal da refeição padrão dos Restaurantes Universitários no Campus em que o professor exerça a maior parte de suas atividades.

Cláusula 27ª - Estacionamento: Todos os professores terão direito a utilizar o estacionamento conveniado com a FUNDASP através de selo/convênio, de acordo com o Contrato de trabalho, acrescido o percentual de 25% (vinte e cinco por cento).

VII - LICENÇAS

Cláusula 28ª. - Licença Acadêmica para Qualificação no Exterior: O Professor poderá solicitar licença remunerada - total ou parcial - de suas atividades acadêmicas, com o objetivo de qualificação docente, nas seguintes situações e condições:

Parágrafo Primeiro: Fica assegurado aos Professores doutores do quadro de carreira, com mais de 10 (dez) anos de atividades na Universidade, e com contrato de trabalho T.I. (Tempo Integral), o direito à licença para qualificação docente, por período não superior a 12 (doze) meses e com remuneração correspondente a um contrato de T.P.10 horas, como adicional à bolsa outorgada por agências externas.

Parágrafo Segundo: O pedido de licença será aprovado mediante apresentação de documentação comprobatória do pós doutorado a ser realizado em instituições de ensino e pesquisa no exterior de excelência reconhecida para pós-doutoramento e com o compromisso firmado pelo Professor de trabalhar na Universidade por pelo menos 03 (três) anos após o retorno.

Parágrafo Terceiro: A licença prevista nesta cláusula deverá ser aprovada pelo Departamento de alocação do Professor e pelo respectivo Conselho da Faculdade.

Parágrafo Quarto: O Departamento, ao analisar a solicitação de licença prevista nesta cláusula, deverá levar em conta o planejamento do ano letivo, garantindo o pleno funcionamento de suas atividades.

Parágrafo Quinto: As Pró-Reitorias de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, de Graduação e de Pós-Graduação irão acompanhar as licenças aprovadas a fim de discutir o seu impacto no planejamento acadêmico, econômico e financeiro da Instituição.

Parágrafo Sexto: Só serão contratados Professores substitutos depois de esgotadas todas as possibilidades na Universidade.

Parágrafo Sétimo: O Professor que se valer dos direitos apresentados nesta cláusula e que não apresentar a produção solicitada pela bolsa concedida no prazo previsto pelo Programa de Pós Graduação correspondente, ou não cumprindo o tempo de permanência acordado (no caput), deverá ressarcir a Universidade dos custos do investimento.

Parágrafo Oitavo: A licença de que trata este inciso I será aprovada em sistema de rodízio, na condição de 01 (um) Professor por semestre, em cada departamento, podendo ser prorrogado por mais 01 (um) semestre em não havendo outro candidato interessado ou habilitado.

Cláusula 29ª. - Licença e Redução Parcial para Qualificação Acadêmica (Mestrado ou Doutorado): Fica assegurado aos Professores efetivos que não participam do Programa FAP-CEPE-PUC-SP o direito à licença total das atividades acadêmicas, com remuneração correspondente a 01 (um) salário mínimo, pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses para a elaboração de dissertação ou tese.

Parágrafo Primeiro: Aos Professores efetivos que participam do programa FAP-CEPE-PUC-SP, fica assegurado o direito à redução parcial do contrato de trabalho para elaboração de dissertação ou tese, com duração determinada pela vigência da bolsa, mediante aprovação do Conselho de Ensino e Pesquisa, ouvida a Câmara de Pós-Graduação.
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Parágrafo Segundo: As licenças previstas nesta cláusula devem ser aprovadas pelo Departamento de alocação do Professor e pelo respectivo Conselho da Faculdade e devem ser acompanhadas de parecer de mérito do orientador.

Parágrafo Terceiro: O Departamento, ao analisar as solicitações previstas neste inciso, deverá levar em conta o planejamento do ano letivo, garantindo o pleno funcionamento de suas atividades.

Parágrafo Quarto: As Pró-Reitorias de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, de Graduação e de Pós Graduação irão acompanhar as licenças aprovadas a fim de garantir o planejamento acadêmico, econômico e financeiro da Instituição.

Parágrafo Quinto: As licenças previstas nesta cláusula ficam vinculadas ao compromisso firmado pelo Professor de trabalhar na Universidade por, pelo menos, período igual ao tempo concedido.

Parágrafo Sexto: O Professor que se valer dos direitos previstos neste inciso e que não apresentar a dissertação ou tese no prazo previsto pelo Programa de Pós Graduação correspondente, deverá ressarcir a Universidade dos custos do investimento.

Cláusula 30ª. - Licença para Realização de Outras Atividades na Universidade: Fica assegurado aos Professores que assumirem cargos de direção acadêmica ou de assessoria na Universidade o retorno às atividades anteriores, com todos os direitos e vantagens adquiridas no Departamento de origem, quando do seu afastamento.

Parágrafo Único: Os mesmos direitos serão estendidos aos Professores que assumirem horas de atividades de representação na APROPUC.

Cláusula 31ª. - Licença por Adoção: Fica assegurada licença remunerada com duração de 120 (cento e vinte) dias às Professoras adotantes de menores de idade, mesmo que a adoção seja em caráter provisório e que decorra de decisão judicial.

Cláusula 32ª - Licença em Caso de Doença de Filhos e Cônjuge: Fica assegurada licença remunerada de até 30 (trinta) dias para o caso de doença grave dos filhos e cônjuge dos Professores, mediante relatório médico, avaliado pelo Serviço Médico da Universidade.

Cláusula 33ª. - Licença Paternidade: Fica assegurada aos Professores da FUNDAÇÃO/PUC-SP licença paternidade de 07 (sete) dias úteis, quando do nascimento de filho.

Parágrafo Único: Esta licença também será concedida ao pai adotante de menores de idade, mesmo que a adoção seja em caráter provisório e decorra de decisão judicial.

Cláusula 34ª. - Licença sem Vencimentos: Fica assegurado aos Professores, com pelo menos 05 (cinco) anos de atividades docentes na Universidade, o direito à licença parcial ou total, sem vencimentos, das atividades docentes para tratar de assuntos pessoais, por período de 12 (doze) meses.

Parágrafo Primeiro: A solicitação da licença prevista nesta cláusula deverá ser feita por escrito, à Chefia do Departamento, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início do período letivo, especificando as datas de início e término do afastamento.
Parágrafo Segundo: A licença prevista nesta cláusula deverá ser aprovada pelo departamento de alocação do Professor e, quando couber, com anuência da Coordenação do Programa de Pós Graduação.

Parágrafo Terceiro: O Departamento, ao analisar as solicitações da licença acima prevista, deverá levar em conta o planejamento do ano letivo, garantindo o pleno funcionamento de suas atividades.

Parágrafo Quarto: Esta licença poderá ser prorrogável por mais 12 (doze) meses, no máximo, com as mesmas exigências previstas anteriormente para sua concessão.

Parágrafo Quinto: O término do afastamento deverá coincidir com o início do período letivo. A intenção e confirmação do retorno do Professor à atividade deverá ser comunicada à Chefia de Departamento com antecedência mínima de 60 dias para fins de planejamento acadêmico.

Parágrafo Sexto: Não havendo comunicação de retorno do Professor, decorridos 30 (trinta) dias após o vencimento da licença, será aplicada a legislação vigente.

Parágrafo Sétimo: As Pró-Reitorias de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, de Graduação e de Pós Graduação irão acompanhar as licenças aprovadas a fim de garantir o planejamento acadêmico, econômico e financeiro.

Parágrafo Oitavo: O disposto nesta cláusula não se aplica aos Professores substitutos.

Cláusula 35ª. - Licença para Cumprimento de Função Pública: Fica assegurado aos Professores efetivos, com pelo menos 03 (três) anos de atividades na Universidade, eleitos ou nomeados para cumprimento de mandato ou função pública, o direito à licença, parcial ou total, sem vencimentos, com duração coincidente com o mandato ou função pública, até no máximo de 08 (oito) anos.

Parágrafo Primeiro: A reincorporação do Professor ao Departamento deverá coincidir com o início do período letivo. A intenção e confirmação do retorno do Professor à atividade deverão ser comunicadas à Chefia com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, para fins de planejamento acadêmico.
Parágrafo Segundo: A licença prevista nesta cláusula deverá ser aprovada pelo Departamento de alocação do Professor e, quando couber, com anuência da Coordenação do Programa de Pós-Graduação
Parágrafo Terceiro: O Departamento, ao analisar as solicitações de licença previstas nesta cláusula, deverá levar em conta o planejamento do ano letivo, garantindo o pleno funcionamento de suas atividades.

Parágrafo Quarto: Não havendo comunicação de retorno do Professor, decorridos 30 (trinta) dias após o vencimento da licença, será aplicada a legislação vigente.

Parágrafo Quinto: As Pró-Reitorias de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, de Graduação e de Pós-Graduação irão acompanhar as licenças aprovadas a fim de garantir o planejamento acadêmico, econômico e financeiro da Instituição.

Parágrafo Sexto: O disposto nesta cláusula não se aplica aos Professores substitutos.

Cláusula 36ª - Diretoria da APROPUC: Fica assegurada à diretoria da APROPUC até 40 (quarenta) horas, a título de liberação das atividades acadêmicas a serem distribuídas entre os diretores, durante o tempo de vigência de seus mandatos, sem prejuízo das vantagens concedidas à categoria, inclusive tempo de serviço, garantindo-se a totalidade da carga horária e salários dos diretores ao término do mandato.

Parágrafo Primeiro: A referida liberação fica condicionada às regras acadêmicas e à aprovação da chefia do departamento a que estiver vinculado o Professor.

Parágrafo segundo: A remuneração e os encargos referentes às horas utilizadas pelos diretores serão reembolsados para a FUNDASP, pela APROPUC, mensalmente, na forma de desconto sobre a arrecadação da contribuição dos associados.

Parágrafo terceiro: As horas utilizadas pelos diretores da APROPUC constarão nos respectivos holerites como liberação de atividades acadêmicas para gestão da APROPUC .

 

VIII - GARANTIA DE SALÁRIO

Cláusula 37ª. - Gestante-Dispensa: Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da Professora gestante desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término do afastamento legal, além do aviso prévio previsto na legislação ordinária.

Parágrafo Único: No caso de dispensa sem justa causa, fica garantida à Professora gestante a percepção dos salários correspondentes a todo o período a que se refere esta cláusula, sem prejuízo do pagamento do aviso prévio. Esta cláusula não se aplica às Professoras com contrato de prazo determinado.

Cláusula 38ª. Complementação Salarial por Acidente ou Doença: A FUNDASP concederá aos professores afastados por auxílio doença e acidente de trabalho os seguintes benefícios:

Parágrafo Primeiro: Complementação salarial do 1º ao 6º mês de afastamento de 100% da diferença entre o benefício previdenciário ou aposentadoria e o salário do professor.

Parágrafo Segundo: Complementação salarial do 7º ao 12º mês de afastamento de 50% da diferença entre o benefício previdenciário ou aposentadoria e o salário do professor.

Parágrafo Terceiro: Manutenção da Assistência médica pelo período de afastamento, tendo como referência o Plano Padrão do Convênio celebrado com a Intermédica Sistema de Saúde.

Cláusula 39ª. - Garantia de Emprego ao Professor em Vias de Aposentadoria: Fica garantido o emprego ao Professor que, comprovadamente, estiver no máximo a 36 meses da aquisição do direito à aposentadoria, especial ou não, e que contar com o mínimo de 5 (cinco) anos de trabalho na FUNDASP.

IX - RESCISÃO DE CONTRATO

Cláusula 40ª. - Rescisão Contratual: Quando a FUNDASP promover a dispensa do Professor, ou dele receber pedido de demissão, obriga-se a homologar a dita dispensa ou demissão no prazo da lei, na sede do Sindicato dos Professores. Não ocorrendo a citada homologação, a FUNDASP arcará, em favor do Professor, com multa estabelecida no artigo 477 da CLT, com a redação dada ao mesmo pela Lei nº 7885, de 24.10.1989.

Parágrafo Primeiro: Caso o atraso seja igual ou superior a 10 (dez) dias, a FUNDASP arcará, também, com multa diária de 1/30 (um trinta avos) do salário mensal dos Professores, exceção feita aos casos em que a superação do prazo venha a ocorrer, comprovadamente, por motivo alheio à vontade da Fundação, conforme precedentes TRT/SP e TST 46.

Parágrafo Segundo: O Professor despedido será informado por escrito dos motivos da dispensa, conforme precedente TST 047.

Parágrafo Terceiro: A entidade sindical profissional assegurará comprovante de comparecimento, sempre que a FUNDASP se apresentar para a homologação de rescisões contratuais, desde que comprovada a convocação do Professor demitido ou demissionário.

Parágrafo Quarto: Quando ocorrer dispensa de Professor por justa causa, a FUNDASP se obriga a inserir na carta-aviso o dispositivo legal e o motivo que deu origem ao fato, sob pena de, não o fazendo, presumir-se descaracterizada a justa causa, conforme precedente TST 047.

Parágrafo Quinto: Todo Professor que for readmitido até 12 (doze) meses após seu desligamento ficará desobrigado de firmar contrato de experiência, conforme precedente TST 075.

Parágrafo Sexto: A FUNDASP, quando promover a dispensa sem justa causa dos Professores pagará, conforme legislação, diretamente na respectiva conta vinculada do FGTS importância equivalente a 40% (quarenta por cento) do montante de todos os depósitos realizados na mesma conta durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescido dos respectivos juros.
Cláusula 41ª. - Aviso Prévio: Além do prazo de aviso prévio previsto na legislação ordinária, serão acrescidos 3 (três) dias a cada ano de trabalho a todos os Professores demitidos sem justa causa de acordo como precedente TRT/SP 009 e TST 076.

Parágrafo Primeiro: O acréscimo previsto nesta cláusula será indenizado e não integrará o tempo de serviço do Professor para nenhum efeito.

Cláusula 42ª. - Aviso Prévio para Professores com mais de Quarenta e Cinco Anos de Idade: Para o Professor com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade fica assegurado um acréscimo ao aviso prévio de, no mínimo, 15 (quinze) dias, sem prejuízo da cláusula anterior.

Parágrafo Primeiro: Os 15 (quinze) dias de acréscimo de aviso prévio citado nesta cláusula serão indenizados e não integrarão o tempo de serviço do Professor para nenhum efeito, conforme precedente TRT/SP 10.

Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que o Professor no início do período de aviso prévio previsto na legislação ordinária poderá optar pela redução de 2 (duas) horas no início ou no final da jornada, ou ainda pelo não trabalho nos últimos 7 (sete) dias do aviso, o que lhe for mais conveniente, conforme precedente TST 096.

X - FÉRIAS E FALTAS

Cláusula 43ª. Faltas por Gala ou Luto: Não serão descontadas, da remuneração do Professor, as faltas de 09 (nove) dias corridos quando por motivo de gala ou luto em decorrência de falecimento de pai, mãe, filho, cônjuge, companheiro (a) e dependente juridicamente reconhecido.

 

Cláusula 44ª. - Férias: Fica assegurado o direito de pelo menos 15 dias corridos de férias, durante o mês de julho e 30 dias úteis contínuos, gozados preponderantemente em janeiro, conforme calendário escolar estabelecido anualmente pela Universidade, tendo em vista as necessidades de planejamento acadêmico.

Parágrafo Primeiro: O adicional constitucional para gozo de férias incidirá apenas sobre férias de 30 dias. Este adicional será pago para efeito financeiro em 30 de junho de cada ano, considerando como base para cálculo do terço constitucional o período de julho do ano anterior a junho do ano do pagamento.

Parágrafo Segundo: As férias gozadas em janeiro são consideradas regulares, as gozadas em julho, adicionais.

Parágrafo Terceiro: As unidades cujas atividades sejam essenciais (Hospitais, laboratórios, clínicas, pesquisas, escritórios experimentais) e que não podem ser interrompidas, bem como Unidades que disponham de professores com funções acadêmico-administrativas poderão escalonar o gozo das férias ao longo do ano.

Parágrafo Quarto: Esta cláusula substitui as cláusulas 39 e 40 previstas na Convenção Coletiva de Trabalho - Professores do Ensino Superior SINPRO/SEMESP-2011.

XI - Fecho

Cláusula 45ª: Situações não previstas neste Acordo serão tratadas nos termos da CLT e da Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria.

Cláusula 46ª: Fica mantido o Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista nos termos previstos pelo artigo 625-C da Consolidação das Leis do trabalho, com redação dada pela Lei 9958 de 12 de janeiro de 2000.

Cláusula 47ª. Fica eleita a Justiça do Trabalho como Foro competente para dirimir quaisquer controvérsias relacionadas a este Acordo.

E para que o presente Acordo produza seus naturais e devidos efeitos de direito, as partes o assinam, promovendo posteriormente seu registro junto à Delegacia Regional do Trabalho em São Paulo (DRT/SP), na forma da lei.

São Paulo, 25 de fevereiro de 2011.

SUSCITADA: FUNDAÇÃO SÃO PAULO

José Rodolpho Perazzolo
Secretário Executivo da FUNDASP

 

João Julio Farias Junior
Secretário Executivo da FUNDASP

ANUENTE: PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO

Prof. Dr. Dirceu de Mello
Reitor da PUC-SP

SUSCITANTES: SINDICATO DOS PROFESSORES DE SÃO PAULO

Prof. Luiz Antonio Barbagli
Presidente do Sindicato dos Professores de São Paulo

APROPUC - ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES DA PUC-SP

Profa. Maria Beatriz Costa Abramides
Presidente da Associação

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